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norma nº 1908/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1908 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaDiretriz Orçamentária para o exercício de 2018 (LDO)
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LEIN. 1.908/2017, de 03 de julho de 2017.
“Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2018” e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, as diretrizes orçamentárias para o ano de 2018, da administração pública direta
e indireta do Município, nela incluída o Poder Legislativo, os fundos, fundações e autarquias,
como tais as definidas no inciso III, do art. 2º, da referida Lei Complementar,
compreendendo:
1- as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III — a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
V — as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI- as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO 1
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DAS METAS FISCAIS
Art. 2º. As prioridades e metas para O exercício financeiro de 2018 são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2018”, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2018, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, nestes termos constituem
diretrizes para o orçamento de 2018:
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I — Promover acesso à educação, Uta atribuições do município, ampliando o
nível e a qualidade da escolarização.
Il — Promover a melhoria nas condições de habitabilidade, acessibilidade e de
mobilidade urbana.
III — Promover ações de redução das desigualdades raciais, sociais e de qualquer tipo
de discriminação.
IV - Promover o crescimento econômico às famílias em situação de necessidade com
ampliação de renda.
V — Promover melhorias na infra-instrutora urbana e no saneamento básico.
VI - Prestar assistência às crianças, adolescentes, aos idosos e à família.
VII - Oferecer à população mecanismo de acesso à saúde, assistência médica,
odontológica e ambulatorial.
VIII — Promover a gestão e a qualidade ambiental, com ênfase ao uso correto dos
recursos naturais.
IX — Implementar ações de planejamento, gestão, transparência e responsabilidade
para a correta aplicação dos recursos públicos.
X — Apoiar o pequeno produtor rural e incentivar o empreendedorismo no campo.
$ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do manual aprovado pela Portaria nº 553/2014 de 22.09.2014 do STN
e suas alterações dada pela Portaria nº 275/2016 de 13/05/2016;
$ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida
pública e resultado nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao
pagamento de juros e do principal da dívida.
$ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida,
as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
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8 4º. O Município aplicará no mínidr 20) (RR e cinco por cento) da receita resultante de
impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
8 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
1 — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para à concretização dos objetivos pretendidos, visando à
solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Il — Atividade; um instrumento de programação para alcançar O objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III — Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços.
$ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas €
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto
de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos
Poderes Executivo e Legislativo, dos seus Fundos, F undações e Autarquias.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria,
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serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados por
seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas executados com estes
recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6º. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as
dotações destinadas:
I- às ações relativas à saúde e assistência social;
Il - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de
benefício;
IH - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental; e
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos;
Art. 7º. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
de Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II — texto da lei;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
I — evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição;
II — evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
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III — demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo
I, da Lei 4320/64);
IV — demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Anexo I, da Lei
4320/64);
V — resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas (Anexo III, da Lei
4320/64);
vI — despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação (Anexo III, da Lei 4320/64);
VII — programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções,
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais (Anexo IV, da Lei 4320/64;
VII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais (Anexo VII, da Lei 4320/64 e Adendo VT);
IX — despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o
vínculo com os recursos (Anexo VIII, da Lei 4320/64);
X — despesas orçamentárias por órgãos € funções (Anexo IX, da Lei 4.320/64);
Art. 8º. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I — quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2014 a 2017 e
previsão para 2018;
Il — metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as
rubricas da lei orçamentária;
HI - memória de cálculo da reserva de contingência;
vI - memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
$ 1º. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
$ 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
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Art. 9º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a
Secretaria de Planejamento do Município, até 30 de JULHO de 2017, sua respectiva proposta
orçamentária para o exercício de 2018 observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Parágrafo Único - O descumprimento do prazo estipulado no caput por parte do
Legislativo facultará ao Poder Executivo elaborar a proposta do Legislativo nos mesmos
moldes do exercício em curso.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão
ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de
2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor,
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a
cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no $ 1º, do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/00.
