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norma nº 2094/2021

Tipo Leis
Número / Ano 2094 / 2021
Date 2021-08-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação e adequação do Concelho a Municipal de Assistência Social - CMAS de Crixás-GO e da outras providências.
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LEINº 2.094/2021, de 30 de agosto de 2021.
verutica e dou fé que
Esto ato foi rea
“Dispõe sobre a reestruturação e
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adequação do Conselho Municipal
de Assistência Social - CMAS de
mma Crixás-GO” e dá outras providências.
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Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência social - CMAS
de Crixás - GO criado pela Lei Municipal 1030/95, de 11 de janeiro de 1995, nos
termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social — LOAS) e Lei Federal 12.435/2011 (Lei do Sistema Único de
Assistência Social).
$ 1º - O CMAS é uma instância deliberativa colegiada do Sistema Único de
Assistência Social — SUAS, vinculada à estrutura da Secretaria Municipal de
Assistência Social, com caráter permanente e composição paritária entre governo e
sociedade civil.
8 2º - Caberá ao órgão da Assistência Social prover infraestrutura necessária ao
" funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos
3 materiais, humanos e financeiros, inclusive passagens, alimentação e diárias dos
onselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício
de suas atribuições.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I. Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva Sistema
Único da Assistência Social - SUAS, elaborada em consonância com as nd
estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;
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Il. Convocar num processo articulado com a Conferência Nacional e
Conferência Estadual, a Conferência Municipal de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
II. Aprovar o Plano de Assistência Social elaborado pelo Órgão Gestor da
Política de Assistência Social;
IV. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
V. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI. Fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família — IGD PBF e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social — IGDSUAS;
VII. Planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos
recursos do IGD PBF e do IGD SUAS destinados ao desenvolvimento das atividades
do conselho;
VIII. Participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual da Assistência Social,
bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de
Assistência Social;
IX. Aprovar o aceite de expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
X. Deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimentos do SUAS em seu
âmbito de competência;
XI. Normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da Assistência Social, em consonância com as normas nacionais;
XII. Aprovar o Plano Municipal de Capacitação para área de Assistência Social,
elaborado pelo Orgão Gestor;
XIII. Zelar pela implementação do SUAS no âmbito municipal;
XIV. Aprovar critérios municipais de partilha de recursos, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS;
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XV. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, o conjunto de normas
administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu
funcionamento;
XVI. Inscrever € fiscalizar entidades e organizações de assistência social, bem
como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme
parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos;
XVII. Estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVIII. Aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais;
XIX - Estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
CAPÍTULO TI ;
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Crixás - GO,
será composto por 10 (dez) membros titulares, e seus respectivos suplentes, de acordo
com a paridade e entre o governo municipal e sociedade civil, sendo:
I- 05 (cinco) Representantes do Governo Municipal, nomeados pelo respectivo
chefe do Poder Executivo:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
II — 05 (cinco) Representantes da Sociedade Civil, eleitos em processo eleitoral
direto, com a seguinte composição:
02 (dois) representantes de entidades e/ou organizações de Assistência Social;
02 (dois) representantes de usuários e/ou organização de usuários do SUAS;
01 (um) representante de trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores do
SUAS.
$ 1º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares das
pastas para compor o Conselho.
8 2º Os representantes do Poder Público, integrantes do Conselho serão
liberados, mediante convocação, pelas respectivas áreas para o cumprimento de/suas
obrigações junto ao conselho. «a É ad
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$ 3º A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela
sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observando o prazo mínimo
de 30 dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos
e/ou eleitores:
a) representante de entidades e/ou organizações de Assistência Social;
b) representantes de usuários e/ou organização de usuários do SUAS;
c)representantes de trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores do SUAS.
$ 4º, Consideram-se entidades e organizações de assistência social:
a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção
social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidade ou risco social e pessoal;
b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de
usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de
Assistência Social;
c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada,
permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados
prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades
sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da
Política de Assistência Social.
8 4º - Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais da Política de Assistência
Social organizados sob as diversas formas ou em grupos que tenham como objetivo a
luta por direitos.
$ 5º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da
Assistência Social, associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de
profissões regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.
$ 6º - Caso o Município não disponha de associações, movimentos sociais,
fóruns ou outros grupos organizados de usuários ou organizações representativas,
associações de trabalhadores, sindicatos, conselhos municipais de profissões
regulamentadas que organizam, defendem ou representam os interesses dos
trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, poderão
ser eleitos como membros do CMAS, representantes dos usuários e dos trabalhadores,
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mesmo que não representem alguma organização ou associação, cabendo ao CMAS
estimular a criação dessas organizações e/ou associações.
Art. 4º. Os representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, serão eleitos
em foro próprio, convocado através de edital publicado no placar oficial do Município,
com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 5º. As entidades e organizações de assistência social eleitas, serão
representadas por Conselheiros vinculados e indicados por estas, podendo ser
substituídos sem prejuízo da representatividade da entidade ou organização.
Art. 6º. Os representantes das Entidades e Organizações serão indicados à
Secretaria Municipal de Assistência Social e designados através de ato do Chefe do
Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias após as eleições.
Art. 7º. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, sendo permitida
uma única recondução, por igual período.
Art. 8º. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no mesmo
mandato;
I - For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime doloso,
culposo ou contravenção penal;
III - Candidatar-se ou assumir cargo eletivo;
IV - Tiver comprovada conduta incompatível com as funções de conselheiro.
Parágrafo único. A perda do mandato poderá ser requerida por qualquer membro, pelo
Ministério Público ou por qualquer cidadão e decidida pelos membros do Conselho
Municipal de Assistência Social, assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 9º. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:
I. Plenário;
TI. Mesa Diretora;
II. Comissões Temáticas;
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IV. Secretaria Executiva.
vV. O Conselho de Assistência Social deverá ser composto por 50% de
representantes da sociedade civil, como o/a presidente eleito (a), entre os seus
membros, em reunião plenária, recomendada a alternância de governo e da sociedade
civil na Presidência e Vice Presidência, em cada mandato, sendo permitido uma única
recondução.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno
próprio e deverá constar no mínimo:
I. As competências do Conselho;
II. As atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa
Diretora;
II. A Criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos
de trabalho permanentes ou temporários;
IV. Processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
V. Processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil,
conforme prevista na legislação;
VI. A definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
VII. Os trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de
mandatos;
VII. A periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
IX. Os casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro
titular;
X. Os procedimentos adotados para acompanhar, registrar e publicar as decisões
das plenárias;
Art. 11. Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de la
divulgação do Município de Crixás — GO.
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8 1º - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções.
8 2º - As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
$ 3º - Nos casos de sessões que discutam matérias sujeitas a sigilo, nos termos
da legislação vigente e após aprovação do Plenário, poderão ser realizadas sessões
privativas.
Art. 12. O Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS contará com uma
mesa diretora paritária composta por: presidente, vice-presidente, primeiro secretário,
segundo secretário, Conselheiros eleitos dentre seus membros, para mandato de 01
(um) ano, permitida uma única recondução por igual período.
Parágrafo único. Haverá alternância entre Poder Público e Sociedade Civil na
ocupação dos cargos da mesa diretora.
Art. 13. O Conselho Municipal de Assistência Social contará com uma
Secretaria Executiva, cuja estrutura, atribuições e competências serão estabelecidas
mediante decreto.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva deverá contar com um Secretário
Executivo e deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho de
Assistência Social, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês
de Agosto do ano de 2021.
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