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norma nº 2.265/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.265 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaLei nº 2.265/2023. Dispõe sobre as infrações administrativas ao meio ambiente e suas respectivas sanções, institui o processo administrativo para a sua apuração no âmbito municipal, e da outras providências.
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Admhilstrativo
LEI Nº 2.265/2023, de 19 de abril de 2023.
“Dispõe sobre as infrações administrativas
ao meio ambiente e suas respectivas
sanções, institui o processo administrativo
para sua apuração no âmbito municipal e
dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre as infrações administrativas e as correspondentes
sanções, bem como sobre a instituição do processo administrativo para sua apuração.
CAPÍTULO IH
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES POR DANOS AO MEIO AMBIENTE
Seção I
Das Infrações Administrativas Ambientais
Art. 2º. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente,
sobremodo as que contrariam as disposições da Lei Municipal nº 2.129, de 11 de abril de
2022 e do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 3º. As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo
administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º. São circunstancias que atenuam a sanção:
I-o baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator;
IH - o arrependimento odo infrator, manifestado pela espontânea iniciativa de
regularização da atividade, reparação do dano ou diminuição significativa da degradação
ambiental causada;
HI - a comunicação prévia do infrator sobre o perigo iminente de degradação
ambiental; e
IV-—a colaboração com os agentes públicos encarregados da vigilância e do controle
umbicntal.
Art. 5º. São circunstâncias agravantes da sanção, quando não constituírem ou
qualificarem a infração:
I- a reincidência nos crimes nos ilícitos ou crimes de natureza ambiental;
H - ter o infrator agido:
a) Para obtenção de vantagem pecuniária:
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b) coagindo outrem para a execução material do ato infracional;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
g) em período restritivo ou proibitivo de atividade em defesa da fauna;
h) em dias de domingo ou feriado;
i) em período noturno;
1) em épocas de seca ou inundações;
k) no interior de espaço territorial especialmente protegido;
1) com emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
m) mediante fraude ou abuso de confiança;
n) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
o) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente por verbas públicas,
ou beneficiada por incentivos fiscais;
p) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes.
Seção II
Das Sanções Administrativas
Art. 6º. As infrações administrativas ambientais são punidas com as seguintes
sanções:
I - advertência;
II - Multa simples;
TI - multa diária;
IV - apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos
e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI — suspensão da venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e respectivas áreas;
VIII - demolição da obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X -restritivas de direitos.
$1º. O elenco estabelecido por este artigo não exclui outras sanções previstas na
legislação.
$2º. A caracterização de negligência ou dolo será exigível quando o infrator,
advertido, das irregularidades praticadas, deixar de saná-las no prazo assinalado, ou quando
opuser embaraço à fiscalização do órgão municipal do meio ambiente.
83º. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
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84º. Poderá p agente atuante fazer uso de notificações, lavradas em termos próprios,
para apresentação das licenças, autorizações, relatórios, informações e outros dados, com
vistas a se certificar previamente acerca do cometimento de infrações ambientais por parte
do sujeito sobre o qual recai a ação fiscalizadora.
Art. 7º. O agente autuante, ao lavrar o auto de infração ambiental, indicará as sanções
aplicáveis estabelecidas nesta Lei, observados; .
I- a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
HI - a situação econômica do infrator.
$1º. Para a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, o titular do órgão municipal
de meio ambiente estabelecerá, em ato próprio, de forma objetiva, critérios complementares
para o agravamento e a atenuação das sanções administrativas.
$2º..As sanções indicadas pelo agente autuante são sujeitas à confirmação da
autoridade julgadora.
Subseção I
Da Advertência
Art. 8º. A advertência será aplicada nos casos de infrações administrativas ambientais
de menor gravidade.
81º, Consideram-se infrações administrativas ambientais de menor gravidade aquelas
em que a multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que,
no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda esse valor.
$2º. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, caso o agente autuante constate
a existência de situações irregulares, lavrará auto de infração, indicando a respectiva sanção
de advertência ao infrator, com o estabelecimento de prazo para a devida regularização.
$3º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo estabelecido no Capítulo III desta Lei.
$4º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o
agente autuante certificará o ocorrido e indicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentememe da advertência, reabrindo prazo para a defesa.
Art. 9º A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras, se cabíveis.
Art. 10. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três
anos) contados da última advertência ou de outra sanção aplicada.
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Subseção II
Das Multas
Art. 11. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro
de carvão-mdc, estéreo, metro quadrado, dúzia, estirpe, cento, milheiro ou outra forma
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Parágrafo único. O órgão municipal de meio ambiente especificará a unidade de
quantificação aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da lesão.
