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norma nº 1904/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1904 / 2017
Date 2017-03-14
EmentaInstitui Programa de Recuperação Fiscal - REFIS
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LEI Nº 1.904/2017, de 14 de março de 2017.
Certifico e dou te que
este ato foi ir “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
no placard da aa pe FISCAL - REFIS - RELATIVO AOS DÉBITOS
iunicipal na pres So/ £ FISCAIS QUE DISPÕE COMO O FISCO
Crixás - 6 MUNICIPAL” e dá outras providências.
ainistrativo
Sec.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS no
âmbito do Município de Crixás, destinado à promover a regularização dos créditos da
Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais relativos a tributos municipais de
pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, e em especial os débitos relativos ao
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto Territorial Urbano - ITU, bem como a
extinção de processos em trâmite na esfera administrativa ou judicial que tenham por objeto
ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou os
débitos incluídos no programa ora criado.
Art. 2º. O Programa de Recuperação Fiscal - REFIS abrange os créditos fiscais da
Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em
dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo,
atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta
para pagamento.
Art. 3º, Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de
execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente,
apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou
novo parcelamento.
Art. 4º. Os débitos tributários alcançados pelo programa ora instituído, serão
consolidados de acordo com a legislação em vigor, apurados na forma do art. 2º desta lei, e
poderão ser quitados na forma contida nos incisos seguintes, desde que o valor mínimo da
parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para contribuinte pessoa física e
R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para pessoa jurídica:
I - parcela única com o pagamento no ato da adesão, com anistia total dos juros e da
multa de mora;
II - em até 04 (quatro) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão.
com anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e da multa de mora;
III - Em até 06 (seis) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão,
com anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e da multa de mora;
IV - Em até 08 (oito) vezes, com o pagamento da primeira parcela no ato da adesão,
com anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e da multa mora;
V - Em até 10 (dez) vezes, com pagamento da primeira parcela no ato da adesão, com
anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e da multa de mora.
Art. 5º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal - REFIS dar-se-á por opção do
contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da
formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no
artigo anterior.
Parágrafo único. O contribuinte terá até 10 de maio de corrente ano para aderir ao
REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma desta Lei.
Art. 6º. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, implica ao
contribuinte assumir as seguintes obrigações:
I - Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos
pelo programa;
II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;
HI - Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;
8 1º - Nos casos de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisões judiciais,
a renegociação dos referidos débitos pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implicará
na dispensados juros de mora até a data da opção, além dos benefícios descritos no art. 3º,
desde que o contribuinte promova o encerramento do feito por desistência expressa e
irretratável da respectiva ação judicial, bem como, renuncie expressamente aos direitos, sobre
os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, bem como promova o pagamento das custas
processuais e dos honorários de seu advogado.
8 2º - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS relativa àqueles débitos
objetos de execuções fiscais da Fazenda Pública Municipal, implicará automaticamente na
suspensão daqueles processos até o pagamento final do débito renegociado, mantidos todos os
gravames decorrentes, bem como, as garantias prestadas nas respectivas execuções fiscais.
$3º - A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS exclui qualquer outra forma de
parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo
como montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.
Art. 7º, Efetuada a negociação de débitos fiscais através do Programa de Recuperação
Fiscal - REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento
administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.
Art. 8º. Em caso de débito parcelado pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, o
atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas sucessivas ou alternadas implicará no cancelamento
automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos nesta Lei,
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Furatos mara crescer
restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores
pagos até a data do cancelamento.
$ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na
execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de
execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
8 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no
percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada
ao percentual máximo de 3% (três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês.
Art. 9º. Os benefícios concedidos àqueles que aderirem ao Programa instituído por
esta Lei, não alcançam os créditos tributários da Fazenda Pública Municipal, constituídos até
31/12/2016, nos casos de compensação de créditos tributários, e nem os créditos retidos na
fonte e, quanto aos créditos tributários originados no ano de 2015, terão os benefícios
previstos nesta Lei.
Art. 10. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não
retroagirão em hipótese alguma.
Art. 11. Os débitos fiscais consolidados pelo Programa de Recuperação Fiscal —
REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança,
emitido pelo Departamento de Receitas Tributárias, após a assinatura do Termo de Adesão ao
Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo Departamento de Receitas Tributárias,
conforme modelo contido no anexo único desta Lei.
Art. 12. A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica na
exigibilidade imediata da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento ou
ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal, restabelecendo-se os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e
descontando-se os valores pagos do débito original.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão competente para decidir sobre
todos os atos relacionados com a aplicação desta Lei.
Art. 14. Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender ou impugnar
despacho sou decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei será de 10 (dez)
dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no Placar da Prefeitura Municipal.
Art. 15. A opção pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS sujeita o contribuinte
à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão
irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.
Art. 16. A administração do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS será exercida
pela Secretaria Municipal de Finanças, por meio do Departamento de Receitas Tributárias. a
quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução
do programa, notadamente:
1 - expedir atos normativos necessários à execução do programa;
II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS;
III - excluir do programa os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 17. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Finanças,
promoverá a revisão de todos os créditos, tributários ou não, lançados e inscritos ou não em
dívida ativa, em vista ao princípio da economicidade na forma do disposto na Lei
Complementar nº 101/2000, resguardando a pessoalidade do tributo e a capacidade
econômica do contribuinte.
$ 1º - A revisão autorizada no “caput” ocorrerá nas seguintes condições:
I - expurgo dos alcançados pela prescrição da ação de cobrança, nos termos do art.
174do Código Tributário Nacional, observado o disposto no $ 3º do art. 2º da Lei Federal nº
6.830/80;
II - cancelamento dos valores lançados, quando comprovada a não ocorrência do
respectivo fato gerador, especialmente, no caso, do Imposto Sobre Serviços e taxas pelo
exercício do poder de polícia;
HI - remissão dos créditos tributários e cancelamento dos créditos não
tributários,quando, em relação a cada contribuinte, individualmente, na soma de 5 (cinco)
exercícios, o valor dos créditos, monetariamente corrigidos e aplicados a taxa de juros e
multa, nos termos da legislação tributária municipal, seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
IV - os descontos e abatimentos de multas e juros, conforme autorizado na lei
tributária.
$ 2º - A revisão de que trata a presente Lei será procedida pela Secretaria Municipal
de Finanças/Departamento de Receitas Tributárias e deverá ser documentada em expediente
administrativo, inclusive, quando for o caso, mediante termo de vistoria e verificação fiscal
conforme procedimentos que forem estabelecidos em regulamento.
Art. 18. O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à
execução do Programa REFIS, especialmente:
I- Instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias
para a execução do programa;
Il - Prorrogação do prazo limite para adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal -REFIS, caso o prazo estipulado no Parágrafo único do art. 5º não seja suficiente para
atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a
60 (sessenta) dias.
Art. 19. As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas
por dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de
março do ano de 2017.
NO Vá
PLÍNIO LUÍS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal de Crixás
ADM.: 2017/2020
Ufey,

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