| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.204 / 2023 |
| Date | 2023-01-17 |
| Ementa | Lei nº 2.204/2023. Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores municipais, e da outras providências. |
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Adm.: 2021/2024 Certifico e dou fe que este ato fol publicado no placard da Prefeitura Municipal na ente data LEI Nº 2.204/2023, de 17 de janeiro de 2023. “Dispõe sobre a revisão o geral anual dos subsídios dos Vereadores municipais”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições regimentais e constitucionais vigentes, e especialmente nos termos do Art. 62 e parágrafos da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs. 01/1992; 19/1998 e 25/2000; Art. 37, X da CF, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 0005/07; IN 005/2022 e OT 001/2022 do TCM -GO e Decisão do STF, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono seguinte lei: Art. 1º. Para o presente exercício, as remunerações dos subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo do Município de Crixás são revistas, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, em 16,13 (dezesseis vírgula treze por cento), que é a variação da inflação pelo índice do INPC — IBGE de janeiro de 2021 até novembro de 20222. Parágrafo único. A percepção dos percentuais da remuneração percebida pelo Deputado Estadual, pelos Vereadores Municipais, fixados no art. 1º da presente Lei; ficam limitados aos tetos máximos previstos na Legislação especifica sobre subsídios e/ou remuneração de agentes políticos; notadamente nas disposições estabelecidas no Art. 29, VI. “a” e VII da Constituição Federal, acrescido através da EC n 019/98, Art. 68, 8 1º,2º,3º,4º e 5º, da Constituição do Estado de Goiás; nas disposições das EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº. 01/1992: 19/1998; e 25/2000; na Lei Complementar nº. 101, de acordo com a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 0005/07: IN 005/2022 e OT 001/2022 pelo TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE GOIAS — TCM-GO E Decisão Proferida pelo STF Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; vigorando os seus efeitos remuneratórios a partir de 1º de janeiro de 2023. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2023. rito Junio! Seixo de Brito Caos o Municipal refeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210