Parágrafo único - Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária,
a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2018, se for
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras,
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
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Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do
Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na situação
prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive
quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso II, do
Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Será incluída no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de governo.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20
desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45,
da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo
compatível com a capacidade financeira do Município;
HI - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no
referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I- por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7%
(sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º
do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/09, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado
ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
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Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que,
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
Art. 21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que
preencham uma das seguintes condições:
1 — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social
— CMAS;
II — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino fundamental;
HI — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de
assistência social;
IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do
ADCT;
$ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2018 por três autoridades locais e
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade
que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
$ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
8 4º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
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Art. 22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará no prazo de trinta dias após a publicação
desta lei, relação das entidades que, o exercício financeiro de 2018, poderão vir a ser
beneficiadas por Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo de 1% (um por cento), da receita corrente líquida, que serão
destinados, através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de
riscos orçamentários e riscos da dívida, conforme especificado no Anexo de Riscos Fiscais.
Parágrafo Único. Na definição do percentual da Reserva de Contingência, está
incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no
exercício.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2018 poderá autorizar o Poder Executivo à proceder
se necessário suplementação de dotações orçamentárias até o limite definido pela Lei
Orçamentária e os remanejamentos, transposição, realocação das fontes de recursos dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das dotações dos seus grupos de
natureza ou elementos de despesa.
8 1º. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
8 2º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser
utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26. Os créditos adicionais e suplementares serão apresentados ao Legislativo no
projeto de Lei Orçamentária (LOA) para o exercício 2018 até o dia 30 de Agosto de 2017.
8 1º. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições
circunstanciadas de motivos que os justifiquem e que indiquem as consegiiências dos
cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das
operações especiais.
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$ 2º. Os créditos adicionais aprovados serão considerados automaticamente abertos
com a sanção e publicação da respectiva lei.
$ 3º. Quando a abertura de créditos adicionais implicar alteração das metas físicas, o
anexo correspondente deverá ser objeto de atualização.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
$ 1º. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o
volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da
arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
I - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
II - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e
atualização do valor dos créditos;
IV — atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art. 30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo
ou benefício de natureza tributária se atendidas às exigências do Art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
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Parágrafo Único. Se estimada a receita na forma deste artigo, no projeto da Lei
Orçamentária:
I— serão identificadas as propostas de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
IH — será apresentada Programação especial de despesas, condicionada à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2018 as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº
101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2018 somente
poderão ser admitidos servidores se:
1 - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores
e conceder vantagens, desde que observadas as regras do Art. 16, quando aplicável e do Art.
17, da Lei Complementar nº 101/00.
8 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados à
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestação das Secretarias de Administração e de Finanças, em suas
respectivas áreas de competência.
$ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
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Art. 35. A Lei do Orçaménto Ea prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no
Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as seguintes
medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
1 — eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações
previstas no artigo anterior desta Lei;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III — eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 38. O Poder Executivo poderá realizar no exercício de 2018 concursos público
para provimento de cargos de caráter efetivo, obedecendo aos limites estampados na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de permitir
o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
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Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo deverá baixar ato estabelecendo as
diretrizes e requisitos funcionais do sistema, definindo os centros de custos e a forma de
apropriação dos gastos.
Art. 40. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base
bimestral.
$ 1º. O Poder Executivo colocará a disposição da Câmara Municipal, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada exercício, relatório de avaliação do cumprimento das
metas bimestrais e do exercício, bem assim as justificações de eventuais desvios, com
indicação das medidas corretivas.
$ 2º. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 41. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00,
será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto de
66,
“projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, sobre o
total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2018, excetuando:
I- as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
IH — as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluídas no inciso I;
$ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção
das seguintes medidas:
I — redução de investimentos programados com recursos próprios.
IH — eliminação de despesas com horas-extras;
II — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V — redução de gastos com combustíveis;
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Lico
5,
PREFEITURA DE
Juntos para crescer
Adm.: 2017-2020
8 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução
orçamentária e financeira do exercício.
Art. 42. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de
04.05.00.
Art. 43. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2018, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em
relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta
de resultado primário.
8 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação
das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, tomando-se por
base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei
de Diretrizes Orçamentáriss.