Art. 12. O valor da multa de que trata esta Lei será corrigido, periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00
(cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Art. 13. A multa diária será aplicada sempre que a prática da infração se prolongar
no tempo, em valor a ser fixado no auto de infração.
$1º. O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos
nesta Lei, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 12, nem superior a 10%
(dez por cento) do valor da multa simples no seu grau máximo cominada para a infração.
$2º. Lavrado o auto de infração, será aberto prazo para a defesa nos termos
estabelecidos no Capítulo III desta Lei.
$3º. A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão municipal do meio ambiente documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
84º, Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique a não-regularização
da situação que deu causa à lavratura do auto de infração, a multa diária voltará a ser imposta
desde a data em que deixou de ser aplicada, notificado o autuado, sem prejuízo da adoção
de outras sanções previstas nesta Lei.
85º. Julgada procedente a autuação, a autoridade julgadora deverá confirmar ou
modificar o valor da multa-dia, decidir sobre o período de sua aplicação e consolidar o
montante devido pelo autuado, para posterior execução.
86º. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente, após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
87º 4 velebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos
encerrará a cobrança da multa diária.
Art. 14. A reincidência no período de 5 (cinco) anos, contados da lavratura de auto
de infração anterior, devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 59, implica:
1 — aplicação da multa em triplo, se a infração for a mesma; ou
Il — aplicação da multa em dobro, se a infração for distinta.
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$1º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual deverão
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o tenha considerado
procedente.
$2º. Constatada a reincidência, a autoridade ambiental deverá:
I - agravar a sanção conforme disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
H - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da sanção, no
prazo de 10 (dez) dias; e
HI - julgar a nova infração considerando o agravamento da sanção.
$3º. Após o julgamento da nova infração, esta não sofrerá agravamento.
94º. O disposto no $ 3º não se aplica aos fins de majoração do valor da multa, se for
o caso.
Art. 15. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pela União, pelos
Municípios, pelo Distrito Federal ou pelos demais Estados substitui a aplicação de sanções
pecuniárias pelo órgão municipal de meio ambiente, em decorrência do mesmo fato,
respeitados os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Somente o efetivo pagamento da multa será considerado para efeito
da substituição de que trata o caput deste artigo, não sendo admitida para esta finalidade a
apresentação de termo de compromisso ambiental ou outra forma de compromisso de
regularização da infração ou composição de dano, salvo se deste também tiver participado o
órgão municipal de meio ambiente.
Art. 16. Os valores arrecadados com a aplicação das multas ambientais de que trata
esta Lei serão revertidos integralmente ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, salvo nas
hipóteses de conversão da multa em prestação de serviços, as quais seguirão os regramentos
específicos.
Subseção III
Das Demais Sanções Administrativas
Art. 17. A sanção de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos e embarcações de qualquer natureza utilizados na infração reger-se-á pelo disposto
no Capítulo III desta Lei.
Art. 18. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 6º serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabclccimento não estiverem obedecendo às
determinações legais ou regulamentares específicas.
Art. 19. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
incidiu a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não
embargadas do imóvel ou não correlacionadas com a infração.
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CRIXAS
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Sustirtabilidade e Crescimento
Art. 20. A cessação das sanções de suspensão e embargo dependerá de decisão da
autoridade ambiental, comprovada a regularização da obra ou atividade.
Art. 21. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante
embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, excetuadas as
atividades de subsistência.
$1º. O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e
materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotografias e
dados de localização, incluídas as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão
constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
$2º. Não se aplicará a sanção de embargo de obra, atividade, ou área, nos casos em
que a infração de que trata o caput deste artigo se der fora da área de preservação permanente
ou reserva legal, salvo quando se tratar de desmatamento de mata nativa não autorizado.
Art. 22. O embargo de área irregularmente explorada e objeto de plano de manejo
florestal sustentável não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou
recuperação da floresta, na forma e nos prazos fixados no Plano e no termo de
responsabilidade de manutenção da floresta.
Art. 23. O descumprimento total ou parcial de embargo ensejará a aplicação
cumulativa das seguintes sanções:
I - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou local objeto do embargo infringido; e
II - cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da
atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
Art. 24. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade
ambiental, após o julgamento em última ou definitiva instância, assegurados o contraditório
e a ampla defesa ao acusado, quando:
I- verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo
com a legislação ambiental; ou
IH - quando a obra ou construção realizada não atender às condicionantes da
legislação ambiental e não seja passível de regularização.
$1º. A demolição poderá ser feita pela Administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado pelo órgão municipal do meio ambiente, após o julgamento do auto de infração,
sem prejuízo do disposto no art. 49.
