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norma nº 2.296/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.296 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaLei nº 2.296/2023. Plano Municipal de Arborização Urbana no Município de Crixás - GO, e da outras providências.
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CRIXAS
Adm.: 2021/2024
LEI Nº 2.296, de 18 de setembro de 2023.
“Plano Municipal de Arborização Urbana
no Município de Crixás-GO” e da outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município
de Crixás, um instrumento de planejamento e disciplina municipal para a execução da
política de plantio, manejo, preservação e expansão da Arborização Urbana de espaços
públicos no Município.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º, Esta Lei dispõe sobre as normas de Arborização Urbana no âmbito do
Município de Crixás e constitui-se como um instrumento de planejamento e
manutenção da qualidade de vida no meio urbano e têm como objetivos:
| - Valorizar a Arborização Urbana como vínculo necessário entre o meio
antrópico e o bioma natural, qualificando a paisagem urbana;
Il - Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização
Urbana;
Il - Implementar e manter a Arborização Urbana visando a melhoria da
qualidade de vida, da ambiência urbana e o equilíbrio ambiental;
IV - Integrar e envolver a população e as organizações públicas e privadas com
vistas à manutenção e a preservação da Arborização Urbana;
V - Compatibilizar a Arborização Urbana com as estruturas urbanas, de forma a
viabilizar a coexistência harmônica de ambas; e
VI - Desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a
depredação e infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a
comunidade da importância da preservação e manutenção das espécies existentes na
Arborização Urbana.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
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e PREFEITURA DE) e—
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
| - Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a
vegetação localizada em área urbana;
Il - Manejo: as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas
específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
ll - Criação do Plano Diretor Municipal de Arborização Urbana (PDMAU):
instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no
manejo da Arborização Urbana, no que diz respeito ao planejamento das ações,
aplicação de técnicas de implantação e de manejo e estabelecimento de cronogramas
e metas;
IV - Espécie Nativa: espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos
limites da distribuição geográfica da área em questão, no caso, os limites do
município;
V - Espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição
geográfica;
VI - Espécie Exótica Invasora: espécie ocorrente fora da sua área natural de
distribuição, presente ou pretérita, que, uma vez introduzida se adapta e se reproduz
invadindo os ambientes das espécies nativas, com reflexos negativos também para a
economia e para a saúde humana;
VII - Biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos
existentes em uma determinada área;
VIII - Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características
morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de
propágulos vegetativos, com o objetivo de propagar a espécie;
IX- Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-
lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas
especiais;
X- Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada área vegetada,
através do uso de técnicas estatísticas de amostragem ou censo;
XI - Banco de Sementes: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas;
XII - Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira
ramificação;
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e PREFEITURA DE ————
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XIII - Estipe: caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo
até a gema que antecede a copa;
XIV - Forófito: planta de suporte de um epífito;
XV - Epífitas: plantas, principalmente herbáceas, que usam galhos ou troncos de
uma planta hospedeira como suporte e que não têm ligação com o solo;
XVI - Hemiepífitas: plantas lenhosas ou herbáceas que usam galhos ou troncos
de uma planta hospedeira como suporte e que têm conexão com o solo;
XVII - Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente,
reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário
urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Xvill - Faixa Livre: faixa de calçada destinada à livre circulação de pedestres,
desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos permanentes
ou temporários;
XIX - Faixa de Serviço: faixa de calçada localizada entre a faixa livre e a pista de
rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais elementos
autorizados pelo poder público. Deve ter superfície regular, firme e estável, ser
construída de material durável, antiderrapante sob qualquer condição, admitindo-se
inclinação transversal da superfície até três por cento para pisos externos e inclinação
longitudinal máxima de cinco por cento;
XX - Faixa de Acesso: faixa de passeio localizada entre a faixa livre e a testada
do terreno;
XXI - Diâmetro a Altura do Peito — DAP: diâmetro médio do fuste da árvore
medido à cerca de 1,30m de altura em relação ao solo; e
XXII - Calçada Ecológica: passeio público cuja faixa de serviço tem largura de
pelo menos 1,00m, sendo gramado em no mínimo cinquenta por cento da área, cuja
faixa livre tem largura de 1,50m e cuja faixa de acesso tem no mínimo cinquenta por
