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norma nº 2102/2021

Tipo Leis
Número / Ano 2102 / 2021
Date 2021-12-13
EmentaDispõe sobre o afastamento dos servidoras municipais gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública.
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LEINº 2.102, de 13 de dezembro de 2021.
“Dispõe sobre o afastamento das servidoras
municipais gestantes das atividades de
trabalho presencial durante o estado de
calamidade pública, reconhecido pelo Decreto
Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de
2020, no Município de Crixás/GO”, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigente, aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o afastamento das servidoras municipais efetivas,
comissionadas e/ou contratadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante o
estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de
março de 2020, no Município de Crixás/GO.
Art. 2º, Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto
Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, as servidoras municipais efetivas,
comissionadas e/ou contratadas gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de
trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
$1º- A servidora afastada nos termos do caput ficará disponível para exercer as
atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho a distância.
$ 2º - O afastamento do qual trata o caput se dará mediante solicitação formal da
gestante ao Departamento Pessoal, setor afeto à Secretaria Municipal de Administração,
acompanhado de documentação hábil a comprovar a gestação, tais como atestado médico
comprovando a gravidez e documento informando a data do parto.
Art. 3º. A servidora gestante poderá ser realocada em setor e/ou atividade
compatível com o exercício do cargo ou função por ela ocupado, conforme a necessidade
da administração e o quadro clínico de cada uma.
Parágrafo único. A realocação prevista no caput ocorrerá preferencialmente por
meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/Go - CEP. 76510-000 - Fone: (62)3365-1210
e PREFEITURA DE
RIXÁS
Sudtertalilidado o Crescimento
[tó 2021/2024 |
Art. 4º. Os órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão se
organizar internamente de modo a melhor organizar o afastamento das servidoras gestantes
do trabalho presencial sem comprometer as atividades ordinárias dos setores e o
atendimento ao público.
Parágrafo único. Cada órgão e/ou entidade, de que trata o caput, deverá
desenvolver, no âmbito de sua competência, mecanismos para comprovação do trabalho
remoto e estratégias de controle da produtividade das servidoras gestantes afastadas do
trabalho presencial.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês
de Dezembro do ano de 2021.
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(Prefeito Municipal
- ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/Go - CEP. 76510-000 - Fone: (62)3365-1210

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