$2º, As despesas com demolição correrão à conta do infrator, que será notificado para
realizá-la ou reembolsar aos cofres públicos os gastos que tenham sido efetuados pela
Administração.
$3º. Não será aplicada a sanção de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá,
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sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
84º. As sanções de apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do art. 6º
desta Lei obedecerão ao disposto no caput deste artigo.
Art. 25. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização:
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento de
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - proibição de contratar com a administração pública.
VI - proibição de regularização ambiental em caso de supressão de vegetação nativa
sem a devida e prévia autorização bem como em situações de instalação ou operação de
empreendimentos sem licença.
Parágrafo único. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, que será de até 3 (três) anos.
I- até 3 (três) anos, para a sanção prevista no inciso V;
II - até 2 (dois) anos a contar da constatação do fato na hipótese prevista no inciso VI
do caput deste artigo.
Seção III
Dos Prazos Prescricionais
Art. 26. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da Administração objetivando apurar a
prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso
de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela
Administração com a lavratura do auto de infração.
82º. Incide a prescrição no procedimento de apuração de auto de infração paralisado
por mais de 5 (cinco) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujo processo será
arquivado de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
$3º. Quando a infração constituir também crime, a prescrição de que trata o caput
deste artigo reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
$4º. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental, devendo o órgão ambiental emitir laudo de constatação e notificar
o infrator para a adoção das medidas necessárias à recuperação do dano identificado.
Art. 27. Interrompe-se a prescrição:
1 - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer
meio, inclusive por edital;
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H - por qualquer ato inequívoco da Administração que importe apuração do fato; e
HI - pela decisão condenatória recorrível.
IV - pelo recebimento de auto de orientação ou pela cientificação do orientado por
qualquer meio.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da Administração, para o efeito do
que dispõe o inciso II, aquele que implique instrução do processo.
Art. 28. O disposto no Capítulo I não se aplica aos procedimentos relativos à Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental de que trata o art. 4º da Lei nº 14.385, de 31 de
dezembro de 2002.
Art. 29. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, aplicam-se às definições de sanções
administrativas ambientais aquelas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, bem como do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, Lei Estadual nº 13.123,
de 16 de julho de 1997, e outras dispostas em legislações específicas.
CAPÍTULO HI ' .
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30. Este Capítulo regula o processo administrativo para a apuração de infrações
administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 31. O processo administrativo ambiental será orientado pelos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, solução
consensual de conflitos, mediação, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência, aplicadas, subsidiariamente, a Lei Federal nº 9.784.
Parágrafo único. O acesso aos autos de processo administrativo ambiental será
garantido a qualquer cidadão, nos termos das Leis federais nºs 10.650, de 16 de abril de
2003, 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 8.906, de 04 de julho 1994, no que couber.
Art. 32. Quando a infração administrativa também configurar crime, o órgão
ambiental estadual deverá comunicar à delegacia de polícia estadual especializada e ao
Ministério Público do Estado de Goiás, mediante ofício, cuja cópia constará do processo
administrativo instaurado para apurar a respectiva infração.
Art. 33. O processo administrativo para apuração de infração ambiental observará os
seguintes prazos máximos:
I-20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnar o auto de infração;
IH 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados
da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação, permitida a
prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada;
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Sudtintiabitidade e Crescimento
HI - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância
administrativa superior; .
IV - 5 (cinco) dias para o pagamento da multa, contados da data do recebimento da
notificação.
Seção II
Da Autuação
Art. 34. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado
o respectivo auto, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se-lhe o
contraditório e a ampla defesa.
81º. Após a lavratura do auto de infração, o autuado será notificado para, caso queira,
comparecer ao órgão ou à entidade da administração pública estadual notificante, em data e
horário previamente agendados, a fim de participar de audiência de conciliação a ser
realizada pelo Núcleo de Conciliação Ambiental do Município de Crixás.
$2º. A fluência do prazo para apresentação da defesa fica sobrestada pelo
agendamento da audiência referida no parágrafo anterior e o seu curso se iniciará a contar
da data de sua realização.
$3º. O sobrestamento de que trata o $ 2º não prejudica a eficácia das medidas
administrativas eventualmente aplicadas para cessar ou corrigir a infração ou dano
ambiental.
84º. O auto de infração deverá ser lavrado em 2 (duas) vias de impresso próprio ou
em meio digital, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e conterá:
I- a identificação do autuado;
Il - a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas ea
indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III - dados da localização da área atingida, inclusive as coordenadas geográficas, que
serão posteriormente utilizadas para seu georreferenciamento.
