| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.201 / 2023 |
| Date | 2023-01-17 |
| Ementa | Lei nº 2.201/2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023, e da outras providências. |
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me PREFEITURA DE —e—— LEI Nº 2.201/2023, de 17 de janeiro de 2023. Certifico e dou fé que este ato foi publicado no placard da Prefeitura “Dispõ diretrizes orçamentárias para Municipal na ente data Dispõe sobre as di ç p o exercício de 2023”, e dá outras providências. Strativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, esta lei estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de 2023, compreendendo orientações para: I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações.; V - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e VII - as disposições gerais, Art. 2º. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente à participação comunitária. Art. 3º. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, em conformidade com o art. 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº. 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, ficando desde já autorizadas as suplementações previstas nesta Lei, somente até o montante da despesa fixada para o exercício de 2023. Art. 4º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os estudos e as estimativas da receita do exercício de 2022, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, para fins de elaboração da proposta orçamentária do Legislativo relativa a 2023 conforme art. 12, 83º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Sustirdabilidade e Crescimento Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo seu planejamento orçamentário e sua proposta orçamentária nos seguintes prazos: . I - planejamento orçamentário, contendo os valores anuais por programas, projeto/atividade, até 31 de julho de 2022, para fins de consolidação do Plano Plurianual 2022/2025; o II - proposta orçamentária até 31 de julho de 2022, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023; e . II - a proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhada nos termos deste artigo, deverá estar em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal. CAPÍTULO IN DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 6º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações relativas aos programas sociais existentes, as despesas e ações relativas a convênios firmados e as de funcionamento regular das Unidades Orçamentárias do Município, constam de Anexos integrantes nesta lei para o exercício de 2023, as quais terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2023, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 8 1º. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei. 8 2º. O Município dará publicidade, dentro de 30 (trinta) dias após o final de cada quadrimestre, a relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área ou órgão, no âmbito do Município, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis. Art. 7º. Além de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 6º desta Lei. a elaboração da proposta orçamentária para 2023 contemplará, pela sua relevância no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes: I- infraestrutura: Obras de infraestrutura a serem contempladas no PPA, que promoverão o desenvolvimento sustentável do município e a melhoria na qualidade de vida da população; Il - defesa: ações relacionadas à segurança pública, ao combate à violência, e adequação da segurança e do controle do tráfego no Município; manter atividades de vigilância c defesa do patrimônio público e da população; HI - saúde: melhorar e ampliar o atendimento à população, com adoção de ações para aumento das unidades de atendimento e de forma compartilhada dar sequência nas ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia que assegure assistência universal e gratuita à população iço de urgência e emergência municipal; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm PREFEITURA DE — Adm.: 2021/2024 IV - educação: ações previstas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento da Educação; l V - esporte: promover ações relacionadas ao esporte e lazer na cidade, apoiando o esporte amador; proporcionar espaços de esporte e lazer nas comunidades; fomentar a prática das diversas modalidades de esporte bem como incentivar a participação do atleta em diversas competições; VI - meio Ambiente: ações voltadas para proteção e recuperação dos recursos naturais do município e para construção de políticas municipais ambientais, garantindo assim a sustentabilidade ambiental; VII - turismo e Cultura: fomentar o desenvolvimento de iniciativas e projetos para o desenvolvimento de roteiros turísticos locais e regionais; implementar ações de geração de renda por meio do turismo de base comunitária e sustentável; fomentar o reconhecimento e a valorização da multiplicidade das expressões artísticas e culturais, integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural da região e executar Políticas Culturais para combater as desigualdades no que se refere ao acesso da população a arte e cultura; VIII - assistência Social: desenvolver ações de proteção social básica e especial com objetivo de prevenir e/ou superar situações de risco pessoal e social de indivíduos e famílias; mitigar a pobreza e garantir a promoção humana social por meio do acesso a renda, exercício pleno da cidadania e empoderamento; e IX - desenvolvimento Urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a sustentabilidade do Município da melhor forma possível. CAPÍTULO HI DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por: I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IH - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; HI - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. $ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como nos créditos adicionais, por função, subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 $2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectiva metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 3º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. $ 5º, Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. Art. 9º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por natureza e suas respectivas Despesas, na forma prevista na Lei 4.320/64 e de acordo com o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 10. A Lei Orçamentária de 2023 discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: I- às ações descentralizadas de saúde e assistência social; I - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício: II - às ações de alimentação escolar; IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios; V - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; VI - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade pública; e VII - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia. CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 11. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2023 e de seus créditos adicionais deverão assegurar os princípios da justiça, da participação popular e do controle social, da transparência e da sustentabilidade, observando-se o princípio | da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, entendendo que: I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social; = 4 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —ee PREFEITURA DE —— Adm.: 2021/2024 H - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação; HI - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos. Parágrafo Único. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; 1 - a ampla publicidade das audiências de que trata este parágrafo é assegurada pela divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das audiências, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, inclusive com publicação, na página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura; e II - na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais Normativas Estaduais, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico. Art. 12. Os estudos para definição da previsão de receitas e fixação de despesas se farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico, de dados observados nos anos recentes ou de qualquer outro fator relevante e os preços praticados até julho de 2022. Art. 13. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar nº101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, $ 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados: I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais; e II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da citada Lei Complementar. Art. 14. As Unidades Orçamentárias constantes na estrutura administrativa do Município deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Dados ou através de outra via oficial de comunicação, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a identificação das respectivas categorias de programação. Art. 15. Não erão ser destinados recursos para atender a despesas com: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me PREFEITURA DE ———ss I- obras com a mesma identidade se a anterior não tiver sido concluída; II - ações de caráter sigiloso, exceto quando as ações forem realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo; II - clubes e associações de agentes público ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; IV - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, ou a empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica ou se o agente público ou empregado se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular; e V - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário agente público da ativa, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o agente público se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular. Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente de até 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais. Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes de Anexos integrantes desta Lei. $ 1º. Integram os referidos Anexos, entre outros: I - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados em cada uma das planilhas bem como os dados referentes a anos anteriores que ampararam a fixação das metas; e II - a evolução do patrimônio líquido dentre outros dados fiscais. $ 2º. Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no Anexo a que se refere este artigo. 8 3º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência ou de créditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados, convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2022. $ 4º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não vinculados ou comprometidos. 6 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me PREFEITURA DE mem CRIXAS SEÇÃO II DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS Art. 18. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos: I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução: ou II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos. Art. 19. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2023 destinadas ao pagamento de precatórios parcelados deverá ser feita observando o disposto na Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Art. 20. O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária de 2023 dotação própria para quitação da parcela referente ao exercício, observando em especial o que determina o art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. As informações previstas no caput dos artigos 19 e 20 serão baseadas nos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022, conforme $ 5º do art. 100 da Constituição Federal. Art. 21. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 5º do art. 100 da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de 2022, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 97 do ADCT, observará, no exercício de 2023, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e/ou o disposto no 8º1 inciso II do próprio art. 97 e a relação dos Precatórios disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, salvo disposição superveniente que estabeleça outro índice de correção. Parágrafo Unico. Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários. Art. 22. Para cumprimento do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, a Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Unidade Orçamentária responsável pelo controle financeiro, até 20 de julho do corrente exercício, a relação dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, especificando: I - número da ação originária; 1 - data do ajuizamento da ação originária; II - número do precatório; IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação transitada em Júlgndo: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me. PREFEITURA DE q— CRIXAS Sinfir ainda é Crescimento VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago; VIII - data do trânsito em julgado; IX - identificação da Vara ou Comarca de origem; e X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais. SEÇÃO II DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E CONSÓRCIOS Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas: I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; II - às entidades que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial. Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá obrigatoriamente apresentar declaração de utilidade pública, declaração de regular funcionamento, comprovação de habilidade técnica, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda dependerá de: I- específica autorização legislativa; II - previsão de recursos orçamentários; III - prestação de contas pela entidade beneficiada; e IV - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio. Parágrafo Único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade. Art. 25. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que não se enquadrem no art. 23, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o $ 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964. ia de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art. 12 destinadas a atender despesas com investimentos e inversões Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm PREFEITURA DE — CRIXAS Estado do Coto Sudtentabilidade e Crescimento financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltado para a educação especial ou educação básica; II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e seja signatária de contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 1998; III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, devendo suas ações se destinarem a: a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; ou b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência. IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos; V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o interesse público; VI - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; e VII - voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público. Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos desta seção, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de: I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou instrumento congênere: III - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da entidade beneficiária; IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos; e V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada. 9 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me PREFEITURA DE —— CRIXAS Adi 2021/2024 $ 1º. A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais. $2º. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, sejam proprietários, controladores ou diretores. Art. 29. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio. SEÇÃO IV | , DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA SUA EXECUÇÃO Art. 30. As fontes de financiamento do Orçamento, as modalidades de aplicação, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, autorizados por meio de decreto do Executivo. Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais de naturezas especiais serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, acompanhados de planilhas explicativas das aplicações e das fontes de recursos e exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos e metas. $ 1º. Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320 de 1964. $ 2º. Para fins do disposto no art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, e no $ 6º deste artigo, considera-se crédito adicional suplementar, conforme previsto no art. 41, I da Lei Federal nº 4.320, os destinados a reforço de dotação orçamentária existente. $ 3º. Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo, serão abertos através de Decreto Executivo, posterior à sanção e publicação da respectiva lei. $ 4. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização da estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2023, apresentadas de acordo com a sua classificação, a identificação das parcelas já utilizada em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação na Câmara Municipal. 10 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 $ 5º, Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I- superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos; II - créditos reabertos no exercício de 2023 e seus efeitos sobre o superávit referido no inciso I deste parágrafo; e HI - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e/ou decretos, inclusive o ato a que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2022 por fonte de recursos. $ 6º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do pedido, para fins de consolidação. Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for encaminhado para sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal. Art. 33. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, desde que haja prévia autorização Legislativa. Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional. . SEÇÃO V | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodéci 1 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 em. PREFEITURA DE es CRIXAS LTS eae EEE end Art. 35. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará aos órgãos competentes até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre. Art. 36. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme o art. 9º, $ 2º, da Lei complementar nº 101, de 2000, as despesas: I- relativas às obrigações constitucionais e legais; II - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e III - despesas destinadas ao pagamento da dívida pública. SEÇÃO VI . EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 37. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios correspondentes. Art. 38. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às seguintes condições: I- serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei; II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; e III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para: a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) despesas com saúde, educação e assistência social. IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 39. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos e externos. Art. 40. Por meio da Área de Planejamento e/ou de Gestão Financeira, o Poder Executivo deverá atender às solicitações, encaminhadas pela Comissão permanente responsável pela análise, se houver, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. CAPÍTULO V , ES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 Art. 41. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, O Município obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei. Art. 42. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida devem considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 43. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamento com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos, bem como a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observadas os preceitos legais aplicáveis a matéria. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 44. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar nº101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto na legislação municipal. Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Art. 46. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente: I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e H - for observado o limite previsto em lei. Art. 47. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de serviço extraordinário, nos termos do inciso V do referido artigo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situações emergenciais de risc: e prejuízo para a sociedade. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 cm. PREFEITURA DE e— CRIXAS Sustintalitidade e Crescimento Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência e responsabilidade de cada Unidade Orçamentária e, no caso do Legislativo, do Presidente da Câmara. Art. 48. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere esta Lei, deverão ser acompanhados de: I- declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites legais; e Il - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa. Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas e concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2023 cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar nº101, de 2000. 8 1º. O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal e discriminará os limites orçamentários autorizados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº101, de 2000: I- com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e IH - com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira. 8 2º. O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valores relativos à despesa atualizada, bem como das demais especificações necessárias à verificação do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 50. