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norma nº 2.290/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.290 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaLei nº 2.290/2023. Estabelece regras gerais no Município de Crixás para proceder á contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da constituição Federal, e da outras providências.
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“Estabelece regras gerais no Município de Crixás
para proceder à contratação de pessoal por
tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e O Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei: ]
Art. 1º, Fica o Poder Executivo autorizado, para atender à necessidade temporária
de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal,
a realizar contrações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato e sob o regime
administrativo, pelo prazo de 01 (um) ano e prorrogável até por mais 12 (doze) meses, para
cargos e funções, de acordo com os respectivos quantitativos de vagas e vencimentos e
órgãos:
51º. Secretaria Municipal de Educação:
Vencimento
| Item | Cargo Escolaridade | Vagas | Carga-Horária a
Ensino Superior em f
02 Professor Palagagia
| 25 40h R$ 4.420,55
52º, os vencimentos dos cargos previstos hos parágrafos acima correspondem ao
vencimento do servidor efetivo de mesma função.
Art. 2º. Os casos em que autoriza a contratação temporária de excepcional interesse
público são:
| - assistência à calamidade pública;
Il - combate a surtos endêmicos;
Ill - admissão de professor substituto;
IV - admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na
área da saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos
firmados com a União ou Estados, suas autarquias e fundações e organismos internacional;
V- campanhas preventivas contra doenças;
VI - contratação temporária de pessoal, recrutados por meio de processo seletivo
simplificado, para atendimento urgente e exigências de continuidade do serviço público
em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas
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aos setores da administração, transporte, obras pu icas, educação, meio ambiente,
agricultura, assistência social e segurança pública;
vil - substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções
essenciais, durante seu afastamento por licença médica ou outros afastamentos previstos
em Lei.
Parágrafo único. A contratação temporária, autorizada por esta Lei, visa prestação
de serviços dos contratados até a nomeação dos aprovados no concurso público, sendo
obrigatória a deflagração do concurso público antes ou no mesmo momento da
deflagração do processo seletivo.
Art. 3º. A duração máxima dos contratos será de 01 (um) ano, prorrogável por igual
e sucessivo período. |
Art. 4º. A forma de recrutamento dos contratados será por meio de processo
seletivo simplificado, observados os princípios da publicidade, da isonomia, da igualdade e
da impessoalidade,
51º. O processo seletivo simplificado instituído no caput será realizado por meio de
Comissão Especial, com a participação de servidores da Secretaria Municipal de Educação
e do Órgão Central de Gestão de Pessoal, instituída unicamente para esse fim, poderá ainda
ser fiscalizada por membros do poder legislativo municipal, Ordem dos Advogados do Brasil
e Ministério Público, a qual definirá as regras e etapas do certame, a ser fixado em edital
que abrangerá, no mínimo: :
|- os requisitos mínimos de habilitação;
Il-a carga horária de cada função;
Ill — os vencimentos de cada função;
IV-o quantitativo das funções temporárias ofertadas;
V- as atribuições da função a serem desempenhadas;
Vi— as hipóteses de rescisão do contrato.
52º. A forma de avaliação será estabelecida no edital do processo seletivo
simplificado.
Art. 5º. O regime jurídico da contratação será o estatutário, previsto no Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Crixás, Lei Municipal nº 1.833, de 2015 e
1.487/2007, aplicando aos contratados, no que couber, as suas disposições, e o regime
previdenciário será o de regime geral de previdência social.
Art. 6º a remuneração pelo exercício das funções temporárias contratadas, por
força desta Lei, não poderá ser superior ao valor dos cargos efetivos correspondentes.
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Art. 7º. O valor da diária e ajuda de custo, se devido, será igual às do servidor
municipal de igual função.
Art. 8º. A carga horária semanal será de acordo com o determinado na tabela
descrita no 81º, do art. 1º, exceto para os casos em que a Lei Municipal estabelecer carga
horária diferente para determinadas funções.
Art. 9º os contratos somente poderão ser firmados com a observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 10. O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não, poderão receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato e nem serem
nomeados ou designados, ainda que a título precário ou em Subettaiaao: para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11. O contrato será extinto quando cessada a necessidade de excepcional
interesse público ou no fim de sua vigência, incluindo, se for o caso, sua prorrogação ou
até a nomeação dos aprovados no concurso para o cargo ao qual o contratado está
exercendo a função.
v
Art. 12. O contrato firmado nos termos desta Lei se extinguirá, também, sem direito
à indenizações, nos seguintes casos, ressalvadas a indenização de férias e 1/3 férias,
vencidos ou proporcionais e décimo terceiro salário, vencido ou proporcional:
|- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) De prática de infração disciplinar em que a conduta cominar na penalidade de
demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado O
contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes;
b) De conveniência da administração;
c) Do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as
funções do contrato;
d) Em que recomendar o interesse público
HI - por iniciativa do contratado.