$5º, Uma cópia do auto de infração será entregue ao autuado, a fim de lhe garantir a
ampla defesa.
86º. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
II - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e
tecnologia disponível;
V - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço informado.
$7º. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas identificadas, entregando uma via
àquele e, caso não haja testemunhas, a situação deverá ser relatada.
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ee PREFEITURA DE ones
88º. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração administrativa e
inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no $ 6º deste artigo,
encaminhando o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro meio
válido que assegure sua ciência.
89º. Compete ao autuado declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos
autos, o endereço físico ou eletrônico onde receberá intimações e atualizar essa informação
sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas
as intimações dirigidas ao último endereço constante dos autos.
Art. 35. O auto de infração, os eventuais termos de aplicação de medidas
administrativas, o relatório de fiscalização e demais documentos que instruem a autuação
serão submetidos preliminarmente aos procedimentos de conciliação, após comprovada a
regular ciência do interessado quanto à autuação.
Art. 36. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo,
ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora, mediante despacho saneador.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o
procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido,
reabrindo-se novo prazo para a defesa, com o aproveitamento dos atos regularmente
produzidos.
Art. 37. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo
pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
81º. Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se vício insanável aquele em que
a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
$2º. Nos casos em que o au
to de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao
meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observada a prescrição.
83º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo
ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto
de infração.
Art. 38. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do poder de
polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas:
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração:e
VI - demolição.
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$1º. As medidas de que trata este artigo visam prevenir a ocorrência de novas
infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo.
$2º. A aplicação das medidas será feita mediante preenchimento de formulário
próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da
indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que
ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Art. 39. Os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, veículos de
qualquer natureza referidos no inciso IV do art. 6º desta Lei serão objeto da apreensão de
que trata o inciso I do art. 38, salvo impossibilidade justificada.
Art. 40. Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando:
I - forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral; ou
II - forem encontrados em área de preservação permanente ou quando impedirem a
regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que,
em todos os casos, tenha havido prévio embargo.
81º. Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, os proprietários deverão ser
previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo
assinalado pela autoridade notificante.
$2º. Não será adotado o procedimento previsto no $ 1º deste artigo quando não for
possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.
83º. O disposto no caput deste artigo não será aplicado quando a atividade tenha sido
caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 41. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se
demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem
apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da
respectiva ação fiscalizadora.
Parágrafo único. Os veículos de qualquer natureza que forem apreendidos poderão
ser utilizados pelo órgão municipal de meio ambiente para fazer o deslocamento do material
apreendido até local adequado ou promover a recomposição do dano ambiental.
Art. 42. Os bens apreendidos deverão ficar sob a guarda do órgão municipal do meio
ambiente, podendo ser excepcionalmente confiada a fiel depositário, até o julgamento do
processo administrativo.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão,
o órgão ou a entidade ambiental responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em
que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão.
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Art. 43. A critério do órgão municipal de meio ambiente, o depósito de que trata o
art. 42 poderá ser confiado:
I- a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural,
educacional, hospitalar, penal e militar; ou
II - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de
utilização em novas infrações.
81º. Os órgãos e as entidades públicos que se encontrarem sob a condição de
depositário serão preferencialmente contemplados no caso de a destinação final do bem ser
a doação.
82º. Os bens confiados em depósito não poderão ser utilizados pelos depositários,
salvo o uso lícito de veículos e embarcações pelo próprio autuante.
83º. A entidade fiscalizadora poderá celebrar convênios ou acordos com órgãos e
entidades públicos para garantir, após a destinação final, o repasse de verbas de
ressarcimento relativas aos custos do depósito.
Art. 44. Após a apreensão, a autoridade competente, levando em conta a natureza dos
bens e animais apreendidos e considerado o risco de perecimento, procederá da seguinte
forma:
I- os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins
zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros
regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos
habilitados, podendo, ainda, respeitados os regulamentos vigentes, ser entregues em guarda
doméstica provisória;
II - os animais domésticos ou exóticos mencionados no art. 40 poderão ser vendidos;
HI - os produtos perecíveis e as madeiras sob risco iminente de perecimento serão
avaliados e doados.
$1º. Os animais de que trata o inciso II deste artigo, depois de avaliados, poderão ser
doados, mediante decisão motivada da autoridade ambiental, sempre que sua guarda ou
venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente.
82º. A doação a que se refere o $ 1º deste artigo será feita às instituições mencionadas
no art. 73.
