| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.202 / 2023 |
| Date | 2023-01-17 |
| Ementa | Lei nº 2.202/2023. dispõe sobre doação de Pão e Leite para pessoas de baixa renda, e da outras providências. |
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Enio ce Gon Sustiriabilidado o Crescimento LEI Nº 2.202/2023, de 17 de janeiro de 2023. Certifico e dou fé que ste ato foi pubticado “ . er placurd pg amei “Dispõe sobre a doação de pão e leite na presente data à pessoas de baixa” renda e dá outras OL dI providências. Istrativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o programa social “NOSSO PÃO E LEITE DE CADA DIA”, no qual fica autorizado ao Poder Executivo a doação de pães do tipo francês e leite integral para a diminuição e supressão dos sofrimentos e carências das pessoas, famílias e comunidade, aproximando a todos dos ideais de uma sociedade mais justa e deverá ser aplicada junto à Política de Assistência Social do Município de Crixás-GO. $1º. O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Crixás- GO, com o auxílio de todos os departamentos vinculados, que cadastrará e selecionará os beneficiados conforme a política de Assistência Social, em especial os cidadãos com deficiência, os idosos e as crianças de famílias carentes. $2º. Serão beneficiados com o programa social “NOSSO PÃO E LEITE DE CADA DA”, crianças de 6 (seis) meses a 12 (doze) anos, idosos acima de 60 (sessenta) anos e pessoas com deficiência comprovada através de relatório médico e que possuam renda per capita familiar de, no máximo 1 (um) salário mínimo. 83º. O valor da renda per capita familiar que trata o $2º deste artigo acompanhará a correção anual que incidir sobre o salário mínimo. 84º. As crianças que estejam em idade escolar, para serem beneficiadas pelo programa, deverão, além de preencher os requisitos citados nos $82º e 3º, apresentar comprovante de matrícula em escola pública. 85º. O número de famílias a ser atendida com o programa social que cria esta lei será fixado por Decreto do Executivo Municipal, que poderá atualizá-lo semestralmente, de acordo com o aumento ou redução de beneficiados que necessitarem do programa ou ainda a disponibilidade financeira e orçamentária do Município. 30º. O Poder Executivo disponibilizará ampla divulgação, em seu sítio eletrônico oficial, dos benefícios, beneficiários e ações que envolvem o Programa Social que trata esta Lei e dos critérios que envolvem sua concessão, descritos no $2º deste Artigo. 87º. A distribuição dos itens dar-se-á da seguinte forma: 1-2 (dois) pães para cada beneficiário; H - 1 (um) litro de leite para cada família que tenha ao menos um beneficiário que resida na mesma residência. a Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm PREFEITURA DE E asas Sustertabitidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 $8º. A quantidade descrita no Inciso II, do $6º será a mesma caso haja mais de um beneficiário na mesma família. $9º. A quantidade e os itens distribuídos poderão sofrer ajustes ou alterações, por Decreto do Executivo Municipal, visando melhor atender o objetivo do Programa. $10º. Situações diversas das previstas no 85º deste artigo serão avaliadas pela Secretaria Municipal de Ações Integradas, com base nos dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º. As doações observarão sempre a capacidade financeira e orçamentária, cujas aquisições serão submetidas à procedimento de licitação, dos ditames das legislações relacionadas à compras e contratações públicas, priorizando as aquisições do comércio local. Art. 3º. As despesas com a execução do presente programa correrão por conta de dotação orçamentária inserida no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por decreto no que for pertinente e caso necessário. Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2023. Se ARO ode seat $ cat diet, er AISO2A SSETXO DE BRITO JUNIOR Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210