| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1957 / 2018 |
| Date | 2018-10-05 |
| Ementa | Institui Equipamento de Proteção Individual - EPI, (Álvaro) |
| native_id | 139 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2
PREFEITURA DE Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 LEIN?. 1.957/2018, de 05 de outubro de 2018. à Que gemthico ema se dio ato foi public a Pa sapos este ? A prefeitur? “Institui no âmbito do Município de no plac? e Crixás a obrigatoriedade do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por parte dos coletores de lixo (garis)” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Torna-se obrigatório o uso de Equipamento de Proteção Individual “EPI aos coletores de lixo (gari), em consonância com a legislação federal, no âmbito do Município de Crixás, Estado de Goiás. Art. 2º. O equipamento, de uso obrigatório, deverá conter dos seguintes itens: I - luvas de PVC, impermeáveis, resistentes, de cor clara, de preferência branca, antiderrapantes e de cano longo; II - calçado com solado antiderrapante, tipo tênis ou bota; HI - calça e camisa de Brim ou macacão, sendo a camisa com manga no mínimo de % e de cor clara; IV - boné de cor clara; V - colete refletor para coleta noturna; VI - capa de chuva de plástico impermeável e de cor clara; VII - máscara respiratória, tipo semi-facial e impermeável; VII - óculos com lente panorâmica, incolor de plástico resistente com armação flexível, com proteção lateral e válvulas para ventilação; e IX - protetor solar com fator determinado por exame médico, realizado preferencialmente, por especialista em dermatologia. Parágrafo Único. - Os Equipamentos de Proteção Individual, os uniformes calçados, serão concedidos sem ônus para os garis. TO | Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-110 PREFEITURA DE Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 3º. A Empresa Coletora de lixo terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às normas de proteção individual. Art. 4º. O não cumprimento implicará em multa diária a ser estabelecida pelo Poder Executivo por cada empregado sem algum item do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Art. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de de outubro, do ano de 2018. uia, Estado de Goiás, aos 05 dias do mês es Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210