83º. O órgão municipal de meio ambiente deverá estabelecer mecanismos que
assegurem a indenização ao proprietário dos animais vendidos ou doados, pelo valor de
avaliação consignado no termo de apreensão, caso este não seja confirmado na decisão do
processo administrativo.
84º. Serão consideradas sob risco iminente de perecimento as madeiras que estejam
a céu aberto ou que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob
vigilância, ou ainda quando inviáveis o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante
no documento de apreensão.
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dado o Crescimerido
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85º. A libertação dos animais da fauna silvestre em seu habitat natural deverá
observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pela autoridade competente.
Art. 45. O embargo de obra ou atividade e das respectivas áreas tem por objetivo
impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e
viabilizar a recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local
onde se verificou a prática do ilícito.
$1º, No caso de descumprimento ou violação do embargo, a autoridade competente,
além de adotar as medidas previstas no art. 23 desta Lei, deverá comunicar o fato ao
Ministério Público, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, para que seja apurada a
infração penal.
82º. Nos casos em que o responsável pela infração administrativa ou o detentor do
imóvel onde foi praticada a infração for indeterminado, desconhecido ou de domicílio
indefinido, será realizada notificação da lavratura do termo de embargo mediante a
publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado.
Art. 46. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa
evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo de
matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Art. 47. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir
a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Art. 48. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na
prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
I - a medida for necessária para evitar seu uso e aproveitamento indevidos nas
situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias; ou
II - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a
segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização será instruído com elementos
que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como à avaliação dos
bens destruídos.
Art. 49. A demolição de obra, edificação ou construção não habitada e utilizada
diretamente para a infração ambiental dar-se-á excepcionalmente no ato da fiscalização nos
casos em que se constatar que a ausência da demolição importa iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou da saúde.
$1º. A demolição poderá ser feita pelo agente autuante, por quem este autorizar ou
pelo próprio infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive com
fotografias.
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82º. As despesas com a realização da demolição correrão por conta do infrator.
83º. A demolição de que trata o caput deste artigo não será realizada em edificações
residenciais.
Seção HI
Da Defesa
Art. 50. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data da ciência da
autuação, oferecer defesa contra o auto de infração.
$1º. O órgão municipal de meio ambiente aplicará o desconto de 30% (trinta por
cento), sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da multa aplicada no prazo
previsto no caput deste artigo.
$2º. O órgão municipal de meio ambiente concederá desconto de 30% (trinta por
cento) do valor corrigido da multa, para o pagamento realizado após o prazo estabelecido no
caput deste artigo e no curso do processo pendente de julgamento.
$3º. Os pagamentos a que se referem os $$ 1º e 2º deste artigo não ilidem a
responsabilidade de reparar o dano causado e não importam confissão de autoria, e o autuado
pode continuar a exercer seu direito de defesa, desde que nesse sentido se manifeste
inequivocamente.
Art. 51. A defesa, dirigida à autoridade julgadora, será formulada por escrito e deverá
conter os fatos e fundamentos jurídicos que refutem o auto de infração e os termos que o
acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu
favor, devidamente justificadas.
Art. 52. O autuado poderá ser representado nos autos por advogado ou procurador
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de
procuração, não sendo exigido o reconhecimento de firma, em sendo o procurador inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer o prazo de até 10 (dez) dias para a
juntada do instrumento a que se refere este artigo.
Art. 53. A defesa não será conhecida quando apresentada:
I- fora do prazo;
II - por quem não seja legitimado; ou
IH - perante órgão ou entidade incompetente.
Seção IV
Da Instrução e do Julgamento
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Adm.: 2021/2024
Art. 54. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo da
instrução do processo a cargo da autoridade julgadora, que poderá requisitar a produção de
provas necessárias à sua convicção, bem como solicitar parecer técnico ou contradita do
agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
81º. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
82º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente autuante no prazo de 5 (cinco)
dias contados do recebimento do processo.
83º, Entendem-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e os
esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que
originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente,
nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 55. As provas requeridas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade
julgadora competente.
Art. 56. A autoridade julgadora poderá solicitar parecer da unidade de
assessoramento jurídico do órgão municipal de meio ambiente, com finalidade de colher
subsídios para a decisão.
Art. 57. Encerrada a instrução, o autuado será intimado a apresentar alegações finais,
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, por carta com aviso de recebimento ou, quando for
autorizado por ele, por meio de correio eletrônico e aplicativo de troca de mensagens,
conforme dispuser o órgão ambiental estadual em regulamento.
Parágrafo único. No caso de autuados instalados em áreas descobertas de serviços
de correios ou internet e telefonia celular, deverá ser identificada a forma de dar ciência
inequívoca ao autuado acerca da abertura do prazo para as alegações finais.