8 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada categoria de Programação e respectivos grupos de despesa e fontes de recursos,
especificando o elemento de despesa.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 46. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, 3 20, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
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Cunios para crescer
Adm.: 2017-2020 .
Parágrafo único. Na reabertura à que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da receita à
conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 47. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/00 e em
cumprimento ao $ 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2018, a
despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para bens e serviços, os limites
fixados pelos incisos I e II, doart. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 48. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 49. Se o projeto da Lei Orçamentária não for APROVADO até 31 de dezembro de
2017, a programação dele constante poderá ser executada no exercício de 2018, para o
atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida contraída; e
II - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente
constituídos e para manutenção dos mesmos na proporção de 1/12 a cada mês.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de
julho do ano de 2017.
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal de Crixás
| ADM.: 2017/2018.
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Cunios para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O presente documento elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 3º, do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2018, devendo seu conteúdo ser levado em consideração quando da elaboração do Orçamento
do exercício.
Tem por objetivo evidenciar os passivos contingentes, os riscos fiscais e outros
eventos capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2018.
Considerando as orientações constantes do Manual aprovado pela Portaria nº
553/2014, de 22.09.2014 e suas alterações dadas pela Portaria nº 275/2016 de 13/05/2016, o
Município entende que podem ser supridas pela Reserva de Contingência, mediante a abertura
de créditos adicionais, as dotações necessárias para fazer frente às seguintes situações, cujos
montantes estimados para o exercício constam do demonstrativo próprio:
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Referem-se à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se realizarem
conforme o planejado, durante a execução do Orçamento, em decorrência de situações não
passíveis de previsão.
II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Referem-se a possíveis ocorrências externas à administração, que em se efetivando
resultarão na necessidade de desembolso financeiro ou no aumento do estoque da dívida.
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ANEXO DE RISCOS FISCAIS PARA 2018
DESCRIÇÃO CÓDIGO
VALOR
I- RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS
Realização de despesas não passíveis de previsão em
decorrência de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública (enchentes, vendavais, granizo,
estiagem, geada, surtos epidêmicos)
01
1.220.000,00
Diminuição de arrecadação de transferências
constitucionais em decorrências de programas de
recuperação da economia, isentando impostos como IPI | 02
e outros, afetando diretamente os cofres públicos
municipais
560.000,00
Diminuição das arrecadações locais em consegiiência
de não pagamento de impostos como IPTU, ISSQN, | 03
ITBI e outros.
340.000,00
TOTAL DE RISCOS FISCAIS ORÇAMENTÁRIOS >
2.120.000,00
II- RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA
Ações judiciais que encontra-se em tramitação e ou que
venham a ser ingressadas contra o Município, que
: . o 04 1.200.000,00
possam motivar desembolso financeiro no exercício de
2018, inclusive de natureza tributária e trabalhista.
Depósitos judiciais relativos a ações a serem impetradas 05 120.000,00
contra Município.
Aumento dos juros das dívidas previdenciárias para
com o INSS e Previdência Própria, caso houver 06 280. 000/00
Aumento dos juros das dívidas para com empresas
estatais (Saneago, Celg), financeiras (BB, CEF) e|07 250.000,00
outras, caso houver.
TOTAL DE RISCOS FISCAIS DA DÍVIDA > 1.800.000,00
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PREFEITURA DE
Cunios para crescer
Adm.: 2017-2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS PARA 2018
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no & 2º, do art.
