| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.208 / 2023 |
| Date | 2023-01-17 |
| Ementa | Lei nº 2.208/2023. Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação Natalina no município de Crixás, e da outras Providências. |
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e PREFEITURA DE ——— CRIXAS Esto Adm.: 2021/2024 Certifico e dou fé que este ato fol publicado fett º 2: ; 7 de janeiro de 2023. no placard da P. ra LEI Nº 2.208/2023, de 17 de janeiro de 2 pi na phrTAE data “Dispõe sobre a regulamentação da Gratificação ES nisi Natalina no município de Crixás, e dá outras CLA TESE nistrativo providências.” Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Gratificação Natalina aqui tratada como décimo terceiro salário e passa a ser disciplinada pela presente Lei. Art. 2º. A partir da publicação desta Lei, o décimo terceiro salário será pago aos servidores municipais, até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. $1º. O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração integral relativa a dezembro, por mês de serviço prestado do ano correspondente. $2º. A fração superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior. $3º. Para os efeitos desta Lei, não integram a remuneração ou os proventos: a) O valor do próprio decimo terceiro salário: b) Os valores decorrentes de conversão de licença prêmio em pecúnia; c) Os valores pagos a título de indenização em geral, exceto a gratificação de gabinete: d) Os valores pagos a título de atrasados de meses anteriores; e) Os valores referentes as férias em pecúnia e aos acréscimos de 1/3 (um terço) a elas relativos; f) Os valores pagos a qualquer título pela participação emórgãos de deliberação coletiva; g) Os valores dos créditos de PIS/PASEP e outros, não pertinentes à própria remuneração ou proventos e lançados em folha em virtude de convênios. Art. 3º, O servidor exonerado de cargo em comissão, ou que tiver cessada a designação para substituição, a partir do mês de novembro, terá o décimo terceiro salário calculado pela média dos meses anteriores. Art. 4º. O valor do 13º (décimo terceiro) salário poderá ser pago em duas parcelas, a primeira, correspondente a 70% (setenta por cento) da integralidade da remuneração, a título de antecipação, no mês de seu aniversário com exercício na função igual ou superior a 6 (seis) meses, seja efetivo, comissionado ou temporário, de acordo com o tempo de serviço no ano em curso, e a segunda no mês de dezembro, até a data fixada no "caput" do artigo 2º desta lei. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Susteriabitidade o Crescimento $1º, A parcela a ser paga em dezembro corresponderá à diferença apurada entre o valor do 13º (décimo terceiro) salário integral e aquele antecipado ao servidor no mês do seu aniversário, de acordo com o disposto no caput deste artigo. $2º. O servidor exonerado, demitido ou dispensado receberá o décimo terceiro salário devido, calculado sobre a remuneração a que teria direito no mês do desligamento do serviço público. $3º, Caso tenha o servidor recebido a antecipação do 13º (décimo terceiro) nos moldes disposto no artigo 4º, da diferença do 13º (décimo terceiro) salário que lhe é devido será descontado o valor recebido a título de antecipação. $4º. O débito eventualmente resultante da compensação prevista no $3º deste artigo será descontado da remuneração devida ao servidor pelos serviços prestados no mês do desligamento e, não sendo esta suficiente, o débito remanescente deverá ser cobrado na conformidade da legislação em vigor. 85º. O servidor de cargo em comissão ou contratado por tempo determinado que fizer jus ao 13º (décimo terceiro) salário, poderá receber, a título de antecipação, no mês de seu aniversário, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração, multiplicado pelo número de meses trabalhados a partir de janeiro do ano em curso, limitados 50% (cinquenta por cento) da integralidade da remuneração. Art. 5º, O servidor que recebe salário variável, a qualquer título, o 13º (décimo terceiro) será calculado na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo. Parágrafo Único. O servidor que recebe salário variável, conforme descrito no caput deste artigo, poderá receber, a título de antecipação, no mês de seu aniversário, o percentual de 70% (setenta por cento) do seu salário contratual fixo. Art. 6º. Ficam revogados os artigos 55 a 58 da Lei Municipal nº 1.481 de 13 de setembro de 2007, Estatuto do Servidor Público de Crixás. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 17 dias do mês de janeiro do ano de 2023. po Sun! j contos Seo de Beco! DE BRITO JUNIOR Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210