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norma nº 2.297/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.297 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaLei n º 2.297/2023. Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada e regulamenta a prestação dos respectivos serviços no âmbito do município de Crixás, e da outras providências.
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Sustiwtabitidade e Crescimento c. Admlhistrativo
LEI Nº 2.297, de 9 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha
Agrícola Mecanizada e regulamenta a prestação
dos respectivos serviços no âmbito do município de
Crixás” e da outras providencias.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e O Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, que reger-se-á pelo
disposto na presente Lei.
Art. 22. A Patrulha Agrícola Municipal prevista no art. 1º tem por finalidade criar
infraestrutura de apoio à produção agrícola através da disponibilização de máquinas e
implementos agrícolas aos produtores agropecuários do município de Crixás.
Parágrafo único. Entende-se por patrulha agrícola mecanizada o conjunto de
equipamentos constituídos por no mínimo:
1- 01 (uma) retroescavadeira;
Il - 01 (um) Caminhão caçamba;
III - 02 (dois) tratores traçados com grade;
IV-01 (um) distribuidor de calcário;
V - Outros equipamentos que virem a ser adquiridos ou alugados para o bom
funcionamento do programa.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de
Agricultura, com deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
— CMDRS, fica autorizado a prestar serviços de patrulha mecanizada aos Produtores Rurais,
detentores de propriedades particulares no território do Município de Crixás-GO, para fins
de cooperação e fomento de atividades agropecuárias, industriais e ambientais; redução de
custos e fixar regras para utilização dos bens, com finalidade de incentivo ao
desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 4º. O objetivo do programa é a prestação de serviços de mecanização aos
pequenos e médios produtores; inclusive arrendatários, comodatários, meeiros ou
parceiros; no intuito de incentivar o desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, com
a prestação dos seguintes serviços:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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Fado de Gesto
Sudtertabitidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
|- Aração;
Il - Gradagem;
Ill - Carregamento e distribuição de calcário;
IV - Transporte de mudas, insumos ou produção;
V - Construção de poços para criação de peixes e armazenagem de água para
irrigação;
VI - Construção de terraplanagem para construções;
vIl - Outros serviços, mediante análise da Secretaria Municipal de Agricultura e
anuência do CMDRS.
Art. 5º. Os benefícios da Patrulha Agrícola Mecanizada serão destinados
prioritariamente aos pequenos e médios agricultores devidamente organizados em suas
respectivas Associações e, previamente inscritos na forma prevista nesta Lei, em período a
ser determinado pela Secretaria Municipal da Agricultura ou pelo CMDRS - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Parágrafo Único. Para receber o atendimento prioritário, o beneficiário deverá
apresentar ao CMDRS, declaração de regularidade junto à associação da região a que
pertence; que deverá estar em situação regular e declarada/reconhecida de utilidade
pública.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal celebrará os convênios necessários à
implementação, ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Patrulha
Agrícola Mecanizada Rural.
Art. 72. Como critérios para execução de serviços de apoio ao Produtor Rural, este
deverá:
| - Possuir cadastro específico e atualizado anualmente junto à Secretaria Municipal
de Agricultura ou junto ao CMDRS;
| - Cumprir a legislação ambiental vigente;
Ill - Requerer por escrito, junto à Secretaria Municipal de Agricultura ou ao CMRDS,
mediante formulário padronizado informando o serviço solicitado e o maquinário e/ou
implemento necessário com estimativa da quantidade horas para execução do serviço
desejado;
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
— PREFEITURA DE Ag
CRIXAS
dd das Cocscirmento
| Adm.: 2021/2024 | 1/2024
IV - Apresentar o comprovante de pagamento da contrapartida referente aos valores
previstos para a execução dos serviços solicitados.
81º. O não pagamento da contrapartida prevista no 8 1º do artigo 11 desta Lei
implicará na não realização do serviço solicitado pelo beneficiário;
52º. O atendimento será efetivado a partir da data da inscrição e agendado
previamente, mas sempre que possível será consolidado por grupo de produtores e por
comunidades, em atendimento ao princípio da economicidade.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a EMATER-GO,
para realizar o cadastramento das demandas, bem como, contratar Técnicos ou Empresas de
Assistência Técnica para a realização da assistência técnica necessária aos serviços a serem
realizados;
Art. 9º. São considerados usuários prioritários dos Serviços da Patrulha agrícola
Mecanizada, as unidades familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos
seguintes requisitos:
| - Explorem parcela de terra na condição de proprietários, assentados, posseiros,
arrendatários, parceiros;
Il - Não detenham a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo
cada módulo equivalente a 22 hectares, conforme legislação em vigor;
Ill - Não possuam trator;
Art. 10. São deveres do beneficiário do programa:
|- Ser receptivo às orientações técnicas, visando maior produtividade;
Il - Utilização de práticas mínimas de conservação do solo tais como: evitar
queimadas, realizar preparo do solo e plantio em nível, fazer analise periodicamente e
promover a conservação do solo;
Ill — Outras ações que visem o melhor aproveitamento do programa.
