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norma nº 2059/2021

Tipo Leis
Número / Ano 2059 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2022 e dá a outras providências.
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CRIXAS
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fade e Crcocimento
A 21/2024
LEINº 2.059 , de 14 de julho de 2021.
Certifico e duu .< que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
Municipal na presente data “Dispõe sobre as diretrizes orçamentáriaspara o
Crixás - oia exercício de 2022” e dá outras providências.
Sec, stfativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente aprova e eu, Prefeito Municipal sanciona
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, esta lei
estabelece as diretrizes para elaboração da lei orçamentária do Município para o exercício de
2022, compreendendo orientações para:
I- As metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II - A estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - As disposições relativas à dívida pública municipal;
V - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - Disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - As disposições gerais.
Art. 2º. A Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receitae à
fixação da despesa face à Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá
a um processo de planejamento permanente à participação comunitária.
Art. 3º. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de crédito. ainda que por antecipação da receita,
em conformidade com o art. 167, incisos V, VI e VII, da Constituição Federal, com a Lei
Federal nº. 4.320/64 e com a Lei Complementar nº 101/00, ficando desde já autorizadas
as suplementações previstas nesta Lei, somente até o montante da despesa fixada para o
exercício de 2022.
Art. 4º. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo, até 31 de julho,os
estudos e as estimativas da receita do exercício de 2021, inclusive da Receita Corrente
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Líquida, e as respectivas memórias de cálculo, para fins de elaboração da proposta
orçamentária do Legislativo relativa a 2022 conforme art. 12, $3º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 5º, O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo seu planejamento
orçamentário e sua proposta orçamentária nos seguintes prazos:
I - Planejamento orçamentário, contendo os valores anuais por programas,
projeto/atividade, até 31 de julho de 2021, para fins de consolidação do Plano Plurianual
2022/2025;
II - Proposta orçamentária até 31 de julho de 2021, para fins de consolidação do
Projeto de Lei Orçamentária de 2022;
HI - A proposta orçamentária do Poder Legislativo, encaminhada nos termos deste
artigo, deverá estar em consonância com o art. 29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO II Dr
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal, as ações
relativas aos programas sociais existentes, as despesas e ações relativas a convênios firmados
e as de funcionamento regular das Unidades Orçamentárias do Município, constam de Anexos
integrantes nesta lei para o exercício de 2022, as quais terão prioridade na alocação dos
recursos no Projeto e na Lei Orçamentária para 2022, não se constituindo, todavia, em limite
à programação da despesa.
$ 1º - A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se
refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme
Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.
8 2º - O Município dará publicidade, dentro de 30 (trinta) dias após o final de cada
quadrimestre, a relatórios simplificados de gestão orçamentária, com o acompanhamentoe a
avaliação dos principais programas e ações de governo, por área ou órgão, no âmbitodo
Município, contendo a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, bem
como os produtos ou resultados obtidos com a aplicação dos recursos, quando disponíveis.
Art. 7º. Além de contemplar as metas e prioridades de que trata o art. 6º desta Lei,a
elaboração da proposta orçamentária para 2022 contemplará, pela sua relevância no âmbito de
cada área de governo, as seguintes diretrizes:
I- Infraestrutura: Obras de infraestrutura aserem contempladas no PPA, que
promoverão o desenvolvimento sustentável do município e a melhoria na qualidadede vida
da população;
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IH - Defesa: ações relacionadas à segurança pública, ao combate a violência, e
adequação da segurança e do controle do tráfego no Município; manter atividades de
vigilância e defesa do patrimônio público e da população;
II - Saúde: melhorar e ampliar o atendimento à população, com adoção de ações para
aumento das unidades de atendimento e de forma compartilhada dar sequência nas ações e
serviços de saúde em regime de 24 horas/dia que assegure assistência universal e gratuita à
população no serviço de urgência e emergência municipal;
IV - Educação: ações previstas quando da elaboração do Plano de Desenvolvimento
da Educação;
V - Esporte: promover ações relacionadas ao esporte e lazer na cidade, apoiando o
esporte amador; proporcionar espaços de esporte e lazer nas comunidades; fomentar a prática
das diversas modalidades de esporte bem como incentivar a participação do atleta em diversas
competições;
VI- Meio Ambiente: ações voltadas para proteção e recuperação dos recursos naturais
do município e para construção de políticas municipais ambientais, garantindo assim a
sustentabilidade ambiental;
VII- Turismo e Cultura: fomentar o desenvolvimento de iniciativas e projetos para o
desenvolvimento de roteiros turísticos locais e regionais; implementar ações de geração de
renda por meio do turismo de base comunitária e sustentável: fomentar o reconhecimento e a
valorização da multiplicidade das expressões artísticas e culturais, integrantes do Patrimônio
Histórico e Cultural da região e executar Políticas Culturaispara combater as desigualdades
no que se refere ao acesso da população a arte e cultura;
VIII - Assistência Social: desenvolver ações de proteção social básica e especial com
objetivo de prevenir e/ou superar situações de risco pessoal e social de indivíduos e famílias;
mitigar a pobreza e garantir a promoção humana social por meio do acesso a renda, exercício
pleno da cidadania e em poderamento;
IX - Desenvolvimento Urbano: garantir a governabilidade do Poder Executivo e a
sustentabilidade do Município da melhor forma possível.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 8º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no
plano plurianual;
I- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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II - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
IV- Unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
$ 1º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2022, bem como nos créditos adicionais, por função
subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica.
$ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas e
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 3º - Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a
operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam;
$ 4º - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar
o mesmo código, independentemente da unidade executora;
8 5º - Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 9º. A Proposta Orçamentária do Município evidenciará as Receitas por natureza e
suas respectivas Despesas, na forma prevista na Lei 4.320/64 e de acordo como previsto nas
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 10. A Lei Orçamentária de 2022 discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I- Às ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II - Ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício:
HI - Às ações de alimentação escolar;
IV - À concessão de subvenções econômicas e subsídios;
V - Ao pagamento de precatórios judiciais e de débitos judiciais periódicos vincendos,
que constarão da programação das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos;
VI - Às despesas com publicidade institucional e com publicidade de utilidade
pública;
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VII - Às despesas com ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS | ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária de 2022 e de seus
créditos adicionais deverão assegurar os princípios da justiça, da participação popular e do
controle social, da transparência e da sustentabilidade, observando- se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas, entendendo que:
I- O princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do
orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduose
regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;
II - O princípio da participação da sociedade e de controle social implica assegurara
todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento pormeio
de instrumentos previstos na legislação;
HI - O princípio da transparência implica, além da observância ao princípio
constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
IV - O princípio da sustentabilidade deve ser transversal a todas as áreas da
Administração Municipal e assegura o compromisso com uma gestão comprometida coma
qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.
Parágrafo Único. Para assegurar a transparência e a ampla participação popular
durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá
audiência pública, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Os estudos para definição da previsão de receitas e fixação de despesasse
farão com a observância estrita das normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das
alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico,
de dados observados nos anos recentes ou de qualquer outro fator relevante e os preços
praticados até julho de 2021.
Art. 13. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar nº101, de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo poderá ser realizada a partir do aproveitamento
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da margem de expansão prevista no art. , inciso V, da mesma Lei complementar, desde
que observados:
I- O limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2022 e seus
créditos adicionais; e ) = . .
H - Os limites estabelecidos nos artigos 20 e 22, parágrafo Unico, da citada Lei
Complementar.
Art. 14. As Unidades Orçamentárias constantes na estrutura administrativa do
Município deverão disponibilizar, no Sistema Integrado de Dados ou através de outra via
oficial de comunicação, informações referentes aos contratos e aos convênios firmados, com a
identificação das respectivas categorias de programação.
Art. 15. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:I - Obras
com a mesma identidade se a anterior não tiver sido concluída:
I - Ações de caráter sigiloso, exceto quando as ações forem realizadas por órgãos ou
entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento
de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição
o sigilo;
Il - Clubes e associações de agentes públicos ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
HI - Pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa, ou a empregado de
empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, à conta de quaisquer fontes de recursos,
ressalvadas as situações autorizadas por legislação específica ou se o agente público ou
empregado se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular;
IV - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro
societário agente público da ativa, do órgão celebrante, por serviços prestados, inclusive
consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o agente público se encontrar em
licença sem remuneração para tratar de interesse particular.
Art. 16. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência em montante
equivalente de até 5 % (cinco por cento) da receita corrente líquida e será destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único. Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins
previstos no art. 5º, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, a dotação correspondente poderá ser anulada para abertura de créditos adicionais.
Art. 17. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes de Anexos integrantes desta Lei.
$ 1º - Integram os referidos Anexos, entre outros:
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Sufiertabilidade « Crescimento
I- A metodologia E a memória dos cálculos efetuados em cada uma das planilhas bem
como os dados referentes a anos anteriores que ampararam a fixação das metas;
II - A evolução do patrimônio líquido dentre outros dados fiscais.
