| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-01-03 |
| Ementa | Fixa o disposto no art. 20 da Lei 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquirido para suprir as demandas das estruturas do poder legislativo do Municipal de Crixás-Go nas categorias de qualidades comum e de luxo. |
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sh ESTADO DE GOIÁS 8'Y Câmara Municipal de Crixás ADM. 2025/2026 Portaria nº. 025/2025 Crixás, 03 de janeiro de 2025. Certifico e dou fé que este ato foi publicado no placard da Câmara Municipal na k sata fo | dd WAR “Fixa o disposto no art. 20 da Lei nº ms 14.133/2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Legislativo Municipal de Crixás-GO nas categorias de qualidade comum e de luxo” O Presidente da Câmara Municipal de Crixás em exercício, no uso de suas atribuições legais, e com fulcro no Regimento Interno da casa, e ainda, observadas as disposições contidas da Lei 14.133 de 2021. RESOLVE: Art. 1º. Esta Portaria fixa o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas do Poder Legislativo Municipal de Crixás-GO nas categorias de qualidade comum e de luxo. Art. 2º. Para fins do disposto neste decreto, considera-se: ” ES Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro-— Crixás - GO — CEP: 76.510-000 — Tel.: (62) 3365-1511 É NA ESTADO DEGOIÁS E » Câmara Municipal de Crixás ADM. 2025/2026 | - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de caracteristicas tais como: a) ostentação; b) opulência, c) forte apelo estético, e d) requinte. |I - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade- de renda da demanda; III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de 12 (doze) meses; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; . c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo, d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas caracteristicas originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuizo à essência do bem principal; A e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso | do caput do art. 2º: |- relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; l - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; d) modificações no processo de suprimento logístico. Va Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás - GO — CEP: 76.510-000 — Tel.: (62) 3365-1511 ESTADO DE GOIÁS Câmara Municipal de Crixás ADM. 2025/2026 Art. 4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso | do caput do art. 2º: | - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza, . . | - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade; e | HI — possuir elementos de aquisição singulares. Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto nesta Portaria. Art. 6º. Diante das hipóteses classificatórias residuais sobre os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo, o Poder Legislativo seguirá as normas editadas pela União, conforme disposto no artigo 187 da Lei Federal 14.133/2021. Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 03 de janeiro de 2025. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário Publique-se, cientifique-se e cumpra-se. Gabinete do Presj Nota, MARCOS FERREIRA DE Presidente da Câmara Adm. 2025/2926 nte da Câmara Municipal de Crixás, 03 de janeiro de 2025. Praça Inácio José de Campos nº 12 — Centro — Crixás - GO — CEP: 76.510-000 — Tel.: (62) 3365-1511