Art. 58. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções sugeridas pelo
agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites
estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da sanção, o autuado deverá ser
cientificado antes da respectiva decisão, por meio de correspondência com aviso de
recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 59. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de 30 (trinta)
dias, julgará o auto de infração, decidindo sobre as questões preliminares e de mérito.
$1º. Nos termos do disposto no art. 38, as medidas administrativas que forem
sugeridas na autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia
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CRIXA
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bilidade e Crescimento
$2º. A inobservância justificada do prazo para julgamento não causa nulidade da
decisão da autoridade julgadora nem do processo iniciado com o auto de infração.
$3º. O retorno do processo ao órgão de julgamento não enseja nova distribuição,
exceto nos casos de afastamento definitivo da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 60. A decisão deverá ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos
Jurídicos em que se baseia.
Art. 61. Julgado procedente o auto de infração, com a condenação ao pagamento de
multa, o autuado será notificado por via postal, com aviso de recebimento, ou outro meio
válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagá-la no prazo de 20 (vinte) dias úteis a
partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso nesse mesmo prazo.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo previsto neste artigo dará direito
ao desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da multa.
Art. 62. A autoridade julgadora de primeira instância será definida por ato do titular
do órgão municipal de meio ambiente, a quem caberá também estabelecer as normas de
funcionamento dos trabalhos.
Seção V
Dos Recursos
Art. 63. Da decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caberá
recurso no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação a que se refere o art. 61
desta Lei.
Parágrafo único. O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade
julgadora que proferiu a decisão na primeira instância administrativa, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará os autos à autoridade superior.
Art. 64. Para o julgamento do recurso a que se refere o art. 63, fica instituída a
Comissão Julgadora de Recursos, a ser composta pelos seguintes membros:
I- Secretário Municipal de Meio Ambiente;
II - Um representante da sociedade civil dentre os eleitos como membro do Conselho
Municipal de Meio Ambiente de Crixás, elencados no art. 5º, da Lei Municipal nº 2.129, de
11 de abril de 2022;
UI - Um membro da Procuradoria do Município de Crixás.
Parágrafo único. Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente de Crixás-GO cabe
estabelecer as normas de funcionamento da Comissão J ulgadora de Recursos.
Art. 65. A autoridade julgadora de primeira instância administrativa recorrerá, de
ofício, à Comissão Julgadora de Recursos nas hipóteses a serem definidas pelo Secretário
Municipal de Meio Ambiente de Crixás-GO.
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Sudertabitidade e Crescirnento
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$1º, O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão.
$2º. No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício será cabível somente nas
hipóteses definidas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente de Crixás-GO.
Art. 66. Os recursos interpostos na forma prevista no art. 63 não terão efeito
suspensivo.
81º, Na hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a
autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do recorrente,
conceder efeito suspensivo ao recurso.
82º. º Quando se tratar de sanção de multa, os recursos de que tratam o art. 63 terão
efeito suspensivo
Art. 67. O recurso não será conhecido quando interposto:
I- fora do prazo;
II - perante órgão incompetente; ou
HI - por quem não seja legitimado.
Art. 68. A Comissão Julgadora de Recursos poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 69. Da decisão proferida pela Comissão Julgadora de Recursos não caberá
recurso.
Art. 70. Após o julgamento do recurso, deverá ser notificado o interessado da decisão
proferida.
Art. 71. Se houver decisão que confirme o julgamento de primeira e segunda
instâncias, o interessado será notificado a pagar a multa imposta no prazo de 20 (vinte) dias
úteis.
Parágrafo único. Em qualquer modalidade de pagamento, a multa terá o seu valor
atualizado monetariamente desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo
pagamento, acrescido de juros de mora e demais encargos previstos em lei, sendo permitido
o parcelamento do valor apurado, nos termos dispostos em ato do titular do órgão ambiental
estadual.
Seção VI
Do Procedimento Relativo à Destinação dos Bens e Animais Apreendidos
Art. 72. Após decisão que confirme o auto de infração, os bens e animais apreendidos
que ainda não tenham sido objeto da destinação prevista no art. 44 não mais retornarão ao
infrator, devendo ser destinados da seguinte forma:
I- os produtos perecíveis serão doados;
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CRIXAS
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II - as madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicos, vendidas ou
utilizadas pela Administração quando houver necessidade, conforme decisão motivada da
autoridade competente;
II - os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais sem fins lucrativos;
IV - os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos,
utilizados pela Administração quando houver necessidade, doados ou vendidos, garantida a
sua descaracterização, neste último caso, por meio da reciclagem, quando puderem ser
utilizados na prática de novas infrações;
V - os demais petrechos, equipamentos, veículos e embarcações descritos no inciso
IV do art. 6º desta Lei poderão ser utilizados pela Administração quando houver
necessidade, ou ainda vendidos, doados ou destruídos, conforme decisão motivada da
autoridade ambiental;
VI - os animais domésticos e exóticos serão vendidos ou doados: 4
VII - os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades
assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
Art. 73. Os bens apreendidos poderão ser doados pela autoridade competente para
órgãos e entidades públicos de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal,
militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos, de caráter beneficente.
