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norma nº 51/2021

Tipo Portaria
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-09-23
EmentaDetermina sobre normas da frota rodoviária e pagamentos de multas de trânsito causada por condutores de veículos do legislativo e dá outras providências.
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ESTADO DE GOIÁS
Câmara Municipal de Crixás
ADM. 2021/2022
PORTARIA Nº 051/2021 Crixás-GO, 23 de setembro de 2021
“Determina sobre normas da frota
rodoviária e pagamento de multas de
transito causadas por condutores de
veículos do Legislativo e dá outras
providências.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS,
Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o
inciso VI do art. 79 da Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas
sobre as responsabilidades nos procedimentos realizados na Frota Rodoviária da
Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, objetivando uma Gestão eficaz no
controle e no cumprimento dos dispositivos da Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de
Improbidade Administrativa) e Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Nacional).
CONSIDERANDO a responsabilidade do Servidor Público
e do Administrador Público proteger o patrimônio público contra o uso indevido, bem
como atender a Legislação e evitar Infrações de Trânsito.
CONSIDERANDO que toda Frota Municipal é
considerada Patrimônio Público, devendo ser utilizada somente para a execução de
serviços do interesse público, sendo terminantemente proibida a utilização para outras
finalidades e/ou interesses particulares.
CONSIDERANDO que para gerenciamento e controle da
Frota Municipal, determina-se a obrigatoriedade do preenchimento diário, em
documento próprio, uma ficha de controle denominada “Controle de Movimentação de
Veículos” contendo a identificação do veículo, a identificação do motorista/condutor,
Praça Inácio José de Campos nº 12 - Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Tel.: 62-3365-1511
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como também a data da saída e entrada, a descrição da rota, e a assinatura legível do
motorista devidamente habilitado e autorizado a dirigir, de forma a exigir e registrar os
destinos e demais dados necessários.
CONSIDERANDO que a Carteira Nacional de Habilitação
deverá ser compatível com a categoria exigida para O veículo que o condutor utilizar.
CONSIDERANDO que em caso de colisão de qualquer
dos veículos componentes da Frota do Legislativo, ficam os seus condutores obrigados
a permanecer no local do acidente até a realização de perícia, bem como comunicar a
Câmara Municipal sobre o sinistro e registrar a ocorrência na Delegacia de Polícia
Local ou a Policia Rodoviária caso o acidente seja em vias de transito rápido.
CONSIDERANDO que é de responsabilidade do Condutor
(motorista) Multas de Infrações de Transito, cometidas por imprudência ou negligência
no exercício de sua função utilizando veículos da Frota da Câmara Municipal de Crixás-
GO.
CONSIDERANDO que todas as notificações de autuação
por infração de trânsito, expedidas pelos Órgãos competentes, deverão ser
recepcionadas pela Câmara Municipal que, encaminhará ao motorista responsável pelo
veículo na data da infração, para adotar as providências cabíveis.
CONSIDERANDO que não seja identificado o infrator de
imediato, e para não prejudicar o principio da continuidade do serviço público, o Poder
Legislativo fica autorizado a apurar as multas de trânsito, cometidas por seus
servidores municipais no uso de veículos oficiais, contudo, obrigatoriamente, sob pena
de responsabilidade, o responsável pelo veículo deverá instituir processo para apurar a
responsabilidade do servidor, assegurando-lhe o direito de ampla defesa e o
contraditório.
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RESOLVE:
Art.1º Determina-se que encaminhe, mensalmente, O
controle de movimentação de veículo ao Presidente da Câmara, com as respectivas
planilhas e relatórios, conforme estabelece acima, sob pena de serem
responsabilizados.
Art. 2º O diretor administrativo deverá notificar o condutor
infrator para apresentar recurso ou defesa Prévia junto ao competente órgão de
transito, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação.
Art. 3º O condutor deverá comprovar que apresentou a
defesa ou recurso, em até cinco dias antes do vencimento da multa ao diretor
administrativo. A não interposição de recurso caberá ao condutor o pagamento da
multa relativo ao auto de infração.
Art. 4º O servidor infrator que se recusar a pagar a multa
correspondente ao auto de infração, responderá a processo administrativo visando
instruir ação de reparação de danos ao erário público.
Art. 5º A Câmara Municipal em Ato de Ofício/Portaria
abrirá processo administrativo imediatamente após comunicar o servidor e o mesmo se
recusar a efetuar o pagamento da obrigação, independente da data do respectivo
vencimento.
Art. 6º O administrador público não pode ignorar o rol de
condutores que dirigem a frota de veículo sob sua guarda, nem deixar de adotar as
medidas administrativas necessárias para apurar as responsabilidades de quem deu
causa às multas por infrações, tendo o dever de resguardar o erário público.
Art. 7º Se compelido o servidor a pagar a multa e este se
recusar, com base no princípio de continuidade do serviço público é licito ao
administrador mover ação de obrigação em desfavor do condutor, a fim de resguardar
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o erário público, sem prejuízo da imposição de glosa no caso de apuração das
responsabilidades.
Art. 8º O não cumprimento dos termos desta Portaria
pelos motoristas, condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções
civis e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE CRIXÁS, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de Setembro de 2021.
DA ca
Presidente da Câmara Municipal de Crixás-GO
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