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norma nº 2.220/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.220 / 2023
Date 2023-02-24
EmentaLei nº 2.220/2023. Dispõe sobre a Obrigatoriedade de bares, cafés, centros e complexos gastronômicos, restaurantes , casas noturnas, casa de shows e de eventos em geral no Município de Crixás - Go, adotarem medidas de auxilio a mulher em situação de risco e vulnerabilidade, e da outas providências
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LEI Nº 2.220/2023, de 24 de fevereiro de 2023.
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
BARES, CAFÉS, CENTROS E COMPLEXOS
GASTRONÔMICOS, RES-TAURANTES,
CASAS NOTURNAS, CASA DE SHOWS E DE
EVENTOS EM GERAL NO MUNICÍPIO DE
CRIXÁS-GO, ADOTAREM MEDIDAS DE
AUXÍLIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE
RISCO E VULNERABILIDADE” e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam bares, cafés, centros e complexos gastronômicos, restaurantes, casas
noturnas, casa de shows e de eventos em geral adotarem medidas de auxílio à mulher em
situação de risco e vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do
município de Crixás.
Art. 2º. O auxílio será prestado pelo estabelecimento ou organizador do evento
mediante a oferta de acompanhamento da mulher até um ambiente seguro, interno ou
externo, até seu veículo ou demais meios de transportes disponíveis:
I - Caso necessário, o estabelecimento ou organizador do evento deverá acionar a
Guarda Civil Municipal e/ou a Polícia Militar;
II - O estabelecimento ou organizador do evento deverá fixar cartazes nos banheiros
femininos ou em qualquer ambiente do local, de fácil visualização, informando a
disponibilidade para prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, contendo os
dizeres: “NÃO ESTÁ SE SENTIDO SEGURA? ESTE ESTABELECIMENTO PRESTA
AUXÍLIO À MULHER QUE SE SINTA EM SITUAÇÃO DE RISCO. COMUNIQUE
NOSSOS COLABORADORES”. Os cartazes deverão conter os números da Guarda Civil
Municipal 3365-1210 e da Polícia Militar (190);
HI - O aplicativo “BOTÃO DO PÂNICO PARA O COMÉRCIO” e/ou outros
mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento ou
organizador do evento poderão ser utilizados.
Art. 3º. Os estabelecimentos e organizadores de eventos de que trata esta Lei deverão
treinar e capacitar todos Os seus funcionários para a aplicação das medidas de auxílio ora
instituídas.
Art. 4º. O descumprimento desta Lei implica em advertência ao estabelecimento
respectivo por parte da autoridade fiscalizadora.
1
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXAS
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Adm.: SERRO eia
91º. Em caso de reincidência, o estabelecimento será sancionado
administrativamente em forma de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
por parte da autoridade fiscalizadora, a ser recolhida pela Prefeitura Municipal de Crixás. Os
valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão
destinados a programas de proteção à mulher.
82º. Os valores constantes do $1º deste artigo, serão atualizados anualmente pelos
índices acumulados do IPCA - Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, ou por
índice que venha substituí-lo, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
$3º. O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos referidos no art. 1º
deve ser denunciado pela Central 156, da Prefeitura Municipal de Crixás.
Art. 5º, As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, de igual forma, a todas aquelas
pessoas que se identificarem como mulher.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE
GOIÁS, aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
SIXO DE BRITO JUNIOR
refeito Municipal
ADM: 2021/2024
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