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norma nº 2107/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2107 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaRevoga a Lei n. 1.787 de 2014 e autoriza DOAÇÃO de área urbana para OAB.
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—ee PREFEITURA DE
Certifico e dou fe que
CRIXÁS ===":
no placard da Prefeitura
Municipal na prosente data
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LEIN. 2.107/2022, de 03 de janeiro de 2022. ndmyáistrativo
“Dispõe sobre a REVOGAÇÃO da Lei
Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de
2014 e AUTORIZA o Poder Executivo
Municipal a promover a alienação por doação
de bem imóvel dominial (área pública), através
de escritura pública à pessoa jurídica
específica” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica REVOGADA a Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de
2014, que “Dispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de sua alienação
na forma e condições que especifica e dá outras providências”, para todos os fins e
efeitos, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Crixás,
uma vez que o Donatário não fez uso do imóvel doado para os devidos fins
estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Art. 2º. Fica AUTORIZADA a promover a alienação, mediante o instituto de
doação gratuita, através de escritura pública, de bem dominial do Município de Crixás,
uma área territorial destacada no imóvel denominado Antônio José Pinto, perímetro
suburbano, na cidade de Crixás-GO, objeto da matrícula n. 10.122, do Cartório de
Registro de Imóveis — CRI, da Comarca de Crixás-GO, com a seguinte descrição
territorial nos termos da averbação na margem desta matrícula, a saber:
“AV.I-m-10.122 — LOTE 01-G, DA QUADRA 23, COM ÁREA DE 780,00 m?
(ÁREA DA DELEGACIA), contendo os seguintes limites e confrontações: Frente
para a Rua 2008, com 26,00 metros; pela linha de fundo divide com o lote 01,
com 26,00 metros; pelo lado direito divide com o lote 01, com 30,00 metros,
pelo lado esquerdo divide com o lote 01-A, com 30,00 metros; Descrição feita
sob MINUTA do Mapa e Memorial Descritivo assinado pelo Agr. Rodolfo Silva
Carneiro, CAU/GO. 41001155-3, arquivado em Cartório”.
Art. 3º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR, o bem imóvel
especificado no artigo 2º, desta Lei, com destinação do imóvel, exclusivamente, para
abrigar a sede da Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção Crixás-GO, mediante
título definitivo que deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão e
inalienação do referido imóvel.
A Prefeitura Municipal de Crixás-GO
-— Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
eme PREFEITURA DE
CRIXAS
Sustentabilidade e Crescimento
$ 1º - A alienação por doação tratada no caput, será outorgada à ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o número
02.656.759/0001-52, com sede na Rua 1.121, n. 200, Qd. 2016-A, Lote 04-A, Setor
Marista, CEP: 74.175-120, Goiânia-GO, com Subseção em Crixás-GO, sediada na
Avenida das Oliveiras, esquina com a Rua 2019, Qd. 23, Setor Novo Horizonte, Crixás-
GO (Edifício do Fórum), CEP: 76.510-000, com a finalidade de ser edificada e
instalada, no local, a sede própria da OAB — SUBSEÇÃO DE CRIXAS, nos termos
descritos no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º. A área objeto da doação a que se refere a presente Lei deverá ser
utilizada, obrigatoriamente, para o objetivo mencionado no artigo anterior, devendo a
edificação do prédio ter início no prazo de 02 anos, a contar da aprovação da presente
lei e concluída no prazo de 03 anos, prorrogado por igual período, mediante
requerimento devidamente justificado pela DONATÁRIA, sob pena de reversão
automática ao patrimônio do Município de Crixás-GO, sem que remanesça à donatária
quaisquer direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º, A doação de que trata o artigo 2º desta Lei dar-se-á em conformidade
com as Leis Municipais que versão sobre o instituto de doação de bens imóveis públicos
e está em observância no $ 1º, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal de Crixás-GO.
$ 1º - O referido prazo de que trata o caput deste artigo 4º, poderá ser prorrogado
por igual período, mediante requerimento administrativo devidamente justificado da
parte interessada, ou através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com
escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação
expressa.
Art. 6º - O presente instrumento de Escritura Pública obrigatoriamente conterá
cláusulas que:
1- Obrigue a DONATÁRIA:
a) - Apresentar projeto de engenharia para a devida aprovação e fornecimento de
alvará de construção, na forma aceita pelo departamento competente da Prefeitura
Municipal de Crixás-GO;
b) - Observar, no que couber, às normas técnicas pertinentes às condições de
higiene, segurança, meio ambiente, conforme o Código de Posturas do Município de
Crixás-GO;
c) - Responsabilizar e assumir os danos causados a terceiros ou ao Município de
Crixás-GO, em decorrência de ação ou omissão da DONATARIA;
d) - Responsabilizar pelos ônus administrativos e tributários, na forma da
Legislação aplicável ao presente caso;
LAT Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Es Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Eram Telefone: (62) 3365-1210
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CRIXAS
Sustentabilidade a Exescimendo
e) - Proibição de vender, ceder o uso, locar, ou dar em comodato o imóvel objeto
desta DOAÇÃO.
