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norma nº 2.274/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.274 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaLei nº 2.274/2023. Dispõe sobre a fixação em âmbito quanto ao tratamento fornecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais e pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo, nas licitações e contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da Administração Pública de Crixás-Go, e da outras providências.
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Sustentabilidade o Crescimento
LEI Nº 2.274/2023, de 15 de maio de 2023.
“Dispõe sobre a fixação em âmbito local quanto ao
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas, empresas de pequeno porte,
agricultores familiares, produtores rurais pessoa
física, microempreendedores individuais e sociedades
cooperativas de consumo, nas licitações e
contratações públicas de bens, serviços e obras no
âmbito da Administração Pública Municipal de
Crixás-GO”, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais, nos termos regimentais vigente, com fundamento na LEI Complementar
nº 147, de 7 de agosto de 2014, que promoveu alterações na LEI Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao disposto nos artigos 42 a 45 e 47 a 49,
relativos ao favorecimento das microempresas e empresas de pequeno porte em
procedimentos licitatórios, e ainda com base na Instrução Normativa nº 008, de 07 de
dezembro de 2016, aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras realizadas pela Prefeitura
Municipal de Crixás, Goiás, seus fundos, autarquia, e demais órgãos públicos municipais,
deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa
física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas de consumo, que
estejam sediadas na circunscrição territorial do município de Crixás Estado de Goiás, ou
região definida, com o objetivo de promover o desenvolvimento econômico e social no
âmbito local e regional:
$1º. Subordinam-se ao disposto nesta LEI, além dos órgãos da administração pública
municipal direta, os fundos, autarquia, e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Crixás, Estado de Goiás.
82º. Para efeitos desta LEI, considera-se:
I - Microempresas e empresas de pequeno porte - os beneficiados pela LEI
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos do inciso I do caput do art.
12.
II - Microempresas e empresas de pequeno porte local - com sede localizada nos
limites geográficos do Município de Crixás, Estado de Goiás, assim consideradas a
microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural
pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa de consumo;
II - Microempresas e empresas de pequeno porte regional - com sede localizada
limites geográficos da Microrregião de São Miguel do Araguaia, ou a Mesorregião Noroeste
Goiano;
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Sustirdabitidade e Crescimento
$3º. Para fins do disposto nesta LEI, serão beneficiados pelo tratamento favorecido
apenas o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituado na LEI nº 11.326,
de 24 de julho de 2006, que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao
Município de Crixás, Estado de Goiás e tenham auferido receita bruta anual até o limite de
que trata o inciso II do caput do art. 3º da LEI Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno
porte nas licitações, a Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, e seus órgãos ou as
entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - Instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros
existentes, para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no
município de Crixás, Estado de Goiás, juntamente com suas linhas de fornecimento, de modo
a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e as
subcontratações;
II - Padronizar e divulgar as especificações dos bens, serviços e obras contratados,
de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os
seus processos produtivos;
III - na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas
no Município de Crixás, Estado de Goiás;
IV - Considerar, na construção de itens, grupos ou lotes de licitação, a oferta local
dos bens e serviços a serem contratados;
V - Disponibilizar informações no sítio eletrônico oficial da administração pública
municipal, sobre as regras para participação nas licitações, cadastramento e prazos, bem
como regras e condições usuais de pagamento.
Art. 3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega
ou para a locação de materiais, não deverá ser exigida da microempresa ou da empresa de
pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 4º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte somente deverá ser exigida para efeito de contratação, e não como condição
para participação na licitação.
$1º. Na hipótese de haver qualquer restrição relativa à regularidade fiscal quando da
comprovação de que trata o caput, deverá ser assegurado prazo de cinco dias úteis.
prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º. Para aplicação do disposto no $1º, o prazo para regularização fiscal deverá ser
contado a partir da:
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I- Divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão
e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas, sem inversão de fases;
ou,
IH - Divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de
licitação previstas na LEI nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime
Diferenciado de Contratações Públicas, com a inversão de fases.
$3º. A prorrogação do prazo previsto no 81º poderá ser concedida, a critério da
Administração Pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de
justificativa.
84º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os
prazos de regularização fiscal de que tratam os 881º e 3º
$5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos $81º e 3º implicará
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87, da LEI nº
8.666/93, sendo facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 5º Nas licitações públicas realizadas pelo Município de Crixás, Estado de Goiás,
inclusive na modalidade pregão, deverá ser assegurado, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte local.
$1º. Entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte forem iguais ou até dez por cento (10%) superiores ao menor
preço.
82º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não
houver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte local.
$3º. A preferência de que trata o caput deverá ser concedida da seguinte forma:
I- Ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte local melhor
classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que deverá ser adjudicado o objeto em seu favor;
II - Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte
local, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte local que se encontrem em situação de empate, deverá ser
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar
melhor oferta.
