| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1.917 / 2017 |
| Date | 2017-10-02 |
| Ementa | Altera a lei nº 1.754/2013 - Código Tributário Municipal e da outras providências. |
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já e tifico & dou fé qu G ta ato fol publicado dada prefeitura qd da no placa -, pena PREFEITURA DE ADA 2) Dee Sd Funios para crescer Adm.: 2017-2020 LEI Nº 1.917/2017, 02 de Outubro de 2017. “ALTERA A LEI Nº 1.754/2013 — CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL” e dá outras providências. Faço saber que A Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - À Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 191-(...) 1-(.) 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (.) 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 6...) 6-(..) Mr 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (4 Funios para crescer Tae (3 Adm.: 2017-2020 (.) 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (..) ii=t.3 (.) 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (.) 13—(..) (..) 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14-(..) (..) 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (.) 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (-.) Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 PREFEITURA DE (64 16-(..) Funtos para crescer Adm.: 2017-2020 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17-(...) (..) 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (..) 25-(..) (..) 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (..) 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (.) Art. 197 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos Ia XXTII, quando o imposto será devido no local: (..) X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; (.) XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 Uy (65) PREFEITURA DE Funios para crescer (..) Adm.: 2017-2020 XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; (...) XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (.) $ 40 Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no & 1º, ambos do art. 224-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. Art. 201-(...) $ 4º Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 2º deste artigo, são responsáveis: I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços. HI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 4º do art. 197 desta Lei. $ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. $ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. * Art. 2º - A Lei 1.754 de 31 de dezembro de 2013, Código Tributário Municipal, passa a vigorar acrescida do art. 224-A: 4 1 ——mmem o mo Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 (ip PREFEITURA DE A, Funios para crescer Art. 224-A - A alíquota misinmaodozbaposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). $ 1ºO imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista de serviços presente no artigo 191 desta Lei. $ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço. $ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.” Art. 3º. As obrigações acessórias e demais casos de registro e inscrição necessários para cumprimento desta Lei e para o devido acompanhamento e controle fiscal serão instituídas e regulamentadas por decreto. Art. 4º. Em atendimento a Lei Complementar nº 157 de 29 de dezembro de 2016 ficam revogadas todas as leis municipais que desrespeitem definição do artigo 224-A da Lei nº 1.754 de 31 de dezembro de 2013. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de outubro do ano de 2017. E PLÍNIO LUIS NUNES DE PAIVA De Crivas Prefeito Municipal de Crixás-Go Prefeito Mun 2041 ADM.: 2017/2018 pltsio Luis Nunes de Qua Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210