$1º. A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído
ou mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no inciso Il, alínea
“a”, deste artigo, não impede a administração pública de o iniciar ou lhe dar andamento,
subsistindo a possibilidade de incompatibilização do ex-contratado temporário para nova
investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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$2º. No caso da extinção por iniciativa do contratado, este deverá comunicar a
administração, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Fica vedada, em todo o caso, a contratação ce-servidores da administração
pública que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela
Constituição Federal. j
Art. 14. Os aprovados e contratados no Processo Seletivo 001/2022, do Município
de Crixás, ou em qualquer outro anterior que tenha contrato vigente não poderão
participar ou ser contratados no presente Processo Seletivo. ,
Art. 15. É vedada a recontratação do pessoal, salvo se, nos termos desta lei, houve
nova aprovação em outro processo seletivo simplificado. '
Art. 16. Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional
interesse público deverá ser declarado e inequivocamente demonstrado pelo Chefe do
Poder Executivo, por meio de decreto.
Art. 17. Deverá também estar previsto no decreto que declarar a situação de
excepcional interesse público a relação das funções, p respectivo quantitativo de vagas, as
atribuições, os requisitos, a Carga horária e os vencimentos. E
Art. 18. Ocorrendo a contratação por tempo determinado de excepcional interesse
público, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser encaminhado ao Controle Interno:
|- cópia desta Lei Municipal;
Il - cópia'do ato administrativo declarando e demonstrando a situação de
excepcional interesse público; - Há
Il - cópia do edital do processo seletivo simplificado;
y
IV - cópia da relação dos aprovados e a homologação de processo seletivo
simplificado; 7
V-o termo do contrato, devidamente firmado pelas partes, que deverá constar:
a) Nome, RG e CPF do contratado;
b) Função;
c) Valor total mensal'do contrato;
d) Data de início e término do contrato;
e) Regime jurídico e previdenciário;
f) A dotação orçamentária para acudir à despesa;
g) A demonstração de atendimento dos artigos 15, 16 e.17 da Lei'de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000;
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VI - deverá acompanhar o contrato:
a) Toda a documentação exigida ao candidato, constante do edital do processo
seletivo simplificado; í ,
b) Solicitação do atestando da regularidade das contratações ao órgão de controle
interno; :
Art. 19. O Município, quando da realização de processo seletivo simplificado, deverá
encaminhar ao Tribunal de Constas dos Municípios do Estado de Goiás, no prazo de 03
(três) dias úteis a contar da publicação do edital, através da plataforma COLARE:
| - esta Lei Municipal;
Il - o decreto que declara a existência de excepcional interesse público, contendo
exposição de motivos a respeito da existência do excepcional interesse público;
Ill - edital do processo seletivo simplificado; a A o)
IV - aviso de publicação do extrato do edital em órgão de divilgitão dos atos da
Administração Local ou.no Diário Oficial do Município ou no Diário Oficial do Estado, bem
como em jornal de grande circulação, e ainda comprovação de, outros meios utilizados para.
ampliar a publicidade;
v - relação dos aprovados e a homologação do processo seletivo simplificado,
devidamente publicados nos meios de comunicação, definidos no edital.
Art. 20. O pessoal contratado, na forma desta Lei, não arájus a direitos trabalhistas
ou indenizações no final do contrato, ficando garantido o recebimento do 13º (décimo
terceiro) salário, nas mesmas datas dos servidores efetivos, e também assegurando ao
contratado que exercer a função o direito do recebimento de férias, acrescidas de a
integral ou proporcional, se for o caso, inclusive no caso de indenização. |
Art. 21. O tempo de'serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta
Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão per conta dos
recursos consignados no orçamento.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 6 dias do mês de
julho do ano de 2023.
Carlos Seixas do Brito Junlor
ADM.: 2021/2024
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Adm.: 2021/2024
ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS E FUNÇÕES
PROFESSOR
Atribuições: - Planejar aulas com antecedência e elaborar registros reflexivos.
Ministrar aulas e ser responsável pela garantia do processo ensino-aprendizagem.
Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Departamento
Municipal de Educação responsável pela gestão da educação. Elaborar planos, programas
e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação. Participar da elaboração do
Projeto Político Pedagógico. Integrar-se nas atividades relativas ao processo ensino,
aprendizagem e Projeto Político Pedagógico da Escola. Exercer funções relacionadas com a
administração ou planejamento e orientação do processo didático. Desenvolver a regência
efetiva. Controlar e avaliar O rendimento escolar. Executar tarefas de recuperação contínua
dos alunos com baixo rendimento escolar. Participar de reuniões de trabalho. Desenvolver
pesquisas educacionais. Participar de ações administrativas e das interações educativas
com a comunidade, de acordo com o planejamento proposto pela Unidade Escolar. Buscar
formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva'e investigativa.
Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente. Cumprir a hora-atividade
no âmbito da unidade escolar. Executar outras tarefas correlatas que lhe forem
determinadas pelo superior imediato. Ser assíduo e pontual, ter postura ética eapresentar-
se convenientemente trajado.
REQUISITOS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO:
e Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
e Ensino superior em pedagogia;
e Aprovação em processo seletivo simplificado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 6 dias do mês de
julho do ano de 2023.
Prefeito rei
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1 210

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