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norma nº 2058/2021

Tipo Leis
Número / Ano 2058 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaLei n. 2.058, de 2021 - Dispõe sobre ESTÁGIO DE ESTUDANTES em órgão da administração Municipal
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CRIXAS
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LEIN. 2.058/2021, de 23 de junho de 2021.
Certifico e dou fé que
este ato foi publicado
No placard da Prefeitura “Dispõe sobre o estágio de estudantes em
“lunicipal na presente data Órgãos da Administração Municipal” e dá
pátio dial io 2 outras providências.
Sec. Administrativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com
limitação nos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública
Municipal, que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua
formação, aceitar, como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular
em Instituições de Educação Superior e de Ensino Médio na Modalidade Normal, com
observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de
integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do
projeto pedagógico do curso.
Art. 4º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos
no art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
II - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
HI - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização
os documentos que comprovem a relação de estágio.
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Sudertatitidade e Crescimento
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Art. 5º. No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 3º deverá
constar, pelo menos:
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e agente de integração, se houver;
IM - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
II - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e
ao horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo,
mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e
desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão
ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário
escolar, especificando o intervalo intra-jornada que não será computado na jornada
diária;
VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados
previamente à Administração, no início do período letivo;
VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência:
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal;
XI - concessão de auxílio-transporte, desde que o estagiário declare a
necessidade de utilização de transporte público coletivo no itinerário residência-local
de estágio e vice-versa, e desde que tenha o transporte coletivo disponível:
XII - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo:
XIII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XIV - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
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XV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área
em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades do estagiário; nu
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar o estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à
instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das
tarefas que lhe forem acometidas;
XVIII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIX - condições de desligamento do estagiário; e
XX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no
inciso I deste artigo.
81º - O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário.
82º - Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete
também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos
desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Art. 7º. É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo
Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e
profissional do educando.
Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre
a instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal,
devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares.
Art. 9º. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública
Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
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Sufentabibidade e Crescimento
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I - bolsa-auxílio por hora de estágio efetivamente realizada, devendo ser
aplicada a média dos valores pagos pelo agente de integração, nos termos do contrato.
II - auxílio-transporte, no valor correspondente ao valor da passagem mínima de
transporte coletivo municipal, compreendendo o itinerário residência-local de estágio e
vice-versa, desde que devidamente comprovada a utilização do transporte;
HI - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
81º - O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando se
tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
82º - Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em
decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10,
$2º da Lei Federal nº 11.788/2008.
83º - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
84º - Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou
fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a
proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
85º - Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes
do prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização
correspondente ao período de recesso a que o estagiário faria jus.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
I - pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado,
quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de
ensino;
II - pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por
esse auxiliar;
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II - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade
obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do
Município poderá ser de até 10% (dez por cento).
$ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de
servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
82º - Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo
resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente
superior.
83º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pelo Município aos estagiários.
Art. 13. Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término de seu prazo;
II - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
HI - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a
que pertença o estagiário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês
de Junho do ano de 2021.
Adm 202
CARLOS SEIXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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