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norma nº 2.352/2025

Tipo Leis
Número / Ano 2.352 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaAltera a Lei Municipal nº 2.309 de 03 de janeiro de 2024, e da outras providências.
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XÁS
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“Altera a Lei Municipal nº 2.309 de 03 de
janeiro de 2024” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes no Art. 149, Parágrafo
único, inciso IV, da Resolução n. 005/2000, aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aumento de 01 (uma) vaga
do Cargo de Analista de Compras, 01 (uma) vaga de Diretor de Departamento e 01
(uma) vaga de Coordenador, consoantes do Quadro de Cargos em Comissão previsto
no art. 7º da Lei nº 2.309 de 03 de janeiro de 2024.
Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 2.309 de 03 de janeiro de 2024, passa a vigorar com
as seguintes modificações:
“Art. 7º - Observada a linha hierárquica e o consequente nível de
organização no artigo anterior, a Estrutura da Prefeitura Municipal de
Crixás fica assim constituída:
Órgãos de Atividade Estruturante e Instrumental (Atividades Meio)
a. Secretaria Municipal de Governo e Administração;
b. Secretaria Municipal de Finanças;
c. Secretaria Municipal de Planejamento;
d. Órgãos de Atividades Finalísticas;
e. Secretaria Municipal Educação;
f. Secretaria Municipal de Esportes;
g. Secretaria Municipal de Cultura;
h. Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Municipal;
i. Secretaria Municipal de Assistência Social;
j. Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
k. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio;
I. Secretaria Municipal de Turismo;
m. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
n. Secretaria Municipal de Infraestrutura;
o. Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Psicultura;
p. Secretaria Municipal de Ações Integradas;
q. Instituto de Previdência Social de Crixás;”
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MBESCF UM NOVO FUTURO
Estrutura Administrativa do Poder Executivo dos Cargos em Comissão
CARGOS COMISSIONADOS E pe | NÍVEL | QUANTIDADE
ASSESSORAMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL I 16
ANALISTA DE COMPRAS o A 2
DIRETOR DE DEPARTAMENTO I-B 11
COORDENADOR EC 11
Art. 3º. O art. 22 do Capítulo IV, Seção | da Lei nº 2.309 de 03 de janeiro de
2024, passa a vigorar com acréscimo do art. 22-A com as seguintes redações:
“Art. 22-A — A Secretaria Municipal de Turismo tem por finalidade e
execução da política municipal de turismo competindo-lhe:
| - Desenvolver o turismo no Município de Crixás, aproveitando os
recursos naturais, bem como, as atividades comerciais, industriais,
desportivas, culturais, educacionais, artística, lazer e entretenimento.
Il - Propor estratégias para a implantação e a manutenção de sistema de
divulgação turística do Município;
HI - Formular, promover e desenvolver políticas públicas para o turismo e
a identificação, captação, seleção e divulgação de oportunidades de
investimentos turísticos;
IV - Estabelecer estratégias de comunicação e a promoção e execução de
eventos, projetos e demais atividades empresariais, ligadas ao turismo;
V - Organizar calendários de eyentos de interesse turístico e cultural a
serem realizados no Município e a elaboração de material informativo
turístico e a manutenção de contato com o público em geral, empresas e
entidades para prestação ou troca de informações turísticas;
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VI - Elaborar e executar medidas que visem a elevação dos padrões de
eficiência no setor de turismo;
VII - Disciplinar e normatizar o setor turístico;
VIII - Executar medidas que visem o incentivo à qualificação da prestação
de serviços turísticos; ”
Art. 4º. O art. 28 da Lei nº 2.309 de 03 de janeiro de 2024, passa a vigorar com
acréscimo do art. 28-A com as seguintes redações:
“Art. 28-A — A Secretaria Municipal de Esportes tem por finalidade a
execução da política municipal de promoção do esporte, competindo-lhe:
| - Planejar e elaborar a política pública de esportes e lazer com vistas a
atender preceitos que garantem as práticas esportivas;
II - Atrair eventos esportivos Regionais, Estaduais e Nacionais a serem
realizados no Município, cuidando da imagem e organização desses
