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norma nº 2.288/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.288 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaLei nº 2.288/2023. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, e da outras providências.
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Susterdabiltidade e
Adm.: 2021/2024
LEI Nº 2.288/2023, de 6 de julho de 2023.
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício de 2024” e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e O Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Em cumprimento ao disposto no art. 165, 5 28, da Constituição Federal, na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, esta lei
estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município para o
exercício de 2024, compreendendo orientações para: j
|- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais; |
VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
Art. 2º. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita
e à fixação da despesa face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e
atenderá a um processo de planejamento permanente à participação comunitária.
Art. 3º. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da
receita, em conformidade com o art. 167, incisos V, Vl e VII, da Constituição Federal, com
a Lei Federal nº. 4,320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, ficando desde já
autorizadas as suplementações previstas nesta Lei, somente até o montante da despesa
fixada para o exercício de 2024.
ArL, 4º, O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho, os
estudos e as estimativas da receita do exercício de 2023, inclusive da Receita Corrente
Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, para fins de elaboração da proposta
orçamentária do Legislativo relativa a 2024 conforme art. 12, 832, da Lei de FT
Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo seu planejamento
orçamentário e sua proposta orçamentária nos seguintes prazos:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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| - planejamento orçamentário, contendo os valores anuais por programas,
projeto/atividade, até 31 de julho de 2023, para fins de consolidação do Plano Plurianual
2022/2025. ] “nam
il - proposta orçamentária até 31 de julho de 2023, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2024. :
Ill - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhada nos termos deste
artigo, deverá estar em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II |
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal, as ações relativas aos programas sociais existentes, as despesas e ações relativas
a convênios firmados e as de funcionamento regular das Unidades Orçamentárias do
Município, constam de Anexos integrantes nesta lei para O exercício de 2024, as quais
terão prioridade na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2024,
não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
51º. A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se
refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas,
conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
52º. O Município dará publicidade, dentro de 30 (trinta) dias após o final de cada
quadrimestre, a relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o
acompanhamenta e a avaliação dos principais programas e ações de governo, por área
ou órgão, no âmbito do Município, contendo a execução orçamentária e financeira, :
inclusive de restos a pagar, bem tomo os produtos ou resultados obtidos com a aplicação
dos recursos, quando disponíveis. a
Art. 7º. Além de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 6º desta
Lei, a elaboração da proposta orçamentária para 2024 contemplará, pela sua relevância
no âmbito de cada área de governo, as seguintes diretrizes:
|- Infraestrutura: Obras de infraestrutura a serem contempladas no PPA,
que promoverão o desenvolvimento sustentável do município e a melhoria na qualidade
de vida da população;
|| - Defesa: ações relacionadas à segurança pública, ao combate à violência, e
adequação da segurança e do controle do tráfego no Município; manter atividades de
vigilância e defesa do patrimônio público e da população;
Ill - Saúde: melhorar e ampliar o atendimento à população, com adoção de ações
para aumento das unidades de atendimento e de forma compartilhada dar sequência nas
ações e serviços de saúde em regime de 24 horas/dia que assegure assistência universal
e gratuita à população no serviço de urgência e emergência municipal. ,
Iv - Educação: ações previstas quando da elaboração do Plano de
Desenvolvimento da Educação;
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V- Esporte: promover ações relacionadas ao esporte e lazer na cidade, apoiando
o esporte amador; proporcionar espaços de esporte e lazer nas comunidades; fomentar
a prática das diversas modalidades de esporte bem como incentivar a participação do
atleta em diversas competições;
vI - Meio Ambiente: ações voltadas para proteção e recuperação dos recursos
naturais do município & para construção de políticas municipais ambientais, garantindo
assim a sustentabilidade ambiental.
