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norma nº 2.211/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.211 / 2023
Date 2023-02-23
EmentaLei nº 2.211/2023. Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Crixás/GO, e da outras providências.
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Certifico e dou fé que
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XAS
LEI Nº 2.211/2023. de 23 de fevereiro de 2023.
*C. Administrativo
“Dispõe sobre a instituição do Programa de
Recuperação Fiscal do Município de
Crixás/GO” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal.
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a prorrogação do “Programa de Recuperação Fiscal-REFIS
do Município de Crixás”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos
créditos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU e ITU). Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e Taxas em atraso. devidos à Fazenda Públicos Municipais
vencidos até 31 de dezembro de 2022. decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas
com sede ou não no Município.
Parágrafo Unico. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado, por opção do devedor, em requerimento escrito, na seguinte forma:
I-à vista;
II - em até 03 (três) prestações mensais fixas e sucessivas:
II - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
IV - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou
judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de
recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não
integralmente quitado. já cancelados por falta de pagamento e, tratando-se de créditos
originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos, excetuando se
os créditos tributários que se encontrem em situação de parcelamento ativo até a data de
início do REFIS.
Parágrafo Único. Havendo defendido administrativa ou recurso judicial, o sujeito
passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso
interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à
matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Art. 3º, O REFIS-CRIXÁS não alcança débitos:
I- de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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II - de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do
parcelamento.
CAPÍTULO H
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º. O ingresso no REFIS-CRIXÁS dar-se-á por opção do devedor que fará jus a
regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
81º. O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido entre os dias 01
de março de 2023 à 16 de maio de 2023 e entre os dias 05 de setembro à 31 de outubro de
2023.
$2º. O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou
por seu procurador, munido de instrumento de procuração pública ou representante legal no
caso de pessoa física relativa ou absolutamente incapaz. ou pelo sócio ou representante legal
no caso de pessoa jurídica.
$3º. No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios
responsáveis pela administração da empresa matriz. com a apresentação do contrato social e
cópia documento pessoal do representante.
$4º, Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida a
transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
$5º. O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de
garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
$6º. Em se tratando de débito ajuizado. será ouvida, antes a decisão da Assessoria
Jurídica do Município.
CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º, A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada
com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive honorários
advocatícios, na data de seu requerimento.
$1º. Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer
desconto:
$2º. O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I — para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros de mora:
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Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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Il - para quitação em 03 (três) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 70% (setenta por cento) dos encargos. multas e juros de mora:
HI - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com
a exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora:
IV - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos encargos. multas e juros de mora.
83º. No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito passivo
deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, até um doze avos do total do débito consolidado.
conforme opção do devedor. não podendo resultar em valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta)
reais;
Il - em se tratando de pessoa Jurídica, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor. não podendo resultar em valor inferior a R$
100,00 (cem) reais.
Art. 8º, As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser
paga no momento da formalização do parcelamento,
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados. o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS - CRIXÁS:
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
HI - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REFIS-CRIXAS;
IV - infração de qualquer das normas estabelécidas nesta Lei.
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CRIXAS
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Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado
do Secretário de Finanças, independente do disposto no “caput” deste artigo, nos casos de
alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 10. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento
das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-se o débito em
execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra
providência administrativa;
HI - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
II - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A opção pelo REFIS-CRIXÁS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal
e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único - O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança
judicial não importa em novação. transação ou no levantamento ou extinção da garantia
ofertada em execução judicial. a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do
parcelamento requerido.
Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS-CRIXAS.
Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS — CRIXÁS serão amortizados
proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação. entre o
valor consolidado de cada tributo. incluído no Progrâma, e o valor total parcelado.
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Adm.: 2021/2024
Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição do nome dos
devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogando as disposições
em contrário.
; GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE
GOIAS, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
EIXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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