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norma nº 1930/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1930 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaAltera Lei n. 1.388 do RPPS
native_id174

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

17
“1
4)
PREFEITURA DE (44)
Funios para crescer
Adm.: 2017-2020
LEIN. 1.930/2017, de 13 de dezembro de 2017.
Certifico e tou “é que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura E
“Dispõe sobre alteração a Lei Municipal nº.
1.388/2005, bem como, da criação do plano de
amortização do déficit atuarial do RPPS do município
de CRIXÁS-GO” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei Municipal nº 1.388/2005 de 08 de Abril de 2005, passará a
vigorar com as seguintes redações:
Art. 44. (omissis)
1- (omissis)
(::)
III - de uma contribuição mensal do Município incluído suas autarquias e fundações
relativa ao custo normal definida na reavaliação atuarial igual a 18,60% (dezoito
inteiros e sessenta centésimos por cento) já incluída a taxa de administração de 2%
(dois por cento) necessária à organização e funcionamento da unidade gestora
calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
Art. 2º. Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit
atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados, conforme
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente, iniciando com 5,74% e escalonadas
conforme tabela.
Período Taxa de Custo Especial
2017 5,74%
2018 7,24%
2019 10,24%
2020 | 13,24%
2021 17,24%
2022 21,24%
2023 25,24%
2024 29,24%
2025 | 35,24%
E 2026 41,24%
(pc 2027 49,24%
! 2028 57,24% |
| 2029 65,83%
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Y,
[$5)
Cuntos para crescer
Adm.: l 17-2020
PREFEITURA DE
0,
2030 a 2045 ii
Art. 3º, Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano
de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto
expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º, A cobrança da contribuição previdenciária prevista nesta Lei, somente poderá
ser exigida após o primeiro dia do mês subsequente depois de decorridos 90 (noventa dias) da
data de sua publicação, conforme preceitua o $ 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Até o inicio da cobrança da contribuição previdenciária de que trata
esta Lei, permanece inalterada a alíquota da parte patronal em vigência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando homologado o
resultado da reavaliação atuarial de 2017, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de
dezembro do ano de 2017.
Aqua“?
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
Adm.: 2017/2018
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

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