vil - Turismo e Cultura: fomentar o desenvolvimento de iniciativas e projetos para
o desenvolvimento de roteiros turísticos locais e regionais; implementar ações de
geração de renda por meio do turismo de base comunitária e sustentável; fomentar o
reconhecimento e a valorização da multiplicidade das expressões artísticas e culturais,
integrantes do Patrimônio Histórico e Cultural da região e executar Políticas Culturais
para combater as desigualdades no que se refere ao acesso da população a arte e cultura;
vIIl- Assistência Social: desenvolver ações de proteção social básica e especial com
objetivo de prevenir e/ou superar situações de risco pessoal e social de indivíduos e
famílias; mitigar à pobreza e garantir a promoção humana social por meio do acesso a
renda, exercício pleno da cidadania e empoderamento;
IX - Desenvolvimento Urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a
sustentabilidade do Município da melhor forma possível.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mehsurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da'ação de governo;
Ill - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada
em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
5 1º, As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como nos créditos adicionais, por função,
subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica.
52º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
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respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
53º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
84º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
55º, Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um
a No
programa.
Art. 9º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por
natureza e suas respectivas Despesas, na forma prevista na Lei 4.320/64 e de acordo com
o previsto nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2024 discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
|- às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
|l- ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;
Ill - às ações de alimentação escolar;
IV - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos
vincendos, que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis
pelos débitos; si
VI - às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública;
VII - às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
SEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2024 e de
seus créditos adicionais deverão assegurar os princípios da justiça, da participação
popular e do controle social, da transparência e da sustentabilidade, observando-se
o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas, entendendo que:
|- o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos
e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
Il-o princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurar
a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por
meio de instrumentos previstos na legislação;
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Ill - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. '
IV - o princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da
Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida com
a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Parágrafo Único. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular
durante o processo de. elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
promoverá audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000: y
|- A ampla publicidade das audiências de que trata este parágrafo é assegurada pela
divulgação nos meios de comunicação das datas, horários e locais de realização das
audiências, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, inclusive com publicação, na
página principal do sítio eletrônico e nas redes sociais da Prefeitura. :
1 - Na impossibilidade de realização de audiências públicas, devido a medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus, definidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e demais,
Normativas Estaduais,a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração .
da Lei Orçamentária, serão asseguradas por meio eletrônico.
Art. 12. Os estudos para definição da previsão de receitas e fixação de despesas
se farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do. crescimento
econômico, de dados observados nos anos recentes ou) de qualquer outro fator
relevante e os preços praticados até julho de 2023. emo
Art. 13. A compensação de que trata o art. 17, 8 2º, da Lei Complementar nº101,
de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado,
no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º, 828, inciso V, da mesma
Lei Complementar, desde que observados: À
|-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 e seus
créditos adicionais;
Il - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo Único, da citada Lei
Complementar. Fê :
Art. 14. As Unidades Orçamentárias constantes na estrutura administrativa do
Município deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Dados ou através de outra via
oficial de comunicação, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados,
com a identificação das respectivas categorias de programação.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
|- obras com a mesma identidade se a anterior não tiver sido concluída;
il - ações de caráter sigiloso, exceto quando as ações forem realizadas por órgãos
ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, O
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desenvolvimento-de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que
tenham como precondição o sigilo; ) br
lll-clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; da E
Iv - pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, ou a empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de
recursos, ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica;ou se o agente
público ou empregado se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse
particular; : !
V - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu
quadro societário agente público da ativa, do órgão celebrante, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o agente
público se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida e será destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso Ill, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos
adicionais. RE tah
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes de Anexos integrantes desta Lei.
$1º. Integram os referidos Anexos, entre outros: Y |
|- a metodologia e a “memória dos cálculos efetuados em cada uma das planilhas '
bem como os dados referentes a anos anteriores que ampararam a fixação das metas;
|! - a evolução do patrimônio líquido dentre outros dados fiscais.
52º, Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos
no Anexo a que se refere este artigo.
53º, Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos. com recursos da.
Reserva de Contingência ou de créditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados,
convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2023.
“o
54º. Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará.
