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norma nº 2.304/2023

Tipo Leis
Número / Ano 2.304 / 2023
Date 2023-12-12
EmentaLei nº 2.304/2023. Estima a Fixação a Despesa do Município de Crixás - GO para o exercício de 2024, e da outras providências.
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Certifico e dou fé que
| a, À este ato foi pubticado
no placard da Prefeitura
içigal na presente data
dois
a PREFEITURA DE —
CRIXA
Suliriabilidado o Crescimenti
LEI Nº 2.304, de 12 de dezembro de 2023.
tministrativo
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Crixás-Go para o
exercício de 2024”, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Crixás, para o
exercício financeiro de 2024, compreendendo:
!- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos
e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos
a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos
e mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO Il
Seção |
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em
R$ 149.060.000,00 (Cento e quarenta e nove milhões e sessenta mil reais), já
considerando 20% das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na
forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços
vigentes em junho de 2023, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes
do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2023, utilizando, para
tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período
compreendido entre os meses de junho a novembro de 2023, incluídos os meses
extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2024,
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mm PREFEITURA DE —
CRIXAS
a
Sustirdatitidado e Crescimento
Art. 3º. As receitas realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das
especificações constantes do Anexo |, de acordo com o seguinte desdobramento:
Seção II
CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS
r
1- RECEITAS DO TESOURO (R$)
1.1- RECEITAS CORRENTES
L
Receita Tributária
24.148.221,71
Receita de Contribuições 430.000,00
Receita Patrimonial 6.310.851,00
Receita Agropecuária ! 30.000,00
Receita Industrial | 50.000,00
Transferências Correntes
92.136.155,29
Outras Receitas Correntes
3.000.000,00
Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 0,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
'Operações de Crédito 0,00 |
Alienação de Bens 4.000,00
Transferências de Capital
1.686.000,00
Receitas Intra-Orçamentárias
11.686.409,00
Contas Retificadoras Fundeb
-13.421.627,00
(-) Deduções da Receita Corrente
d
-13.421.637,00
TOTAL
126.060.000,00
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
(Redação dada pela Emenda Modificativa n. 002/2023, de 4 de dezembro de 2023). “Tendo em
vista que o Projeto de Lein. 034/2023, de 16 de agosto de 2023, de autoria do Poder Executivo,
que em síntese, “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL”, pelo FINISA; foi rejeitado em sessão plenária.
CAPÍTULO Ill
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para
o exercício de 2024 é de R$ 149.060.000,00 (Cento e quarenta e nove milhões e
sessenta mil reais), incluindo a relativa ao serviço da dívida pública municipal interna.
Art. 5º. A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos
e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento:
|- DESPESAS POR FUNÇÃO
1- DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
i i 10.909.670,00
Essencial A Justiça
Assistência Social 6.458.000,00
21.689.286,82
Educação
Cultura 1.853.000,00
Segurança Pública 511.000,00
Urbanismo 41.190.732,28
Saneamento 22.000,00
Gestão Ambiental 259.000,00
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
TC PREFEITURA DE ——
Agricultura 512.000,00
Indústria 11.000,00
Ciência e Tecnologia 567.000,00
Transporte 807.000,00
Comunicações 18.000,00
Energia 1.296.000,00
Habitação 223.206,00
Encargos Especiais 3.471.000,00
Reserva de Contingência 350.000,00
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO
149.060.000,00
HI —DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
PODER LEGISLATIVO
Câmara Municipal
PODER EXECUTIVO
6.887.000,00
Secretaria Municipal de Governo e Administração
Secretaria Municipal de Cultura
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
Susterdatilidade o Crescimento
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável 567.000,00
Secretaria Municipal de Infraestrutura 43.549.938,28
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Piscicultura 512.000,00
2.247.616,82
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Planejamento 14.000,00
Controladoria Municipal 736.000,00
Fundo municipal do Meio-Ambiente 259.000,00
Fundo Municipal de Assistência Social 6.320.000,00
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 40.000,00
Fundo Municipal de Saúde 24.682.104,90
FUNDEB 10.427.670,00
14.598.000,00
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 300.000,00
Fundo de Reserva Orçamentária 350.000,00
,
TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID. ORCAM. 149.060.000,00
/
Art. 6º. Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4,320/64, fica o
Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar,
por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir
parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.
Instituto de Previdência Social
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não
serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art.
78 e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar
por decreto até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada
para o exercício de 2024, criando, se necessário, elementos e sub elementos de despesa
em cada projeto ou atividade.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
a. PREFEITURA DE ——
CRIXAS
Estao o Gado
Sustentabilidade o Crescimento
$1º- A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele
previsto, quando:
|- Destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da
dívida e débitos constantes de precatórios judiciais;
Il - Destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao
Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de
forma automática, utilizando como fontes de recursos aquelas definidas no Art. 43, da
Lei Federal nº 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do
exercício;
Ill - destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes
de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a
convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos.
8 2º. Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, a
anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação
do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
8 3º. Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2024
deverão ter numeração própria.
Art. 8º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica
autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo
comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito, ainda que por
Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal,
para reforço de caixa.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o
enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2024,
sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município,
respeitando sempre o estabelecido na L.C, 101/00.
Art. 10. O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei
Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2024.
Art. 11. O valor previsto no Srçamento, como Reserva de Contingência, será
utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas
correntes e de capital, sem alteração do seu total.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no parágrafo único
do art. 88 e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizado a compatibilizar a
execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2024,
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
&
a PREFEITURA DE e —
Sustentabilidade é Crescimento
instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de
recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo
da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração
Indireta e Fundos Especiais, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas
aplicações.
Art. 13. Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado
monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre
e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três
meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de
governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas
diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades
assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições.
8 1º. Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos
desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas.
8 2º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 12 dias do mês de
dezembro do ano de 2023.
vo de Buto Sunior
Gastos seo piunicipal
Erefet
efeito Municipal
ADM.: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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