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norma nº 2.310/2024

Tipo Leis
Número / Ano 2.310 / 2024
Date 2024-01-03
EmentaLei nº 2.310/2024. Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial e autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóvel municipais. e da outras providências.
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LEI Nº 2.310, de 03 de janeiro de 2024.
“Dispõe sobre a criação do Distrito
Industrial e autoriza o Poder
Executivo a outorgar a concessão de
direito real de uso dos imóveis
municipais” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam desafetados da destinação originária os seguintes imóveis, de
propriedade do Município de Crixás-GO:
| — UMA ÁREA URBANA, com área de 2.42.00 hectares, ou seja, 24.200m?, situada
primitivo imóvel, CHÁCARA BREJÃO ou CURA COBRA, zona urbana da cidade de Crixás-GO,
com Matrícula nº 9.637, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de 12 Notas da
comarca de Crixás, Estado de Goiás;
Il — UMA ÁREA URBANA, com 5.3824 hectares, denominada ÁREAO1, parte
integrante do primitivo imóvel, ANTÔNIO JOSÉ PINTO, situada à margem da GO-465, que
liga Crixás à Santa Terezinha de Goiás, zona urbana da cidade de Crixás, Matrícula nº 9.638,
do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de 12 Notas da comarca de Crixás, Estado
de Goiás;
$1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar a implantar, nos imóveis desafetados
por esta Lei, o Distrito Industrial de Crixás, com o objetivo de incentivar a industrialização
e a geração de empregos no Município e, ainda:
1. O desenvolvimento econômico e social;
Il. A atração de empresas para ocupar a área industrial;
HI. A viabilização do funcionamento e instalação de indústrias de pequeno porte e
prestadoras de serviços;
IV. O estabelecimento de empresas que estão em situação e ou localização
irregular.
83º. Os referidos imóveis poderão ser desmembrados para criação de lotes
separados e com matrícula própria.
84º. As disposições desta lei aplicam-se ao Distrito Industrial de Crixás por ela
criado.
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Sudterdabitidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
Art. 2º. O Poder Executivo poderá formalizar a transferência de propriedade, a título
oneroso, tendo como objeto os lotes situados no Distrito Industrial de Crixás, nos termos
estabelecidos nesta Lei e no Decreto Municipal a ser prolatado pelo Poder Executivo de
Crixás-GO regulamentando o procedimento relativo à ocupação, uso e utilização dos
imóveis pelos beneficiários.
Art. 3º. Os lotes serão concedidos por meio de processo a ser regulamentado em
Decreto do Poder Executivo de Crixás-GO, respeitando, nisto, os ditames da Lei Federal nº
14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 4º. Com o objetivo de promover o incentivo para instalação de empresas no
Distrito Industrial de Crixás e trazer receitas para o Município, a presente concessão de
direito real de uso dos imóveis será efetuada a preço acessível, comprometendo-se o
donatário em dar início às operações de funcionamento no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados da emissão da licença de operação do loteamento e desde que
aprovado o projeto e memorial descritivo pela Municipalidade, com emissão do Alvará de
Construção.
81º. A concessão não será feita por preço inferior ao valor apurado mediante prévia
avaliação pelo Município, considerando-se não somente o custo originário de cada lote,
como também o valor da infraestrutura implantada.
82º. O valor a ser pago pelos lotes poderá ser parcelado, vencendo a primeira
parcela após a emissão da licença de operação do loteamento por parte do Município de
Crixás.
Art. 52, Poderão participar do procedimento de concessão dos lotes no Distrito
Industrial de Crixás:
l. As microempresas e empresas de pequeno porte que estejam exercendo
atividades industriais, de comércio atacadista e de prestação de serviços em atividades no
Município, instaladas em local que atualmente seja proibido e que pretendam transferir
suas atividades para local permitido;
Il. As microempresas e empresas de pequeno porte que estejam exercendo
atividades industriais, de comércio atacadista e de prestação de serviços legalmente
instaladas no Município e que pretendam desenvolver suas atividades do Distrito
Industrial;
Ill. Os novos empreendedores que pretendam iniciar suas atividades de indústria,
comércio atacadista e de prestação de serviços no Distrito Industrial, nos termos desta Lei
e do Edital da licitação na modalidade concorrência;
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Parágrafo único. Para participar do procedimento, as empresas interessadas
deverão apresentar, obrigatoriamente, certidões negativas referentes ao pagamento dos
tributos municipais, estaduais e federais, bem como certidões negativas nas esferas
trabalhistas e previdenciária, sem prejuízo de outros documentos previstos na Lei Federal
nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no regulamento a ser editado e publicado pelo Poder
Executivo de Crixás.