II - Estabeleça a reversão do imóvel, objeto da doação, ao Patrimônio do
Município de Crixás-GO, sem direito a indenização pelas edificações e benfeitorias
realizadas no lote 01-G, da quadra 23, do Setor Novo Horizonte, nesta cidade, se a
DONATÁRIA for desconstituída e/ou deixar de cumprir as obrigações em vigor desta
Lei.
Art. 7º. Os encargos para transferência da titularidade do imóvel serão custeados
pela entidade concessionária, bem como responder por todos os encargos civis,
administrativos e financeiros que venham incidir sobre o imóvel objeto da concessão
que se refere a esta Lei, especialmente as despesas decorrentes da lavratura da
competente escritura pública, seu respectivo registro que ficarão a encargo da entidade
concessionária do imóvel objeto da alienação autorizada pela presente Lei.
Art. 8º. A outorga da escritura de alienação gratuita, do imóvel mencionado no
artigo 2º, desta Lei, ocorrerá a critério e ônus da DONATÁRIA, após a sanção e
publicação da respeitável lei, ficando condicionada à prévia apresentação dos seguintes
documentos, a saber:
I - documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço dos
representantes legais da DONATARIA;
II - fotocópia da ata de eleição da diretoria da época;
III - Estatuto Social ou qualquer documento semelhante e idôneo;
IV - Ficha cadastral do CNPJ/MF e comprovante de endereço da DONATÁRIA;
V - Certidão imobiliária (do lote) com negativa de ônus;
VI - Certidão imobiliária negativa de inexistência de imóvel em nome da
DONATÁRIA, no Município de Crixás-GO;
VII - Certidões de regularidade fiscal, das fazendas públicas municipal, estadual,
federal, além das certidões de ações cíveis, criminais e da Justiça do Trabalho em nome
da DONATARIA;
VIII - Laudo de Avaliação constante no artigo 10 desta Lei;
Art. 9º, A instrumentalização da doação será perfectibilizada através de escritura
pública devidamente registrada, cujas despesas com emolumentos correrão por conta da
DONATÁRIA, bem como o descumprimento é cláusula resolutória do ajuste, perdendo
as benfeitorias que houver feito no imóvel, ora objeto desta Lei.
Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
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Sudtertobibidadda ea dade o Orescirmento
$ 1º - Para efetivar a doação, ficam autorizados: o Tabelião de Notas, a proceder
com os atos é comunicações necessárias para escrituração, e o Oficial do Serviço
Registral de Imóveis, a proceder a averbação da revogação da doação ou destinação
feita à Delegacia de Polícia Civil de Crixás, nos termos do artigo 1º, desta Lei, que
REVOGA tacitamente a Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de 2014, que
“Dispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de sua alienação na forma e
condições que especifica e dá outras providências”, em conformidade com o inteiro
teor da certidão de matrícula do imóvel, ora objeto de doação, que segue em anexo com
o presente projeto de Lei, com o posterior registro da respectiva escritura de alienação,
por doação, correndo todas as despesas necessárias por conta da DONATÁRIA.
Art. 10. O imóvel doado, constante no artigo 2º desta Lei, será avaliado pela
Comissão de Avaliação do Município, posteriormente e após a emissão do laudo de
avaliação dar-se-á as devidas baixas no Patrimônio Público do Município de Crixás
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário encartada nos seguintes ordenamentos jurídicos deste
Município, qual sejam, Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de 2014, Lei
Municipal n. 1.390'/2005 de 08 de abril de 2005 e Lei Municipal n. 1.6907/2012, de 27
de dezembro de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do
mês de Janeiro do ano de 2022.
* ADM: 2021/2024
1 Lei Municipal n. 1.390/2005 de 2005, de 08 de abril de 2005, de autoria do Chefe do Poder Executivo
que “autoriza doação de terreno urbano à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, Subseção de
Crixás-GO, e dá outras providências”.
Lei Municipal n. 1.690/2012, de 27 de dezembro de 2012, de autoria do Chefe do Poder Executivo
que em síntese: “autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal doar terreno urbano à Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB, Subseção de Crixás-GO, e dá outras providências”,
[o
Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210

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