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norma nº 726/1989

Tipo Leis
Número / Ano 726 / 1989
Date 1989-09-20
EmentaLei n. 726, de 1989 - Altera a Lei n. 704, de 1989
native_id1469

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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.66 · pages: 8

ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÃS
Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
LEI Nº 726 DE 20 DE SETEMBRO DE 1,989
"Introduz Alterafão na Lei nº 704, de 17 de
| Julho de 1.989 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS, Estado de Goi
ás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º- Fica acrescentado à Lei nº 704, de
| 17 de Julho de 1.989, os artigos e
Za parágrafos seguúntes:
| Art. 2º- A remuneração mensal do Professor
do Ensino Fundamental, Classe “A”
“"B” e "C”, de que trata os incisos
I, II e III, do art. 7º, do Estatu
to do Magistério Municipal (Lei '*
608, de 05/12/86), baseará no valor
de sua referência salarial, mais
vinte e cinco por cento (25%).
$ 1º- A remuneração mensal do Professor
do Ensino Fundamental, Classe "D"
e "E", de que trata os incisos IV
e V. do Estatuto do Magistério Mu
nicipal (Lei nº 608 de 05/12/86,'
baseará no valer de sua referênci
a salarial, mais trinta por cento
(30%).
$ 2º - O Professor de Ensino Fundamental
de que trata este artigo, em Regên
cia de 1º fase, receberá o valor
de sua referência salarial, mais *
vinte e cinco por cento (25%), per
turno.
Art. 3º- A remuneração mensal do Professor
de Ensine Fundamental, de que tra
| ta os incises I, II, III e IV, do
artigo 70, do Estatuto do Magisté |
rie Municipal, baseará na seguinte
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ESTADO DE GOIÁS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÃS
Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
preperção:
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Parágrafo Único -
Professor do Ensino I (RE-1), o valor de su
a referência salarial, per turno;
Prefesser de Ensine II (RE-2), o valer de *
sua referência salarial, mais cinco por cen
to (5%) per turno;
Professor de Ensino III (RE-3), o valer de
sua referência salarial, mais dez per cento
(10%) per turno;
Professor de Ensino IV(RE-4), o valer de "
séa referência salarial, mais dez por cento
(10%).
O Prefessor de que se trata este artigo, '*
perceberá além de sua remuneração, uma gra .
tificação de até dois' e meio por cente (2,
5%). como incentivo por cuesos intensivos *
de aprimeramente que tenha participado e '*
concluído, perfazendo o total de cinquenta
(50) horas a partir da vigência desta Lei:
Art, 4º- O artige 16, da Lei nº 704, de 17/07/89,
Art, 5%-
b-
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16- A remuneração das Merendeiras e
Perteiras Serventes, será proporcional à *
jornada de trabalho, pela qual fizer epção
nunca inferior a oitenta per cente (80%)
do valor de sja referência salarial, per Z
vinte (20) heras semanáás de trabalho e e
valer de sua referência salarial mais trim
ta por cento (30%) per quarenta (40) horas
semanais de trabalho.
Do anexo I, da mesma Lei 704, de 17/07/89,
no cargo onde se lê.
Prefessor-Ensino Fundamental 20 heras, l1A
fase, fica excluido os dizeres "20 horas";
Professor-Ensino Fundamental- 20 horas, 2º
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁS
Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
fase, fica excluído os dizeres “20 horas”.
5 1º-
6 22-
Art, 6?-
Art, 7%
d-
£f-
Art, 8%
Art, 9%
Fica alterado as referencias do Professor- Ensi
no Fundamental- 1º fase de 1 a 10, para 1 a 6,
Fica alterado as referências do Professor-Ensino
fundamental- 2º fase, de 5 a 20, para 5 a 10.
Do anexo, £, da Lei 704, de 17/07/89, fica exclu
fão o quantitativo, de cargo e as referencias de
Prefessor-Ensino Fundamental 40 horas, 1º fase e
Professor-Ensine Fundamental 40 horas, 2º fase,
fica também excluído da citada Lei 704, o anexo
“v*, bem como exclui-se os deozeres: “Conforme o
dispeste ne anexo "V", constante do 5 Único, do
art. 21º,
Fica alterado os quantitativos dos seguintes car
gos constantes de anexe I, da mesma Lei 704, de
17.07.89:
Vigilante, grupo ecupacional 2.1 VIGILANTE, de
10 para 20;
Agente de Limpeza, Grupo ocupacional 2.2 CONSER |
VAÇÃO E LIMPEZA, de 40 para 70, sendo 50 para a
Secretaria de Obras, Viação e Ação Urbana:
Motorista e Veicules Leve, Grupo ocupacional 2,4
TRANSPORTE, de 02 para 08:
ASSESSOR Administrative, Grupo ecupacienal 3.1,
APOIO ADMINISTRATIVO, de 04 para 083
Porteiros Serventes, Grupo ocupacional 4, ENSINO
de 31 para 55;
Professor de Ensino Fundamental- 1º fase, Grupo
ocupacional 4. ENSINO de $ 60 para 150,
Esta “ei entra em vigor na data de sua publica |
ção, retroagindo seus efeitos, a partir de 1º *
de junho de 1.989.
Revogam-se as disposições em contrário,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CRIXÁÃS
Administração: DR. ORLANDO SILVA NAZIOZENO
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado
de Goiás, aos 20 dias do mês de setembro de 1.989.
ORLANDO SILVA NAZIOZENO
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