| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.304 / 2023 |
| Date | 2023-12-12 |
| Ementa | Lei nº 2.304/2023. Estima a Fixação a Despesa do Município de Crixás - GO para o exercício de 2024, e da outras providências. |
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Certifico e dou fé que | a, À este ato foi pubticado no placard da Prefeitura içigal na presente data dois a PREFEITURA DE — CRIXA Suliriabilidado o Crescimenti LEI Nº 2.304, de 12 de dezembro de 2023. tministrativo “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Crixás-Go para o exercício de 2024”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Crixás, para o exercício financeiro de 2024, compreendendo: !- O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; Il - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração direta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. CAPÍTULO Il Seção | DA ESTIMATIVA DA RECEITA Art. 2º. A Receita Orçamentária é estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 149.060.000,00 (Cento e quarenta e nove milhões e sessenta mil reais), já considerando 20% das Receitas de Dedução para o FUNDEB, que serão arrecadados na forma da legislação em vigor. Parágrafo único. As receitas e as despesas estão estimadas segundo os preços vigentes em junho de 2023, valores que poderão ser automaticamente corrigidos antes do início da execução orçamentária, para preços de dezembro de 2023, utilizando, para tanto, a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou outro que venha substituí-lo, no período compreendido entre os meses de junho a novembro de 2023, incluídos os meses extremos do período, conforme determina a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024, Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm PREFEITURA DE — CRIXAS a Sustirdatitidado e Crescimento Art. 3º. As receitas realizadas mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo |, de acordo com o seguinte desdobramento: Seção II CONSOLIDAÇÃO GERAL DAS RECEITAS r 1- RECEITAS DO TESOURO (R$) 1.1- RECEITAS CORRENTES L Receita Tributária 24.148.221,71 Receita de Contribuições 430.000,00 Receita Patrimonial 6.310.851,00 Receita Agropecuária ! 30.000,00 Receita Industrial | 50.000,00 Transferências Correntes 92.136.155,29 Outras Receitas Correntes 3.000.000,00 Receitas Correntes Intra-Orçamentárias 0,00 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL 'Operações de Crédito 0,00 | Alienação de Bens 4.000,00 Transferências de Capital 1.686.000,00 Receitas Intra-Orçamentárias 11.686.409,00 Contas Retificadoras Fundeb -13.421.627,00 (-) Deduções da Receita Corrente d -13.421.637,00 TOTAL 126.060.000,00 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 (Redação dada pela Emenda Modificativa n. 002/2023, de 4 de dezembro de 2023). “Tendo em vista que o Projeto de Lein. 034/2023, de 16 de agosto de 2023, de autoria do Poder Executivo, que em síntese, “Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”, pelo FINISA; foi rejeitado em sessão plenária. CAPÍTULO Ill DA FIXAÇÃO DA DESPESA Art. 4º. A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o exercício de 2024 é de R$ 149.060.000,00 (Cento e quarenta e nove milhões e sessenta mil reais), incluindo a relativa ao serviço da dívida pública municipal interna. Art. 5º. A despesa será realizada segundo as discriminações das funções, órgãos e unidades orçamentárias, de acordo com o seguinte desdobramento: |- DESPESAS POR FUNÇÃO 1- DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO i i 10.909.670,00 Essencial A Justiça Assistência Social 6.458.000,00 21.689.286,82 Educação Cultura 1.853.000,00 Segurança Pública 511.000,00 Urbanismo 41.190.732,28 Saneamento 22.000,00 Gestão Ambiental 259.000,00 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 TC PREFEITURA DE —— Agricultura 512.000,00 Indústria 11.000,00 Ciência e Tecnologia 567.000,00 Transporte 807.000,00 Comunicações 18.000,00 Energia 1.296.000,00 Habitação 223.206,00 Encargos Especiais 3.471.000,00 Reserva de Contingência 350.000,00 TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO 149.060.000,00 HI —DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS 1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO PODER LEGISLATIVO Câmara Municipal PODER EXECUTIVO 6.887.000,00 Secretaria Municipal de Governo e Administração Secretaria Municipal de Cultura Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Susterdatilidade o Crescimento Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável 567.000,00 Secretaria Municipal de Infraestrutura 43.549.938,28 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Piscicultura 512.000,00 2.247.616,82 Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Planejamento 14.000,00 Controladoria Municipal 736.000,00 Fundo municipal do Meio-Ambiente 259.000,00 Fundo Municipal de Assistência Social 6.320.000,00 Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente 40.000,00 Fundo Municipal de Saúde 24.682.104,90 FUNDEB 10.427.670,00 14.598.000,00 Fundo Municipal dos Direitos do Idoso 300.000,00 Fundo de Reserva Orçamentária 350.000,00 , TOTAL DA DESPESA ÓRGÃO/UNID. ORCAM. 