cento de área permeável gramada.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 4º. O Poder Público, para garantir o planejamento, a manutenção e o
manejo da Arborização Urbana deverão observar as seguintes diretrizes:
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Sustesdiatilidado o Casssimerdo
Ad 2021/2024
| - Utilizar preferencialmente espécies nativas regionais em projetos de
arborização de ruas, avenidas e de terrenos privados, com vistas a promover a
biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
IH - Compatibilizar o planejamento da arborização com os projetos de
infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos
logradouros, praças, loteamentos e redes da infraestrutura subterrânea;
HI - Diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como
forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a diversidade
da fauna;
IV - Promover o planejamento e implementação de canteiros centrais das
avenidas no Município que garantam condições para receber arborização, conforme as
normas estabelecidas na presente Lei;
V- Realizar plantios preferencialmente em ruas aprovadas, com passeio público
definido e meio-fio existente;
VI - Identificar e planejar a arborização na revitalização de espaços urbanos,
como forma de melhorar a qualidade de cênica da paisagem urbana;
VI - Priorizar a compatibilização das espécies já existentes na recomposição e
complementação da arborização, excluindo as espécies exóticas invasoras
gradualmente; e
Vil - pleitear e priorizar a utilização de cabos revestidos em novos projetos e na
substituição de redes elétricas, compatibilizando-os com a Arborização Urbana,
fomentando ações junto às concessionárias de redes aéreas.
Parágrafo único. É permitida a participação comunitária na arborização, desde
que autorizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos desta Lei e
regulamento próprio.
Art. 5º. Quanto ao monitoramento da arborização, a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente deverá:
1 - Informatizar todas as ações, dados e documentos referentes à Arborização
Urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado,
geoespacializando as informações dos exemplares arbóreos localizados em áreas
públicas; e
Il - Regular a distribuição de mudas à população por empresas públicas ou
privadas.
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CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá desenvolver
programas de educação ambiental para a população de forma a:
| - Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e
manutenção da Arborização Urbana;
Il - Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas
a danos à vegetação;
ll - Compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e
manutenção da Arborização Urbana, através de projetos de gestão compartilhada com
a sociedade;
IV — Estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições de ensino, com
intuito de pesquisar e testar o cultivo de espécies arbóreas para o melhoramento
vegetal, quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças,
entre outras;
V - Conscientizar a população da importância da implantação de calçadas
ecológicas ou a construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com
grama ou mudas de flores, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio
de árvores; e
VI - Conscientizar a comunidade da importância do cultivo e plantio de espécies
nativas em áreas urbanas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio
ecológico.
Art. 7º. Caberá ao Poder Público manter um Viveiro Municipal, vinculado a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com as atribuições de:
|- Receber e manter mudas aptas à Arborização Urbana;
IH - Identificar e cadastrar árvores: matrizes, para produção de mudas e
sementes; e
Hll - Difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema
local.
CAPÍTULO V
DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO
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Art. 8º. A execução do plantio deverá ser feita de acordo com uma tabela
padrão com detalhamento de corte do passeio publico descrita no PDMAU,
obedecendo aos seguintes critérios:
| — Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 60 cm de altura,
largura e profundidade;
Il - Retirar o solo, misturando na proporção de 2:1 com composto orgânico para
preenchimento da cova;
Ill - O tutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo
da cova e fixado com uso de marreta; a seguir preenche-se parcialmente a cova com o
substrato preparado e posiciona-se a muda, amarrando-a em “8” ao tutor, com corda
de sisal, para que não caia por ação do vento, nem sofra danos por fixação errada do
tutor;
IV - A muda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que
se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas; e
V - Após o completo preenchimento da cova com a mistura de solo e composto
orgânico previamente preparado, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica,
sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.
Art. 9º. As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes
nas tabelas de cortes dos passeios, canteiros e calcadas do PDMAU.
Art. 10. A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá
ser de:
|- 5m da confluência do alinhamento predial da esquina;
Il - 6m dos semáforos;
Hll - 2m das bocas-de-lobo e caixas de inspeção;
IV - 1,25m do acesso de veículos;
V - 2m de postes sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI - 4m de postes com transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VIl - 4 a 15m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie
arbórea; e
Vil - no mínimo 0,30m do meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.
