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norma nº 1958/2018

Tipo Leis
Número / Ano 1958 / 2018
Date 2018-11-29
EmentaReformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
native_id140

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PREFEITURA DE (34)
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEI Nº. 1.958/2018, de 29 de Novembro de 2018.
te ato foi | “Dispõe sobre a reformulação do Conselho
10 placart Municipal de Desenvolvimento Rural
Aunicip 1t Sustentável - CMDRS, no âmbito do
Crixás - Go 415,4 s Município de Crixás” e dá outras
“Sae Adminisirats providências.
Faço saber que a Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reformular o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão colegiado gestor do
desenvolvimento sustentável do Município de Crixás, de caráter deliberativo, consultivo,
normativo e propositivo, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Poder
Executivo Municipal as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura
familiar, bem como deliberar sobre normas e critérios que visem acelerar o
desenvolvimento rural sustentável, tendo como competências:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável em consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos
segmentos e movimentos sociais afins, na discussão e elaboração do Plano Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple estratégias,
ações, programas e projetos de apoio e fomento ao desenvolvimento econômico e social,
em bases sustentáveis, do Município;
III - Aprovar o PMDRS bem como, os programas e projetos governamentais e não-
governamentais de acordo com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural
sustentável para compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Crixás;
Cr
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PREFEITURA DE (64)
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
V - Estabelecer as diretrizes para o desenvolvimento rural sustentável, norteando
ações, canalizando recursos e orientando a atuação das entidades públicas e privadas
existentes no município;
VI - Atuar junto aos agentes financeiros, visando solucionar eventuais dificuldades
relacionadas ao crédito rural;
VII - Acompanhar e supervisionar os recursos do PRONAF aplicados no
Município;
VIII - Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos Poderes Executivo
e Legislativo Municipal para fundar ações de apoio a:
a) produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e
consumo de alimentos no Município;
b) preservação e recuperação do meio ambiente; e
c) organização dos agricultores, buscando a sua promoção social;
IX - Promover a criação e/ou fortalecimento das associações comunitárias rurais e
sua participação no CMDRS;
X - Identificar e quantificar as necessidades de assistência técnica para os
agricultores;
XI - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XII - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o
desempenho dos programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou
permanente;
XIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes ao desenvolvimento rural sustentável;
XIV - Propor aos Conselhos, Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável e demais órgãos governamentais e não-governamentais, programas, serviços e
financiamentos de projetos;
XV - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público;
XVI - Realizar consulta quanto ao público beneficiário, à localização, ao período
adequado e as demais informações para a composição dos investimentos governamentais
no Município;
DO
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Juntos para crescer
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XVII - Instituir Câmaras Técnicas de caráter permanente ou Grupos de Trabalho
temporários para subsidiar as decisões do Conselho;
XVIII - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações
e denunciar as irregularidades das suas ações;
XIX - Realizar a compatibilização entre as políticas públicas municipal, territorial,
estadual e federal voltadas para o desenvolvimento rural sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município;
XX - Articular-se com os municípios vizinhos visando à elaboração, qualificação e
implementação dos Planos Territoriais de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXI - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento
da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados:;
XXII - Organizar e coordenar a feira do produtor rural em conformidade com a Lei
Municipal nº 1.312/2003;
XXIII - Programar, organizar e coordenar a realização da Semana Municipal da
Agricultura Familiar a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de julho,
quando é comemorado o “Dia do Agricultor”, em conformidade com a Lei municipal nº
1.911/2017;
XXIV - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XXV - Buscar o melhor funcionamento e representatividade do Conselho, através
do estimulo à participação de diferentes atores sociais do Município, garantindo a
representação de organizações de mulheres, jovens e, quando houver, de povos indígenas,
quilombolas, povos e comunidades tradicionais e demais beneficiários da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006;
XXVI - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
Art. 2º. Em virtude da predominância de características rurais do Município e da
representatividade da Agricultura Familiar, será garantido ampla participação de membros
representantes dos agricultores(as) familiares, e dos assentados de reforma agrária,
escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos e demais
entidades representativas.
