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norma nº 2.201/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.201 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaLei nº 2.201/2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2023, e da outras providências.
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me PREFEITURA DE —e——
LEI Nº 2.201/2023, de 17 de janeiro de 2023.
Certifico e dou fé que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
“Dispõ diretrizes orçamentárias para
Municipal na ente data Dispõe sobre as di ç p
o exercício de 2023”, e dá outras providências.
Strativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, esta lei
estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício
de 2023, compreendendo orientações para:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações.;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; e
VII - as disposições gerais,
Art. 2º. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e
atenderá a um processo de planejamento permanente à participação comunitária.
Art. 3º. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita,
em conformidade com o art. 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei
Federal nº. 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, ficando desde já autorizadas
as suplementações previstas nesta Lei, somente até o montante da despesa fixada para o
exercício de 2023.
Art. 4º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho,
os estudos e as estimativas da receita do exercício de 2022, inclusive da Receita Corrente
Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, para fins de elaboração da proposta
orçamentária do Legislativo relativa a 2023 conforme art. 12, 83º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
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Sustirdabilidade e Crescimento
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo seu planejamento
orçamentário e sua proposta orçamentária nos seguintes prazos: .
I - planejamento orçamentário, contendo os valores anuais por programas,
projeto/atividade, até 31 de julho de 2022, para fins de consolidação do Plano Plurianual
2022/2025; o
II - proposta orçamentária até 31 de julho de 2022, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2023; e .
II - a proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhada nos termos deste
artigo, deverá estar em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO IN
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal, as ações relativas aos programas sociais existentes, as despesas e ações relativas a
convênios firmados e as de funcionamento regular das Unidades Orçamentárias do
Município, constam de Anexos integrantes nesta lei para o exercício de 2023, as quais
terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2023,
não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
8 1º. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se
refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
8 2º. O Município dará publicidade, dentro de 30 (trinta) dias após o final de cada
quadrimestre, a relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamento
e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área ou órgão, no âmbito
do Município, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar,
bem como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando
disponíveis.
Art. 7º. Além de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 6º desta Lei.
a elaboração da proposta orçamentária para 2023 contemplará, pela sua relevância no
âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I- infraestrutura: Obras de infraestrutura a serem contempladas no PPA,
que promoverão o desenvolvimento sustentável do município e a melhoria na qualidade de
vida da população;
Il - defesa: ações relacionadas à segurança pública, ao combate à violência, e
adequação da segurança e do controle do tráfego no Município; manter atividades de
vigilância c defesa do patrimônio público e da população;
HI - saúde: melhorar e ampliar o atendimento à população, com adoção de ações
para aumento das unidades de atendimento e de forma compartilhada dar sequência nas
ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia que assegure assistência universal e
gratuita à população iço de urgência e emergência municipal;
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IV - educação: ações previstas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento
da Educação; l
V - esporte: promover ações relacionadas ao esporte e lazer na cidade, apoiando o
esporte amador; proporcionar espaços de esporte e lazer nas comunidades; fomentar a
prática das diversas modalidades de esporte bem como incentivar a participação do atleta
em diversas competições;
VI - meio Ambiente: ações voltadas para proteção e recuperação dos recursos
naturais do município e para construção de políticas municipais ambientais, garantindo
assim a sustentabilidade ambiental;
VII - turismo e Cultura: fomentar o desenvolvimento de iniciativas e projetos para
o desenvolvimento de roteiros turísticos locais e regionais; implementar ações de
geração de renda por meio do turismo de base comunitária e sustentável; fomentar o
reconhecimento e a valorização da multiplicidade das expressões artísticas e culturais,
integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural da região e executar Políticas Culturais para
combater as desigualdades no que se refere ao acesso da população a arte e cultura;
VIII - assistência Social: desenvolver ações de proteção social básica e especial com
objetivo de prevenir e/ou superar situações de risco pessoal e social de indivíduos e
famílias; mitigar a pobreza e garantir a promoção humana social por meio do acesso a
renda, exercício pleno da cidadania e empoderamento; e
IX - desenvolvimento Urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a
sustentabilidade do Município da melhor forma possível.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
IH - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
$ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como nos créditos adicionais, por função,
subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica.
