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norma nº 2.299/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.299 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaLei nº 2.299/2023. Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e formas de pagamento digital de natureza tributária, por meio de operação de cartão de debito, credito e por meio de sistema de pagamento instantâneos instituídos pelo Banco Central, e demais formas de transferência bancaria, e da outras providências.
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LEI Nº 2.299, de 9 de outubro de 2023.
“Dispõe sobre a facilitação e do acesso a meios e
formas de pagamento digital para quitação de
débitos de natureza tributária, por meio de
operações de cartão de debito, credito e por
meio de sistemas de pagamentos instantâneos
instituídos pelo Banco Central, e demais formas
de transferência bancaria” e dá outras
providências ".
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Crixás a proceder a cobrança de débitos de
natureza tributária por meio de operações por cartão de debito, credito e proe meio de
sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que
couberem, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações.
81º - Para fins de operacionalização da cobrança, fica o Município de Crixás
autorizado a contratar, firmar convenio ou credenciar empresas ou operadoras que
forneçam mecanismo, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por
meio dos pagamentos previsto no caput deste artigo, sempre observando a Lei federal n.
14.133/2021.
82º - Excluem-se a quitação dos débitos não tributários relacionados às tarifas
públicas e honorários de qualquer natureza, deixando a implementação como alternativa
nas tarifas públicas, caso for conveniente ao Executivo.
Art. 2º. A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de
pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até
dos dias após a efetivação da transação, no valor integral do debito, independente se
parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes
valores.
51º - Eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do
cartão de debito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular, salvo
determinação diversa pelo Poder Público Municipal.
82º - Fica previsto, no momento do pagamento dos débitos de natureza tributária
através de cartão de credito, a possibilidade de parcelamento de no mínimo quatro (4)
parcelas, sendo facultado ao Município oferecer com juros ou sem juros, observando o
disposto no parágrafo anterior.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121
e PREFEITURA DE —
Art. 3º. Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de
pagamento referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:
|- proceder ao reconhecimento integral do valor do pagamento;
II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições
a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa;
Il - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do debito emitido pelo
estabelecimento arrecadador.
Art. 4º. O disposto nesta Lei se aplica inclusive aos créditos tributários anteriores á
sua vigência, sendo facultado ao contribuinte efetuar o pagamento desses créditos através
dos meios definidos no art. 1º.
Art. 5º. Se vinculam ao determinado nesta lei todos os órgãos e entidades da
administração pública municipal direta ou indireta.
Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber, por decreto expedido
pelo Poder Executivo, observando o 81º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único. A ausência de regulamentação por decreto da presente Lei não
impede seu funcionamento e aplicabilidade aos órgãos e entidades da administração
pública municipal direta ou indireta.
Art. 72. Poderá o Poder Executivo Municipal dispor dos meios adequados e
necessários para garantir a publicidade do definido nesta Lei.
Art. 8º. As despesas com execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 9 dias do mês de
outubro do ano de 2023.
Prefeito Municipal
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-121

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