| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.310 / 2024 |
| Date | 2024-01-03 |
| Ementa | Lei nº 2.310/2024. Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial e autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóvel municipais. e da outras providências. |
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Certifico e dou fé que | a, | EI este ato toi publicado mm PREFEITURA DE no placard da Prefeitura Municipal na presente data CRIXAS lh ( Exato on Got Sustentabilidade e Crescimento cc. Administrativo Adm.: 2021/2024 É LEI Nº 2.310, de 03 de janeiro de 2024. “Dispõe sobre a criação do Distrito Industrial e autoriza o Poder Executivo a outorgar a concessão de direito real de uso dos imóveis municipais” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam desafetados da destinação originária os seguintes imóveis, de propriedade do Município de Crixás-GO: | — UMA ÁREA URBANA, com área de 2.42.00 hectares, ou seja, 24.200m?, situada primitivo imóvel, CHÁCARA BREJÃO ou CURA COBRA, zona urbana da cidade de Crixás-GO, com Matrícula nº 9.637, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de 12 Notas da comarca de Crixás, Estado de Goiás; Il — UMA ÁREA URBANA, com 5.3824 hectares, denominada ÁREAO1, parte integrante do primitivo imóvel, ANTÔNIO JOSÉ PINTO, situada à margem da GO-465, que liga Crixás à Santa Terezinha de Goiás, zona urbana da cidade de Crixás, Matrícula nº 9.638, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato de 12 Notas da comarca de Crixás, Estado de Goiás; $1º. O Poder Executivo fica autorizado a criar a implantar, nos imóveis desafetados por esta Lei, o Distrito Industrial de Crixás, com o objetivo de incentivar a industrialização e a geração de empregos no Município e, ainda: 1. O desenvolvimento econômico e social; Il. A atração de empresas para ocupar a área industrial; HI. A viabilização do funcionamento e instalação de indústrias de pequeno porte e prestadoras de serviços; IV. O estabelecimento de empresas que estão em situação e ou localização irregular. 83º. Os referidos imóveis poderão ser desmembrados para criação de lotes separados e com matrícula própria. 84º. As disposições desta lei aplicam-se ao Distrito Industrial de Crixás por ela criado. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ——eee PREFEITURA DE es Sudterdabitidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 Art. 2º. O Poder Executivo poderá formalizar a transferência de propriedade, a título oneroso, tendo como objeto os lotes situados no Distrito Industrial de Crixás, nos termos estabelecidos nesta Lei e no Decreto Municipal a ser prolatado pelo Poder Executivo de Crixás-GO regulamentando o procedimento relativo à ocupação, uso e utilização dos imóveis pelos beneficiários. Art. 3º. Os lotes serão concedidos por meio de processo a ser regulamentado em Decreto do Poder Executivo de Crixás-GO, respeitando, nisto, os ditames da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 4º. Com o objetivo de promover o incentivo para instalação de empresas no Distrito Industrial de Crixás e trazer receitas para o Município, a presente concessão de direito real de uso dos imóveis será efetuada a preço acessível, comprometendo-se o donatário em dar início às operações de funcionamento no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão da licença de operação do loteamento e desde que aprovado o projeto e memorial descritivo pela Municipalidade, com emissão do Alvará de Construção. 81º. A concessão não será feita por preço inferior ao valor apurado mediante prévia avaliação pelo Município, considerando-se não somente o custo originário de cada lote, como também o valor da infraestrutura implantada. 82º. O valor a ser pago pelos lotes poderá ser parcelado, vencendo a primeira parcela após a emissão da licença de operação do loteamento por parte do Município de Crixás. Art. 52, Poderão participar do procedimento de concessão dos lotes no Distrito Industrial de Crixás: l. As microempresas e empresas de pequeno porte que estejam exercendo atividades industriais, de comércio atacadista e de prestação de serviços em atividades no Município, instaladas em local que atualmente seja proibido e que pretendam transferir suas atividades para local permitido; Il. As microempresas e empresas de pequeno porte que estejam exercendo atividades industriais, de comércio atacadista e de prestação de serviços legalmente instaladas no Município e que pretendam desenvolver suas atividades do Distrito Industrial; Ill. Os novos empreendedores que pretendam