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norma nº 1957/2018

Tipo Leis
Número / Ano 1957 / 2018
Date 2018-10-05
EmentaInstitui Equipamento de Proteção Individual - EPI, (Álvaro)
native_id139

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PREFEITURA DE
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEIN?. 1.957/2018, de 05 de outubro de 2018.
à Que
gemthico ema se dio
ato foi public a Pa sapos
este ? A prefeitur? “Institui no âmbito do Município de
no plac? e Crixás a obrigatoriedade do uso de
Equipamento de Proteção Individual - EPI,
por parte dos coletores de lixo (garis)” e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Torna-se obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual “EPI
aos coletores de lixo (gari), em consonância com a legislação federal, no âmbito do
Município de Crixás, Estado de Goiás.
Art. 2º. O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter dos seguintes itens:
I - luvas de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca,
antiderrapantes e de cano longo;
II - calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota;
HI - calça e camisa de Brim ou macacão, sendo a camisa com manga no mínimo de
% e de cor clara;
IV - boné de cor clara;
V - colete refletor para coleta noturna;
VI - capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara;
VII - máscara respiratória, tipo semi-facial e impermeável;
VII - óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação
flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação; e
IX - protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado
preferencialmente, por especialista em dermatologia.
Parágrafo Único. - Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes
calçados, serão concedidos sem ônus para os garis.
TO |
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-110
PREFEITURA DE
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Art. 3º. A Empresa Coletora de lixo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se
adequar às normas de proteção individual.
Art. 4º. O não cumprimento implicará em multa diária a ser estabelecida pelo Poder
Executivo por cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção
Individual - EPI.
Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo
máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
de outubro, do ano de 2018.
uia, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês
es
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

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