| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.234 / 2023 |
| Date | 2023-03-13 |
| Ementa | Lei nº 2.234/2023. Altera o art 2º da Lei Municipal 2.128/2022 que trata das alíquotas de contribuições previdenciárias, e da outras providências. |
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Certifico e dou fé que | | [as À esto ato foi publicado ura e PREFEITURA DE —— na ptacard da Prefeht E nte CRIXÁS 55" go ÁdeA às Sudtirdabilidado e Crescimento pe pá Adm.: 2021/2024 dministrativo LEI Nº 2.234/2023, 13 de março de 2023, “Altera o Art. 2º da Lei Municipal nº 2.128/2022, que trata das alíquotas de contribuição previdenciária” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Os Artigos da Lei municipal nº 2.128, de 2022, no que concerne à parte contributiva do Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte “Art, 2º, A contribuição previdenciária de que trata o art. 1º desta Lei 2. 128/2022, de responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 43,00% (alíquota do custo normal + Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira - Patronal) calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída nesse percentual, 3,00% para as despesas administrativas necessária à organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023. Parágrafo Único. Para custeio do déficit atuarial fica instituída para os demais anos, também, a contribuição a cargo do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira — Patronal a respectiva alíquota do Servidor conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2022 à 2056, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.” Custo Adicional Alíquota de Taxa nba Mensal de Alíquota PR Contributiva Administração Período ç Insuficiência Contribuição - EURO, do Servidor já acrescida ensto Normal Financeira - | Total Mensal | Ente/Prefeitura Total te di Total Mensal - Total Mensal is na nto o 2023 a 2024 45,00%, 12,00% 57,00% 43,00%, 14,00% 3,00% 2025 a 2057 45,00%, 48,65% 93,65% 79,65% 14,00% 3,00% Obs.: As alíquotas Para os períodos a partir do ano 2023, serão definidas na próxima reavaliação atuarial. Art. 2º, As alíquota total de contribuição previdenciária é 57,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a taxa de administração de 3,00%, para o Presente ano teremos: parte do Ente: 43,00% , sobre a base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, já acrescido Alíquota Contribuição - Custo Normal Total Mensal de 31,00% e do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira — Patronal de 12,00%, sendo a parte total contributiva do Servidor: 14,00%. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 TS. PREFEITURA DE — z Da n ET ET mero 81 º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira — Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial acima discriminado. 82º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime e despesas administrativas, o Ente Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante e providenciar uma nova reavaliação atuarial. Art. 3º. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, atualmente R$ 7.987,22 e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante. Art. 4º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para ajustá-la a nova reavaliação atuarial anual a ser realizada, Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as disposições em contrário. | GABINETE DO PREF EITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE GOIÁS, aos 13 dias do mês de março do ano de 2023, <q XO DE BRITO JUNIOR Prefeito Municipal [4 ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210