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norma nº 1912/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1912 / 2017
Date 2017-07-03
EmentaDispõe sobre a Coleta para reciclagem do oleo de cozinha ja utilizado.
native_id158

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PREFEITURA DE E
Cuntos para crescer
Adm.: 2017-2020
LEIN. 1.912/2017, de 03 de julho de 2017.
Certifico e dou té que
este ato foi publicado
no placard da Psefeitura
ici t
(Municipal na Pp ese oi “
Crixás - G
Sec. trativo
“DISPÕE SOBRE A COLETA PARA
RECICLAGEM DO ÓLEO DE COZINHA JÁ
UTILIZADO EM RESIDENCIAS, BARES,
RESTAURANTES E SIMILARES PARA
QUE O MESMO NÃO SEJA DESCARTADO
NO MEIO AMBIENTE” e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, por meio da presente lei, a obrigatoriedade de bares
restaurantes e similares, possuírem em seus estabelecimentos, recipientes adequados para a
coleta e armazenamento do óleo de cozinha saturado, para que este não seja jogado
diretamente na natureza ou na rede de esgoto, causando poluição, entupimentos,
contaminando a água e matando muitas espécies que vivem nesses habitats.
Art. 2º. Ficará sujeito a multa, que poderá variar de 10 (dez) a 20 (vinte) UVEM;
(Unidade de Valor Fiscal do Município), os bares, restaurantes e similares que não possuírem
obrigatoriamente, o recipiente adequado ao descarte do óleo de cozinha já utilizado.
8 1º. O recipiente mencionado no Caput, poderá ser fornecido por entidades
capacitadas e previamente cadastradas que comprovadamente atuem na reciclagem desse
produto.
8 2º. A utilização e instalação desse recipiente para descarte do óleo de cozinha
saturado deverá estar de acordo com padrões estabelecidos pela Prefeitura Municipal de
Crixás.
Art. 3º. A Prefeitura deverá ficar encarregada da escolha de pontos de coleta que
destinarão o óleo saturado às entidades (capacitadas e previamente cadastradas) que
comprovadamente realizem a reciclagem desse produto.
Art. 4º. A Prefeitura, por meio de sua equipe de fiscais, deverá incumbir-se,
periodicamente, da fiscalização dos estabelecimentos, a fim de verificar o cumprimento da lei.
Art. 5º, Deverão ser criadas periodicamente. campanhas informativas, educativas e de
incentivos, pela Prefeitura, para conscientização da população de um modo geral, sobre a
importância do descarte correto do óleo de cozinha saturado, uma, vez que grande parte da
população desconhece os prejuízos que ação provoca ao meio ambiente.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Juntos para crescer
Adm.:2017-2020
$ 1º. As medidas educativas visam:
1 — informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleo
saturado, de uso doméstico, na natureza ou na rede de esgoto;
II — informar as vantagens econômicas e ecológicas dos processos de reciclagem dos
óleos e gorduras vegetais ou animais;
II — conscientizar e motivar empresários do setor gastronômico, como bares,
restaurantes e similares, da importância de sua participação na reciclagem e destinação final
do óleo saturado;
IV — promover campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive de
usuários domésticos, visando à solidariedade e à união de esforços em prol da preservação do
meio ambiente e do desenvolvimento de políticas de reciclagem desse produto.
$ 2º. As medidas de incentivo visam:
Promover a prática da reciclagem de óleo saturado, de uso doméstico ou industrial, mediante
capacitação técnica de servidores públicos e de agentes comunitários.
I — Estimular, mediante benefícios fiscais, às pequenas e médias empresas ou
entidades, a investirem na coleta e reciclagem permanente de óleo saturado;
Il — Estimular a exploração econômica da revenda de produtos oriundos da reciclagem
de óleo saturado, com a aquisição dos respectivos produtos.
III — incentivar, mediante benefícios fiscais, empresas que trabalham com a elaboração
de alimentos, que armazene seus resíduos ou que instituam postos de coleta de óleo de
cozinha saturado;
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 de julho do ano
de 2017.
VA
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM.: 2017/2018
e ões mem
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

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