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$2º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectiva
metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
$ 3º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 4º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
o mesmo código, independentemente da unidade executora.
$ 5º, Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 9º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por
natureza e suas respectivas Despesas, na forma prevista na Lei 4.320/64 e de acordo com
o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2023 discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I- às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
I - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício:
II - às ações de alimentação escolar;
IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos;
VI - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública; e
VII - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2023 e de
seus créditos adicionais deverão assegurar os princípios da justiça, da participação popular
e do controle social, da transparência e da sustentabilidade, observando-se o
princípio | da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, entendendo que:
I-o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
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—ee PREFEITURA DE ——
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H - o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar
a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio
de instrumentos previstos na legislação;
HI - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e
IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da
Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com
a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Parágrafo Único. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000;
1 - a ampla publicidade das audiências de que trata este parágrafo é assegurada pela
divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das
audiências, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, inclusive com publicação, na página
principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura; e
II - na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais
Normativas Estaduais, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração
da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.
Art. 12. Os estudos para definição da previsão de receitas e fixação de despesas se
farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico, de
dados observados nos anos recentes ou de qualquer outro fator relevante e os preços
praticados até julho de 2022.
Art. 13. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar nº101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento
da margem de expansão prevista no art. 4º, $ 2º, inciso V, da mesma Lei Complementar,
desde que observados:
I-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e seus
créditos adicionais; e
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, Parágrafo Único, da citada Lei
Complementar.
Art. 14. As Unidades Orçamentárias constantes na estrutura administrativa do
Município deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Dados ou através de outra via
oficial de comunicação, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados,
com a identificação das respectivas categorias de programação.
Art. 15. Não erão ser destinados recursos para atender a despesas com:
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I- obras com a mesma identidade se a anterior não tiver sido concluída;
II - ações de caráter sigiloso, exceto quando as ações forem realizadas por órgãos
ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o
desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que
tenham como precondição o sigilo;
II - clubes e associações de agentes público ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
IV - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, ou a empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos,
ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica ou se o agente público ou
empregado se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular; e
V - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente público da ativa, do órgão celebrante, por serviços prestados,
inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o agente público se
encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente de até 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos
adicionais.
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes de Anexos integrantes desta Lei.
$ 1º. Integram os referidos Anexos, entre outros:
I - a metodologia e a memória dos cálculos efetuados em cada uma das planilhas
bem como os dados referentes a anos anteriores que ampararam a fixação das metas; e
II - a evolução do patrimônio líquido dentre outros dados fiscais.
$ 2º. Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no
Anexo a que se refere este artigo.
8 3º. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência ou de créditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados,
convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2022.
$ 4º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará
Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde
que não vinculados ou comprometidos.
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CRIXAS
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
I- certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução: ou
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 19. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2023 destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados deverá ser feita observando o disposto na
Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 20. O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária de 2023 dotação
própria para quitação da parcela referente ao exercício, observando em especial o que
determina o art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As informações previstas no caput dos artigos 19 e 20 serão
baseadas nos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2022, conforme $ 5º
do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 21. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 5º do art. 100
da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de
2022, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho,
e das parcelas resultantes da aplicação do art. 97 do ADCT, observará, no exercício de
2023, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e/ou o disposto no
8º1 inciso II do próprio art. 97 e a relação dos Precatórios disponibilizada pelo Tribunal
de Justiça, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, salvo disposição
superveniente que estabeleça outro índice de correção.
Parágrafo Unico. Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do
cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios
pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.
Art. 22. Para cumprimento do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, a
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Unidade Orçamentária
responsável pelo controle financeiro, até 20 de julho do corrente exercício, a relação dos
precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023, especificando:
I - número da ação originária;
1 - data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em Júlgndo:
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me. PREFEITURA DE q—
CRIXAS
Sinfir ainda é Crescimento
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E CONSÓRCIOS
Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica
e que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
II - às entidades que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial.
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá obrigatoriamente apresentar declaração de utilidade
pública, declaração de regular funcionamento, comprovação de habilidade técnica,
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda dependerá de:
I- específica autorização legislativa;
II - previsão de recursos orçamentários;
III - prestação de contas pela entidade beneficiada; e
IV - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à
União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, e crédito
orçamentário próprio.