165, da Constituição Federal, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, sendo o
seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as prioridades da Administração para o exercício de
2018 e as metas físicas em valores correntes, relativas às atividades e projetos a serem
desenvolvidos no exercício, em consonância com o Plano Plurianual, as quais se traduzem no
seguinte:
1) capacitar e valorizar os recursos humanos da municipalidade;
2) modernizar e informatizar a administração pública municipal, aperfeiçoando o
sistema de planejamento, administração financeira, pessoal, comunicação social, informática e
automação;
3) celebrar convênios com o governo federal e estadual, objetivando a execução de
obras e serviços de interesse municipal;
4) adquirir e distribuir merenda escolar entre os alunos do ensino infantil e
fundamental, a fim de incentivar e melhorar a frequência e o aprendizado;
5) apoiar os alunos da rede municipal de ensino, mediante suplementação alimentar,
assistência médico-odontológico e outras ações sociais;
6) desenvolver o esporte amador e prestar apoio, se necessário às entidades
incentivadoras das atividades esportivas, criando o espírito de coletividade e competição,
necessária à formação de atletas municipais;
7) democratizar o acesso à cultura, no que se refere aos meios de produção e espaços
culturais, com incentivo às festas típicas;
8) construir e ampliar unidades sanitárias para atendimento à população de baixa
renda;
9) adquirir instrumentos para equipar, reformar e ampliar a rede física de serviços
públicos;
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DR
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PREFEITURA DE (4
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
10) manter ações de saúde individual (consulta médica, consulta odontológica) e
coletiva (vigilância sanitária, epidemiológica, saneamento básico) em quantidade e qualidade
necessárias e suficientes para reduzir os indicadores de morbi-mortalidade da população;
11) adquirir e distribuir medicamentos básicos, satisfazendo às necessidades da
população e das ações de saúde em geral;
12) atender emergencialmente as pessoas em situação de extrema carência e as vítimas
de calamidade pública ou situações de emergência;
13) oportunizar o ensino, habilitação, reabilitação e profissionalização às pessoas
portadoras de deficiência;
14) fiscalizar os serviços de abastecimento de água, coleta e deposição final de esgotos
sanitários;
15) incentivar a participação popular nas definições de políticas públicas e apoiar as
associações de classes, comunitárias e ecológicas;
16) criar e ampliar áreas que para incentivar a instalação e ampliação de indústrias;
17) divulgar as atrações do Município, a fim de incentivar o turismo interno e externo;
18) incentivar as atividades de fomento com ênfase em estratégias setoriais adequadas
ao perfil sócio-econômico do Município;
19) expandir a malha viária municipal, construir obras de arte especiais, bem como
melhorar e ampliar os serviços de pavimentação, restauração e sinalização facilitando as
condições de trafegabilidade;
20) difundir e ampliar o uso de práticas de irrigação e drenagem, objetivando o
aumento da produção agrícola;
21) oferecer condições que visem o aumento dos investimentos no setor agropecuário,
proporcionando o aumento da produtividade rural;
22) oferecer assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto às
unidades de produção agropecuária e à família rural, bem como apoiar o desenvolvimento de
projetos de outras esferas de governo;
[Vu 19
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PREFEITURA DE (64
Cunios para crescer
23) apoiar o processo de diverAMBiga! FR MOdução agrícola, desenvolvendo trabalhos
para consolidar atividades que se mostrem promissoras, sob o ponto de vista socioeconômico;
24) apoiar e estimular a organização dos produtores rurais, além de prestar trabalhos
através da municipalização da agricultura;
25) apoiar e incentivar os programas de comercialização, incluindo feira-livre,
patrulha mecanizada, hortas escolares, caseiras e comunitárias é recuperar o solo e promover
o reflorestamento;
26) repassar recursos para entidades esportivas, culturais, beneficentes, assistenciais,
agrícolas e de classe;
27) urbanizar as áreas verdes do município:
28) construir, ampliar e melhorar jardins e praças públicas;
29) construir casas populares, destinadas à população de baixa renda;
30) desenvolver ações que visem à orientação e o controle de atividades que geram
poluição, e conservar as matas nativas;
31) instalar equipamentos comunitários em áreas habitacionais de baixa renda e
executar obras de infra-estrutura, compreendendo a implantação e recuperação de
pavimentação, drenagens, urbanização de praças;
32) criar programas de conscientização ecológica;
33) atualizar a lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Físico e Territorial do