Parágrafo único. Os produtos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados à
instituições científicas, culturais ou educacionais.
Art. 74. Tratando-se de apreensão de substância ou produto tóxico, perigoso ou
nocivo à saúde humana ou ao meio ambiente, a medida a ser adotada, inclusive a destruição,
será determinada pelo órgão competente e correrá por conta do infrator.
Art. 75. O termo de doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos,
veículos e embarcações doados.
Parágrafo único. O titular do órgão municipal do meio ambiente poderá autorizar a
transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução
dos fins institucionais dos beneficiários.
Art. 76. Os bens sujeitos a venda serão submetidos a leilão, nos termos do $ 5º do
art. 22 da Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993 ou do art. 76. da Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021, haja vista a vigência conjunta das duas legislações.
Parágrafo único. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente.
. CAPÍTULO IV
DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL
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Art. 77. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão municipal de meio
ambiente fica autorizado a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de
compromisso ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por construção,
instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores.
$1º. O termo de compromisso ambiental a que se refere este artigo destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias
correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades
ambientais competentes, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:
I- o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
Il - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das
obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de 90 (noventa) dias e o máximo de 3
(três) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período;
HI - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o
cronograma físico de execução e de implantação das obras e dos serviços exigidos, com
metas trimestrais a serem atingidas;
IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e
Os casos de rescisão, em decorrência do não-cumprimento das obrigações nele pactuadas;
V - o valor da multa de que trata o inciso IV, que não poderá ser superior ao valor do
investimento previsto;
VI - o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes.
$2º. A celebração do termo de compromisso ambiental de que trata este artigo não
impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do seu
requerimento.
$3º. º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso ambiental,
quando descumprida qualquer uma de suas cláusulas, ressalvado caso fortuito ou de força
maior.
84º. O termo de compromisso ambiental deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias
contados da protocolização do seu requerimento.
85º. O requerimento de celebração do termo de compromisso ambiental deverá
conter as informações necessárias à verificação da sua viabilidade técnica e jurídica, sob
pena de indeferimento de plano.
86º. Sob pena de ineficácia, os termos de compromisso ambiental deverão ser
publicados na forma da Lei Orgânica do Município de Crixás.
, “CAPÍTULO V
DO NUCLEO DE CONCILIAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE CRIXÁS
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CRIXAS
Sustentabilidade o Crescimento
Art. 78. Fica instituído o Núcleo de Conciliação Ambiental, de caráter permanente,
no âmbito da Administração Pública Municipal, com a finalidade de realizar audiências de
conciliação com pessoas físicas e jurídicas que tenham sido autuadas e/ou penalizadas em
razão da prática de infração administrativa ambiental.
Art. 79. O Núcleo de Conciliação Ambiental será composto por três membros
titulares, com seus respectivos suplentes, sendo obrigatoriamente dois servidores públicos
vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e um representante da Procuradoria do
Município de Crixás, que serão nomeados pelo Prefeito do Município de Crixás-GO.
$1º. O Núcleo contará com um Presidente e um Secretário, a quem caberá também a
organização, controle, centralização e arquivo dos documentos recebidos e elaborados pelo
órgão, sendo estes definidos internamente pelos próprios membros do Núcleo.
$2º. O Núcleo deverá se reunir, no mínimo, uma vez por mês, na sede da Prefeitura
Municipal de Crixás-GO ou da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo o calendário
de reuniões e audiências previamente definido e aprovado por seus membros.
$3º Os membros titulares do Núcleo, ou seus suplentes no exercício da titularidade,
se forem servidores municipais, farão jus a ajuda de custo no valor de 10% (dez por cento)
do menor salário pago pelo Município por reunião realizada, limitado o pagamento a 02
(duas) reuniões mensais.
