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norma nº 2.295/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.295 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaLei nº 2.295/2023. Dispõe sobre a regulamentação da assistência financeira complementar repassada pela União visando dar cumprimento ao piso salarial nacional do enfermeiro , técnico de enfermagem e do auxiliar de enfermagem a que se refere à Lei Federal 14.434, de 04 de agosto de 2022, Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, e estabelece outras providencias.
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Sudemtabilidade e Crescimento
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LEI Nº 2.295, de 18 de setembro de 2023.
“Dispõe sobre regulamentação da assistência
financeira complementar repassada pela União
visando dar cumprimento ao piso salarial nacional
do enfermeiro, técnico de enfermagem e do auxiliar
de enfermagem a que se refere à Lei Federal 14.434,
de 04 de agosto de 2022, Emenda Constitucional
127, de 22 de dezembro de 2022” e estabelece
outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao
Município de Crixás - GO, a título de Assistência Financeira Complementar visando dar
cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434 de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127 de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
ao Município, estando o ente municipal desobrigado do seu cumprimento em caso de não
custeio da complementação pela União.
Art. 3º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, desta forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variais, individuais e transitórias.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal não
implica em aumento automático de outras parcelas/eventos ou vantagens remuneratórias e
não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
5 1º. O Valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico
dos respectivos cargos, permanecendo inalteradas a legislação municipal que fixa os
vencimentos base.
5 2º. O cálculo do piso salarial deverá ser proporcional nos casos de carga horaria
inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme será disponibilizado no sistema
InvestSUS do Ministério da Saúde ou outro sistema que venha à substitui-lo.
8 3º. A Complementação que trata da Emenda Constitucional nº 127, deverá ser pago
na folha de pagamento com evento individualizado no contracheque “complementação piso
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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PREFEITURA DE =
nacional EC/127”, sem alteração na estrutura de Cargos e vencimentos do Plano de Cargos e
Salários do Município.
8 4º. A complementação deverá ser contabilizada em rubrica própria na folha de
pagamento separadamente dos demais eventos com identificação clara para posterior
prestação de contas.
Art. 5º. O pagamento da complementação será realizado com base nos valores
repassados na Portaria GM/GM nº 1.135 de 16 de agosto de 2023 do Ministério da Saúde e
suas alterações posteriores, podendo ser complementado e ou reduzidos dos repasses
posteriores.
Parágrafo único. Esse repasse deve ser realizado pelo gestor municipal em até 30
(trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária especifica do Fundo Municipal de Saúde, salvo, por
impossibilidade técnica devidamente justificada.
Art. 6º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem
fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo,
60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até limite da Assistência Financeira
Complementar transferida pelo União Federal, de acordo com os registros dos
estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
Art. 7º. Para atendimento das despesas oriundas da execução desta lei fica autorizada
a criação de créditos especiais, inclusão ou alteração de unidade orçamentárias, funções,
subfunções, programas, ações e elementos, rubricas na LOA-— Lei Orçamentária Anual vigente
nº 127, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 18 dias do mês de
setembro do ano de 2023.
Prefeito Municipal
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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