br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 1952/2018

Tipo Leis
Número / Ano 1952 / 2018
Date 2018-08-03
EmentaDiretriz Orçamentária para o exercício de 2019 (LDO)
native_id135

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 29

3,
PREFEITURA DE
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
LEI Nº 1.952/2018, de 03 de Agosto de 2018.
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei
ta Orçamentária Para o Exercício de 2019” e dá
4 il 08 toy outras providências.
trativo A dec 4 .
Faço saber que Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2019, da
administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo,
os fundos, fundações e autarquias, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração do orçamento municipal e suas alterações;
IV - as disposições sobre arrecadação e alterações na legislação tributária do
Município;
V- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições gerais.
mae re eememmememm
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Y
PREFEITURA DE (64
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
CAPÍTULO II . .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para O exercício financeiro de 2019,atendidas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para 2019, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º. As prioridades de que trata o capui deste artigo são aquelas abrangidas pelas
seguintes despesas:
[ - Acesso à educação dentro das atribuições do Município, ampliando o nível e a
qualidade da escolarização;
II - Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de
mobilidade urbana;
III - Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer
tipo de discriminação;
IV - Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade
com ampliação de renda;
V — Promover melhorias na infraestrutura urbana e no saneamento básico;
VI- Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família;
VII — Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica,
odontológica e ambulatorial;
VIII — Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos
recursos naturais;
IX — Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade
para a correta aplicação dos recursos públicos;
X — Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo;
XI - Elaborar e instituir o Plano Diretor do Município;
ESSES
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE O
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
XII — Implantar coleta seletiva do lixo em parceria com cooperativas comunitárias,
devidamente regularizadas e qualificadas;
XIII — Instalar câmera de vigilância aliadas a uma política preventiva de segurança
pública.
$ 2º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017
do STN, alterada pela Portaria nº 766, de 15 de setembro de 2017;
$ 3º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 4º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
$ 5º. O Município aplicará no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
$ 6º. O Município deverá aplicar pelo menos 1 5% (quinze por cento) da receita
resultante de impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos,
visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo €
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto: um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
2 e ————memeo mms
Pp ;
raça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, Fundações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades
da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios
firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e
o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
Il - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
HI - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita
e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
HI — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas
(Anexo I, da Lei 4320/64);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo II, da Lei
4320/64);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei
4320/64);
VI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica.
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64);
E)
es
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Gunios para crescer
Adm.: 2017-2020
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei
4320/64;
VIII — despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VD);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X — despesas orçamentárias por órgãos e funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64);
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2016 a 2018 e
previsão para 2019;
II — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária;
III - memória de cálculo da reserva de contingência;
IV - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição.
$ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada
para sua atualização.
$ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará
a Secretaria de Finanças do Município, até 30 de julho de 2018, sua respectiva proposta
orçamentária para o exercício de 2019 observada os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do
Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos
moldes do exercício em curso.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (34
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
CAPÍTULO IV .
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão
ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2019, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais,
destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art.
14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2019, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem
para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo
VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a
ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária
a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
eso
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos
se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art.
45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de
uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão
no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a
7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas
no $ 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal e Emenda Constitucional nº 058/09,
efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham uma das seguintes condições:
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Cunios para crescer
Adm.: 2017-2020
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino fundamental;
III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV -— atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT;
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2019 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
$ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
$ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação
desta lei, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2018, poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
3,
PREFEITURA DE
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão
destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento
exclusivo de riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de
Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser
apurado no exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2019 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite definido
pela Lei Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação das fontes de
recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações
dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
$ 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
8 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao Legislativo
no projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2019 até o dia 30 de Agosto de
2018.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consequências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
8 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
8 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas,
9 anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
[eee
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (44)
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
o. CAPITULO V º
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
$ 1º. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir
o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e
sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo Municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo
projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais se necessárias a preservação do equilíbrio das contas públicas a capacidade
econômica do contribuinte, a eficiência e modernização da máquina arrecadadora e,
sempre, a justa distribuição de renda, contendo:
I- atualização da planta genérica de valores do Município;
II — revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e imunidades, com
ênfase nos vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
III — aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos e de Bens Imóveis e Direitos Reais Sobre Imóveis;
V -— revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo
exercício do poder de polícia;
VI - revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter
o interesse público, a justiça e as propriedades do governo;
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Y
PREFEITURA DE (64)
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
VII — adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações
nas normas federais e/ou estaduais.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
I — serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
H - será apresentada programação especial de despesas, condicionada à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2019 as despesas com pessoal, ativo e inativo,
dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2019
somente poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente pare o atendimento da despesa;
HI - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº
101/00.
