| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2094 / 2021 |
| Date | 2021-08-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação e adequação do Concelho a Municipal de Assistência Social - CMAS de Crixás-GO e da outras providências. |
| native_id | 1752 |
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——e PREFEITURA DE met LEINº 2.094/2021, de 30 de agosto de 2021. verutica e dou fé que Esto ato foi rea “Dispõe sobre a reestruturação e Mo Placard da P Disp ç adequação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de mma Crixás-GO” e dá outras providências. nicipei Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS de Crixás - GO criado pela Lei Municipal 1030/95, de 11 de janeiro de 1995, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social — LOAS) e Lei Federal 12.435/2011 (Lei do Sistema Único de Assistência Social). $ 1º - O CMAS é uma instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil. 8 2º - Caberá ao órgão da Assistência Social prover infraestrutura necessária ao " funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos 3 materiais, humanos e financeiros, inclusive passagens, alimentação e diárias dos onselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva Sistema Único da Assistência Social - SUAS, elaborada em consonância com as nd estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Susterkabitidade o Crescimento Il. Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional e Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações; II. Aprovar o Plano de Assistência Social elaborado pelo Órgão Gestor da Política de Assistência Social; IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social — IGDSUAS; VII. Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII. Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual da Assistência Social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de Assistência Social; IX. Aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; X. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimentos do SUAS em seu âmbito de competência; XI. Normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais; XII. Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social, elaborado pelo Orgão Gestor; XIII. Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal; XIV. Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na LOAS; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GÓ.. Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —e. PREFEITURA DE ot CRIXAS XV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XVI. Inscrever € fiscalizar entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos; XVII. Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVIII. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais; XIX - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; CAPÍTULO TI ; DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Crixás - GO, será composto por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade e entre o governo municipal e sociedade civil, sendo: I- 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal, nomeados pelo respectivo chefe do Poder Executivo: 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração; 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. II — 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, eleitos em processo eleitoral direto, com a seguinte composição: 02 (dois) representantes de entidades e/ou organizações de Assistência Social; 02 (dois) representantes de usuários e/ou organização de usuários do SUAS; 01 (um) representante de trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores do SUAS. $ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das pastas para compor o Conselho. 8 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para o cumprimento de/suas obrigações junto ao conselho. «a É ad Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —e PREFEITURA DE a Sudtertabitidade e , lidade e Cacocimento Adm.: 2021/2024 $ 3º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observando o prazo mínimo de 30 dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos e/ou eleitores: a) representante de entidades e/ou organizações de Assistência Social; b) representantes de usuários e/ou organização de usuários do SUAS; c)representantes de trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores do SUAS. $ 4º, Consideram-se entidades e organizações de assistência social: a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal; b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social; c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência Social. 8 4º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência Social organizados sob as diversas formas ou em grupos que tenham como objetivo a luta por direitos. $ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social. $ 6º - Caso o Município não disponha de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados de usuários ou organizações representativas, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, poderão ser eleitos como membros do CMAS, representantes dos usuários e dos trabalhadores, Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 — PREFEITURA DE 2 Ent de Gula Sudtirdabilidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 mesmo que não representem alguma organização ou associação, cabendo ao CMAS estimular a criação dessas organizações e/ou associações. Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos em foro próprio, convocado através de edital publicado no placar oficial do Município, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 5º. As entidades e organizações de assistência social eleitas, serão representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade ou organização. Art. 6º. Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados à Secretaria Municipal de Assistência Social e designados através de ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições. Art. 7º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução, por igual período. Art. 8º. Perderá o mandato o conselheiro que: I - Faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato; I - For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso, culposo ou contravenção penal; III - Candidatar-se ou assumir cargo eletivo; IV - Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de conselheiro. Parágrafo único. A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer membro, pelo Ministério Público ou por qualquer cidadão e decidida pelos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, assegurada ampla defesa. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I. Plenário; TI. Mesa Diretora; II. Comissões Temáticas; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 — PREFEITURA DE a CRIXAS Sustirialitidadeo e Crescimento Adm.: 2021/2024 IV. Secretaria Executiva. vV. O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de representantes da sociedade civil, como o/a presidente eleito (a), entre os seus membros, em reunião plenária, recomendada a alternância de governo e da sociedade civil na Presidência e Vice Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única recondução. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO Art. 10. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno próprio e deverá constar no mínimo: I. As competências do Conselho; II. As atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; II. A Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; IV. Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; V. Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; VI. A definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; VII. Os trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; VII. A periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; IX. Os casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; X. Os procedimentos adotados para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias; Art. 11. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de la divulgação do Município de Crixás — GO. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 7 2 €3 De e PREFEITURA DE rs CRIXAS Sudtertabilidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 8 1º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções. 8 2º - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação. $ 3º - Nos casos de sessões que discutam matérias sujeitas a sigilo, nos termos da legislação vigente e após aprovação do Plenário, poderão ser realizadas sessões privativas. Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS contará com uma mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período. Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na ocupação dos cargos da mesa diretora. Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma Secretaria Executiva, cuja estrutura, atribuições e competências serão estabelecidas mediante decreto. Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário Executivo e deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de Agosto do ano de 2021. R ot . to 8 os SEO e ricipal ” refeito 021120 , dá am ç P IXO DE BRITO JUNIOR + Prefeito Municipal dd ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210