Município;
34) adquirir veículos, máquinas e equipamentos para execução de serviços públicos
municipais;
35) fiscalizar a execução do contrato de disposição de resíduos no aterro sanitário:
36) dar continuidade ao programa de transporte escolar para alunos das zonas rural é
urbana, inclusive ampliando a frota e o atendimento;
37) treinar os professores, no sentido de melhorar o ensino municipal;
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PREFEITURA DE (34
Cunios para chescer
Adm.: 2017-2020
38) ampliar, reformar e construir Unidades Escolares;
39) implantar os núcleos de ensino fundamental de jovens e adultos;
40) construir creches;
41) construir unidades de pré-escola;
42) construir, ampliar e reformar unidades esportivas;
43) promover e participar de eventos esportivos;
44) firmar convênio com entidades para o licenciamento de atividades potencialmente
poluidoras;
45) adquirir equipamentos de controle, previsão e prevenção de situações de
emergência;
46) dar continuidade aos programas e ações assistenciais em conformidade com as
novas diretrizes do Sistema Único da Assistência Social - SUAS;
47) implantar os novos programas e ações de assistência social em conformidade com
as novas diretrizes do Sistema Unico de Assistência Social - SUAS;
48) incentivar a criação e O desenvolvimento de cursos de qualificação e
requalificação profissional em parceria com entidades instaladas no nosso município;
49) incentivar e apoiar as empresas locais na participação e exposição em feiras;
50) incentivar e fomentar o associativismo e cooperativismo e outras modalidades de
organizações voltadas ao desenvolvimento econômico do município;
51) promover através de parcerias entre organizações governamentais e não
governamentais a criação de programas que transformem em produtos reais as vocações é
potencialidades econômicas do município;
52) e outros programas que poderão ser criados por ato próprio do executivo.
METAS RELATIVAS ÀS RECEITAS:
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PREFEITURA DE (64
Funtos para crescer
Adm.: 2017-2020
a) revisar e atualizar as alíquotas fixadas para cada espécie de imposto, visando a
ampliação da receita tributária;
b) manter atualizado o cadastro comercial e imobiliário.
OUTRAS METAS:
a) adequar as despesas correntes à arrecadação;
b) reduzir significativamente o déficit financeiro.
ANEXO DE METAS FISCAIS PARA 2018
O presente documento, elaborado para dar cumprimento ao disposto no $ 1º, do art. 4º,
da Lei Complementar nº 101, de 04.05.00, integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2018, sendo o seu conteúdo destinado a orientar a elaboração do Orçamento do exercício.
Tem por objetivo estabelecer as metas fiscais em valores correntes e constantes,
relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal e ao montante da dívida do
Município, para o exercício de 2018 e para os dois seguintes.
Para sua elaboração foram observadas as orientações constantes do Manual aprovado
pela Portaria nº 553/2014, de 22.09.2014 e suas alterações dadas pela Portaria nº 275/2016 de
13/05/2016 STN, e é composto dos seguintes demonstrativos:
PARTE 1
Demonstrativo I - Metas Anuais
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos
Demonstrativo VI — Avaliação da situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
Demonstrativo VIII — Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
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PREFEITURA DE
Gunios para crescer
Adm.: 2017-2020
MEMORIAL DA ESTIMATIVA
DAS PRINCIPAIS FONTES DE RECEITA 2015 A 2018
(Valores sujeitos a alterações, ajustes e incidência de novos parâmetros para efeito de
elaboração da Proposta Orçamentária/2018)
IPTU
A estimativa de arrecadação para o período de 2018 tem como base o comportamento
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano.
Exclusive na estimativa o crescimento gerado pela reavaliação, redefinição da área urbana do
Município, atualização da planta urbana e recadastramento de unidades habitacionais, além da
possibilidade de correção do valor venal dos imóveis.
ITBI
A estimativa tem como base a evolução histórica da arrecadação, tem como base o
comportamento da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de
10% ao ano. A reavaliação e redefinição da área urbana do Município e a atualização da
Planta urbana também deve influenciar no crescimento desta receita.
ISS
Sobre o valor histórico de arrecadação aplicou-se o índice crescimento de 10% a.a.,
motivado pelo crescimento do movimento de serviços no Município, prevendo-se a
arrecadação para 2018.
IRRF
A estimativa para o período a partir de 2018, considerando os aspectos da alteração da
tabela do Imposto de Renda e o incremento desta receita pelo reajuste da folha de pagamento
dos servidores municipais. Aplicou-se a projeção inflacionária para os exercícios seguintes.