Art. 11. Sobre o espaçamento entre árvores na calçada, em função do porte,
conforme detalhamento do PDMAU, considerando que as palmeiras possuem altura
máxima de 1,80 e diâmetro máximo de 1,3m e outras espécies arbóreas possuem
altura máxima de 1,80 e diâmetro máximo de 2,5m.
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8 1º. Pequeno porte: árvores que atingem o máximo de 4m de altura —
espaçamento de 4 a 6m;
8 2º. Porte médio: 4 a 7m de altura — espaçamento de 7 a 10m; e
8 3º. Grande porte: ultrapassa a altura de 7m — espaçamento de 10 a 15m.
Art. 12. Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel contíguo deverá
construir canteiros, na faixa de serviço em torno de cada árvore existente ou a ser
implantada, atendendo aos seguintes critérios:
|— Manter dimensões mínimas de im de largura x 1,20m de comprimento, sem
pavimentação; e
Il - Vegetar o canteiro com grama ou mudas de flores.
5 1º, Em passeios públicos deve-se preservar faixa livre de, no mínimo, 1,50m
para a mobilidade humana. Onde não for possível compatibilizar a faixa livre com o
canteiro, deve-se priorizar a mobilidade humana, podendo o canteiro ser reduzido até
0,70m de largura, preservando a medida de 1,20m de comprimento;
8 2º. Em passeios públicos cuja largura seja inferior a 1,50 m não será
implantada Arborização Urbana;
8 3º. Em calçadas construídas sem canteiros, anteriormente à vigência desta
Lei, a Prefeitura Municipal poderá abrir os canteiros com o respectivo plantio das
árvores; e
8 4º. O canteiro poderá ter cobertura permeável em grade ou por blocos pré-
moldados do tipo “concregrama” não rejuntados, para o nivelamento com o passeio,
sendo que estes elementos devem ser ajustados ao desenvolvimento do espécime
para não prejudicar tronco ou raízes.
CAPÍTULO VI
DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 13. Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria
periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
! - A muda deverá receber irrigação, pelo menos duas vezes por semana, em
períodos cuja temperatura média ultrapasse os 25º C, ou que não haja precipitação de
chuvas;
Il - A critério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar
por deposição em seu entorno;
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”
E de Guta
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Ill - Deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando
a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o
entouceiramento;
IV - Retutoramento periódico das mudas jovens; e
V - Em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em
um período não superior a seis meses.
Parágrafo único. O manejo de Arborização Urbana, em especial as localizadas
em via pública, deve ser precedido de orientação e autorização de técnico habilitado
da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 14. Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias
periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às
danificações.
Art. 15. A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros
possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16. A poda, o transplante e a supressão de vegetais arbóreos deverão
observar, sempre que possível, a existência de nidificação habitada, de plantas nativas
epifíticas ou hemiepitíficas das famílias Bromeliaceae, Orchidaceae, Cactaceaeou de
broto ou muda do gênero Ficus nativo.
8 1º. Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem
removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até
o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva
autorização e responsabilização civil, administrativa e penal, salvo em casos de
urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso
fortuito e pela conclusão de parecer técnico de servidor da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, sem prejuízo do adequado manejo;
8 2º. Nos casos de presença de vegetais epifíticos ou hemiepifíticos das
famílias Bromeliaceae, Orchidaceae e Cactaceae, bem como presença de broto ou
muda do gênero Ficus, a remoção, transplante ou poda do forófito deverá ser
precedida do transplante dos indivíduos epifíticos ou hemiepifíticos a serem afetados
pelo manejo, mediante projeto elaborado por técnico habilitado e autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 17. Em caso de supressão de espécime arbóreo nativo, a compensação
deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.
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Art. 18. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a eliminação,
a critério técnico, das mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá promover a
capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do
Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em
arborização.
Art. 20. É obrigatória a apreciação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e ou pelo Conselho Municipal de
Meio Ambiente, de qualquer pedido de supressão de árvore de relevante valor
histórico e ou paisagístico para o Município de Crixás.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se de relevante valor
histórico ou paisagístico as árvores que tenham mais de quarenta anos de vida, as
árvores nativas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e/ou as árvores nativas
cujo DAP seja de, no mínimo, 15 cm.
