br-locleg corpus explorer

← Crixás (GO)

norma nº 2.276/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.276 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaLei nº 2.276/2023. Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Federal Previne brasil, e da outras providências.
native_id1635

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

| <a, | Certifico e dou fé que
este ato foi pubticado
e PREFEITURA DE — "o placard da Prefeitura
z
“ presente data
CRIXAS ==;
OTIS NA ;
LEI Nº 2.276/2023, de 15 de maio de 2023.
“Dispõe sobre a instituição de
incentivo variável por desempenho de
metas do Programa Federal Previne
Brasil e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º, Fica instituído no Município de Crixás/Go o Incentivo Financeiro Variável
por desempenho e qualidade dos serviços de saúde, do Programa Previne Brasil, com base
na Portaria nº 2979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o
novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do
Sistema Único da Saúde — SUS.
Art. 2º. A gratificação por desempenho — Metas Programa Previne Brasil será
recebida pelos profissionais de saúde, conforme porcentagem de metas do Programa Previne
Brasil do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os resultados dos indicadores alcançados serão aglutinados em um
indicador sintético final (ISF), que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por
desempenho por município e pelo Distrito Federal, conforme estabelecido no Art. 4º da
Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º, Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao
“Pagamento por Desempenho” repassado mensalmente ao Município de Crixás pelo
Ministério da Saúde, o valor equivale à 100% (cem por cento) será rateado da seguinte
maneira:
1 - 70% (setenta por cento) destinados as Equipes que compõe a estratégia de saúde
da Família (sSF), de forma igualitária, sendo eles, profissionais das equipes de Saúde da
Família (médicos, enfermeiro, e auxiliar/técnico de enfermagem), saúde bucal (dentista e
auxiliar/técnico em saúde bucal), e PACS (Agente Comunitário da Saúde), a serem pagos da
seguinte forma:
a). 50% (cinquenta por cento) do estipulado no inciso I será pago de forma igualitária,
independentemente de qualquer situação.
b). 50% (cinquenta por cento) do estipulado no inciso i será pago conforme critérios
objetivos de assiduidade, produção, desempenho, produção, visitações, atendimento com
eficiência às micro regiões estabelecidas para atendimento.
c). Aquele profissional que não atender ao disposto na alínea “b” terá a sua quota
parte acrescida as quotas dos demais profissionais que atenderem aos critérios estabelecidos.
Il - 30% (trinta por cento) ficará com a gestão da saúde do município que
obrigatoriamente investirá na estruturação da melhoria do acesso dos usuários aos serviços
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
—ee PREFEITURA DE —
Adm.: 2021/2024
de saúde respeitando as proporções estabelecidas em cada Equipe de Saúde da Família -
ESF.
Art. 4º, A Secretaria Municipal de Saúde ficará ciente da obrigatoriedade do
cumprimento e guarda do recurso, quando repassado pelo Ministério da Saúde, os recursos
referentes aos 100% do incentivo financeiro por desempenho — Previne Brasil, destinado ao
pagamento de gratificação para rateio e investimento conforme previsto nos parágrafos 1 e
II deste artigo. ,
Art. 5º. A gratificação de que trata essa lei não se incorporará aos vencimentos, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória.
Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com
o Ministério da Saúde.
Art. 7º. As avaliações dos indicadores serão realizadas quadrimestralmente, no caso
de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do
Estado ou Município, que venha a interferir no alcance das metas, o indicador será
desconsiderado.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês
de maio do ano de 2023.
tefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

open original →