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norma nº 2105/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2105 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 e da outras providências.
native_id1764

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e. PREFEITURA DE m—
CRI
XAS
LEIN. 2.105/2022, de 03 de janeiro de 2022.
go não fot putalicado
no placard da Prefeitura
na prosente data
à Admiyistrativo
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
período de
providências.
2022 a 2025” e dá outras
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual do Municí
pio de Crixás para o
quadriênio de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º, da
Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, com base no Plano de Governo,
indicadores econômicos e sociais, estabelece as diretrizes, objetivos, programas e as
ações, destes decorrentes, para o referido quadriênio, conforme detalhamento dos
Anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. As prioridades fixadas para o primeiro exercício orçamentário e
financeiro do período abrangido por este Plano serão detalhadas em instrumento próprio
que integrará a Lei de Orçamento Anual (LOA) para o referido exercício, em perfeita
sintonia com as diretrizes para a elaboração do mesmo a ser ulteriormente proposta ao
Poder Legislativo Municipal, na forma da Lei.
Art. 3º. Os programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, como
instrumento de organização das ações de Governo, ficam restritos àqueles integrantes do
Plano Plurianual, instituídos por esta Lei.
Art. 4º. As codificações de Programa e ações deste plano deverão ser
nas leis orçamentárias e nos projetos
observadas nas leis de diretrizes orçamentárias,
que os modifiquem.
Art. 5º. Os valores consignados no Plano Plurian
ual são referenciais e não se
constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e
nos seus créditos adicionais.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada
exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 7º. A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto
de lei de revisão global ou mediante leis específicas, observado o disposto nos artigos 6º
&7º desta Lei.
- O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:
; É Prefeitura Municipal de Crixás-GO
( Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás
Telefone: (62) 3365-1210
- GO, CEP: 76.510-000
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CRIXAS
I- Inclusão de programa:
a) Diagnóstico sobre a atual situação do problema a ser enfrentado ou sobre a
demanda da sociedade que imponha o atendimento com o programa proposto;
b) Identificação de seu alinhamento com os macro objetivos e de sua
contribuição para a consecução dos desafios definidos no Plano Plurianual;
c) Indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;
IH - Alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a
proposta.
$ 2º - Considera-se alteração de programa:
1 - Adequação de denominação, adequação do objetivo, modificação do público-
alvo e modificação dos indicadores e índices;
IH - A inclusão ou exclusão de ações orçamentárias;
HI - A alteração de título de ação orçamentária do produto, da unidade de
medida do tipo, das metas e custos.
Art. 8º. A inclusão de ações nos programas do Plano Plurianual poderá ocorrer
também por intermédio das leis orçamentárias e de abertura de seus créditos especiais,
nos seguintes casos:
!- Desmembramento ou aglutinação de uma ou mais ações de finalidades
semelhantes, classificadas como atividade ou operação especial e integrante do mesmo
programa;
IH - Novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas
decorrentes, para o exercício e para os dois anos subsequentes, tenham sido previamente
definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no inciso I deste artigo,
as ações resultantes receberão novo código, exceto quando se tratar de ação com código
padronizado.
Art. 9º. As alterações de título, produto e unidade de medida de ação
orçamentária, que não impliquem modificação de sua finalidade e objeto, mantido o
respectivo código, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e seus adicionais.
Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
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CRIXAS
Susteriotitidada a Csencimento
Art. 10. A data de início da execução dos projetos novos poderá ser ajustada por
ato específico do Órgão Central responsável pelo Planejamento e Orçamento, em função
da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101, 4 de maio de 2000.
Art. 11. Ocorrendo alteração global, o Poder Executivo publicará, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, o Plano atualizado, incorporando os ajustes das metas físicas aos
valores das ações estabelecidas e os programas.
Art. 12. O Plano Plurianual e seus programas poderão ser anualmente avaliados.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo
instituirá sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação do órgão
responsável pelo Planejamento e Orçamento.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, com a União e com
Estado, com vistas à execução do Plano Plurianual e de seus programas.
Art. 14. As metas e prioridades da administração pública municipal, para o
exercício de 2022, são as constantes das metas e prioridades definidas nesta Lei para o
exercício de 2022 a 2025.
Art. 15. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações as quais concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade:
Il - Programa finalístico: aquele que resulta em bens e serviços de interesse
direto e imediato da sociedade;
III - Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os
órgãos e entidades da administração municipal reunindo ações de planejamento,
formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo
atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos
objetivos dos programas finalísticos;
IV - Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que
engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao
programa de gestão c manutenção de serviço, não figurando na programação do PPA
2022-2025, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário
financeiro que oriénrad a fixação das metas dos demais programas;
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CRIXAS
Sudtimtalilidadeo e Crescimento
V- Ação - Instrumento de programa para alcançar o objetivo de um programa
envolvendo um conjunto de operações, das quais resulta um produto, sendo classificada
de:
a) Projeto - Quando o produto concorre para expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental;
b) Atividade - Quando resulta em produto necessário à manutenção da ação
governamental;
VI - Outras Ações - Aquelas que contribuem para a concepção dos objetivos de
um programa, porém não demandam recursos dos orçamentos do município;
VII - Produto - O bem ou serviço que resulta de uma ação, destinado a um
público-alvo;
VIII - Meta - A quantidade do produto que se deseja obter, expressa na unidade
de medida apropriada.
Art. 16. A programação constante do PPA deverá ser financiada pelos recursos
do município, acrescidos de outros oriundos de parcerias com a União, Estado,
Organizações Não Governamentais e, ainda, pela participação do Setor Privado.
Art. 17. O Poder Executivo poderá no decorrer da vigência do PPA, realizar
alterações visando a adequações necessárias ao atendimento das NBCASP - Normas
Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro
Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do
mês de Janeiro do ano de 2022.
P; Municipal
E di ADM: 2021/2024
Prefeitura Municipal de Crixás-GO
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Telefone: (62) 3365-1210

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