| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2058 / 2021 |
| Date | 2021-06-23 |
| Ementa | Lei n. 2.058, de 2021 - Dispõe sobre ESTÁGIO DE ESTUDANTES em órgão da administração Municipal |
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me me. PREFEITURA DE ——— CRIXAS Suttintistilidado é Crescimecto DM LEIN. 2.058/2021, de 23 de junho de 2021. Certifico e dou fé que este ato foi publicado No placard da Prefeitura “Dispõe sobre o estágio de estudantes em “lunicipal na presente data Órgãos da Administração Municipal” e dá pátio dial io 2 outras providências. Sec. Administrativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em Instituições de Educação Superior e de Ensino Médio na Modalidade Normal, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. Art. 2º. Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente, poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93. Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Art. 4º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos: I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de ensino; II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste; HI - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio. 1 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 a PREFEITURA: DE sessao CRIXAS End da Gola Sudertatitidade e Crescimento Adm:: 2021/2024 Art. 5º. No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3º deverá constar, pelo menos: I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver; IM - menção do convênio ou contrato a que se vincula; II - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; IV - local de realização do estágio; V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno; VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar, especificando o intervalo intra-jornada que não será computado na jornada diária; VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à Administração, no início do período letivo; VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência: IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; X - valor da bolsa mensal; XI - concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local de estágio e vice-versa, e desde que tenha o transporte coletivo disponível: XII - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo: XIII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a indicação do nome da seguradora; XIV - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários; 2 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —mmm. PREFEITURA DE ——ee—s CRIXAS XV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário; nu XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário; XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas; XVIII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; XIX - condições de desligamento do estagiário; e XX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste artigo. 81º - O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo, supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade: a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII; b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário. 82º - Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete também apor vistos nos relatórios do estagiário. Art. 6º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio. Art. 7º. É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando. Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares. Art. 9º. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios: 3 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ——— PREFEITURA DE e CRIXAS Es de Qto Sufentabibidade e Crescimento Adm: 2021/2024 I - bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, devendo ser aplicada a média dos valores pagos pelo agente de integração, nos termos do contrato. II - auxílio-transporte, no valor correspondente ao valor da passagem mínima de transporte coletivo municipal, compreendendo o itinerário residência-local de estágio e vice-versa, desde que devidamente comprovada a utilização do transporte; HI - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 81º - O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório. 82º - Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, $2º da Lei Federal nº 11.788/2008. 83º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 84º - Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a proporcionalidade com o período de estágio transcorrido. 85º - Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus. Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município. Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do estagiário: I - pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado, quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino; II - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por esse auxiliar; 4 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —— PREFEITURA DE —— CRIXAS tod Sudtertalitidade e Crescimento Adm:: 2021/2024 II - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade obrigatória. Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Município poderá ser de até 10% (dez por cento). $ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal. 82º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 83º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município aos estagiários. Art. 13. Ocorrerá o término do estágio: I - automaticamente, ao término de seu prazo; II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município; HI - a pedido do estagiário; IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que pertença o estagiário. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de Junho do ano de 2021. Adm 202 CARLOS SEIXO DE BRITO JUNIOR Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 5 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210