84º. Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso II, do $3º quando, por sua
natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
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pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados de
acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
85º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances e antes da fase de
negociação, a microempresa ou a empresa de pequeno porte local melhor classificada deverá
ser informada pelo pregoeiro ou presidente da comissão de Licitação do seu direito de
preferência e se deseja utilizá-lo devendo apresentar nova proposta no prazo máximo de
cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
86º. Nas demais modalidades de licitação, o prazo poderá ser diferencial para os
licitantes apresentarem nova proposta prevista neste artigo, o qual deve ser estabelecido pelo
órgão ou pela entidade contratante, estando previsto no instrumento convocatório, em caso
de omissão aplica-se o prazo do parágrafo anterior.
87º. Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate deverá ser aferido levando em
consideração o resultado da ponderação entre a técnica e o preço na proposta apresentada
pelos licitantes, sendo facultada à microempresa ou empresa de pequeno porte local melhor
classificada a possibilidade de apresentar proposta de preço inferior, nos termos do
regulamento.
Art. 6º. Os órgãos da Prefeitura Municipal de Crixás, Estado de Goiás, fundos. e as
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte local e regional nos itens ou
lotes de licitação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 7º. Nas licitações para contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades
contratantes poderão estabelecer nos instrumentos convocatórios, a exigência de
subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte local ou regional, sob pena
de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando:
I- O percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido a serem
estabelecidos no edital, sendo vedada à sub-rogação completa ou da parcela principal da
contratação;
II - Que as microempresas e as empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
sejam indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
HI - que, no momento da habilitação e ao longo da vigência contratual, seja
apresentada a documentação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no $1º, do art. 4º;
IV - Que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo
máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou a demonstrar a
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inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
V - Que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade,
gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
$1º. Deverá constar do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação
não se aplicará quando o licitante for:
I - Microempresa ou empresa de pequeno porte local;
II - Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e/ou empresas de
pequeno porte local, respeitado o disposto no art. 33, da LEI nº 8.666/1993;
HI - consórcio composto parcialmente por microempresas e/ou empresas de pequeno
porte local com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
$2º. Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto
guando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
83º. O disposto no inciso II do caput deverá ser comprovado no momento da
aceitação, na hipótese de a modalidade de licitação ser pregão, ou no momento da
habilitação, nas demais modalidades, sob pena de desclassificação.
84º. É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
85º. Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
$6º. São vedadas:
I- A subcontratação das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no
instrumento convocatório:
H - A subcontratação de microempresas e empresas de pequeno porte que estejam
participando da licitação;
HI - A subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte que tenham
um ou mais sócios em comum com a empresa contratante.
Art. 8º. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou o complexo do objeto, os órgãos e as entidades da Prefeitura
Municipal de Crixás, Estado de Goiás, deverão reservar cota de até vinte e cinco por cento
do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte local e regional.
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81º. O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou das
empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
82º. O instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou,
diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro
colocado da cota principal.
$3º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
$4º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o
instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas
reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as
quantidades ou as condições do pedido, justificadamente.
85º. Não se aplica o benefício disposto neste artigo quando os itens ou os lotes de
licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a
aplicação da licitação exclusiva prevista no art. 6º
Art. 9º. Para aplicação dos benefícios previstos nos arts. 6º a 8º:
I- Deverá ser considerado, para efeitos dos limites de valor estabelecidos, cada item
separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou o lote
da licitação que deve ser considerado como um único item;
Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao art. 8º em qualquer uma das hipóteses:
I - Não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no Município de Crixás, Estado de
Goiás ou Região definida, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
H - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;
HI - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da LEI nº
8.666/1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24,
nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de
Pequeno porte, local observados, no que couber, os incisos L Ile IV do caput deste artigo:
IV - O tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar,
justificadamente, os objetivos previstos no art. 1º Parágrafo único. Para o disposto no inciso
H do caput, considerasse não vantajosa a contratação quando:
I- Resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou,
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II - A natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos
benefícios.
Art. 11. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas
e empresas de pequeno porte local e regional deverão estar expressamente previstos no
instrumento convocatório.
Art. 12. Para efeitos e aplicação desta LEI:
$1º. O licitante é responsável por solicitar seu desenquadramento da condição de
microempresa ou empresa de pequeno porte quando houver ultrapassado o limite de
faturamento estabelecido no art. 3º, da LEI Complementar nº 123/2006, no ano fiscal
anterior, sob pena de ser declarado inidôneo para licitar e contratar com a administração
pública, sem prejuízo das demais sanções, caso usufrua ou tente usufruir indevidamente dos
benefícios previstos.
$2º. Deverá ser exigida do licitante a ser beneficiado a declaração, sob as penas da
LEI, de que cumpre os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa
de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor
familiar ou sociedade cooperativa de consumo, estando apto a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49, da LEI Complementar nº 123/2006.
83º. O órgão licitante, ao verificar descumprimento da legislação para a qualificação
como favorecido, de acordo com as disposições “da presente LEI, deverá informar
imediatamente os órgãos fiscais competentes para providencias cabíveis.
Art. 13. A aplicabilidade das disposições contidas nesta LEI Municipal, não
dispensará a aplicação às microempresas, empresas de pequeno porte e ao microempresário
individual o disposto na LEI Complementar nº 123/2006 e nas Resoluções editadas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional, inclusive subsidiariamente.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar à
presente LEI no que couber, mediante DECRETO.
Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês
de maio do ano de 2023.
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refeito Municipal
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