Art. 21. Deverá ser elaborado inventário da Arborização Urbana, priorizando a
área central do Município, bem como os exemplares de relevante valor histórico e
paisagístico no Município.
Parágrafo único. Deverá constar, minimamente, neste inventário, a localização
do exemplar, espécie e estado fitossanitário.
CAPÍTULO VII
DA PODA
Art. 22. As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e executadas conforme a legislação vigente.
Art. 23. A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais,
mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou de
profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na medida
do possível, devem ser beneficiados, gerando material triturado, para compostagens e
lenha.
CAPÍTULO vil
DA CRIAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
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DE ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 24. O PDMAU atenderá aos seguintes objetivos:
| - Unificar a metodologia de trabalho nos diferentes setores da Administração
Municipal, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
Il - Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que
caracterize qualitativa e quantitativamente a Arborização Urbana, mapeando o local e
a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente
atualizado;
Ill - Elencar as espécies a serem utilizadas na Arborização Urbana nos diferentes
tipos de ambientes urbanos;
IV - Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas na
Arborização Urbana, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares
(espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas
comprometidas) com vistas a promover a revitalização da arborização;
V - Definir metodologia de combate a parasitas e outros seres vivos que, ao
atacarem a planta, prejudicam sua vitalidade, podendo provocar sua morte (erva-de-
passarinho, fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas, formigas, etc.);
VI - Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da
Arborização Urbana, embasado em planejamento prévio definido;
VIl - Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da Arborização
Urbana;
Mill - Identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo
prioridades para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
IX - Definir metas plurianuais, com cronograma de execução de plantios e
replantios; e
X - Criar e manter atualizado tabela com lista de das espécies sugeridas para
plantio, em passeio, calçadas, canteiros, praças e parques contendo: nome comum,
nome cientifico, origem, porte, tipo de manutenção, indicação de plantio sob rede
elétrica e indicação sucessional.
Parágrafo único. O PDMAU será atualizado, no máximo, a cada três anos.
CAPÍTULO IX
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Sudintalilidado e Crescimento
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DOS TRANSPLANTES E RESGATES
Art. 25. Os transplantes vegetais e os resgates de epífitas e hemiepífitas,
quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, e executados conforme a legislação vigente, cabendo à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente definir o local de destino dos transplantes e dos resgates.
Parágrafo único. Na definição do destino dos transplantes e resgates deverão
ser prevenidos os efeitos do fundador.
Art. 26. O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal
transplantado e/ou resgatado será de dezoito meses, devendo ser apresentado
relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is)
transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro
fotográfico, assim definido:
|- Até três dias úteis após a realização do transplante e/ou resgate;
Il- Após trinta dias da realização do transplante e/ou resgate;
Ill - Após noventa dias da realização do transplante e/ou resgate;
IV - Após seis meses da realização do transplante e/ou resgate;
V - Após doze meses da realização do transplante e/ou resgate; e
VI Após dezoito meses da realização do transplante e/ou resgate.
Art. 27. A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal
transplantado e/ou resgatado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico
deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou
em caso de morte do vegetal transplantado e/ou resgatado, deverá atender a
legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS NOVAS EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTOS DE SOLO
Art. 28. Na implantação de novos parcelamentos de solo deverá ser elaborado,
pelo empreendedor, projeto de Arborização Urbana, de acordo com as normas
previstas nesta Lei, compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.
8 1º. A implantação da Arborização Urbana nos parcelamentos de solo
dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante
análise técnica;
8 2º. Fica condicionada ao termo de recebimento de loteamentos a
comprovação da efetiva implantação da arborização, nas normas desta Lei;
8 3º. O loteador deverá apresentar relatórios de monitoramento das mudas
por, no mínimo, quatro anos. As mudas que morrerem ou não estiverem em bom
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Sudirtalilidado é ;
estado fitossanitário deverão ser substituídas. A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente emitirá um documento informando o cumprimento do projeto e
monitoramento da arborização quando finalizada a responsabilidade do loteador;
Art. 29. O projeto de novas edificações deverá considerar a localização dos
exemplares arbóreos já existentes no passeio público para locação dos acessos do
imóvel.
