| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2090 / 2021 |
| Date | 2021-07-14 |
| Ementa | Institui o Diário oficial do Município de Crixás-GO como veículo oficial de Comunicação e Publicidade dos atos normativos e administrativos do Município de Crixás-GO e dá outras providências. |
| native_id | 1748 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
e PREFEITURA DE ——— Sudterdatitidade e Crescimento O Eee LEI Nº 2.090/2021, de 14 de julho de 2021. Certifico e dou te que este ato foi publicado d da Prefeitura E IR k e Eita presente data “Institui o Diário Oficial do Município ; 4 r de Crixás-GO como veículo oficial de Comunicação e Publicidade dos atos normativos e administrativos do Município de Crixás-GO” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Crixás o Diário Oficial do Município de Crixás. Parágrafo Único. Serão publicados no Diário Oficial do Município de Crixás os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos que compõem a administração pública direta e indireta. Art. 2º, As edições do Diário Oficial do Município de Crixás serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico (COLOCAR ENDEREÇO ELETRONICO A SER CRIADO), podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º, As edições do Diário Oficial do Município de Crixás atenderam aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Art. 4º. As publicações eletrônicas realizadas no Diário Oficial do Município de Crixás substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizadas pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —e PREFEITURA DE RE CRIXAS | Adm.: 2021/2024 | ea Art. 5º. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial do Município de Crixás são reservados ao Município de Crixás. Art. 6º, A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 7º. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Fica o Município autorizado a realizar a contribuição financeira necessária para que a AMP proceda à gestão, manutenção e suporte técnico do SIGPub. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, no que couber. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de Julho do ano de 2021. Garlos Seixo de Brito Junio Prefeito Mun a refeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210