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norma nº 2.234/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.234 / 2023
Date 2023-03-13
EmentaLei nº 2.234/2023. Altera o art 2º da Lei Municipal 2.128/2022 que trata das alíquotas de contribuições previdenciárias, e da outras providências.
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LEI Nº 2.234/2023, 13 de março de 2023,
“Altera o Art. 2º da Lei Municipal
nº 2.128/2022, que trata das alíquotas
de contribuição previdenciária” e dá
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Artigos da Lei municipal nº 2.128, de 2022, no que concerne à parte
contributiva do Regime Próprio de Previdência Social, passa a vigorar com a seguinte
“Art, 2º, A contribuição previdenciária de que trata o art. 1º desta Lei 2. 128/2022, de
responsabilidade do Município, incluídas suas autarquias e fundações, será de 43,00%
(alíquota do custo normal + Custo Adicional Mensal de Insuficiência Financeira - Patronal)
calculada sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos,
já incluída nesse percentual, 3,00% para as despesas administrativas necessária à
organização e funcionamento da unidade gestora, calculada sobre a totalidade da
remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos e das folhas de benefícios dos
aposentados e pensionistas, conforme definida na reavaliação atuarial de 2023.
Parágrafo Único. Para custeio do déficit atuarial fica instituída para os demais anos,
também, a contribuição a cargo do Município, incluídas suas autarquias e fundações o Custo
Adicional Mensal de Insuficiência Financeira — Patronal a respectiva alíquota do Servidor
conforme tabela abaixo discriminada, para o período de 2022 à 2056, conforme definida na
reavaliação atuarial de 2023.”
Custo
Adicional
Alíquota de Taxa
nba Mensal de Alíquota PR Contributiva Administração
Período ç Insuficiência Contribuição - EURO, do Servidor já acrescida
ensto Normal Financeira - | Total Mensal | Ente/Prefeitura Total te di
Total Mensal - Total Mensal is na nto o
2023 a 2024 45,00%, 12,00% 57,00% 43,00%, 14,00% 3,00%
2025 a 2057 45,00%, 48,65% 93,65% 79,65% 14,00% 3,00%
Obs.: As alíquotas Para os períodos a partir do ano 2023, serão definidas na próxima reavaliação atuarial.
Art. 2º, As alíquota total de contribuição previdenciária é 57,00%, incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos efetivos, já incluída a taxa
de administração de 3,00%, para o Presente ano teremos: parte do Ente: 43,00% , sobre a
base de cálculo da folha dos servidores ativos efetivos, já acrescido Alíquota Contribuição -
Custo Normal Total Mensal de 31,00% e do Custo Adicional Mensal de Insuficiência
Financeira — Patronal de 12,00%, sendo a parte total contributiva do Servidor: 14,00%.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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º. Para cada ano deve ser cobrado o valor do Custo Adicional Mensal de
Insuficiência Financeira — Patronal, conforme Plano de Equacionamento do Déficit Atuarial
acima discriminado.
82º. Se a receita contributiva total mensal não for suficiente para pagar a folha mensal
de benefícios dos aposentados e pensionistas do regime e despesas administrativas, o Ente
Federativo deverá repassar ao RPPS a diferença faltante e providenciar uma nova
reavaliação atuarial.
Art. 3º. A alíquota de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas será
de 14,00% sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão que superem o
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social,
atualmente R$ 7.987,22 e o dobro deste limite do que trata o art. 201 da Constituição Federal,
quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.
Art. 4º. Em caso de manutenção ou aumento da alíquota de contribuição de
responsabilidade do Ente a mesma poderá ser estabelecida por ato do Poder Executivo, para
ajustá-la a nova reavaliação atuarial anual a ser realizada,
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2023, ficando revogadas as
disposições em contrário.
| GABINETE DO PREF EITO MUNICIPAL DE CRIXÁS, ESTADO DE
GOIÁS, aos 13 dias do mês de março do ano de 2023,
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XO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
[4 ADM: 2021/2024
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