Projeto de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde
que não vinculados ou comprometidos. y
SEÇÃO II |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
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CRIXAS
Sudtertabilidade e
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento
de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão
exequenda e pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;'ou 4
| - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação
aos respectivos cálculos.
Art. 19. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2024 destinadas ao
pagamento de precatórios parcelados deverá ser feita observando o disposto na
Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT.
Art. 20. O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária de 2024 dotação
própria para quitação da parcela referente ao exercício, observando em especial o que
determina o art. 100 da Constituição Federal. TESS
Parágrafo Único. As informações previstas no caput dos artigos 19 e 20 serão
baseadas nos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2023, conforme 5
5º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 21. A atualização monetária dos precatórios, determinada no 8 5º do art. 100
da Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano
de 2023, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do
trabalho, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 97 do ADCT, observará, no
exercício de 2024, a variação do Índice Nacional de Preços “ao Consumidor - INPC
e/ou o disposto no 881 inciso Il do próprio art. 97 e a relação dos Precatórios
disponibilizada pelo Tribunal de Justiça, da data do cálculo exequendo até o seu efetivo
depósito, salvo disposição superveniente que estabeleça outro Índice de correção.
Parágrafo Único. Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do *
cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos
critérios pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.
Art. 22. Para cumprimento do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, a
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Unidade Orçamentária
responsável pelo controle financeiro, até 20 de julho do corrente exercício, a relação
dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, especificando:
|- número da ação originária;
|| - data do ajuizamento da ação originária;
Ill - número do precatório;
IV - tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado;
V- data da autuação do precatório; y
vi- nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
vil - valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
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CRIXAS
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vil! - data do trânsito em julgado;
IX - identificação da Vara ou Comarca de origem; e
X - natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
SEÇÃO II
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E CONSÓRCIOS
Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante. lei
específica e que sejam destinadas:
|- às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza:
continuada; À
HI! - às entidades que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial. ”
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de 'subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá obrigatoriamente apresentar. declaração de
utilidade pública, declaração de regular funcionamento, -comprovação de
habilidade técnica, comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda
dependerá de:
| - específica autorização legislativa;
Il - previsão de recursos orçamentários;
Ill - prestação de contas pela entidade beneficiada; e
IV - situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas
de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas
à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas :
constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, e crédito
orçamentário próprio.
Parágrafo Único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente,
não autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade
beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá
o critério de seleção, o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da
entidade. |
Art. 25. A alocação de recursos para entidades privadas semfins lucrativos, que
não se enquadrem no att. 23, a título de contribuições de capital, fica condicionada à
autorização em lei especial anterior de que trata o 8 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 26. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no 8 6º do art. 12
da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões
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A 21/2024 d
financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltado para a educação especial
ou educação básica;
|| - de atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e seja signatária
de contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas
como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;
|Il - de atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social,
devendo suas ações se destinarem a:
a) idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social; ou
b) habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
IV - voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas
por pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder
Executivo, cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos
recursos; |
v - voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que
ficar demonstrado o interesse público; à
vI - colaboradoras ha execução dos programas de proteção a pessoas
ameaçadas, com base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999; i |
vil - voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.
Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos “desta seção, a
destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
| - publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros
aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e
de alocação de recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão
no caso de desvio de finalidade;
| - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere; ,
tl - declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNP), da
entidade beneficiária;
IV - compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio
da internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro
instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da
aplicação dos recursos; € f
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PREFEITURA DE a
V-apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada.
51º. A determinação contida no inciso Il deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em
ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de
habitabilidade e de qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades
urbanas e rurais.
52º. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros
dos Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade
da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivos
cônjuges ou companheiros, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau, sejam proprietários, controladores ou diretores. ;
Art. 29. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 30. As fontes de financiamento do Orçamento, as modalidades de aplicação,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, autorizados por meio de decreto do Executivo. ie
Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais“de naturezas especiais
serão encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, acompanhados de
planilhas explicativas das aplicações e das fontes de recursos e exposições de motivos
circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos e metas.
