| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2.356 / 2025 |
| Date | 2025-02-21 |
| Ementa | Institui Auxilio Alimentação a Vereadores do Poder Legislativo de Crixás, Estado de Goiás , e da outras providências. |
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"PREFEITURA DE JP "CONSTRUINDO UM NOVO IXA FUTURO Certifias e dou fé que aste ato fel publicado no plaçard da Prefeitura ns Sec, Municipal IGL A Crinás - q, 24. é < LEI Nº 2.356/2025, de 21 de fevereiro de 2025. (gm K ps E “Institui auxílio alimentação a Vereadores do Poder Legislativo de Crixás, Estado de Goiás” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Crixás/GO, auxilio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) mensais, a todos os Vereadores no efetivo exercício de sua função. 81º. Cada Vereador receberá, a título de indenização, de natureza precária, transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão alimentação. Art. 2º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: | - Aos Vereadores que se encontre em licença de qualquer espécie remunerada ou não, ou afastados a qualquer título, do exercício da função; || - Aos Vereadores que tiverem faltado ao trabalho sem apresentação de justificativa plausível, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias faltosos, visando manter a assiduidade mensal como requisito básico para fazer jus ao benefício; e Ill - Aos Vereadores que forem punidos administrativamente, suspensos ou outra forma de punição que os impeça de laborar provisoriamente. Art. 3º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei; | - Possui caráter indenizatório e não remuneratório, e, portanto, não se incorporará aos subsídios dos vereadores para quaisquer efeitos, inclusive aposentadoria e pensão; i - Mo > Praça Inácio José Campos, nº 01 Centro, Crixas - 60 | CEP: 76510-000 Tel: 62 3365-1210 & PREFEITURA DE CONSTRUINDO UM NOVO IXÁS FUTURO | - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda; HI - Não será computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e férias; IV - Não será computado para a base de cálculo de margem consignável, que visa a concessão de empréstimos; V - Não poderá em hipótese alguma ser utilizado para aquisição de bebidas alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo; e VI - Não poderá ser acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cestas básica, vale-refeição ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. Art. 4º. A concessão do auxílio-alimentação ocorrerá dentro da própria legislatura e a partir da publicação da presente lei, não se aplicando o princípio da anterioridade. $1º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão magnético, crédito do valor no contracheque do Vereador ou outra forma que melhor atenda os anseios da Administração Pública. 582º. Caso a Câmara Municipal de Crixás conceda o auxilio-alimentação via cartão magnético, poderá contratar empresa especializada em administração de programas desta natureza se necessário. 83º. A participação de Vereadores em programas de treinamentos regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede do município, não acarretará descontos no auxílioalimentação. 84º. Não será devido auxílio alimentação nos dias em que o Vereador solicitar e usufruir de diárias, devendo o montante das mesmas serem deduzidas no valor do benefício previsto nesta Lei, no ato de seu pagamento. Mo x Praça Inácio Josê Campos, nº 01 Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 Tel: 62 3365-1210 ESCRIXÁS CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO 85º. No mês em que houver ingressos, afastamentos ou desligamentos de vereadores, a concessão do benefício observará a proporcionalidade de dias em efetivo exercício de função. Art. 5º. O auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente por Decreto, caso haja o estudo de impacto financeiro e orçamentário favorável, tendo como parâmetro o índice do INPC (Índice Nacional de Preços de Mercado) acumulado nos 12 (doze) últimos meses. Art. 6º. O benefício de que trata esta lei, pode, a qualquer tempo, ser objeto de disposição voluntária, mediante renúncia escrita. Art. 7º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, quando verificada a impossibilidade de sua manutenção e desconformidade com o impacto financeiro. Art. 8º. Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual — LOA para cada exercício financeiro, no elemento de despesa 3.3.90.46.00 (Auxílio Alimentação). Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2025. Mio Eae ALLAN PAES XAVIER Prefeito Municipal Adm.: 2025/2028 Praça Inácio José Campos, nº 01 Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 Tel: 62 3365-1210