| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2102 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o afastamento dos servidoras municipais gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública. |
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EB [e]; | vertifico e qou fé que Este ato foi blicado Leao PREFEITURA DE pe pu No Placard da Prefeitura MuhilciBái na te data Crixás “E ipa Sustintalilidade o Cuscimento [tom 20232526 | LEINº 2.102, de 13 de dezembro de 2021. “Dispõe sobre o afastamento das servidoras municipais gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 06, de 20 de março de 2020, no Município de Crixás/GO”, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigente, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o afastamento das servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes das atividades de trabalho presencial durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Município de Crixás/GO. Art. 2º, Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, as servidoras municipais efetivas, comissionadas e/ou contratadas gestantes deverão permanecer afastadas das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. $1º- A servidora afastada nos termos do caput ficará disponível para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. $ 2º - O afastamento do qual trata o caput se dará mediante solicitação formal da gestante ao Departamento Pessoal, setor afeto à Secretaria Municipal de Administração, acompanhado de documentação hábil a comprovar a gestação, tais como atestado médico comprovando a gravidez e documento informando a data do parto. Art. 3º. A servidora gestante poderá ser realocada em setor e/ou atividade compatível com o exercício do cargo ou função por ela ocupado, conforme a necessidade da administração e o quadro clínico de cada uma. Parágrafo único. A realocação prevista no caput ocorrerá preferencialmente por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/Go - CEP. 76510-000 - Fone: (62)3365-1210 e PREFEITURA DE RIXÁS Sudtertalilidado o Crescimento [tó 2021/2024 | Art. 4º. Os órgãos e/ou entidades do Poder Executivo Municipal deverão se organizar internamente de modo a melhor organizar o afastamento das servidoras gestantes do trabalho presencial sem comprometer as atividades ordinárias dos setores e o atendimento ao público. Parágrafo único. Cada órgão e/ou entidade, de que trata o caput, deverá desenvolver, no âmbito de sua competência, mecanismos para comprovação do trabalho remoto e estratégias de controle da produtividade das servidoras gestantes afastadas do trabalho presencial. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de Dezembro do ano de 2021. ato Jo! 4 do BtO, al pos SM q unicie =" A eteito nu po LOS sete EÉxÓDE BRITO JUNIOR (Prefeito Municipal - ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/Go - CEP. 76510-000 - Fone: (62)3365-1210