81º, Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo
de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos | e |l, da Lei nº 4.320 de 1964.
52º. Para fins do disposto no art. 165, 8 8º, da Constituição Federal, e no 86º deste
artigo, considera-se crédito adicional suplementar, conforme previsto no art. 41,1
da Lei Federal nº 4.320, os destinados a reforço de dotação orçamentária existente.
83º, Os créditos adicionais aprovados pelo Legislativo, serão abertos através de
Decreto Executivo, posterior à sanção e publicação da respectiva fei.
54º. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2024,
apresentadas de acordo com a sua classificação, a identificação das parcelas já utilizadas
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CRIXAS
Sudirialitidado e Crescimento
em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação na Câmara
Municipal.
85º, Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro,
as exposições de motivos conterão informações relativas a:
| - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recúrsos;
|l - créditos reabertos no exercício de 2024 e seus efeitos sobre O superávit
referido no inciso | deste parágrafo; e |
|ll - valores do superávit financeiro já utilizado para fins de-abertura de
créditos adicionais, detalhando-os por projeto de lei e/ou decretos, inclusive o ato a
que se referir a exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro
do exercício de 2023 por fonte de recursos.
56º. Os projetos de: lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder.
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao Executivo
no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do pedido, para fins de consolidação.
Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não for encaminhado para
sanção até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada,
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma
proposta do Orçamento remetido à Câmara Municipal
Art. 33. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa
por categoria de programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação, desde que haja prévia autorização Legislativa. !
Parágrafo Único. Atransposição, a transferência du o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de
2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da
classificação funcional. : )
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, cronograma
anual de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de
2000. pita
Parágrafo Único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos “sociais,
precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder
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e PREFEITURA DE mee—
CRIXAS
Sustiidalilidado o Cuescimento
Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal,
na forma de duodécimos. : :
Art. 35. Se for necessário efetuar a limitação de empenho, e movimentação
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo
apurará o montante necessário e informará aos órgãos competentes até o
vigésimo dia após o encerramento do bimestre.
Art. 36. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira,
conforme o art. 98, 5 28, da Lei complementar nº 101, de 2000, as despesas: )
| - relativas às obrigações constitucionais e legais ;
|| - custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e
|!l - despesas destinadas ao pagamento da dívida pública.
SEÇÃO VI RR
EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA -.
Art. 37. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos
de lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma
e o nível de detalhamento. estabelecidos nesta Lei e a “indicação - dos recursos
compensatórios correspondentes. | Ae |
Art. 38. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2024, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender
às seguintes condições: k £ RE
| - serem compatíveis com o plano plurianual e com:as diretrizes e disposições
desta Lei; h Tor
Il = indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa; i
Il - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) despesas com saúde, educação e assistência social. 3 ç
IV - serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 39. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar,
ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e
outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma
específica, despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a
contrapartida municipal'de empréstimos internos e externos. y
Art. 40. Por meio da Área de Planejamento e/ou de Gestão Financeira, o. Poder
Executivo deverá atender às solicitações, encaminhadas pela Comissão permanente
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responsável | pela análise, se houver, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária. |
CAPÍTULO V 4
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar O limite legal
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, O Município obterá resultado
primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras
medidas, limitação de empenho, na forma da presente lei.
Art. 42. A'previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida .
devem considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as |
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei
Orçamentária ao Poder Legislativo. | :
Art. 43. Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo,
autorizado a contrair financiamento com agências naciônais e internacionais oficiais
de crédito para aplicação em investimentos, bem como à obtenção de garantia do
Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observadas os preceitos legais
aplicáveis a matéria. ) y
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei
Complementar nº101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição
Federal, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem
substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto na legislação
municipal.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de
suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2023, projetada para
o exercício de 2024, considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier
a ser estabelecido por legislação superveniente.