Art. 80. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental:
I - decidir sobre a manutenção da aplicação das medidas administrativas de que trata
o art. 101 e sobre a aplicação das demais sanções de que trata o art. 3º, do Decreto Federal
nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
H - realizar a audiência de conciliação ambiental para:
a) explanar ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do
auto de infração ambiental:
b) apresentar as soluções legais possíveis para o encerramento do processo, tais como
o desconto para pagamento, o parcelamento e a conversão da multa em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, reparação ambiental,
entre outras;
c) decidir sobre questões de ordem pública; e
d) homologar a opção do autuado por uma das soluções apresentadas pelos membros
do Núcleo.
Art. 81. Por ocasião da lavratura do auto de infração ambiental o autuado será
informado ou notificado sobre a existência do Núcleo de Conciliação Ambiental, para,
querendo, participar de audiência de conciliação ambiental, em data e horário previamente
designados no momento da autuação.
Art. 82. A conciliação ambiental ocorrerá em audiência presencial ou virtual única,
na qual serão praticados os atos previstos no inciso II do artigo 3º desta Lei, com vistas a
encerrar O processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental.
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CRIXAS
Sudtirtabilidade e
$1º. O não comparecimento injustificado do autuado à audiência de conciliação
ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar, devendo o processo
administrativo seguir normalmente o seu curso.
82º. Na audiência de conciliação comparecerá o autuado ou o representante legal da
pessoa jurídica, munido dos documentos de identificação necessários, podendo ser
acompanhado de advogado ou procurador devidamente constituído.
Art. 83. A audiência de conciliação ambiental será obrigatoriamente reduzida a termo
e conterá:
I- a qualificação do autuado e, quando for o caso, de seu advogado, procurador ou
representante legalmente constituído, e dos servidores públicos integrantes do Núcleo de
Conciliação Ambiental, com as respectivas assinaturas de todos eles, sob pena de nulidade;
II - a certificação de que foi realizada a análise preliminar da autuação;
HI - a certificação de que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito
que ensejaram a lavratura do auto de infração ambiental e penalidades, e que foram
apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo;
IV - a manifestação do autuado:
a) de interesse na conciliação, que conterá:
1. a indicação da solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e a
descrição precisa das obrigações, compromissos, prazos e condições assumidos para o seu
cumprimento;
2. as penalidades para o caso de descumprimento ou inadimplência das obrigações
assumidas no termo de conciliação, inclusive a cobrança integral da multa decorrente da
infração e o dever de reparação integral do dano; ou
b) de ausência de interesse na conciliação.
V - decisão fundamentada acerca do disposto nas alíneas “c” e “d” do inciso II do
artigo 3º desta Lei; e
VI - as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.
$1º. O termo de conciliação ambiental será assinado e juntado ao respectivo processo
administrativo ambiental, sendo também publicado no mural ou no sítio eletrônico do
Município de Crixás-GO, pelo prazo de até 10 (dez) dias.
82º. A realização da conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer
administrativamente.
83º. A realização da conciliação ambiental não põe fim ao processo administrativo,
devendo a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Crixás-GO fiscalizar, monitorar e
avaliar se as obrigações assumidas pelo autuado estão sendo cumpridas nos prazos e
condições estabslvcidos.
$4º. A realização de conciliação ambiental não exclui a obrigação de cessar e/ou
reparar o dano ambiental.
85º. O termo de conciliação ambiental devidamente assinado constitui título
executivo extrajudicial e seu descumprimento implica, na esfera administrativa, na cobrança
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integral da multa decorrente da infração e no dever de reparação integral do dano, sem
prejuízo das responsabilidades cíveis e criminais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 84. O Núcleo de Conciliação Ambiental poderá requisitar documentos e
informações, bem como pareceres técnicos, jurídicos e financeiros junto aos órgãos
municipais competentes.
Art. 85. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei todas as normas e parâmetros
dispostos nos artigos 70 a 76 da Lei Federal nº 9.605/98, no Decreto Federal nº 6.514/08 e
no Código de Processo Civil brasileiro, ou nas normas que eventualmente vierem a substituí-
las.
CAPÍCULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86. O titular do órgão municipal de meio ambiente estabelecerá por ato próprio
Os procedimentos administrativos complementares relativos à execução desta Lei.
Art. 87. Na contagem dos prazos em dias referidos nesta Lei, computar-se-ão apenas
os dias úteis, assim entendidos aqueles que tenham expediente normal da autoridade
ambiental.
Art. 88. As lacunas, dúvidas e casos omissos desta Lei, bem como os casos
excepcionais e de interesse público, deverão ser dirimidos pela Procuradoria Geral do
Município, sob pena de nulidade.
Art. 89. A presente Lei poderá ser regulamentada por ato ou decreto de Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 19 dias do mês
de abril do ano de 2023.
(2 Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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