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norma nº 1.917/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1.917 / 2017
Date 2017-10-02
EmentaAltera a lei nº 1.754/2013 - Código Tributário Municipal e da outras providências.
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Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
LEI Nº 1.917/2017, 02 de Outubro de 2017.
“ALTERA A LEI Nº 1.754/2013 —
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”
e dá outras providências.
Faço saber que A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - À Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário
Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 191-(...)
1-(.)
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
(.)
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso
Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao
ICMS).
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6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
PREFEITURA DE (4
Funios para crescer
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(.)
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita
de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(..)
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(.)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(.)
13—(..)
(..)
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais
como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14-(..)
(..)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
(.)
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(-.)
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
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16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17-(...)
(..)
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades
de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
(..)
25-(..)
(..)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
(..)
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(.)
Art. 197 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXTII, quando o imposto será
devido no local:
(..)
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
(.)
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista
anexa;
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
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PREFEITURA DE
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(..) Adm.: 2017-2020
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos
serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
(...)
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
(.)
$ 40 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 1º, ambos do
art. 224-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 201-(...)
$ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 2º deste artigo, são responsáveis:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços.
HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou
isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 197 desta Lei.
$ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
$ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do
serviço.
*
Art. 2º - A Lei 1.754 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal,
passa a vigorar acrescida do art. 224-A:
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Art. 224-A - A alíquota misinmaodozbaposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza é de 2% (dois por cento).
$ 1ºO imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou
indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota
mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02,
7.05 e 16.01 da lista de serviços presente no artigo 191 desta Lei.
$ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço
prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está
localizado o prestador do serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do
serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste
artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 3º. As obrigações acessórias e demais casos de registro e inscrição
necessários para cumprimento desta Lei e para o devido acompanhamento e controle
fiscal serão instituídas e regulamentadas por decreto.
Art. 4º. Em atendimento a Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016
ficam revogadas todas as leis municipais que desrespeitem definição do artigo 224-A da
Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 02 dias do
mês de outubro do ano de 2017.
E
PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA De Crivas
Prefeito Municipal de Crixás-Go Prefeito Mun 2041
ADM.: 2017/2018
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