Art. 7º. Não poderá se beneficiar do disposto nesta Lei as microempresas e
empresas de pequeno porte que estejam exercendo atividades industriais, de comércio
atacadista e de prestação de serviços, bem como os novos empreendedores, que se
enquadrem numa das hipóteses abaixo:
|. De cujo capital participe outra pessoa jurídica;
|. Que seja filial, sucursal, agencia ou representação, no país, de pessoa jurídica com
sede no exterior;
III. Constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV. Cujo titular, sócio ou interessado seja servidor público do Município de Crixás-
GO ou parente, até segundo grau, de pessoa que exerça cargo ou função de agente político
deste Município;
V. Cuja pessoa física ou jurídica seja proprietária de imóvel neste Município, em área
em que seja permitido o exercício da atividade pretendida.
Parágrafo único. Não será permitida a concessão de mais de um lote a um mesmo
interessado, ainda que em consórcio, condomínio, grupo econômico ou qualquer outra
forma de parceria com outros interessados.
Art. 8º. O imóvel objeto desta concessão não poderá ser concedido a terceiros e
nem destinado a outros fins senão aos que trata a presente Lei, sob pena de rescisão do
contrato.
Art. 9º. Fica assegurada a manutenção da concessão prevista nesta Lei no caso de
incorporação, cisão ou fusão, ou diante de qualquer outra forma de reorganização
societária, desde que a empresa constituída na operação expresse formalmente o
compromisso de cumprimento integral as condições pactuadas pela presente Lei.
Parágrafo único. O compromisso deverá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da ocorrência de qualquer dos fatos previstos no caput, para análise, sob
pena de rescisão do contrato.
Art. 10. Caso o disposto nos arts. 8º e 9º, deste Lei, seja descumprido pelo
beneficiário, a propriedade do imóvel será revertida ao Município de Crixás.
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Art. 11. No caso de reversão do imóvel decorrente da rescisão do contrato por culpa
do beneficiário, este perderá, em favor do Município, o valor das parcelas pagas, bem como
os investimento e benfeitorias realizadas não serão indenizados, incorporando-se ao
imóvel.
Art. 12. O Município, após a concessão e formalização da divisão dos lotes, poderá
realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento de sua finalidade,
sempre respeitando as Leis do Município.
Art. 13. A beneficiária responderá por todos os encargos civil, administrativos e
tributários que venham incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei.
Art. 14. Caso a beneficiária não inicie as operações de funcionamento non prazo de
24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão do alvará de construção pelo Município de
Crixás-GO, o contrato será considerado rescindido, perdendo a concessionária o valor das
parcelas pagas, bem como os investimento realizados no imóvel, que não serão
indenizados pelo Município.
Parágrafo único. Compreende-se como operação de funcionamento o pleno
funcionamento das atividades da empresa.
Art. 15. Resolve-se a concessão antes de seu termo se a beneficiária der à imóvel
destinação diversa da estabelecida em seu contrato social ou descumprir qualquer de suas
cláusulas.
Art. 16. Caso haja pessoa físicas ou jurídicas que tenham posse superior a 5 (cinco)
anos, contados da publicação desta Lei, em lotes situados em uma das áreas que trata esta
Lei, ser-lhe-á doado o lote e concedido a propriedade definitiva do imóvel sem a
necessidade de participação no processo de seleção dos beneficiários a ser regulamentado
pelo Poder Executivo de Crixás.
Art. 17. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 03 dias do mês de
janeiro do ano de 2024.
BRITO JUNIOR
LA Prefeito Municipal
ADM.: 2021/2024
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