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norma nº 2091/2021

Tipo Leis
Número / Ano 2091 / 2021
Date 2021-07-14
EmentaEstabelece regas gerais no Município de Crixás para proceder á contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências.
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— PREFEITURA DE —
CRIXAS
Certifico e dou fe que
este ato foi publicado “Estabelece regras gerais no Município de Crixás
no placard da Prefeitura para proceder à contratação de pessoal por tempo
Municipal na presente data determinado para atender a necessidade temporária
Crixás - D+: de excepcional interesse público, nos termos do art.
Sec. inistrafivo 37, inciso IX da Constituição Federal” e dá outras
E providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e o Prefeito Municipal, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do art. 37. Inciso IX, da Constituição Federal, a efetuar
contratações de pessoal por tempo determinado, sob o regime estatutário, mediante contrato
administrativo, por prazo de 01 (um) ano e prorrogável por igual e sucessivo período, pelo prazo
máximo de 02 (dois) anos, para as seguintes funções com os respectivos quantitativos de vagas e
vencimentos que também ficam criadas:
$ 1º - Cargos do Poder Executivo:
[ ESCOLARIDADE/REQUISITOS CARGA
CARGO FUNÇÃO PARA PROVIMENTO VAGAS HORÁRIA VENCIMENTO
“| Limpeza 04 DER
Manutençã
o Malha 04
Viária
Limpeza
no | Urbana | 03
Servi | Coveiro | Ensino Fundamental Incompleto | 05 | 40h R$ 1.100,00
ços :
Gerais Cuidado de
Parques e 05
Jardins
Operador
de Usina de 02
L Asfalto
Mecânico IE Ensino Fundamental Incompleto 03 L 40h 1 R$ 2.691,60
a Ensino Fundamental Incompleto | 01 40h R$ 1.793,32
$ 2º - Secretaria Municipal de Promoção Social:
x ESCOLARIDADE/REQUISITOS CARGA
| CARGO FUNÇÃO PARA RO VAGAS HORÁRIA VENCIMENTO |
Agente de Limpe
Serviços Predial Ensino Fundamental Incompleto | 05 40h R$ 1.100,00
Gerais
Motorista Ensino Fundamental Incompleto 01 40h R$ 1.793,32 |
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mem PREFEITURA: DE —nmmo
CRIXAS
SuAendatili e Cacocimento
Coordenador CRAS Ensino Médio Completo 01 40h R$ 2.500,00
Assistente Social Ensino Superior Completo 03 | 40h R$ 2.500,00
Supervisor do Programa | pn o Médio Cómpléto 40h R$ 1.500,00
Criança Feliz
Visitador Domiciliar | po Médio Completo 40h R$ 1.100,00
Programa Criança Feliz
Artesanato
Manicure e
Pedicure
Cabeleireiro
Facilitad Corte e
acilitador | Costura Ensino Médio Completo 20h R$ 1.100,00
de Oficina =
Música
Zumba
Futebol
Arte
Dança
$ 3º - Secretaria Municipal de Saúde:
ESCOLARIDADE/REQUISITOS CARGA
CARGO FUNÇÃO PARA PROVIMENTO VAGAS HORÁRIA VENCIMENTO
Auxiliar 20
de ; Ensino Fundamental Incompleto Pos di) 40h R$ 1.100,00
ei Cozinheirá 02
| Gerais oa
Auxiliar de Dentista | Ensino Médio Completo 01 40h R$ 1.274,49
Auxiliar de Farmácia | Ensino Médio Completo 02 40h R$ 1.274,49
Cutie de | Ensino Médio Completo 01 40h R$ 1.274,49
Laboratório
Auxiliar 3 Re Ensino Médio Completo 03 40h R$ 1.100,00
Lavanderia L
Motorista Ensino Fundamental Incompleto | 05 40h R$ 1.793,00
Recepcionista : E
Hospitalar Ensino Médio Completo 05 40h R$ 1.274,49
Coordenador NASF | Ensino Médio Completo 01 40h R$ 3.000,00
Coordenador
Enfrentamento ao | Ensino Médio Completo 01 40h R$ 3.000,00
CovID
Coordenador ; ps
Regulação Ensino Médio Completo 01 40h R$ 3.000,00
Coordenador de : Es
Compras Ensino Médio Completo 01 40h R$ 3.000,00
8 4º - Secretaria Municipal de Educação:
x ESCOLARIDADE/REQUISITOS CARGA
CARGO FUNÇÃO PARA PROVIMENTO | VAGAS | HORÁRIA | VENCIMENTO
Auxiliar
etc Limpeza | Ensino Fundamental Incompleto | 32 40h R$ 1.100,00
Gerais
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
mo PREFEITURA DE oem
CRIXAS
R$ 1.100,00
R$ 3.492,21
Ensino Superior Cursando
a Ensino Superior Completo em
Professor Auxiliar Pedagogia
8 5º - Os vencimentos dos cargos previstos nos parágrafos acima correspondem ao
vencimento do servidor efetivo de mesma função.
