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norma nº 2.202/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.202 / 2023
Date 2023-01-17
EmentaLei nº 2.202/2023. dispõe sobre doação de Pão e Leite para pessoas de baixa renda, e da outras providências.
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Enio ce Gon
Sustiriabilidado o Crescimento
LEI Nº 2.202/2023, de 17 de janeiro de 2023.
Certifico e dou fé que
ste ato foi pubticado “ .
er placurd pg amei “Dispõe sobre a doação de pão e leite
na presente data à pessoas de baixa” renda e dá outras
OL dI providências.
Istrativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o programa social “NOSSO PÃO E LEITE DE CADA DIA”, no
qual fica autorizado ao Poder Executivo a doação de pães do tipo francês e leite integral para a
diminuição e supressão dos sofrimentos e carências das pessoas, famílias e comunidade,
aproximando a todos dos ideais de uma sociedade mais justa e deverá ser aplicada junto à Política
de Assistência Social do Município de Crixás-GO.
$1º. O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Crixás-
GO, com o auxílio de todos os departamentos vinculados, que cadastrará e selecionará os
beneficiados conforme a política de Assistência Social, em especial os cidadãos com deficiência,
os idosos e as crianças de famílias carentes.
$2º. Serão beneficiados com o programa social “NOSSO PÃO E LEITE DE CADA DA”,
crianças de 6 (seis) meses a 12 (doze) anos, idosos acima de 60 (sessenta) anos e pessoas com
deficiência comprovada através de relatório médico e que possuam renda per capita familiar de,
no máximo 1 (um) salário mínimo.
83º. O valor da renda per capita familiar que trata o $2º deste artigo acompanhará a
correção anual que incidir sobre o salário mínimo.
84º. As crianças que estejam em idade escolar, para serem beneficiadas pelo programa,
deverão, além de preencher os requisitos citados nos $82º e 3º, apresentar comprovante de
matrícula em escola pública.
85º. O número de famílias a ser atendida com o programa social que cria esta lei será fixado
por Decreto do Executivo Municipal, que poderá atualizá-lo semestralmente, de acordo com o
aumento ou redução de beneficiados que necessitarem do programa ou ainda a disponibilidade
financeira e orçamentária do Município.
30º. O Poder Executivo disponibilizará ampla divulgação, em seu sítio eletrônico oficial,
dos benefícios, beneficiários e ações que envolvem o Programa Social que trata esta Lei e dos
critérios que envolvem sua concessão, descritos no $2º deste Artigo.
87º. A distribuição dos itens dar-se-á da seguinte forma:
1-2 (dois) pães para cada beneficiário;
H - 1 (um) litro de leite para cada família que tenha ao menos um beneficiário que resida
na mesma residência.
a
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mm PREFEITURA DE E asas
Sustertabitidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
$8º. A quantidade descrita no Inciso II, do $6º será a mesma caso haja mais de um
beneficiário na mesma família.
$9º. A quantidade e os itens distribuídos poderão sofrer ajustes ou alterações, por Decreto
do Executivo Municipal, visando melhor atender o objetivo do Programa.
$10º. Situações diversas das previstas no 85º deste artigo serão avaliadas pela Secretaria
Municipal de Ações Integradas, com base nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 2º. As doações observarão sempre a capacidade financeira e orçamentária, cujas
aquisições serão submetidas à procedimento de licitação, dos ditames das legislações relacionadas
à compras e contratações públicas, priorizando as aquisições do comércio local.
Art. 3º. As despesas com a execução do presente programa correrão por conta de dotação
orçamentária inserida no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto no que for pertinente
e caso necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos
17 dias do mês de janeiro do ano de 2023.
Se ARO ode seat
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cat diet, er AISO2A
SSETXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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