| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.297 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Lei n º 2.297/2023. Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada e regulamenta a prestação dos respectivos serviços no âmbito do município de Crixás, e da outras providências. |
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fico e dou te 4º” — PREFEITURA DE e—— no placard CRIXAS ===" Sustiwtabitidade e Crescimento c. Admlhistrativo LEI Nº 2.297, de 9 de outubro de 2023. “Dispõe sobre a criação do Programa Patrulha Agrícola Mecanizada e regulamenta a prestação dos respectivos serviços no âmbito do município de Crixás” e da outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e O Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal, que reger-se-á pelo disposto na presente Lei. Art. 22. A Patrulha Agrícola Municipal prevista no art. 1º tem por finalidade criar infraestrutura de apoio à produção agrícola através da disponibilização de máquinas e implementos agrícolas aos produtores agropecuários do município de Crixás. Parágrafo único. Entende-se por patrulha agrícola mecanizada o conjunto de equipamentos constituídos por no mínimo: 1- 01 (uma) retroescavadeira; Il - 01 (um) Caminhão caçamba; III - 02 (dois) tratores traçados com grade; IV-01 (um) distribuidor de calcário; V - Outros equipamentos que virem a ser adquiridos ou alugados para o bom funcionamento do programa. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, com deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável — CMDRS, fica autorizado a prestar serviços de patrulha mecanizada aos Produtores Rurais, detentores de propriedades particulares no território do Município de Crixás-GO, para fins de cooperação e fomento de atividades agropecuárias, industriais e ambientais; redução de custos e fixar regras para utilização dos bens, com finalidade de incentivo ao desenvolvimento rural sustentável do município. Art. 4º. O objetivo do programa é a prestação de serviços de mecanização aos pequenos e médios produtores; inclusive arrendatários, comodatários, meeiros ou parceiros; no intuito de incentivar o desenvolvimento de suas atividades agropecuárias, com a prestação dos seguintes serviços: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —me PREFEITURA DE ea Fado de Gesto Sudtertabitidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 |- Aração; Il - Gradagem; Ill - Carregamento e distribuição de calcário; IV - Transporte de mudas, insumos ou produção; V - Construção de poços para criação de peixes e armazenagem de água para irrigação; VI - Construção de terraplanagem para construções; vIl - Outros serviços, mediante análise da Secretaria Municipal de Agricultura e anuência do CMDRS. Art. 5º. Os benefícios da Patrulha Agrícola Mecanizada serão destinados prioritariamente aos pequenos e médios agricultores devidamente organizados em suas respectivas Associações e, previamente inscritos na forma prevista nesta Lei, em período a ser determinado pela Secretaria Municipal da Agricultura ou pelo CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Parágrafo Único. Para receber o atendimento prioritário, o beneficiário deverá apresentar ao CMDRS, declaração de regularidade junto à associação da região a que pertence; que deverá estar em situação regular e declarada/reconhecida de utilidade pública. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal celebrará os convênios necessários à implementação, ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Patrulha Agrícola Mecanizada Rural. Art. 72. Como critérios para execução de serviços de apoio ao Produtor Rural, este deverá: | - Possuir cadastro específico e atualizado anualmente junto à Secretaria Municipal de Agricultura ou junto ao CMDRS; | - Cumprir a legislação ambiental vigente; Ill - Requerer por escrito, junto à Secretaria Municipal de Agricultura ou ao CMRDS, mediante formulário padronizado informando o serviço solicitado e o maquinário e/ou implemento necessário com estimativa da quantidade horas para execução do serviço desejado; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 — PREFEITURA DE Ag CRIXAS dd das Cocscirmento | Adm.: 2021/2024 | 1/2024 IV - Apresentar o comprovante de pagamento da contrapartida referente aos valores previstos para a execução dos serviços solicitados. 81º. O não pagamento da contrapartida prevista no 8 1º do artigo 11 desta Lei implicará na não realização do serviço solicitado pelo beneficiário; 52º. O atendimento será efetivado a partir da data da inscrição e agendado previamente, mas sempre que possível será consolidado por grupo de produtores e por comunidades, em atendimento ao princípio da economicidade. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a EMATER-GO, para realizar o cadastramento das demandas, bem como, contratar Técnicos ou Empresas de Assistência Técnica para a realização da assistência técnica necessária aos serviços a serem realizados; Art. 9º. São considerados usuários prioritários dos Serviços da Patrulha agrícola Mecanizada, as unidades familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos: | - Explorem parcela de terra na condição de proprietários, assentados, posseiros, arrendatários, parceiros; Il - Não detenham a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, sendo cada módulo equivalente a 22 hectares, conforme legislação em vigor; Ill - Não possuam trator; Art. 10. São deveres do beneficiário do programa: |- Ser receptivo às orientações técnicas, visando maior produtividade; Il - Utilização de práticas mínimas de conservação do solo tais como: evitar queimadas, realizar preparo do solo e plantio em nível, fazer analise periodicamente e promover a conservação do solo; Ill — Outras ações que visem o melhor aproveitamento do programa. Art. 11. Para tornar-se usuário dos serviços da Patrulha Mecanizada, o agricultor deverá comprovar a sua situação fundiária ou domiciliar no município de Crixás-GO. 81º. No caso de proprietários, assentados ou posseiros, os beneficiários deverão apresentar cópia de documentos do INCRA, escritura do(s) terreno(s), inventário ou formal de partilha. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 em PREFEITURA DE cats CRIXAS Sustirdabilidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 52º. Os beneficiários que explorem parcela de terra na condição de arrendatários ou parceiros deverão apresentar contrato registrado em cartório ou, provisoriamente, formalizando este contrato junto à EMATER — GO. 83º. O beneficiário que não possuir nenhum dos documentos descritos nos 81º e 82º deste artigo poderá tornar-se usuário do programa através da comprovação do domicílio eleitoral no município de Crixás. Art. 12. O beneficiário do programa deverá preencher ficha de solicitação de serviço na Secretaria de Agricultura ou no CMRDS — Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou em local definido pelo Poder Executivo, apresentando sempre a comprovação de atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei. Art. 13. Cada beneficiário será contemplado com uma porcentagem de horas/máquina no Programa de Aração de Terras, bem como nos demais serviços previstos no artigo 4º desta lei de acordo com a tabela a seguir, (adequada ao valor da h/m de cada máquina ou equipamento): Horas/máquina Benefício Valor da hora Valor da Contrapartid os De6a10h/m [40% R$ 250,00 150,00 81º. Entende-se por contrapartida o valor da h/m, subtraído o percentual concedido pela Prefeitura, que será recolhido aos cofres público em conta específica através de DUAM — Documento Único de Arrecadação Municipal, retirado na Coletoria Municipal; no ato do preenchimento do formulário, previsto no inciso Ill do 6º desta Lei. 52. O valor da hora/máquina estipulado na tabela acima, será igual ao valor de 4,23 URFM, portanto, será atualizado automaticamente conforme a atualização da URFM. 83º, As áreas a serem beneficiadas deverão ser tratoráveis, não oferecendo riscos ao meio ambiente, aos operadores e aos equipamentos. Art. 14. Os operadores realizarão as operações de aração, e gradagem, apenas nas áreas que constam da ficha de solicitação de serviço, sendo de sua inteira responsabilidade patrimonial o período excedido. Art. 15. O produtor após a realização do serviço assinará declaração de conclusão do trabalho que será encaminhada ao CMDRS ou à Secretaria Municipal de Agricultura ou, ainda ao local definido pelo Poder Executivo para os devidos registros. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 em PREFEITURA DE ——u—s CRIXAS sado de Gt Sustentabilidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo com o CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. Art. 17. Em hipótese alguma será realizada aração e/ou gradagem que de qualquer forma venham contribuir para a perda de solo fértil, erosão, assoreamento de nascentes, mananciais, lagoas e cursos d'água. Art. 18. Os trabalhos seguirão escala por zoneamento e o CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável determinará a ordem de atendimento por regiões; que, sempre que possível será consolidado por grupo de produtores e por comunidades, em atendimento ao princípio da economicidade; observadas as exigências previstas nos artigos: 4º ao 7º desta Lei. Art. 19 - O zoneamento municipal de que trata esta lei será o seguinte: |- Assentamento Antônio Tavares e propriedades adjacentes; Il - Assentamento Alírio Correia e propriedades adjacentes; Ill - Assentamento 12 de Outubro e propriedades adjacentes; IV - Assentamento Vitor Manoel e propriedades adjacentes; V - Assentamento Chico Mendes e propriedades adjacentes; VI - Região do Alagado/Riachão/Alagadinho; Vil - Região do Soberbo incluindo o Assentamento Arlindo José Maria e Assentamento 8 de março; VIII - Região do Caiamar/Boa Vista/Canabarro; IX - Distrito de Auriverde; X - Região Córrego Grande/Chupé/São Bento; XI - Região Ribeirão D'anta/Imbá/Imbezinho; XII - Região duas Pontes/Lagoa; XIII - Região Canabrava/Moinho/Pedra Preta; XIV - Região do Jenipapo/Meia Pataca/Capivara/Poço Redondo/Três Braços; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 Xv - Região do Bardaia/Limoeiro/Porteirinha/Jatobá; XVI - Região do Santa Maria/Crixazinho; XVII - Região da Capeba/Baboa/Ribeirão; XVIII - Região do Morro dos Veados/Ribeirão Dantas. Art. 20. Fica autorizado ao Poder Executivo, por Decreto, proceder à regulamentação complementar desta Lei no que couber. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogada as deposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 9 dias do mês de outubro do ano de 2023. Prefeito Municipal ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210