Monitor Escolar
Art. 2º. Os casos em que autoriza a contratação temporária de excepcional interesse público
I - assistência à calamidade pública;
H - combate a surtos endêmicos;
HI - admissão de professor substituto;
IV - admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos humanos na área da
saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de convênios e contratos firmados com a
União ou Estados, suas autarquias e fundações, e organismos internacionais;
V - campanhas preventivas contra doenças;
VI - contratação temporária de pessoal, recrutados por meio de processo seletivo
simplificado, para atendimento urgente e exigências de continuidade do serviço público em
decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar colapso nas atividades afetas aos setores da
administração, transporte, obras públicas, educação, meio ambiente, agricultura, assistência social e
segurança pública;
VII - substituição de professor ou outro servidor que desempenhe funções essenciais,
durante seu afastamento por licença médica ou outros afastamentos previstos em lei.
Parágrafo Único. A contratação temporária, autorizada por esta Lei, visa prestação de
serviços dos contratados até a nomeação dos aprovados no concurso público, sendo obrigatória a
deflagração do concurso público antes ou no mesmo momento da deflagração do processo seletivo.
Art. 3º. A duração máxima dos contratos será de 01 (um) ano, prorrogável por igual e
sucessivo período.
Art. 4º. A forma de recrutamento dos contratados será por meio de processo seletivo
simplificado, observados os princípios da publicidade, da isonomia, da igualdade e da
impessoalidade.
8 1º - O processo seletivo simplificado estatuído no caput deste artigo será realizado por
meio de Comissão Especial, com a participação de servidores do órgão e do Órgão Central de
Gestão de Pessoal, instituída unicamente para esse fim, poderá ainda ser fiscalizada por membros
do poder legislativo municipal, OAB e Ministério Público, a qual definirá as regras e etapas do
certame, a ser fixado em edital que abrangerá, no mínimo:
I- os requisitos mínimos de habilitação;
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——— PREFEITURA DE eoo—
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Sustentabilidade e Crescimento
II - a carga horária de cada função;
HI - os vencimentos de cada função;
IV - o quantitativo das funções temporárias ofertadas;
V - as atribuições da função a serem desempenhadas;
VI - as hipóteses de rescisão do contrato.
$ 2º - a forma de avaliação será estabelecida no edital do processo seletivo simplificado.
Art. 5º. O regime jurídico da contratação será o estatutário, previsto no Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Crixás, Lei Municipal nº 1.487/2007 aplicando aos contratados,
no que couber, as suas disposições, e o regime previdenciário será o do regime geral de previdência
social.
Art. 6º. A remuneração pelo exercício das funções temporárias contratadas, por força desta
Lei, não poderá ser superior ao valor de cargos efetivos correspondentes.
Art. 7º. O valor da diária e ajuda de custo, se devido, será igual as do servidor municipal de
igual função.
Art. 8º. A carga horária semanal será de 40 (quarenta) horas e não superior a 8 (oito) horas
diárias, exceto para os casos em que a lei municipal estabelecer carga horária diferente para
determinadas funções.
Art. 9º. Os contratos somente poderão ser firmados com a observância da dotação
orçamentária específica.
Art. 10. O pessoal contratado, nos termos desta Lei, não poderá receber atribuições, funções
ou encargos não previstos no respectivo contrato e nem ser nomeado ou designado, ainda que a
título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11. O contrato será extinto quando cessada a necessidade de excepcional interesse
público ou no fim de sua vigência, incluído, se for o caso, sua prorrogação ou até a nomeação dos
aprovados no concurso para o cargo ao qual o contratado está exercendo a função.