Art. 11. Para tornar-se usuário dos serviços da Patrulha Mecanizada, o agricultor
deverá comprovar a sua situação fundiária ou domiciliar no município de Crixás-GO.
81º. No caso de proprietários, assentados ou posseiros, os beneficiários deverão
apresentar cópia de documentos do INCRA, escritura do(s) terreno(s), inventário ou formal
de partilha.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXAS
Sustirdabilidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
52º. Os beneficiários que explorem parcela de terra na condição de arrendatários ou
parceiros deverão apresentar contrato registrado em cartório ou, provisoriamente,
formalizando este contrato junto à EMATER — GO.
83º. O beneficiário que não possuir nenhum dos documentos descritos nos 81º e 82º
deste artigo poderá tornar-se usuário do programa através da comprovação do domicílio
eleitoral no município de Crixás.
Art. 12. O beneficiário do programa deverá preencher ficha de solicitação de serviço
na Secretaria de Agricultura ou no CMRDS — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, ou em local definido pelo Poder Executivo, apresentando sempre a
comprovação de atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei.
Art. 13. Cada beneficiário será contemplado com uma porcentagem de
horas/máquina no Programa de Aração de Terras, bem como nos demais serviços previstos
no artigo 4º desta lei de acordo com a tabela a seguir, (adequada ao valor da h/m de cada
máquina ou equipamento):
Horas/máquina Benefício Valor da hora Valor da Contrapartid
os
De6a10h/m [40% R$ 250,00
150,00
81º. Entende-se por contrapartida o valor da h/m, subtraído o percentual concedido
pela Prefeitura, que será recolhido aos cofres público em conta específica através de DUAM
— Documento Único de Arrecadação Municipal, retirado na Coletoria Municipal; no ato do
preenchimento do formulário, previsto no inciso Ill do 6º desta Lei.
52. O valor da hora/máquina estipulado na tabela acima, será igual ao valor de 4,23
URFM, portanto, será atualizado automaticamente conforme a atualização da URFM.
83º, As áreas a serem beneficiadas deverão ser tratoráveis, não oferecendo riscos ao
meio ambiente, aos operadores e aos equipamentos.
Art. 14. Os operadores realizarão as operações de aração, e gradagem, apenas nas
áreas que constam da ficha de solicitação de serviço, sendo de sua inteira responsabilidade
patrimonial o período excedido.
Art. 15. O produtor após a realização do serviço assinará declaração de conclusão do
trabalho que será encaminhada ao CMDRS ou à Secretaria Municipal de Agricultura ou,
ainda ao local definido pelo Poder Executivo para os devidos registros.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXAS
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Sustentabilidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo com o CMDRS -
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 17. Em hipótese alguma será realizada aração e/ou gradagem que de qualquer
forma venham contribuir para a perda de solo fértil, erosão, assoreamento de nascentes,
mananciais, lagoas e cursos d'água.
Art. 18. Os trabalhos seguirão escala por zoneamento e o CMDRS - Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável determinará a ordem de atendimento por
regiões; que, sempre que possível será consolidado por grupo de produtores e por
comunidades, em atendimento ao princípio da economicidade; observadas as exigências
previstas nos artigos: 4º ao 7º desta Lei.
Art. 19 - O zoneamento municipal de que trata esta lei será o seguinte:
|- Assentamento Antônio Tavares e propriedades adjacentes;
Il - Assentamento Alírio Correia e propriedades adjacentes;
Ill - Assentamento 12 de Outubro e propriedades adjacentes;
IV - Assentamento Vitor Manoel e propriedades adjacentes;
V - Assentamento Chico Mendes e propriedades adjacentes;
VI - Região do Alagado/Riachão/Alagadinho;
Vil - Região do Soberbo incluindo o Assentamento Arlindo José Maria e
Assentamento 8 de março;
VIII - Região do Caiamar/Boa Vista/Canabarro;
IX - Distrito de Auriverde;
X - Região Córrego Grande/Chupé/São Bento;
XI - Região Ribeirão D'anta/Imbá/Imbezinho;
XII - Região duas Pontes/Lagoa;
XIII - Região Canabrava/Moinho/Pedra Preta;
XIV - Região do Jenipapo/Meia Pataca/Capivara/Poço Redondo/Três Braços;
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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Xv - Região do Bardaia/Limoeiro/Porteirinha/Jatobá;
XVI - Região do Santa Maria/Crixazinho;
XVII - Região da Capeba/Baboa/Ribeirão;
XVIII - Região do Morro dos Veados/Ribeirão Dantas.
Art. 20. Fica autorizado ao Poder Executivo, por Decreto, proceder à regulamentação
complementar desta Lei no que couber.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as deposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 9 dias do mês de
outubro do ano de 2023.
Prefeito Municipal
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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