| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1989 |
| Date | 1989-04-07 |
| Ementa | Lei n. 681, de 1989 - Fricção de Linha de ônibus, para Lavra |
| native_id | 1423 |
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ESTADO DE GOIÁS PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO LEI Nº 681 DE 07 DE ABRIL DE 1.989 “"Dispoe sôbre a criação de uma linha de ônibus e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXAS, Estado de Goiás, de reta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. |º-Fica criado nos termos do que dispõe o in XVI, do art. 41, da Lei Orgânica dos Municipios, uma linha ce Ô. s, para transportes de passageiros, ligando esta cidade de Crixás rimpo da Lavra e Vice-Versa. Art. 2º O Serviço de transporte de passageiros, de que trata o art. I£2, desta Lei, poderá ser explorado diretamente / pela Prefeitura Municipal, nos termos do inciso V, do Árt.30, da Cons tituição Federal, ou por concessão, mediante concorrência pública, / por Empresa devidamente credenciada. Apt, 3º. A Regulamentação da exploração e da Con. essão do Serviço de transporte de passageiros, será feito por Decre o do Chefe do Poder Executivo, bem como a fixação do preço das tarifas setem cobradas. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua | publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em coatrário. Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, aos I9 Dios do nês de abril de 1.989. PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS ES loa Naziozer o