Art. 12. O contrato firmado nos termos desta Lei se extinguirá, também, sem direito à
indenizações, nos seguintes casos, ressalvadas a indenização de férias e 1/3 férias, vencidos ou
proporcionais e de décimo terceiro salário, vencido ou proporcional:
I- pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar em que a conduta cominar na penalidade de demissão,
apurada em processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e os recursos a ele inerentes.
b) de conveniência da administração;
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Eno do Go
Sustentabilidade o
E
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego incompatível com as funções do
contrato;
d) em que recomendar o interesse público; ou
HI - por iniciativa do contratado.
$ 1º - A extinção do contrato de pessoal por tempo determinado, antes de concluído ou
mesmo instaurado o processo administrativo disciplinar mencionado no inciso II, alínea “a” deste
artigo, não impede a administração pública de o iniciar ou lhe dar andamento, subsistindo a
possibilidade de incompatibilização do ex-contratado temporário para nova investidura em cargo ou
função pública municipal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
$ 2º - No caso da extinção, por iniciativa do contratado, este deverá comunicar a
administração, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias.
Art. 13. Fica vedada, em todo o caso, a contratação de servidores da administração pública
que venha importar em acumulação de cargo e função não permitida pela Constituição Federal.
Art. 14. É vedada a recontratação do pessoal, admitido nos termos desta Lei, salvo se
mediante aprovação em outro processo seletivo simplificado.
Art. 15. Por ocasião da necessidade de contratação, a situação de excepcional interesse
público deverá ser declarada e inequivocamente demonstrada pelo Chefe do Poder Executivo, por
meio de decreto.
Art. 16. Deverá também estar previsto no decreto que declarar a situação de excepcional
interesse público a relação das funções o respectivo quantitativo de vagas, as atribuições, os
requisitos, a carga horária e os vencimentos.
Art. 17. Ocorrendo a contratação por tempo determinado de excepcional interesse público
deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ser encaminhado ao Controle Interno:
I- cópia desta Lei Municipal;
Il - cópia do ato administrativo declarando e demonstrando a situação de excepcional
interesse público;
HI - cópia do edital do processo seletivo simplificado;
IV - cópia da relação dos aprovados e a homologação do processo seletivo simplificado;
Y - 0 termo do contrato, devidamente firmado pelas partes, que deverá constar:
a) nome, RG e CPF do contratado;
b) função;
c) valor total mensal do contrato;
d) data de início e término do contrato;
e) regime jurídico e previdenciário;
f) a dotação orçamentária para acudir à despesa;
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Ed
Susteriabilidade c Crescimento
Adm.: 2021/2024
£) a demonstração de atendimento aos igos 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101/00;
VI - deverá acompanhar o contrato:
a) toda a documentação exigida ao candidato, constante do edital do processo seletivo
simplificado;
b) solicitação do atestando a regularidade das contratações ao órgão de controle interno.
Art. 18. O Município, quando da realização de processo seletivo simplificado, deverá
encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no prazo de 3 (três) dias
úteis, a contar da publicação do edital, através da plataforma COLARE:
I— esta Lei Municipal;
II — decreto que declara a existência de excepcional interesse público, contendo exposição
de motivos a respeito da existência do excepcional interesse público;
III — edital do processo seletivo simplificado;
IV — aviso de publicação do extrato do edital em órgão oficial de divulgação dos atos da
Administração local ou no Diário Oficial do Município ou no Diário Oficial do Estado, bem como
em jornal de grande circulação, e ainda, comprovação de outros meios utilizados para ampliar a
publicidade;
V — relação dos aprovados e a homologação do processo seletivo simplificado, devidamente
publicados nos meios de comunicação, definidos no edital.
Art. 19. O pessoal contratado, na forma desta Lei, não fará jus a direitos trabalhistas ou
indenizações no final do contrato, ficando garantido o recebimento do 13º (décimo terceiro) salário,
nas mesmas datas dos servidores efetivos, e também assegurado ao contratado que exercer a função
o direito do recebimento de férias, acrescidas de 1/3, integral ou proporcional, se for o caso,
inclusive no caso de indenização.
Art. 20. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será
contado para efeitos legais.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos
consignados no orçamento.
Art. 22, Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 14 dias do mês de Julho
do ano de 2021.
;arlos Seixo de Brito
, sa is mic
efeito Municipal
ADM: 2021/2024
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