O E,
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
1
PREFEITURA DE O
duntos para crescer
Adm.:2017-2020 *
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
$ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo,
deverão ser acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de
Finanças, em suas respectivas áreas de competência.
$ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 35. A Lei Orçamentária deverá prever os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto
no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco
ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder,
as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
ea er e o es
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (6%)
Junio» para crescer
Adm.: 2017-2020
1 — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2019 concursos público
para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei
de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e à forma de
apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base
bimestral.
8 1º. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento
das metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios,
com indicação das medidas corretivas.
8 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
e
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
à,
PREFEITURA DE
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e
da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº
101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o
conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2019,
excetuando:
I— as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência
social, não incluídas no inciso É
8 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a
adoção das seguintes medidas:
I - redução de investimentos programados com recursos próprios;
II — eliminação de despesas com horas-extras;
HI — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis.
$ 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do
equilíbrio na execução urçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2019, a programação financeira e o cronograma
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
3,
PREFEITURA DE
Tunios para crescer
Adm.: 2017-2020
$1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
$ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, $ 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2019, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
Art. 48. À destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá
ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
: 3
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (64)
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de
dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de
2019, para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e
II - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Uy
3,
PREFEITURA DE
Junio» para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 3º,
do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2019, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da
elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo evidenciar Os passivos contingentes, os riscos fiscais e
outros eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2019.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela
de Contingência, mediante a abertura de créditos adicionais as dotações necessárias para
fazer frente às seguintes situações, cujos montantes estimados para o exercício constam
do demonstrativo próprio:
I-RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
realizarem conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de
situações não passíveis de previsão.
I- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se
efetivando resultarão na necessidade de desem financeiro ou no aumento do estoque
da dívida.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE
Y
à,
Junio para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2019
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
VALOR
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou de estado
de calamidade pública (enchentes, vendavais,
| granizo, estiagem, geada, surtos epidêmicos)
01
1.220.000,00
Diminuição de arrecadação de transferências
constitucionais em decorrências de programas de
Tecuperação da economia, isentando impostos como
IPI e outros, afetando diretamente os cofres públicos
| municipais
02
560.000,00
Diminuição das arrecadações locais em
consegiiência de não pagamento de impostos como
IPTU, ISSQN, ITBI e outros.
E
03
340.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS >
2.120.000,00
H - RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou
que venham a ser ingressadas contra o Município,
que possam motivar desembolso financeiro no
exercício de 2018, inclusive de natureza tributária e
trabalhista.
04
1.200.000,00
ls
Depósitos judiciais relativos a ações a serem
impetradas contra Município.
05
120.000,00
|
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para
com o INSS e Previdência Própria, caso houver
A
06
230.000,00
es
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (6%
Aumento dos juros das dí atá Rego Ro
estatais (Saneago, Celg), financeiras
outras, caso houver.
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA > | 1.800.000,00
07 | 250.000,00
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto,
visando a ampliação da receita tributária;
b) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
a)Adequar as despesas correrités à ar ecadação;
b)reduzir significativamente o Héficit financeiro.
