| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.276 / 2023 |
| Date | 2023-05-15 |
| Ementa | Lei nº 2.276/2023. Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Federal Previne brasil, e da outras providências. |
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| <a, | Certifico e dou fé que este ato foi pubticado e PREFEITURA DE — "o placard da Prefeitura z “ presente data CRIXAS ==; OTIS NA ; LEI Nº 2.276/2023, de 15 de maio de 2023. “Dispõe sobre a instituição de incentivo variável por desempenho de metas do Programa Federal Previne Brasil e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte lei: Art. 1º, Fica instituído no Município de Crixás/Go o Incentivo Financeiro Variável por desempenho e qualidade dos serviços de saúde, do Programa Previne Brasil, com base na Portaria nº 2979, de 12 de novembro de 2019 do Ministério da Saúde, que estabelece o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único da Saúde — SUS. Art. 2º. A gratificação por desempenho — Metas Programa Previne Brasil será recebida pelos profissionais de saúde, conforme porcentagem de metas do Programa Previne Brasil do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Os resultados dos indicadores alcançados serão aglutinados em um indicador sintético final (ISF), que irá definir o incentivo financeiro do pagamento por desempenho por município e pelo Distrito Federal, conforme estabelecido no Art. 4º da Portaria nº 3.222/GM/MS, de 10 de dezembro de 2019. Art. 3º, Do valor global do recurso financeiro pertinente ao repasse inerente ao “Pagamento por Desempenho” repassado mensalmente ao Município de Crixás pelo Ministério da Saúde, o valor equivale à 100% (cem por cento) será rateado da seguinte maneira: 1 - 70% (setenta por cento) destinados as Equipes que compõe a estratégia de saúde da Família (sSF), de forma igualitária, sendo eles, profissionais das equipes de Saúde da Família (médicos, enfermeiro, e auxiliar/técnico de enfermagem), saúde bucal (dentista e auxiliar/técnico em saúde bucal), e PACS (Agente Comunitário da Saúde), a serem pagos da seguinte forma: a). 50% (cinquenta por cento) do estipulado no inciso I será pago de forma igualitária, independentemente de qualquer situação. b). 50% (cinquenta por cento) do estipulado no inciso i será pago conforme critérios objetivos de assiduidade, produção, desempenho, produção, visitações, atendimento com eficiência às micro regiões estabelecidas para atendimento. c). Aquele profissional que não atender ao disposto na alínea “b” terá a sua quota parte acrescida as quotas dos demais profissionais que atenderem aos critérios estabelecidos. Il - 30% (trinta por cento) ficará com a gestão da saúde do município que obrigatoriamente investirá na estruturação da melhoria do acesso dos usuários aos serviços Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —ee PREFEITURA DE — Adm.: 2021/2024 de saúde respeitando as proporções estabelecidas em cada Equipe de Saúde da Família - ESF. Art. 4º, A Secretaria Municipal de Saúde ficará ciente da obrigatoriedade do cumprimento e guarda do recurso, quando repassado pelo Ministério da Saúde, os recursos referentes aos 100% do incentivo financeiro por desempenho — Previne Brasil, destinado ao pagamento de gratificação para rateio e investimento conforme previsto nos parágrafos 1 e II deste artigo. , Art. 5º. A gratificação de que trata essa lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens, sendo a sua natureza estritamente indenizatória. Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente com o Ministério da Saúde. Art. 7º. As avaliações dos indicadores serão realizadas quadrimestralmente, no caso de desabastecimento de insumos ou vacinas de responsabilidade do Ministério da Saúde, do Estado ou Município, que venha a interferir no alcance das metas, o indicador será desconsiderado. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 15 dias do mês de maio do ano de 2023. tefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210