Art. 46. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da
Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
|-houver prévia dotação orçamentária suficiente para O atendimento da despesa;
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CRIXAS
Sudtirdatibi e
=== Adm.: 2021/2024 e
|| - for observado o limite previsto em lei.
Art. 47. Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata O parágrafo, único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização
de serviço extraordinário, nos termos do inciso V do referido artigo, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência e responsabilidade de cada Unidade Orçamentária e, no caso do
Legislativo, do Presidente da Câmara. Pça |
Art. 48. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e
encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que, se refere esta Lei,
deverão ser acompanhados de: f ;
|- declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas
e metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a
observância dos limites legais. ]
|| - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
Art. 49. Para fins de atehdimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as
despesas com pessoal relativas e concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o
montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo
específico da Lei Orçamentária de 2024 cujos valores serão compatíveis com os limites da
Lei Complementar n£º101, de 2000. te
81º. O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal é
discriminará os limites orçamentários autorizados, por Poder e, quando for o caso, por ,
órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº101, de 2000: A
| - com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em
comissão, cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e |
Il - com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de
remuneração e alterações de estruturas de carreira.
82º. O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada,
provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valores
relativos à despesa atualizada, bem como das demais especificações necessárias E]
verificação do cumprimento da Lei Complementar nº 101; de 2000. - ;
Art. 50. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata O art. 165,
53º, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e
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Adm.: 2021/2024 ;
encargos sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos
sociais.
Art. 51. O disposto no 8 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-
se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que, simultaneamente: |
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
Il- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal
em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14
da Lei Complementar nº 101, de 2000. rem
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício
de natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput
deste artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante, O
cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 53. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observados
a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
|- atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
Iv - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza; )
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; !
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; LA ) i
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público
e a justiça fiscal;
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—e PREFEITURA DE me j )
CRIXAS
IX - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos. ;
Art. 54. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e da
respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas, de alterações na
legislação tributária e.das contribuições, inclusive quando'se tratar de desvinculação -
de receitas, que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
51º, Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária
de 2024: Í ?
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, 'em decorrência de cada uma das propostas» e seus.
dispositivos; + E ) f
Il - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação. Pas y
42º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou O sejam parcialmente,
até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024, de forma a não
permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas
receitas serão canceladas; proporcionalmente mediante decreto que irá dispor da forma,
nos 30 (trinta) dias subsequentes. ” Hg E] SS
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança Sejam superiores ao crédito tributário, poderão, ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme
art. 14, 838, |I, da Lei de Responsabilidade Fiscal. : E
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2024 de seus. créditos .
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, conjugados com
os pressupostos da Razoabilidade, Proporcionalidade, Economicidade e Defesa do
Interesse Público. e ligo
Art, 57. O Poder Executivo, por intermédio do Órgão de Controle Interno do
Município impiementará normas de acompanhamento das ações governamentais
visando o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos do orçamento.
Art. 58. As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários
e adicionais aprovados, por ato exclusivo do chefe do Poder Executivo, poderão ordenar
o empenho da despesa, sendo vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores
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7
CRIXA
Entdo do tdo
Sudtertatilidade e Crescimento á
De O O ana
de despesa que viabilizem a execução de despesas “sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária e financeira. ,
81º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades
e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. ;
52º, É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para
fins de elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício, poderão ser reaberios no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 60. Considera-se despesa irrelevante para fins o disposto no parágrafo 3º do
artigo 16 da Lei Compleêmentar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não
ultrapasse, conforme o caso, os limites estabelecido no artigo 75, incisos | e Il da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021. "
Art. 61. São partes integrantes desta lei todos anexos, e terão todos os efeitos
normativos da mesma, pata todos os fins de direito.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 6 dias do mês de
julho do ano de 2023. k A
E efeito Municipal
ADM.: 2021/2024
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