| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1930 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Altera Lei n. 1.388 do RPPS |
| native_id | 174 |
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17 “1 4) PREFEITURA DE (44) Funios para crescer Adm.: 2017-2020 LEIN. 1.930/2017, de 13 de dezembro de 2017. Certifico e tou “é que este ato foi publicado no placard da Prefeitura E “Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº. 1.388/2005, bem como, da criação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS do município de CRIXÁS-GO” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará a vigorar com as seguintes redações: Art. 44. (omissis) 1- (omissis) (::) III - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 18,60% (dezoito inteiros e sessenta centésimos por cento) já incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 5,74% e escalonadas conforme tabela. Período Taxa de Custo Especial 2017 5,74% 2018 7,24% 2019 10,24% 2020 | 13,24% 2021 17,24% 2022 21,24% 2023 25,24% 2024 29,24% 2025 | 35,24% E 2026 41,24% (pc 2027 49,24% ! 2028 57,24% | | 2029 65,83% Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 Y, [$5) Cuntos para crescer Adm.: l 17-2020 PREFEITURA DE 0, 2030 a 2045 ii Art. 3º, Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 4º, A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei, somente poderá ser exigida após o primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal. Parágrafo único. Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata esta Lei, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o resultado da reavaliação atuarial de 2017, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2017. Aqua“? PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal Adm.: 2017/2018 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210