| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1958 / 2018 |
| Date | 2018-11-29 |
| Ementa | Reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS |
| native_id | 140 |
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Certrfico c dou ic as pq Us PREFEITURA DE (34) Funtos para crescer Adm.: 2017-2020 LEI Nº. 1.958/2018, de 29 de Novembro de 2018. te ato foi | “Dispõe sobre a reformulação do Conselho 10 placart Municipal de Desenvolvimento Rural Aunicip 1t Sustentável - CMDRS, no âmbito do Crixás - Go 415,4 s Município de Crixás” e dá outras “Sae Adminisirats providências. Faço saber que a Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão colegiado gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Crixás, de caráter deliberativo, consultivo, normativo e propositivo, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências: I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável; II - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos e movimentos sociais afins, na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município; III - Aprovar o PMDRS bem como, os programas e projetos governamentais e não- governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; IV - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Crixás; Cr Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 (ij PREFEITURA DE (64) Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 V - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas existentes no município; VI - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades relacionadas ao crédito rural; VII - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no Município; VIII - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a: a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; b) preservação e recuperação do meio ambiente; e c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social; IX - Promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e sua participação no CMDRS; X - Identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os agricultores; XI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; XII - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente; XIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao desenvolvimento rural sustentável; XIV - Propor aos Conselhos, Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e financiamentos de projetos; XV - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público; XVI - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais no Município; DO Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (64) Juntos para crescer Adm.: 2017-2020 XVII - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho temporários para subsidiar as decisões do Conselho; XVIII - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as irregularidades das suas ações; XIX - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município; XX - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável; XXI - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados:; XXII - Organizar e coordenar a feira do produtor rural em conformidade com a Lei Municipal nº 1.312/2003; XXIII - Programar, organizar e coordenar a realização da Semana Municipal da Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho, quando é comemorado o “Dia do Agricultor”, em conformidade com a Lei municipal nº 1.911/2017; XXIV - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local; XXV - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas, quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; XXVI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho. Art. 2º. Em virtude da predominância de características rurais do Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros representantes dos agricultores(as) familiares, e dos assentados de reforma agrária, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais entidades representativas. $ 1º - Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam: a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição; e Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 8 qy PREFEITURA DE É Funtos para crescer Adm.: 2017-2020 b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais onde não haja organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais onde haja organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. $ 2º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 3º. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR — as seguintes entidades, órgãos e associações: I. Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente; II. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; III. Câmara Municipal de Crixás; IV. Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás — EMATER-GO; V. Sindicato Rural de Crixás; VI. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Crixás; VII. Comissão Pastoral da Terra; VIII. Movimento Camponês Popular - MCP - Crixás; IX. Feira do Produtor Rural de Crixás; X. Associação do Projeto de Assentamento Alírio Correia; XI. Associação dos Agricultores do Assentamento Vitor Manoel; XII. Associação dos Agricultores do Assentamento 12 de Outubro; XIII. Associação do Assentamento Antonio Tavares; XIV. Associação do Assentamento Chico Mendes; XV. Associação do Assentamento Arlindo José Maria; E em Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 (y PREFEITURA DE (64) Funios para crescer Adm.: 2017-2020 XVI. Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais de Alagado e Riachão; XVII. Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Região Além; XVIII. Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Região Alagadinho; XIX. Associação dos Agricultores familiar Cantinho do Céu. Art. 4º. Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma sucessiva e/ou substituídos. Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. Art. 6º. A função de Conselheiro do CMDRS será considerada de interesse público relevante, portanto, exercida sem ônus para os cofres públicos. Art. 7º. Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que: a) deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa; b) tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência, providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada automaticamente. Art. 8º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo. $ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito Municipal. $ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução. O Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 (ij PREFEITURA DE (6%) Funios para crescer Adm.: 2017-2020 Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros. Art. 10. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto. Art. 11. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus membros. Art. 12. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal. Art. 13. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico- administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo CMDRS. Art. 15. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS tem por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento rural sustentável do Município. Art. 16. As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS. Art. 17. São receitas do FMDRS: I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada ano; II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais; II. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos; CO remos Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (64) Fluntos para crescer Adm.: 2017-2020 IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; v. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no PMDRS; Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município. Art. 18. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, será regulamentado por decreto do Executivo Municipal. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.227/2001. Gabinete do Prefeito Municipal d e rixás, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês de Novembro, do ano de 2018. AN | Ca Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - Goiás - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210