DD
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE ,
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2019
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no
8 2º, do art. 165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o
exercício de 2019 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e
projetos a serem desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as
quais se traduzem no seguinte:
1) - capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal,
aperfeiçoando o sistema de planejamento, administração financeira, pessoal,
comunicação social, informática e automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a
execução de obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino
infantil e fundamental, a fim de incentivar e melhorar a fregiência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante
suplementação alimentar, assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às
entidades incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e
competição, necessária à formação de atletas municipais;
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
à,
PREFEITURA DE
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de
produção e espaços culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população
de baixa renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física
de serviços públicos;
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta
odontológica) e coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em
quantidade e qualidade necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de
morbi-mortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às
necessidades da população e das ações de saúde em geral;
+12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema
carência e as vítimas de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização
às pessoas portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição
final de esgotos sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas
públicas e apoiar as associações de classes, comunitárias € ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação
de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo
interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias
setoriais adequadas ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais,
bem como melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização
facilitando as condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem,
objetivando o aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor
agropecuário, proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão
rural junto às unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o
desenvolvimento de projetos de outras esferas de governo;
[erre ces
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
5,
PREFEITURA DE
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
23) apoiar o processo de diversificação da produção agrícola,
desenvolvendo trabalhos para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o
ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de
prestar trabalhos através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo
feira-livre, patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias e recuperar 0
solo e promover o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes,
assistenciais, agrícolas e de classe.
27) urbanizar as áreas verdes do município;
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades
que geram poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa
renda e executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e
Territorial do Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de
serviços públicos municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no
aterro sanitário;
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das
zonas rural e urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de Jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos.
era eme mm e rm
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (3%
Gunios para crescer
Adm.: 2017-2020
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades
potencialmente poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de
situações de emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social — SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em
conformidade com as novas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
48) incentivar a criação e o desenvolvimento de cursos de qualificação
e requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição
em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras
modalidades de organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e
não governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as
vocações e potencialidades econômicas do município;
52) implantar o controle de natalidade, por meio cirúrgico, destinado
aos cães e gatos de rua e aos animais domésticos das pessoas de baixa renda;
53) elaborar e instituir o plano diretor do Município;
54) implantar coleta seletiva do lixo em parceria com cooperativas
comunitárias, devidamente regularizadas e qualificadas.
55) instalar câmeras de vigilância aliadas a uma política preventiva de
segurança pública;
56) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do
executivo. Za
ANTONIO IVEIRA JUNIOR
Préfeitg Municipal
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Y
à,
PREFEITURA DE
Gunios para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2019
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no
8 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/00, integra a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2019, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do
Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e
constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante
da dívida do Município, para o exercício de 2019 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do
Manual aprovado pela Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017 do STN, alterada pela
Portaria nº 766, de 15 de setembro de 2017, e é composto dos seguintes
""*""" "2 o o StndIO de cUl/
demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I - Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III —- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão jdas Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
ANTONIO DE O
Preféito E ini
u
DOSE n
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
5,
PREFEITURA DE
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
MEMORIAL DA ESTIMATIVA DAS PRINCIPAIS FONTES
DE RECEITA 2015 A 2018
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de
elaboração da Proposta Orçamentária/2019)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2019 tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano.
Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área
urbana do Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades
habitacionais, além da possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da
atualização de 10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a
atualização da planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a.,
motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a
arrecadação para 2019.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2019, considerando os aspectos da alteração da
tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de
pagamento dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os
exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado
para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2019.
Influencia também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção
inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
sms
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Y
5,
PREFEITURA DE
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2019 com crescimento em
torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as
fontes de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2019, com crescimento estimado em 10% para os
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores,
ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2019, com pequena variação a partir de então. As
receitas de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros
mediante remuneração, com uma possibilidade de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2019 para esta receita tem como base o comportamento da
arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano,
além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte,
ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores
arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não
classificadas e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens
serão estimadas por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
e eme mo ee eras o
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE
3,
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados históricos,
acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção inflacionária
de 10% a partir de 2019.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2019, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios
seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção
inflacionária, com um acréscimo de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remete para a estimativa de arrecadação em 2019
para até 10%.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou em
fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2019 na ordem de
10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2019 estima-se um crescimento
proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa,
serão utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos, além
da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente exercício,
acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo
AC sa
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
qy
PREFEITURA DE (64)
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os
Projetos em andamento.
À tabela de evolução das receitas em valorés reais será demonstrada no anexo desta lei.
ANTONIO DE'OLIVEIRA JUNIOR
a ii
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

open original →