$ 2º - Em função das metas fiscais estabelecidas neste artigo, a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado poderá ocorrer dentro dos limites contidos no Anexo a que
se refere este artigo.
$ 3º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência ou de créditos adicionais, exceto os itens de recursos vinculados,
convênios e do eventual Superávit Financeiro do exercício de 2021.
$ 4º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não
vinculados ou comprometidos.
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 18. A Lei Orçamentária de 2022 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda
e pelo menos um dos seguintes documentos:
I - Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; ou
II - Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 19. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária de 2022 destinadas ao pagamento
de precatórios parcelados deverá ser feita observando o disposto na Constituição Federal e do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 20. O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária de 2022 dotação
própria para quitação da parcela referente ao exercício, observando em especial o que
determina o art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. As informações previstas no caput dos artigos 19 e 20 serão
baseadas nos precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2021, conforme $ 5º do
art. 100 da Constituição Federal,
Art. 21. A atualização monetária dos precatórios, determinada no $ 5º do art. 100 da
Constituição Federal, bem como das requisições de pequeno valor expedidas no ano de
2021, inclusive em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, e
das parcelas resultantes da aplicação do art. 97 do ADCT, observará, noexercício de 2022, a
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e/ou o disposto no $º1 inciso
II do próprio art. 97 e a relação dos Precatórios disponibilizadapelo Tribunal de Justiça, da
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data do cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, salvo disposição superveniente que
estabeleça outro índice de correção.
Parágrafo Único. Na atualização monetária dos precatórios tributários, da data do
cálculo exequendo até o seu efetivo depósito, deverão ser observados os mesmos critérios
pelos quais a fazenda pública devedora corrige seus créditos tributários.
Art. 22. Para cumprimento do disposto nos artigos 19 e 20 desta Lei, a
Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município encaminhará à Unidade Orçamentária
responsável pelo controle financeiro até 20 de julho do corrente exercício, a relação dos
precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, especificando:
I - Número da ação originária;
H - Data do ajuizamento da ação originária;
III — Número do precatório;
IV - Tipo de causa julgada, com especificação precisa do objeto da condenação
transitada em julgado;
V- Data da autuação do precatório:
VI - Nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - Valor individualizado por beneficiário e valor total do precatório a ser pago;
VIII - Data do trânsito em julgado:
IX - Identificação da Vara ou Comarca de origem: e
X - Natureza do valor do precatório, se referente ao objeto da causa julgada, a
honorários sucumbenciais fixados pelo Juiz da Execução ou a honorários contratuais.
. SEÇÃO HI
DAS TRANSFERÊNCIAS PARA O SETOR PRIVADO E CONSÓRCIOS
Art. 23. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específicae
que sejam destinadas:
I - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
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II - Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; e
WI - As entidades que sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial; 7 .
Parágrafo Único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá obrigatoriamente apresentar declaração de utilidade
pública, declaração de regular funcionamento, comprovação de habilidade técnica,
comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, e ainda dependerá de:
I- Específica autorização legislativa;
II - Previsão de recursos orçamentários;
HI - Prestação de contas pela entidade beneficiada; e
IV - Situação de regularidade fiscal da entidade beneficiada.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União,
ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio.
Parágrafo Único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente, não
autorizada em lei específica, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de
ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção,
o objeto, o prazo do instrumento e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 25. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, que não se
enquadrem no art. 23, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em
lei especial anterior de que trata o $ 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 26. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no $ 6º do art.12
da Lei nº 4.320, de 1964, destinadas a atender despesas com investimentos e inversões
financeiras somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I- De atendimento direto e gratuito ao público, voltado para a educação especialou
educação básica;
H - De atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde c seja signatáriade
contrato de gestão celebrado com a administração pública municipal, não qualificadas como
organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;
HI - De atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social, devendo
suas ações se destinarem a:
a) Idosos, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, riscopessoal e
social; ou
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[ Adm: 2021/2024 |
Adi 021/2024
b) Habilitação, reabilitação e integração da pessoa com deficiência.
IV - Voltadas diretamente às atividades de coleta e processamento de material
reciclável, desde que constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco social, na forma prevista em regulamento do Poder Executivo,
cabendo ao órgão concedente aprovar as condições para aplicação dos recursos;
V - Voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, risco
pessoal e social, violação de direitos ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado o
interesse público;
VI - Colaboradoras na execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas, com
base na Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
VII - Voltadas diretamente a atividades humanitárias, desenvolvidas por entidade
reconhecida por ato do governo federal como de natureza auxiliar do poder público.
