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norma nº 1927/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1927 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDispõe sobre o PPA, para o quadriênio 2018-2020
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Certifico e dou fe que LEI N. 1.927/2017, de 13 de dezembro de 2017.
este ato foi publicado
no placarg d Prefeitura
Municipal fi es; pas “Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio
tManviiil—
2018-2021” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, € eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2018 a 2021 em
cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
| - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
11 - Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
HI - Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3º. Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
[ - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo empreendedorismo, à fim de promover a geração e distribuição da renda;
II - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no
campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
[II - Qualificar a infra-instrutora urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação
e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento
sustentável;
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V - Estimular o desenvolvimento científico e tecnológico a fim de criar as bases para
transformar nosso município em pólo de referência;
VI - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e
para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);
VII - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VIII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
IX - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
X - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações
de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;
XI - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XII - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de
ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com
cidadania;
' XIII - Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população
nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de
risco;
XIV — Ampliar os programas de incentivo industrial, com presença forte e estratégica
nos fóruns e instâncias regionais e estaduais;
XV - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer
o exercício da cidadania e da participação democrática;
XVI - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XVII - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro;
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XVIII - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação
junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º. Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes do
Anexo 1, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5º. As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-
se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 6º. Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em
limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.
Art. 7º. Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são
oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e
de parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8º. A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de
Lei de revisão anual ou de revisões específicas.
$ 1º Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara
Municipal até o dia 30 de Agosto dos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021.
$ 2º As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício
seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes
estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados
nos exercícios subsequentes.
$ 3º Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
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HI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das
metas e custos.
$ 4º As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
Plano, deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada
Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos
programas e ações a que se vinculam.
Art. 10. Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento
de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual, observados os montantes de
investimento correspondentes.
Art. 11. O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e
anualmente avaliados.
$ 1º O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre
outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira
fornecidas pelos responsáveis pela execução.
8 2º A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos
indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras,
cujas informações serão apuradas pela Secretaria de Planejamento nos termos estabelecidos
nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de
Planejamento.
$ 1º Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema
de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
Municipal do Planejamento.
$ 2º O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do
Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
1 — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
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Il — demonstrativo, por programa e por ação, da execução fisica e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do
orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de
parcerias com a iniciativa privada;
HI — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do
quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada
no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual nos termos da legislação
municipal.
Art. 13 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se
responsabilizarão pela execução e pelo fornecimento de informações necessárias ao
monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 14 - Os servidores responsáveis pela execução dos programas deverão:
1 — elaborar plano gerencial de execução dos programas e submetê-los à apreciação
pela Secretaria Municipal do Planejamento;
HI — registrar, na forma determinada pela Secretaria Municipal do Planejamento, as
informações referentes à execução física e financeira dos programas e ações;
HI — elaborar quadrimestralmente relatórios de monitoramento e anualmente relatórios
de avaliação a serem encaminhados à Secretaria Municipal do Planejamento até o dia 31 de
maio do exercício subseqiiente;
Art. 15. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento,
divulgará por meio eletrônico e no placar da Prefeitura Municipal a íntegra desta lei, bem
como as alterações consolidadas e os relatórios anuais, num prazo de até 60 (sessenta) dias
após sua respectiva aprovação.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de
dezembro do ano de 2017.
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
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