eventos em parceria em entidades idealizadoras/promotoras dos
mesmos;
ll - Promover, de forma permanente, o esporte e o lazer,
institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação, conforme
previstas nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV - Promover intercâmbio com as lideranças locais e entidades de
promoção social da comunidade, visando a integração e
complementaridade do esforço para atingir, através da comunidade o
desportista em potencial;
V - Desenvolver e abrir canais de comunicação entre com a comunidade,
para perquirir e buscar as reivindicações, reclamações e sugestões,
tendo em vista o desenvolvimento do esporte e do lazer pela Secretaria
no âmbito de sua atuação municipal;
VI - Acompanhar o trabalho individual do atleta e das pessoas envolvidas
como esporte e lazer harmonizando todos os esforços, a fim de aumentar
a integração com a família, e de consequência com a comunidade, para
reduzir os atritos comportamentais inerentes naturais entre os membros
comunitários; Í
VII. Interagir com a comunidade, através de reuniões com a participação
de suas lideranças e de seus conselhos comunitários, para melhores
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ABES CF UM NOVO FUTURO
entendimentos e compreensão dos trabalhos desenvolvidos pelo esporte
municipal;
VIII - Promover a ação social através do esporte e lazer e conselhos
comunitários, possibilitando a prestação de serviços à clientela, de
preferência no próprio local de suas atividades, com o objetivo de
garantia de real assistência e do êxito da ação planejada pelo esporte
municipal;
IX - Organizar torneios esportivos, atividade de lazer em todas as áreas
do Município de Crixás, estabelecendo as modalidades das mais
variadas, adequando-as as características da comunidade, a fim de
promover o necessário equilíbrio entre as atividades programadas e
desenvolvidas sob o comando e orientação da Secretaria de Esporte;
X - Manter, junto à Educação Municipal, serviços de apoio à prática da
educação física e lazer educativo;
XI - Difundir, de forma organizada, a prática do esporte e do lazer no
âmbito do Município de Crixás visando, principalmente, ao
aprimoramento da aptidão física;
XII - Ihcumbir-se da implantação e intensificação da prática dos desportos
de massa;
XIH - Promover, controlar, fiscalizar e incrementar, através de orientação
e assistência adequada, as atividades de lazer indispensáveis ao
desenvolvimento físico, intelectual e moral da população de Crixás,
despertando-lhes os valores de rigidez, realização pessoal e
solidariedade grupal, como forma de integração e aperfeiçoamento da
comunidade;
XIV - Promover competições e certames esportivos com suporte e
acompanhamento da medicina esportiva e de equipamentos
multifuncionais;
XV. Efetuar pesquisas sobre hábitos comunitários e familiares dos
aspectos desportivos e de lazer, julgando resultados obtidos,
experimentando novos métodos, para assegurar o envolvimento dos
membros da comunidade nos programas e atividades planejadas;”
Art. 5º - Fica alterado o Anexo Ill da Lei nº 2.309 de 03 de janeiro de 2024, para
alterar as condições e provimento do cargo Analista de Recursos Humanos, passando
a vigorar a seguinte redação: ”
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JT Y PREFEITURA DE &
MBESCR NOVO FUTURO
Nome do Cargo: ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS
Nível -A
Carga Horária: 40
Condições e Provimento: Curso Superior e Conhecimento na Área de
Atuação.
”
Atribuições do Cargo: ..............
Art. 6º. Ficam revogados:
|- Os incisos XI, XII, XII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 22 da Lei nº 2.309 de 03
de janeiro de 2024;
Il - Os incisos XXXI, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVI, XL, XLI, XLIH,
XLII, XLIV, XLV e XLVI do art. 28 da Lei nº 2.309 de 03 de janeiro de 2024.
Art. 7º. Continuam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº
2.309/2024, que Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo do
Município de Crixás e dá outras providências.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias especificas.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 21 dias do
mês de fevereiro do ano de 2025.
Atom io xaliti Ps
Prefeito Municipal
Adm.: 2025/2028
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