Art. 27. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta seção,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo e Legislativo, com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 28. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos desta seção, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - Publicação, pelo Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
subvenções sociais, auxílios e contribuições correntes, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação de
recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
IH - Identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio ou
instrumento congênere;
HI - Declaração de funcionamento regular, inclusive com inscrição no CNPJ, da
entidade beneficiária;
IV - Compromisso da entidade beneficiada de disponibilizar ao cidadão, por meio da
internet ou, na sua falta, em sua sede, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento
utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos
recursos; e
V - Apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitada.
$ 1º - A determinação contida no inciso II deste artigo não se aplica aos recursos
alocados para programas habitacionais, conforme previsão em legislação específica, em ações
voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem como elevar padrões de habitabilidade e de
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Sutendabitidade c Crescirnento
qualidade de vida de famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
$ 2º - É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos
Poderes Legislativo e Executivo, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, sejam proprietários, controladores ou diretores.
Art. 29. A Lei Orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a
consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
SEÇÃO IV .
DAS ALTERAÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DA SUA EXECUÇÃO
Art. 30. As fontes de financiamento do Orçamento, as modalidades de aplicação,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução,
autorizados por meio de decreto do Executivo.
Art. 31. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais de naturezas especiais serão
encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, acompanhados de planilhas
explicativas das aplicações e das fontes de recursos e exposições de motivos circunstanciados
que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos sobre a execução das atividades, projetos e metas.
$ 1º - Cada projeto de lei e a respectiva lei deverão restringir-se a um único tipo de
crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos L e II, da Lei nº 4.320 de 1964.
8 2º - Para fins do disposto no art. 165, $ 8º, da Constituição Federal, eno $ 6º deste
artigo, considera-se crédito adicional suplementar, conforme previsto no art. 41, I da Lei
Federal nº 4.320, os destinados a reforço de dotação orçamentária existente.
8 3º - Os créditos adicionais aprovados pelo Executivo serão abertos através de
Decreto posterior à sanção e publicação da respectiva lei.
$ 4º - Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as
exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2022, apresentadas de
acordo com a sua classificação, a identificação das parcelas já utilizadas cm créditos
adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação na Câmara Municipal.
$ 5º - Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I- Superávit financeiro do exercício de 2021, por fonte de recursos;
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Entao da Gota
Sudirkabilidade e Crescimento
Ad
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II - Créditos reabertos no exercício de 2022 e seus efeitos sobre o superávit referido
no inciso I deste parágrafo; e
II - Valores do superávit financeiro já utilizado para fins de abertura de créditos
adicionais, detalhando-os por projeto de lei e/ou decretos, inclusive o ato aque se referir a
exposição de motivos, demonstrando-se o saldo do superávit financeiro do exercício de 2021
por fonte de recursos.
8 6º - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados ao
Executivo no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data do pedido, para fins de
consolidação.
Art. 32. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2022 não for encaminhado para sanção
até 31 de dezembro de 2021, a programação dele constante poderá ser executada, em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma proposta do
Orçamento remetido à Câmara Municipal.
Art. 33. O Poder Executivo poderá, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de
natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, desde que haja prévia
autorização Legislativa.
Parágrafo Único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022
ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação
funcional.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 34. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar por ato
próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, cronograma anual
de desembolso mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terá
como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 35. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo apurará o
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montante necessário e informará aos órgãos competentes até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre.
Art. 36. Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira,
conforme o art. 9º, 8 2º, da Lei complementar nº 101, de 2000, as despesas:
I- Relativas às obrigações constitucionais e legais;
II - Custeadas com recursos provenientes de doações e convênios; e
HI - Despesas destinadas ao pagamento da dívida pública.
SEÇÃO VI .
EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, ou aos projetos de
lei que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas com a forma eo
nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei e a indicação dos recursos compensatórios
correspondentes.
Art. 38. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2022, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, devem atender às
seguintes condições:
I - Serem compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes e disposições desta
Lei;
II - Indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa;
II - Não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre dotações para:
a) Pessoal e encargos sociais:
b) Serviço da dívida;
c) Despesas com saúde, educação e assistência social.
d) Serem relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do
texto do projeto de lei.
Art. 39. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda,
a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas
obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas
financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de
empréstimos internos e externos.
