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norma nº 2.356/2025

Tipo Leis
Número / Ano 2.356 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaInstitui Auxilio Alimentação a Vereadores do Poder Legislativo de Crixás, Estado de Goiás , e da outras providências.
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"PREFEITURA DE JP 
"CONSTRUINDO UM NOVO 
IXA 
FUTURO Certifias e dou fé que 
aste ato fel publicado 
no plaçard da Prefeitura 
ns Sec, 
Municipal IGL A 
Crinás - q, 24. é < LEI Nº 2.356/2025, de 21 de fevereiro de 2025. (gm K ps E 
“Institui auxílio alimentação a Vereadores 
do Poder Legislativo de Crixás, Estado de 
Goiás” e dá outras providências. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de 
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica Instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Crixás/GO, 
auxilio-alimentação ou cartão de alimentação no valor de R$ 1.500,00 (Um mil e 
quinhentos reais) mensais, a todos os Vereadores no efetivo exercício de sua função. 
81º. Cada Vereador receberá, a título de indenização, de natureza precária, 
transitória e mensal, apenas 01 (um) auxílio-alimentação ou 01 (um) cartão 
alimentação. 
Art. 2º. O benefício de que trata o caput do artigo anterior não se aplica: 
| - Aos Vereadores que se encontre em licença de qualquer espécie 
remunerada ou não, ou afastados a qualquer título, do exercício da função; 
|| - Aos Vereadores que tiverem faltado ao trabalho sem apresentação de 
justificativa plausível, devendo o desconto recair proporcionalmente aos dias 
faltosos, visando manter a assiduidade mensal como requisito básico para fazer jus 
ao benefício; e 
Ill - Aos Vereadores que forem punidos administrativamente, suspensos ou 
outra forma de punição que os impeça de laborar provisoriamente. 
Art. 3º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei; 
| - Possui caráter indenizatório e não remuneratório, e, portanto, não se 
incorporará aos subsídios dos vereadores para quaisquer efeitos, inclusive 
aposentadoria e pensão; i 
- Mo > 
Praça Inácio José Campos, nº 01 
Centro, Crixas - 60 | CEP: 76510-000 
Tel: 62 3365-1210 
& PREFEITURA DE 
CONSTRUINDO UM NOVO 
IXÁS 
FUTURO 
| - Não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base para 
incidência de contribuição previdenciária e/ou imposto de renda; 
HI - Não será computado para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e férias; 
IV - Não será computado para a base de cálculo de margem consignável, que 
visa a concessão de empréstimos; 
V - Não poderá em hipótese alguma ser utilizado para aquisição de bebidas 
alcoólicas e produtos relacionados ao tabagismo; e 
VI - Não poderá ser acumulável com outros de espécie semelhante, tais como 
cestas básica, vale-refeição ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de 
auxílio ou benefício alimentação. 
Art. 4º. A concessão do auxílio-alimentação ocorrerá dentro da própria 
legislatura e a partir da publicação da presente lei, não se aplicando o princípio da 
anterioridade. 
$1º. O auxílio-alimentação poderá ser concedido por meio de ticket, cartão 
magnético, crédito do valor no contracheque do Vereador ou outra forma que melhor 
atenda os anseios da Administração Pública. 
582º. Caso a Câmara Municipal de Crixás conceda o auxilio-alimentação via 
cartão magnético, poderá contratar empresa especializada em administração de 
programas desta natureza se necessário. 
83º. A participação de Vereadores em programas de treinamentos 
regularmente instituído, congressos, conferências ou outros eventos similares, sem 
deslocamento da sede do município, não acarretará descontos no auxílio￾alimentação. 
84º. Não será devido auxílio alimentação nos dias em que o Vereador solicitar 
e usufruir de diárias, devendo o montante das mesmas serem deduzidas no valor do 
benefício previsto nesta Lei, no ato de seu pagamento. 
Mo x 
Praça Inácio Josê Campos, nº 01 
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 
Tel: 62 3365-1210 
ESCRIXÁS CONSTRUINDO UM NOVO FUTURO 
85º. No mês em que houver ingressos, afastamentos ou desligamentos de 
vereadores, a concessão do benefício observará a proporcionalidade de dias em 
efetivo exercício de função. 
Art. 5º. O auxílio-alimentação poderá ser reajustado anualmente por Decreto, 
caso haja o estudo de impacto financeiro e orçamentário favorável, tendo como 
parâmetro o índice do INPC (Índice Nacional de Preços de Mercado) acumulado nos 
12 (doze) últimos meses. 
Art. 6º. O benefício de que trata esta lei, pode, a qualquer tempo, ser objeto de 
disposição voluntária, mediante renúncia escrita. 
Art. 7º. O benefício de que trata esta lei poderá ser suspenso, por Decreto, 
quando verificada a impossibilidade de sua manutenção e desconformidade com o 
impacto financeiro. 
Art. 8º. Os recursos para implantação e desenvolvimento da ação de que trata 
esta Lei ocorrerá por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária 
Anual — LOA para cada exercício financeiro, no elemento de despesa 3.3.90.46.00 
(Auxílio Alimentação). 
Art 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 21 dias do 
mês de fevereiro do ano de 2025. 
Mio Eae ALLAN PAES XAVIER 
Prefeito Municipal 
Adm.: 2025/2028 
Praça Inácio José Campos, nº 01 
Centro, Crixás - GO | CEP: 76510-000 
Tel: 62 3365-1210 

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