$ 1º - Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser indicados
formalmente, em documento escrito, pelas instituições/entidades que representam:
a) para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da sociedade civil
organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá ser
feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
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Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
b) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais onde não haja
organização/entidade constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para
este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais onde haja
organização/entidade constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este
fim e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes.
$ 2º - As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação,
através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 3º. Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR — as
seguintes entidades, órgãos e associações:
I. Secretaria Municipal de Agricultura ou órgão equivalente;
II. Secretaria Municipal de Infra-Estrutura;
III. Câmara Municipal de Crixás;
IV. Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do
Estado de Goiás — EMATER-GO;
V. Sindicato Rural de Crixás;
VI. Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Crixás;
VII. Comissão Pastoral da Terra;
VIII. Movimento Camponês Popular - MCP - Crixás;
IX. Feira do Produtor Rural de Crixás;
X. Associação do Projeto de Assentamento Alírio Correia;
XI. Associação dos Agricultores do Assentamento Vitor Manoel;
XII. Associação dos Agricultores do Assentamento 12 de Outubro;
XIII. Associação do Assentamento Antonio Tavares;
XIV. Associação do Assentamento Chico Mendes;
XV. Associação do Assentamento Arlindo José Maria;
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Funios para crescer
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XVI. Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais de Alagado e Riachão;
XVII. Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Região Além;
XVIII. Associação dos Mini e Pequenos Produtores Rurais da Região Alagadinho;
XIX. Associação dos Agricultores familiar Cantinho do Céu.
Art. 4º. Cada entidade integrante do CMDRSS indicará, por escrito, um
representante titular e um suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
por igual período de forma sucessiva e/ou substituídos.
Art. 5º. O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares
e suplentes indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 6º. A função de Conselheiro do CMDRS será considerada de interesse público
relevante, portanto, exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art. 7º. Será deliberada, pelo CMDRSS, a exclusão do Conselheiro titular ou
suplente que:
a) deixar de comparecer a 03 (três) reuniões seguidas ou 04 (quatro) alternadas, sem
justificativa;
b) tiver procedimento incompatível com a dignidade da função, auferindo
vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato, ressalvado o contraditório e a
ampla defesa.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão de Conselheiro titular ou suplente, a
entidade por este representada será comunicada por escrito que, em decorrência,
providenciará uma nova indicação. Em não apresentando nova indicação no prazo de 15
(quinze) dias a partir da data do recebimento da notificação, a entidade será desligada
automaticamente.
Art. 8º. O CMDRS terá uma Diretoria Executiva composta por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário Executivo.
$ 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos dentre
os membros do Conselho por maioria simples dos votos e nomeados por ato do Prefeito
Municipal.
$ 2º - A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do Secretário
Executivo será de dois anos, permitida uma única recondução.
O
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PREFEITURA DE (6%)
Funios para crescer
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Art. 9º. O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria Executiva ou qualquer
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento
Interno do Conselho mediante o voto de dois terços dos Conselheiros.
Art. 10. Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do
CMDRS convidados que possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem
direito a voto.
Art. 11. O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela
maioria simples de seus membros.
Art. 12. O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria
simples de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-
administrativo e operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o
compõem.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
FMDRS, que será gerido e administrado segundo o Plano de Aplicação elaborado pelo
CMDRS.
Art. 15. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS tem
por objetivo a captação, o repasse e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
rural sustentável do Município.
Art. 16. As ações de que trata esta Lei referem-se prioritariamente aos programas
contidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS.
Art. 17. São receitas do FMDRS:
I. Dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais
que a Lei estabelecer no decurso de cada ano;
II. Doações de pessoas físicas e jurídicas, auxílios, contribuições, transferências de
entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
II. Produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor e da verba de materiais, publicações e eventos;
CO remos
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Fluntos para crescer
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IV. Recursos oriundos da prestação de serviços, conforme previsto no Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
v. Recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, federais,
estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no
PMDRS;
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão recolhidas
obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do
Município.
Art. 18. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDRS, será
regulamentado por decreto do Executivo Municipal.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 1.227/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal d
e rixás, Estado de Goiás, aos 29 dias do mês
de Novembro, do ano de 2018. AN |
Ca
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