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, $ 3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais. Art. 51. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica- se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 14 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me. PREFEITURA DE eme CRIXAS Sudtiwtabilidado é Cresciminto Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: j I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente. CAPÍTULO VII . DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 53. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observados a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: 1 - atualização da Planta Genérica de Valores do Município; H - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VI - instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal; e IX - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 54. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação 15 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —e PREFEITURA DE ns CRIXAS Ee lidade e Te | Adm.: 2021/2024 | RO Clan O de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. $ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2023: I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; E II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, proporcionalmente mediante decreto que irá dispor da forma, nos 30 (trinta) dias subsequentes. Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e de seus créditos adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, conjugados com os pressupostos da Razoabilidade, Proporcionalidade, Economicidade e Defesa do Interesse Público. Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio do Órgão de Controle Interno do Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. Art. 58. As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, por ato exclusivo do chefe do Poder Executivo, poderão ordenar o empenho da despesa, sendo vedados — quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. 8 1º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. 16 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 $2º. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado. Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 60. Considera-se despesa irrelevante para fins o disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, conforme o caso, os limites estabelecido no artigo 75, incisos 1 e II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 61. São partes integrantes desta lei todos anexos, e terão todos os efeitos normativos da mesma, para todos os fins de direito. Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo | seus efeitos a partir de 20 de junho de 2022. (Redação dada pela Emenda Aditiva n. 003/2023. de 13 de janeiro de 2023). GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE Ny as GOIÁS, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2023. Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 17 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE CRIXÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2023 LRF, ART. 4º, 82º, INCISO II R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES FSPRCTIDAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 87.934.300,00 91.721.606,00 431 95.439.239,21 4,05 98.541.014,48 3,25 101.497.244,91 3,00 104.542.162,26 3,00 Receita Primárias (1) 95.439.239,21 98.541.014,48 3,25 101.497.244,91 3,00 104.542.162,26 3,00 Despesa Total 87.934.300,00 91.721.606,00 4,31 95.439.239,21 4,05 98.541.014,48 3,25 101.497.244,91 3,00 104.542.162,26 3,00 Despesa Primárias (11) 95.439.239,21 98.541.014,48 325 — 101.497.244,91 300 104.542.162,26 3,00 Resultado Primário (Ill) 606.425,36 626.134,18 3,25 644.918,21 3,00 664.265,75 3,00 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 11.601.589,73 16.268.907,33 40,23 - 100,00 Dívida Consolidada Liquida 9.343.986,08 14.183.563,60 51,79 - 100,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % Receita Total 91.108.728,23 95.674.807,22 5,01 100.058.498,39 4,58 102.482.655,06 2,42 105.557.134,71 3,00 104.542.162,26 -0,96 Receita Primárias (1) 100.058.498,39 102.482.655,06 242 — 105.557.134,71 300 —104.542.162,26 -0,96 Despesa Total 91.108.728,23 95.674.807,22 5,01 100.058.498,39 4,58 102.482.655,06 2,42 105.557.134,71 3,00 104.542.162,26 -0,96 Despesa Primárias (Il) 100.058.498,39 102.482.655,06 2,42 105.557.134,71 3,00 104.542.162,26 -0,96 Resultado Primário (I-1l) 635.776,35 651.179,55 2,42 670.714,94 3,00 664.265,75 -0,96 Resultado Nominal Divida Pública Consolidada 12.020.407,12 16.970.097,24 41,18 - 100,00 Divida Consolidada Liquida 9.681.303,98 14.794.875,19 52,82 - 100,00 4 Cars KENIA FERNAÍ DE SOUSA VALDIR LEMES DA FRANCA BRITO: CONTROLE INTERNO CONTADOR * PREFEITO CPF: 955.237.231-34 CPF: 454.598.941-15 (ope: 521.775.051-00 LRF, ART. 4º, 83º SUBTOTAL PASSIVOS CONTINGENTES DESCRIÇÃO DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS DESCRIÇÃO Frustração de Arrecadação: FRUSTRAÇÃO NA ARRECADAÇÃO, DEVIDO A FATOS OCORRIDOS APÓS ELABORAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA, COM POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS; RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS REALIZADAA MAIOR QUE PREVISTO NAS DEDUÇÕES DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA; NÍVEL DE ATIVIDADE ECONÔMICA, COM VARIAÇÕES DE TAXA DE INFLAÇÃO QUE VENHA INFLUENCIAR NO MONTANTE DE RECURSOS ARRECADADOS; OCORRÊNCIA DE EPIDEMIAS, ENCHENTES E OUTRAS SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE DEMANDE DO MUNICÍPIO AÇÕES EMERGENCIAIS. Outros Riscos Fiscais: VARIAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS VINCENDAS EM PROCESSOS DE PARCELAMENTOS E OUTROS; JULGAMENTO DE PROCESSOS JUDICIAIS MOVIDOS CONTRA O MUNICÍPIO SUBTOTAL TOTAL KENIA FERI DE SOUSA CONTROLE INTERNO CPF: 955.237.231-34 ESTADO DE GOIÁS MUNICIPIO DE CRIXÁS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 = PROVIDÊNCIAS VALOR | ; DESCRIÇÃO 0,00 0,00 SUBTOTAL E | E PROVIDÊNCIAS 220.000,00 A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO NAALÍNEA “B" DO INCISO III DO ART. 5º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF, DESTINA-SE AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, OS QUAIS INCLUEM AS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 1º DO INCISO Ill DO ART. 43 DA LEI Nº4.320/1964. ENTRETANTO, ESSA NÃO SERÁ, NECESSARIAMENTE, A ÚNICA FORMA DE COBERTURA DOS RISCOS FISCAIS, PODENDO SER UTILIZADOS OUTROS MEIOS COMO, POR EXEMPLO, A REALOCAÇÃO E REDUÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. 120.000,00 | A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA “B* DO | INCISO Ill DO ART. 5º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF, DESTINASE AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, OS QUAIS INCLUEM AS ALTERAÇÕES E | ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO 8 1º DO INCISO Ill DO ART. 43 DA LEI Nº4.320/1964. ENTRETANTO, ESSA NÃO SERÁ, NECESSARIAMENTE, A ÚNICA FORMA DE COBERTURA DOS RISCOS FISCAIS, PODENDO SER UTILIZADOS OUTROS MEIOS COMO, POR EXEMPLO, A REALOCAÇÃO E REDUÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS. 340.000,00 SUBTOTAL 340.000,00 TOTAL VALDIR LEMES DA FRANCA CONTADOR CPF: 454.598.941.-15 R$ 1,00 VALOR 0,00 0,00 VALOR 220.000,00 120.000,00 340.000,00 340.000,00