| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1912 / 2017 |
| Date | 2017-07-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Coleta para reciclagem do oleo de cozinha ja utilizado. |
| native_id | 158 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
PREFEITURA DE E Cuntos para crescer Adm.: 2017-2020 LEIN. 1.912/2017, de 03 de julho de 2017. Certifico e dou té que este ato foi publicado no placard da Psefeitura ici t (Municipal na Pp ese oi “ Crixás - G Sec. trativo “DISPÕE SOBRE A COLETA PARA RECICLAGEM DO ÓLEO DE COZINHA JÁ UTILIZADO EM RESIDENCIAS, BARES, RESTAURANTES E SIMILARES PARA QUE O MESMO NÃO SEJA DESCARTADO NO MEIO AMBIENTE” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade de bares restaurantes e similares, possuírem em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a coleta e armazenamento do óleo de cozinha saturado, para que este não seja jogado diretamente na natureza ou na rede de esgoto, causando poluição, entupimentos, contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats. Art. 2º. Ficará sujeito a multa, que poderá variar de 10 (dez) a 20 (vinte) UVEM; (Unidade de Valor Fiscal do Município), os bares, restaurantes e similares que não possuírem obrigatoriamente, o recipiente adequado ao descarte do óleo de cozinha já utilizado. 8 1º. O recipiente mencionado no Caput, poderá ser fornecido por entidades capacitadas e previamente cadastradas que comprovadamente atuem na reciclagem desse produto. 8 2º. A utilização e instalação desse recipiente para descarte do óleo de cozinha saturado deverá estar de acordo com padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Crixás. Art. 3º. A Prefeitura deverá ficar encarregada da escolha de pontos de coleta que destinarão o óleo saturado às entidades (capacitadas e previamente cadastradas) que comprovadamente realizem a reciclagem desse produto. Art. 4º. A Prefeitura, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se, periodicamente, da fiscalização dos estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da lei. Art. 5º, Deverão ser criadas periodicamente. campanhas informativas, educativas e de incentivos, pela Prefeitura, para conscientização da população de um modo geral, sobre a importância do descarte correto do óleo de cozinha saturado, uma, vez que grande parte da população desconhece os prejuízos que ação provoca ao meio ambiente. Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (4 Juntos para crescer Adm.:2017-2020 $ 1º. As medidas educativas visam: 1 — informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleo saturado, de uso doméstico, na natureza ou na rede de esgoto; II — informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos óleos e gorduras vegetais ou animais; II — conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico, como bares, restaurantes e similares, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final do óleo saturado; IV — promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem desse produto. $ 2º. As medidas de incentivo visam: Promover a prática da reciclagem de óleo saturado, de uso doméstico ou industrial, mediante capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários. I — Estimular, mediante benefícios fiscais, às pequenas e médias empresas ou entidades, a investirem na coleta e reciclagem permanente de óleo saturado; Il — Estimular a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem de óleo saturado, com a aquisição dos respectivos produtos. III — incentivar, mediante benefícios fiscais, empresas que trabalham com a elaboração de alimentos, que armazene seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleo de cozinha saturado; Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 de julho do ano de 2017. VA PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM.: 2017/2018 e ões mem Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210