8 1º. Quando constatada a falta de alternativa técnica e locacional, durante o
processo de aprovação do projeto arquitetônico pela Secretaria Municipal de
Planejamento, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá, através de Termo de
Compromisso, autorizar a remoção dos exemplares;
5 2º. No caso previsto no & 1º, a nova proposta arquitetônica deverá
contemplara arborização urbana no passeio público aos moldes desta Lei, a encargo do
empreendedor.
8 3º. Para aprovação de edificações cuja testada para via pública for superior a
20 metros, deverá ser apresentado projeto de arborização urbana a ser protocolado na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO XI
DA REMOÇÃO
Art. 30. A remoção de exemplares arbóreos poderá ser realizada,
excepcionalmente, e de acordo com a avaliação técnica e licenciamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, nos seguintes casos:
!- Quando o corte for indispensável à realização de obra, após comprovação
técnica da inexistência de alternativa locacional;
!l — Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar;
Ill — Quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV — Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies
arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V— Quando se tratar de espécie com princípios tóxicos;
VI — Quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas,
mediante atestado médico;
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VII — Quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à biodiversidade local
(invasoras); e
VIll — Em caso de interesse público, quando justificado e comprovado através
de laudo técnico próprio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
8 1º, A remoção do (s) exemplar (es) em todos os casos elencados nos incisos
anteriores, somente poderá ser executada após a realização de vistoria prévia e o
licenciamento por parte da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Excetuam-se os
casos previstos no Código Florestal Federal relativamente ao interesse da defesa civil
destinados à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
8 2º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá indicar a remoção ou a
substituição, a critério técnico, de plantas inadequadas para a Arborização Urbana e
mudas espontâneas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de
espécies incompatíveis.
Art. 31. No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao Bioma
Mata Atlântica, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.
5 1º. Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, com a devida
autorização, é isenta a reposição florestal obrigatória.
8 2º. Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados em
passeio público ou canteiros, deverá ser realizada a substituição imediata de uma
muda para cada planta removida, observado o disposto no Anexo II, e prioritariamente
no mesmo local da supressão.
8 3º. Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a
reposição de árvores, poderão ser estabelecidos através de:
| - Projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução da
regeneração natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o modo
de propagação, os tratos silviculturais, as medidas de proteção adotadas e o estágio
sucessional; e
Il- Outros procedimentos, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO XII
DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS
Art. 32. As concessionárias de serviços públicos que demandarem manejo de
vegetação para as execuções de suas atividades, no que tange à arborização urbana,
bem como para a manutenção dos serviços devem, além da licença ambiental própria
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para tal fim, buscar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente a autorização
municipal para atuação no Município.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo, pode ser
substituída por Convênio Próprio, firmado junto a Secretaria que a regulamenta.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Passeios e calçadas existentes deverão se adequar ao disposto na
presente Lei, na medida em que forem sendo reformados, principalmente no que
tange as dimensões mínimas de canteiros.
Art. 34. As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a
legislação ambiental vigente, aplicadas conjuntamente com as leis municipais de
posturas e edificações.
Art. 35. O proprietário é responsável por zelar pela arborização existente no
passeio público contíguo ao seu imóvel, respondendo solidariamente por infrações às
disposições desta Lei.
Art. 36. Excetuam-se das disposições vigentes nesta Lei os casos de absoluta
força maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil deste
Município.
Art. 37. Os casos omissos serão deliberados pela Comissão Técnica
Multidisciplinar da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 38. As disposições desta Lei também são válidas para todas as obras
públicas realizadas no âmbito municipal e para áreas institucionais.
Parágrafo único. Projetos paisagísticos contratados ou elaborados pelo Poder
Público Municipal deverão obrigatoriamente cumprir as disposições da presente Lei.
Art. 39. São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras formas
de contratação previstas em lei que garantam e viabilizem a implantação e
manutenção da Arborização Urbana.
Art. 40. O Município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a
depredação, podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 41. O Município deverá regulamentar a atuação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente no tocante a esta Lei com a implementação de Setor de
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e. PREFEITURA DE E
CRIXAS
Sustirdalilidade é
Adm.: dad
Arborização, com responsável técnico habilitado, com devida Anotação ou Registro de
Responsabilidade Técnica, para responder pela Arborização Urbana do Município.
Art. 42. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 18 dias do mês
de setembro do ano de 2023.
ARLOS SEIXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM.: 2021/2024
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