Art. 40. Por meio da Área de Planejamento e/ou de Gestão Financeira, o Poder
Executivo deverá atender às solicitações, encaminhadas pela Comissão permanente
responsável pela análise, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
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LO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 41. Se a dívida consolidada líquida do Município ultrapassar o limite legal
estabelecido, deverá ser a ele reconduzido nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Enquanto perdurar o excesso, o Município obterá resultado primário
necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação
de empenho, na forma da presente lei.
Art. 42. A previsão das despesas com juros, encargos e amortizações da dívida devem
considerar as operações de crédito contratadas e a contratar, bem como as autorizações
concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo.
Art. 43. Ficao Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo,
autorizado a contrair financiamento com agências nacionais e internacionais oficiais de
crédito para aplicação em investimentos, bem como a obtenção de garantia do Tesouro
Nacional para a realização destes financiamentos, observadas os preceitos legais aplicáveis a
matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 44. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei
Complementar nº101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, bem como as despesas
com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos, observado o disposto na legislação municipal.
Art. 45. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limite na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento
calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2021, projetada parao exercício de
2022, considerando os eventuais acréscimos legais, ou outro limite que vier a ser
estabelecido por legislação superveniente.
Art. 46. No exercício de 2022, observado o disposto no art. 169 da Constituição,
somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I- Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
II - For observado o limite previsto em lei.
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Art. 47. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que
trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000, a realização de
serviço extraordinário, nos termos do inciso V do referido artigo, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva
competência e responsabilidade de cada Unidade Orçamentária e, no caso do Legislativo, do
Presidente da Câmara.
Art. 48. Os projetos de lei relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere esta Lei, deverão ser
acompanhados de:
I- Declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissase
metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a
observância dos limites legais;
II - Simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta,
destacando ativos e inativos, detalhada, no mínimo, por elemento de despesa.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso II, da
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas e concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e
limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de
2022 cujos valores serão compatíveis com os limitesda Lei Complementar nº101, de 2000.
$ 1º - O Anexo a que se refere o caput especificará o fundamento legal e discriminará
Os limites orçamentários autorizados, por Poder e, quando for o caso, por órgão referido no
art. 20 da Lei Complementar nº101, de 2000:
I - Com as respectivas quantificações, para o preenchimento de cargos em comissão,
cargos efetivos, funções de confiança e empregos; e
IH - Com as respectivas especificações, relativos a vantagens, aumentos de
remuneração e alterações de estruturas de carreira.
8 2º- O Anexo de que trata o parágrafo anterior considerará, de forma segregada,
provimento e criação de cargos, funções e empregos, e será acompanhado dos valoros
relativos à despesa atualizada, bem como das demais especificações necessárias à verificação
do cumprimento da Lei Complementar nº 101,de 2000.
Art. 50. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, $ 3º,
da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos
sociais, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas,
despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
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Art. 51, O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo Único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - Sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
II - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VII . ,
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de
natureza financeira, creditícia ou patrimonial as mesmas exigências referidas no caput deste
artigo, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo
mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 53. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em consideração
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadosa capacidade
econômica do contribuinte, com destaque para:
I- Atualização da Planta Genérica de Valores do Município;
Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal:
IV - Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de direitos reais sobre imóveis:
VI - Instituição de taxas pela utilização efetiva de serviços públicos específicos e
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Sustintatilidade e Crescimento
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII- Revisão das isenções de tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX - A instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 54. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e da
respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas,
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de
2022:
I - Serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - Será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações
na legislação.
8 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até
60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, de forma a não permitir a
integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas, proporcionalmente mediante decreto que irá dispor da forma, nos 30 (trinta) dias
subsequentes.
Art. 55. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme art. 14, 83º, II, da
Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. S6. A elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 c de scus créditos
adicionais obedecerão aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública, conjugados com os
pressupostos da Razoabilidade, Proporcionalidade, Economicidade e Defesa do Interesse
Público.
Art. 57. O Poder Executivo, por intermédio do Órgão de Controle Interno do
Município implementará normas de acompanhamento das ações governamentais visando o
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Adm:: 2021/2024
controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do
orçamento.
Art. 58. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados ordenarão o empenho da despesa, sendo vedados quaisquer
procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$1º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
$ 2º - É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial
no âmbito do Município, após o último dia do exercício, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis e apuração do resultado.
Art. 59. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 60. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no parágrafo 3º do
artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos I ell da Lei
Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.
Art. 61. São partes integrantes desta lei todos anexos, e terão todos os efeitos
normativos da mesma, para todos os fins de direito.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de
Julho do ano de 2021.
Seixo de Brito Junio
Prefeito Wit
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ÉIXO DE BRITO JUNIOR
refeito Municipal
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