149.060.000,00 / Art. 6º. Em decorrência do disposto no art. 66, da Lei Federal nº 4,320/64, fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária. Instituto de Previdência Social CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Parágrafo único. As redistribuições de recursos de que trata este artigo não serão computadas para efeito do limite fixado no artigo 7º desta Lei. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos do art. 78 e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais de natureza suplementar por decreto até o limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada para o exercício de 2024, criando, se necessário, elementos e sub elementos de despesa em cada projeto ou atividade. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 a. PREFEITURA DE —— CRIXAS Estao o Gado Sustentabilidade o Crescimento $1º- A autorização de que trata o “caput” deste artigo não onerará o limite nele previsto, quando: |- Destinados a suprir deficiências nas dotações referentes a pessoal, serviço da dívida e débitos constantes de precatórios judiciais; Il - Destinados a suprir deficiências de dotações relativas a transferências ao Estado e União Federal, nos casos em que a Lei determina a entrega dos recursos de forma automática, utilizando como fontes de recursos aquelas definidas no Art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício; Ill - destinado à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de vinculações constitucionais à Educação e à Saúde, de recursos destinados a convênios e da arrecadação própria dos Fundos legalmente instituídos. 8 2º. Utiliza-se como recursos, para atendimento ao “caput” deste artigo, a anulação parcial e/ou total de dotações do próprio orçamento, excesso de arrecadação do exercício ou superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. 8 3º. Os Decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2024 deverão ter numeração própria. Art. 8º. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito, ainda que por Antecipação de Receita Orçamentária, até o limite previsto na Constituição Federal, para reforço de caixa. Art. 9º. O Poder Executivo poderá fazer as adaptações necessárias para o enquadramento do presente orçamento, no PPA e, na LDO, para o exercício de 2024, sempre que houver necessidade de adequação, para atender prioridades do Município, respeitando sempre o estabelecido na L.C, 101/00. Art. 10. O Poder Executivo poderá utilizar o previsto nos artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320/64, somente até o montante da despesa fixada no orçamento de 2024. Art. 11. O valor previsto no Srçamento, como Reserva de Contingência, será utilizado, pelo Poder Executivo, para cobrir as previsões insuficientes das despesas correntes e de capital, sem alteração do seu total. Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, com base no parágrafo único do art. 88 e o art. 50 da Lei Complementar 101/2000, autorizado a compatibilizar a execução orçamentária da receita prevista e despesa fixada para o exercício de 2024, Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 & a PREFEITURA DE e — Sustentabilidade é Crescimento instituindo, adequando e readequando as fontes de recursos, inclusive as fontes de recursos de superávit financeiro, até os níveis exigidos pelos Órgãos de controle externo da administração pública municipal, no âmbito da Administração Direta, Administração Indireta e Fundos Especiais, visando o melhor aproveitamento dos recursos e suas aplicações. Art. 13. Nos termos da LDO, o presente orçamento poderá ser atualizado monetariamente no primeiro mês do exercício financeiro, com base no último trimestre e, no primeiro mês de cada trimestre subsequente, sempre com base nos últimos três meses, utilizando-se para tanto o INPC do IBGE, ou outro índice que venha substituí-lo. Art. 14. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo e entidades privadas, para o desenvolvimento de programas prioritários nas diferentes áreas de sua competência, bem como, conceder ajuda financeira a entidades assistenciais e outras por meio de subvenções, auxílios e contribuições. 8 1º. Os convênios, subvenções, auxílios e contribuições poderão ser concedidos desde que apresentado Plano de Trabalho, contendo metas objetivas. 8 2º. Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como às que não tiverem suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 2023. vo de Buto Sunior Gastos seo piunicipal Erefet efeito Municipal ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210