Parágrafo Único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não
autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de
seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 25. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que
não se enquadrem no art. 23, a título de contribuições de capital, fica condicionada à
autorização em lei especial anterior de que trata o $ 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
ia de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art. 12
destinadas a atender despesas com investimentos e inversões
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Estado do Coto
Sudtentabilidade e Crescimento
financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público, voltado para a educação especial ou
educação básica;
II - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e seja signatária de
contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas
como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;
III - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social,
devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder
Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o
interesse público;
VI - colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas,
com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; e
VII - voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.
Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos desta seção, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio
de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere:
III - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da
entidade beneficiária;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio
da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos; e
V - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada.
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CRIXAS
Adi 2021/2024
$ 1º. A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade
e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e
rurais.
$2º. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos
Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivos cônjuges
ou companheiros, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 29. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
SEÇÃO IV | ,
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 30. As fontes de financiamento do Orçamento, as modalidades de aplicação,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, autorizados por meio de decreto do Executivo.
Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais de naturezas especiais
serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, acompanhados de
planilhas explicativas das aplicações e das fontes de recursos e exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos e metas.
$ 1º. Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320 de 1964.
$ 2º. Para fins do disposto no art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, e no $ 6º deste
artigo, considera-se crédito adicional suplementar, conforme previsto no art. 41, I da Lei
Federal nº 4.320, os destinados a reforço de dotação orçamentária existente.
$ 3º. Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo, serão abertos através de
Decreto Executivo, posterior à sanção e publicação da respectiva lei.
$ 4. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização da estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2023, apresentadas
de acordo com a sua classificação, a identificação das parcelas já utilizada em créditos
adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação na Câmara Municipal.
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$ 5º, Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2023 e seus efeitos sobre o superávit referido
no inciso I deste parágrafo; e
HI - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de
créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e/ou decretos, inclusive o ato a que
se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do
exercício de 2022 por fonte de recursos.
$ 6º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados
ao Executivo no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do pedido, para fins de
consolidação.
Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 não for encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá ser executada,
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma
proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 33. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, desde que haja prévia autorização Legislativa.
Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional.
. SEÇÃO V |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal,
na forma de duodéci
1
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
em. PREFEITURA DE es
CRIXAS
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Art. 35. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo apurará o montante necessário e informará aos órgãos competentes até
o vigésimo dia após o encerramento do bimestre.
Art. 36. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira,
conforme o art. 9º, $ 2º, da Lei complementar nº 101, de 2000, as despesas:
I- relativas às obrigações constitucionais e legais;
II - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e
III - despesas destinadas ao pagamento da dívida pública.
SEÇÃO VI .
EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos
de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma e o
nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos
compensatórios correspondentes.
Art. 38. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2023, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às
seguintes condições:
I- serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta
Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa; e
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) despesas com saúde, educação e assistência social.
IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 39. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras
despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica,
despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida
municipal de empréstimos internos e externos.
Art. 40. Por meio da Área de Planejamento e/ou de Gestão Financeira, o Poder
Executivo deverá atender às solicitações, encaminhadas pela Comissão permanente
responsável pela análise, se houver, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
CAPÍTULO V ,
ES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
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Adm.: 2021/2024
Art. 41. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, O Município obterá resultado
primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei.
Art. 42. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida
devem considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo,
autorizado a contrair financiamento com agências nacionais e internacionais oficiais de
crédito para aplicação em investimentos, bem como a obtenção de garantia do Tesouro
Nacional para a realização destes financiamentos, observadas os preceitos legais aplicáveis
a matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei
Complementar nº101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação
de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, bem como
as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de
servidores e empregados públicos, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2022, projetada para
o exercício de 2023, considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier
a ser estabelecido por legislação superveniente.
Art. 46. No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I- houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
H - for observado o limite previsto em lei.
Art. 47. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário, nos termos do inciso V do referido artigo, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situações
emergenciais de risc: e prejuízo para a sociedade.