TAXAS - Poder de Polícia
Com base no valor histórico das arrecadações, acrescido do incremento real estimado
para os próximos exercícios, um crescimento estimado de 10% a partir de 2018. Influencia
também sobre este item, a atualização da planta urbana. Aplicou-se a projeção inflacionária
para os exercícios seguintes.
TAXAS - Prestação de Serviço
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PREFEITURA DE (64)
dunios para crescer
Adm.: 2017-2020
O valor histórico de arrecadação possibilita uma receita em 2018 com crescimento em
torno de 10% a.a. para os exercícios seguintes. Nos Orçamentos serão identificadas as fontes
de receitas, na forma da legislação.
RECEITAS PATRIMONIAIS
Estimada uma receita a partir de 2018, com crescimento estimado em 10% para os
exercícios seguintes. As receitas patrimoniais englobam receitas de aplicação de valores,
ganhos com ações e outras de natureza financeira.
OUTRAS RECEITAS / RECEITAS DE SERVIÇO
Denominam-se como outras receitas aquelas provenientes de fontes ou natureza não
identificadas. Estima-se a partir de 2018, com pequena variação a partir de então. As receitas
de serviços poderão ocorrer no caso do Município realizar serviços a terceiros mediante
remuneração, com uma possibilidade de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS
COTA-PARTE DO FPM
O valor estimado a partir de 2018 para esta receita tem como base o comportamento
da arrecadação dos últimos três exercícios, com o acréscimo da atualização de 10% ao ano,
além da possibilidade de crescimento nominal, resultante da reforma tributária, em parte,
ainda tramitando no Congresso Nacional.
TRANSFERÊNCIAS DO SUS
Referem-se a transferências de recursos advindos do Ministério da Saúde, resultado de
programas instituídos pelo Governo Federal, voltadas a Atenção Básica.
OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO
Para efeito de estimativa, consideramos como Outras Transferências da União os valores
arrecadados na forma de Fundo Especial, CFEM, ITR, CIDE, CEX, receitas não classificadas
e outras receitas de pequena expressão. Na proposta orçamentária as origens serão estimadas
por fonte.
TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS
COTA-PARTE DO ICMS
O memso come msm
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
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PREFEITURA DE O
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
Para projeção dos repasses desta receita, levou-se em consideração os dados
históricos, acrescido da expectativa de crescimento do valor adicionado e da correção
inflacionária de 10% a partir de 2018.
COTA PARTE DO IPVA
Estimou-se a arrecadação a partir de 2018, com base nos dados históricos e no
crescimento gradativo da frota de veículos licenciados no Município. Para os exercícios
seguintes estimou-se a manutenção do crescimento da frota veicular e correção inflacionária,
com um acréscimo de até 10%.
TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB
A projeção histórica desta receita e o número de alunos matriculados no Ensino
Fundamental e na Educação Infantil remetem para a estimativa de arrecadação em 2018 para
até 10%.
DÍVIDA ATIVA
Os valores históricos levantados, consideradas as execuções fiscais protocoladas e ou
em fase administrativa, remetem a um valor estimado para o exercício de 2018 na ordem de
10% em relação ao exercício anterior. A partir de 2018 estima-se um crescimento
proporcional a 10% a.a. Caso a receita da Dívida Ativa venha ultrapassar a estimativa, serão
utilizados os recursos para reserva financeira e contrapartidas de convênios.
ALIENAÇÃO DE BENS
A receita média estimada para o período é provenientes do leilão de bens obsoletos,
além da possibilidade de leilão de imóveis.
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
TRANSFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL
Tendo como base os projetos encaminhados e não concretizados até o presente
exercício, acrescidos dos projetos a encaminhar aos órgãos do Governo Federal e do Governo
Estadual. Na proposta Orçamentária os valores serão estimados de acordo com os Projetos em
andamento.
A tabela de evolução das receitas em valores reais será demonstrada no anexo
desta lei.
, Vounos
PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM.: 2017/2018
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