br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 2062/2021

Tipo Leis
Número / Ano 2062 / 2021
Date 2021-06-23
EmentaLei n. 2.062, de 2021 - Adequa ALIAMENTAÇÃO ESCOLAR à Lei Federal n. 11.947-2009 e n. 13.987-2020
native_id1503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

— PREFEITURA DE oe
CRIXAS
Sudintalilidado é Crescimento
LEINº 2.062/2021, de 53 de junho de 2021.
Certifico e dou fé que
este ato foi publicado
no piacard da Prefeitura
Municipal na presente data
“Dispõe sobre o atendimento da
alimentação escolar e a adequação às
Crixás - So DÓ: Leis Federais n. 11.947, de 16 de junho
E E de 2009 e n. 13.987, de 7 de abril de
Sec. Administrativo 2020” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE é órgão colegiado
de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, vinculado à
Secretaria Municipal da Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE será composto por 7
(sete) membros, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil abaixo
relacionados:
I-01 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Il - 02 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de representação, a
serem escolhidos por meio de assembleia específica;
HI - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembleia específica;
IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos
em assembleia específica.
$1º - Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento
representado, com exceção aos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais
poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
$2º - O representante dos discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem
maiores de 18 anos ou emancipados.
83º - As entidades deverão comprovar, através de Ata, a realização de Assembleia
específica e a escolha dos seus representantes.
$4º - Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de
acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mm
——— PREFEITURA DE ———e—
CRIXAS
Sudtertabitidade o Crcscimento
85º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras
para compor o Conselho de Alimentação Escolar.
86º - O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público
relevante e não será remunerado.
87º - A nomeação dos membros do CAE será feita por portaria e/ou decreto
expedido pelo Poder Executivo Municipal, obrigando-se a Secretaria Municipal da
Educação a acatar todas as indicações dos segmentos representados.
Art. 3º. Os dados referentes ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE
deverão ser informados pela Secretaria Municipal da Educação por meio do cadastro
disponível no sítio do FNDE — www. fnde.gov.br.
Parágrafo único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data do
ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do
representante do Poder Executivo, as atas das Assembléias de escolha dos representantes
da Sociedade Civil, a portaria de nomeação dos membros do CAE, bem como a ata de
eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE terá 1 (um)
Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares por, no mínimo, 2/3
(dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este
fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez.
81º - O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em
conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s)
outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato.
$2º - A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nos incisos II a IV do artigo 2º desta Lei.
Art. 5º. Após a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Alimentação
Escolar - CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
HI - pelo não comparecimento às sessões do CAF, observada a presença mínima
estabelecida no Regimento Interno;
IV — pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada
Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
$1º - O segmento representado deverá indicar novo membro para preenchimento do
cargo, que será nomeado por Portaria e pelo tempo restante do mandato daquele que foi
substituído.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
— PREFEITURA DE ema
CRIXAS
End da Ga
Sustentabilidade e Crescimento
$2º - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a cópia do correspondente termo
de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que
se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE:
I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes do Programa Nacional de
Alimentação Escolar — PNAE, constantes no artigo 8º desta Lei;
II - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de
contas do PNAE encaminhadas pelo Município, na forma da lei;
III - elaborar o Regimento Interno;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação
escolar;
V - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos:
VI - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria — Geral da
União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade
identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do
CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de
acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas
conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas
necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Entidade Executora,
antes do início do ano letivo.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é o responsável pela assinatura do
Parecer Conclusivo do CAE e no seu impedimento legal, caberá ao Vice-Presidente a
assinatura.
Art. 7º. O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação
desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Prefeito por Decreto.
Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE
somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros
titulares.
Art. 8º. São diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE,
conforme Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013:
I - O emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de
alimentos variados, seguros. que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
—— PREFEITURA DE —ee—
saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a
melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de
saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
H - A inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e
aprendizagem, que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e
nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida na perspectiva da segurança
alimentar e nutricional;
HI - A universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de
educação básica;
IV - A participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das
ações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a
oferta da alimentação escolar saudável e adequada;
V - O apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de
gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela
agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades
tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos; e
VI - O direito à alimentação escolar, visando garantir a segurança alimentar e
nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças
biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção
específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social.
Art. 9º. São competências do Conselho da Alimentação Escolar e do Setor de
Alimentação Escolar articulados pela Secretaria Municipal da Educação:
I - Receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme artigos 45 e 46 da
Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e emitir parecer conclusivo acerca da
aprovação ou não da execução do Programa;
II - Fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
HI - Realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a
participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da
Educação, deve garantir ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, sendo
este um órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária
à plena execução das atividades de sua competência, tais como:
I- Local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
H - Disponibilidade de equipamento de informática;
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
Da e
PREFEITURA DE —
sua competência;
IV - Disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com
vistas a desenvolver as atividades com competência e efetividade;
V - Fornecer, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes
à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação, extratos bancários,
cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das
atividades de sua competência.
Art. 11. Compete ao Município a operacionalização dos recursos recebidos à conta
do PNAE e assegurar a estrutura necessária para:
I- A realização do devido processo licitatório e/ou aquisição de gêneros
alimentícios da Agricultura Familiar e/ou do Empreendedor Familiar Rural, conforme a
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art.14 da Lei nº 11.947/2009;
II - A ordenação de despesas, gestão e execução dos contratos administrativos;
HI - O controle de estoque e armazenamento dos gêneros alimentícios; e IV — a
prestação de contas e demais atos relacionados à correta utilização dos recursos
financeiros.
Art. 12, Durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação
básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em
caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas
matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com
recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do PNAE, conforme Lei nº
13.987, de 7 de abril de 2020.
Art. 13. Fica revogada a Lei nº 1.206/2000, de 31 de agosto de 2000.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês
de Junho do ano de 2021.
CARLOS SEIXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

open original →