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cm. PREFEITURA DE e—
CRIXAS
Sustintalitidade e Crescimento
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência e responsabilidade de cada Unidade Orçamentária e, no caso do
Legislativo, do Presidente da Câmara.
Art. 48. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere esta Lei, deverão
ser acompanhados de:
I- declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas
e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância
dos limites legais; e
Il - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida
proposta, destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
despesas com pessoal relativas e concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo
específico da Lei Orçamentária de 2023 cujos valores serão compatíveis com os limites da
Lei Complementar nº101, de 2000.
8 1º. O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal e
discriminará os limites orçamentários autorizados, por Poder e, quando for o caso, por
órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº101, de 2000:
I- com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão,
cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e
IH - com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de
remuneração e alterações de estruturas de carreira.
8 2º. O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada,
provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valores
relativos à despesa atualizada, bem como das demais especificações necessárias à
verificação do cumprimento da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 50. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, $
3º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos
sociais.
Art. 51. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
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me. PREFEITURA DE eme
CRIXAS
Sudtiwtabilidado é Cresciminto
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente: j
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput
deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento,
pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 53. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observados a
capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
1 - atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
H - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
HI - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal; e
IX - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 54. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 e da
respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na
legislação tributária e contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação
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CRIXAS
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de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
$ 1º. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
de 2023:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada
a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
E II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
$ 2º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente,
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas
serão canceladas, proporcionalmente mediante decreto que irá dispor da forma, nos 30
(trinta) dias subsequentes.
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art.
14, 83º, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e de seus créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, conjugados com os
pressupostos da Razoabilidade, Proporcionalidade, Economicidade e Defesa do Interesse
Público.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio do Órgão de Controle Interno do
Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando
o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos
do orçamento.
Art. 58. As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados, por ato exclusivo do chefe do Poder Executivo, poderão ordenar o
empenho da despesa, sendo vedados — quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
8 1º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
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Adm.: 2021/2024
$2º. É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 60. Considera-se despesa irrelevante para fins o disposto no parágrafo 3º do
artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, conforme o caso, os limites estabelecido no artigo 75, incisos 1 e II da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 61. São partes integrantes desta lei todos anexos, e terão todos os efeitos
normativos da mesma, para todos os fins de direito.
