| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.299 / 2023 |
| Date | 2023-10-09 |
| Ementa | Lei nº 2.299/2023. Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e formas de pagamento digital de natureza tributária, por meio de operação de cartão de debito, credito e por meio de sistema de pagamento instantâneos instituídos pelo Banco Central, e demais formas de transferência bancaria, e da outras providências. |
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Gemma = 2"... [45] ES EI este não foi publicado pi, e placará da Prefeitura IXÁS a na prosente dat Sudtenta DO Psi j ; CA SEEE E e eee LEI Nº 2.299, de 9 de outubro de 2023. “Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e formas de pagamento digital para quitação de débitos de natureza tributária, por meio de operações de cartão de debito, credito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, e demais formas de transferência bancaria” e dá outras providências ". Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Município de Crixás a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária por meio de operações por cartão de debito, credito e proe meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações. 81º - Para fins de operacionalização da cobrança, fica o Município de Crixás autorizado a contratar, firmar convenio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismo, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previsto no caput deste artigo, sempre observando a Lei federal n. 14.133/2021. 82º - Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionados às tarifas públicas e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo. Art. 2º. A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até dos dias após a efetivação da transação, no valor integral do debito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores. 51º - Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de debito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo determinação diversa pelo Poder Público Municipal. 82º - Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária através de cartão de credito, a possibilidade de parcelamento de no mínimo quatro (4) parcelas, sendo facultado ao Município oferecer com juros ou sem juros, observando o disposto no parágrafo anterior. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121 e PREFEITURA DE — Art. 3º. Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de pagamento referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá: |- proceder ao reconhecimento integral do valor do pagamento; II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa; Il - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do debito emitido pelo estabelecimento arrecadador. Art. 4º. O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores á sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através dos meios definidos no art. 1º. Art. 5º. Se vinculam ao determinado nesta lei todos os órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta. Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido pelo Poder Executivo, observando o 81º do art. 1º desta Lei. Parágrafo Único. A ausência de regulamentação por decreto da presente Lei não impede seu funcionamento e aplicabilidade aos órgãos e entidades da administração pública municipal direta ou indireta. Art. 72. Poderá o Poder Executivo Municipal dispor dos meios adequados e necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei. Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 9 dias do mês de outubro do ano de 2023. Prefeito Municipal ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121