iniciar suas atividades de indústria, comércio atacadista e de prestação de serviços no Distrito Industrial, nos termos desta Lei e do Edital da licitação na modalidade concorrência; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Parágrafo único. Para participar do procedimento, as empresas interessadas deverão apresentar, obrigatoriamente, certidões negativas referentes ao pagamento dos tributos municipais, estaduais e federais, bem como certidões negativas nas esferas trabalhistas e previdenciária, sem prejuízo de outros documentos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, e no regulamento a ser editado e publicado pelo Poder Executivo de Crixás. Art. 7º. Não poderá se beneficiar do disposto nesta Lei as microempresas e empresas de pequeno porte que estejam exercendo atividades industriais, de comércio atacadista e de prestação de serviços, bem como os novos empreendedores, que se enquadrem numa das hipóteses abaixo: |. De cujo capital participe outra pessoa jurídica; |. Que seja filial, sucursal, agencia ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; III. Constituída sob a forma de sociedade por ações; IV. Cujo titular, sócio ou interessado seja servidor público do Município de Crixás- GO ou parente, até segundo grau, de pessoa que exerça cargo ou função de agente político deste Município; V. Cuja pessoa física ou jurídica seja proprietária de imóvel neste Município, em área em que seja permitido o exercício da atividade pretendida. Parágrafo único. Não será permitida a concessão de mais de um lote a um mesmo interessado, ainda que em consórcio, condomínio, grupo econômico ou qualquer outra forma de parceria com outros interessados. Art. 8º. O imóvel objeto desta concessão não poderá ser concedido a terceiros e nem destinado a outros fins senão aos que trata a presente Lei, sob pena de rescisão do contrato. Art. 9º. Fica assegurada a manutenção da concessão prevista nesta Lei no caso de incorporação, cisão ou fusão, ou diante de qualquer outra forma de reorganização societária, desde que a empresa constituída na operação expresse formalmente o compromisso de cumprimento integral as condições pactuadas pela presente Lei. Parágrafo único. O compromisso deverá ser formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência de qualquer dos fatos previstos no caput, para análise, sob pena de rescisão do contrato. Art. 10. Caso o disposto nos arts. 8º e 9º, deste Lei, seja descumprido pelo beneficiário, a propriedade do imóvel será revertida ao Município de Crixás. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —em PREFEITURA DE a CRIXAS Esto do Gás Suimtatbilidade e EEEZEO po RN Art. 11. No caso de reversão do imóvel decorrente da rescisão do contrato por culpa do beneficiário, este perderá, em favor do Município, o valor das parcelas pagas, bem como os investimento e benfeitorias realizadas não serão indenizados, incorporando-se ao imóvel. Art. 12. O Município, após a concessão e formalização da divisão dos lotes, poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento de sua finalidade, sempre respeitando as Leis do Município. Art. 13. A beneficiária responderá por todos os encargos civil, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel objeto da concessão a que se refere esta Lei. Art. 14. Caso a beneficiária não inicie as operações de funcionamento non prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da emissão do alvará de construção pelo Município de Crixás-GO, o contrato será considerado rescindido, perdendo a concessionária o valor das parcelas pagas, bem como os investimento realizados no imóvel, que não serão indenizados pelo Município. Parágrafo único. Compreende-se como operação de funcionamento o pleno funcionamento das atividades da empresa. Art. 15. Resolve-se a concessão antes de seu termo se a beneficiária der à imóvel destinação diversa da estabelecida em seu contrato social ou descumprir qualquer de suas cláusulas. Art. 16. Caso haja pessoa físicas ou jurídicas que tenham posse superior a 5 (cinco) anos, contados da publicação desta Lei, em lotes situados em uma das áreas que trata esta Lei, ser-lhe-á doado o lote e concedido a propriedade definitiva do imóvel sem a necessidade de participação no processo de seleção dos beneficiários a ser regulamentado pelo Poder Executivo de Crixás. Art. 17. A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado De Goiás, aos 03 dias do mês de janeiro do ano de 2024. BRITO JUNIOR LA Prefeito Municipal ADM.: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210