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo | seus efeitos
a partir de 20 de junho de 2022. (Redação dada pela Emenda Aditiva n. 003/2023. de 13 de
janeiro de 2023).
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE
Ny
as
GOIÁS, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE CRIXÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2023
LRF, ART. 4º, 82º, INCISO II R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
FSPRCTIDAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 87.934.300,00 91.721.606,00 431 95.439.239,21 4,05 98.541.014,48 3,25 101.497.244,91 3,00 104.542.162,26 3,00
Receita Primárias (1) 95.439.239,21 98.541.014,48 3,25 101.497.244,91 3,00 104.542.162,26 3,00
Despesa Total 87.934.300,00 91.721.606,00 4,31 95.439.239,21 4,05 98.541.014,48 3,25 101.497.244,91 3,00 104.542.162,26 3,00
Despesa Primárias (11) 95.439.239,21 98.541.014,48 325 — 101.497.244,91 300 104.542.162,26 3,00
Resultado Primário (Ill) 606.425,36 626.134,18 3,25 644.918,21 3,00 664.265,75 3,00
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 11.601.589,73 16.268.907,33 40,23 - 100,00
Dívida Consolidada Liquida 9.343.986,08 14.183.563,60 51,79 - 100,00
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2020 2021 % 2022 % 2023 % 2024 % 2025 %
Receita Total 91.108.728,23 95.674.807,22 5,01 100.058.498,39 4,58 102.482.655,06 2,42 105.557.134,71 3,00 104.542.162,26 -0,96
Receita Primárias (1) 100.058.498,39 102.482.655,06 242 — 105.557.134,71 300 —104.542.162,26 -0,96
Despesa Total 91.108.728,23 95.674.807,22 5,01 100.058.498,39 4,58 102.482.655,06 2,42 105.557.134,71 3,00 104.542.162,26 -0,96
Despesa Primárias (Il) 100.058.498,39 102.482.655,06 2,42 105.557.134,71 3,00 104.542.162,26 -0,96
Resultado Primário (I-1l) 635.776,35 651.179,55 2,42 670.714,94 3,00 664.265,75 -0,96
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada 12.020.407,12 16.970.097,24 41,18 - 100,00
Divida Consolidada Liquida 9.681.303,98 14.794.875,19 52,82 - 100,00
4
Cars
KENIA FERNAÍ DE SOUSA VALDIR LEMES DA FRANCA BRITO:
CONTROLE INTERNO CONTADOR * PREFEITO
CPF: 955.237.231-34 CPF: 454.598.941-15 (ope: 521.775.051-00
LRF, ART. 4º, 83º
SUBTOTAL
PASSIVOS CONTINGENTES
DESCRIÇÃO
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
DESCRIÇÃO
Frustração de Arrecadação: FRUSTRAÇÃO NA ARRECADAÇÃO, DEVIDO A FATOS
OCORRIDOS APÓS ELABORAÇÃO DA PEÇA ORÇAMENTÁRIA, COM
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS; RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
REALIZADAA MAIOR QUE PREVISTO NAS DEDUÇÕES DE RECEITA
ORÇAMENTÁRIA; NÍVEL DE ATIVIDADE ECONÔMICA, COM VARIAÇÕES DE TAXA
DE INFLAÇÃO QUE VENHA INFLUENCIAR NO MONTANTE DE RECURSOS
ARRECADADOS; OCORRÊNCIA DE EPIDEMIAS, ENCHENTES E OUTRAS
SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA QUE DEMANDE DO MUNICÍPIO AÇÕES
EMERGENCIAIS.
Outros Riscos Fiscais: VARIAÇÃO NAS TAXAS DE JUROS VINCENDAS EM
PROCESSOS DE PARCELAMENTOS E OUTROS; JULGAMENTO DE PROCESSOS
JUDICIAIS MOVIDOS CONTRA O MUNICÍPIO
SUBTOTAL
TOTAL
KENIA FERI DE SOUSA
CONTROLE INTERNO
CPF: 955.237.231-34
ESTADO DE GOIÁS
MUNICIPIO DE CRIXÁS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2023
= PROVIDÊNCIAS
VALOR | ; DESCRIÇÃO
0,00
0,00 SUBTOTAL E
| E PROVIDÊNCIAS
220.000,00 A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO NAALÍNEA “B" DO
INCISO III DO ART. 5º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF, DESTINA-SE
AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E
EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, OS QUAIS INCLUEM AS ALTERAÇÕES E
ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO $ 1º
DO INCISO Ill DO ART. 43 DA LEI Nº4.320/1964. ENTRETANTO, ESSA NÃO SERÁ,
NECESSARIAMENTE, A ÚNICA FORMA DE COBERTURA DOS RISCOS FISCAIS,
PODENDO SER UTILIZADOS OUTROS MEIOS COMO, POR EXEMPLO, A
REALOCAÇÃO E REDUÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS.
120.000,00 | A RESERVA DE CONTINGÊNCIA, CONFORME ESTABELECIDO NA ALÍNEA “B* DO
| INCISO Ill DO ART. 5º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL — LRF, DESTINASE
AO ATENDIMENTO DE PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS E
EVENTOS FISCAIS IMPREVISTOS, OS QUAIS INCLUEM AS ALTERAÇÕES E |
ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO 8 1º
DO INCISO Ill DO ART. 43 DA LEI Nº4.320/1964. ENTRETANTO, ESSA NÃO SERÁ,
NECESSARIAMENTE, A ÚNICA FORMA DE COBERTURA DOS RISCOS FISCAIS,
PODENDO SER UTILIZADOS OUTROS MEIOS COMO, POR EXEMPLO, A
REALOCAÇÃO E REDUÇÃO DE DESPESAS DISCRICIONÁRIAS.
340.000,00 SUBTOTAL
340.000,00 TOTAL
VALDIR LEMES DA FRANCA
CONTADOR
CPF: 454.598.941.-15
R$ 1,00
VALOR
0,00
0,00
VALOR
220.000,00
120.000,00
340.000,00
340.000,00

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