| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2107 / 2022 |
| Date | 2022-01-03 |
| Ementa | Revoga a Lei n. 1.787 de 2014 e autoriza DOAÇÃO de área urbana para OAB. |
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—ee PREFEITURA DE Certifico e dou fe que CRIXÁS ===": no placard da Prefeitura Municipal na prosente data [e = Dz De LEIN. 2.107/2022, de 03 de janeiro de 2022. ndmyáistrativo “Dispõe sobre a REVOGAÇÃO da Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de 2014 e AUTORIZA o Poder Executivo Municipal a promover a alienação por doação de bem imóvel dominial (área pública), através de escritura pública à pessoa jurídica específica” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica REVOGADA a Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de sua alienação na forma e condições que especifica e dá outras providências”, para todos os fins e efeitos, revertendo a propriedade do imóvel ao domínio pleno do Município de Crixás, uma vez que o Donatário não fez uso do imóvel doado para os devidos fins estabelecidos no art. 2º desta Lei. Art. 2º. Fica AUTORIZADA a promover a alienação, mediante o instituto de doação gratuita, através de escritura pública, de bem dominial do Município de Crixás, uma área territorial destacada no imóvel denominado Antônio José Pinto, perímetro suburbano, na cidade de Crixás-GO, objeto da matrícula n. 10.122, do Cartório de Registro de Imóveis — CRI, da Comarca de Crixás-GO, com a seguinte descrição territorial nos termos da averbação na margem desta matrícula, a saber: “AV.I-m-10.122 — LOTE 01-G, DA QUADRA 23, COM ÁREA DE 780,00 m? (ÁREA DA DELEGACIA), contendo os seguintes limites e confrontações: Frente para a Rua 2008, com 26,00 metros; pela linha de fundo divide com o lote 01, com 26,00 metros; pelo lado direito divide com o lote 01, com 30,00 metros, pelo lado esquerdo divide com o lote 01-A, com 30,00 metros; Descrição feita sob MINUTA do Mapa e Memorial Descritivo assinado pelo Agr. Rodolfo Silva Carneiro, CAU/GO. 41001155-3, arquivado em Cartório”. Art. 3º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR, o bem imóvel especificado no artigo 2º, desta Lei, com destinação do imóvel, exclusivamente, para abrigar a sede da Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção Crixás-GO, mediante título definitivo que deverá constar, obrigatoriamente, as cláusulas de reversão e inalienação do referido imóvel. A Prefeitura Municipal de Crixás-GO -— Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210 eme PREFEITURA DE CRIXAS Sustentabilidade e Crescimento $ 1º - A alienação por doação tratada no caput, será outorgada à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL — SEÇÃO GOIÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.656.759/0001-52, com sede na Rua 1.121, n. 200, Qd. 2016-A, Lote 04-A, Setor Marista, CEP: 74.175-120, Goiânia-GO, com Subseção em Crixás-GO, sediada na Avenida das Oliveiras, esquina com a Rua 2019, Qd. 23, Setor Novo Horizonte, Crixás- GO (Edifício do Fórum), CEP: 76.510-000, com a finalidade de ser edificada e instalada, no local, a sede própria da OAB — SUBSEÇÃO DE CRIXAS, nos termos descritos no artigo 2º desta Lei. Art. 4º. A área objeto da doação a que se refere a presente Lei deverá ser utilizada, obrigatoriamente, para o objetivo mencionado no artigo anterior, devendo a edificação do prédio ter início no prazo de 02 anos, a contar da aprovação da presente lei e concluída no prazo de 03 anos, prorrogado por igual período, mediante requerimento devidamente justificado pela DONATÁRIA, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município de Crixás-GO, sem que remanesça à donatária quaisquer direitos de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 5º, A doação de que trata o artigo 2º desta Lei dar-se-á em conformidade com as Leis Municipais que versão sobre o instituto de doação de bens imóveis públicos e está em observância no $ 1º, do artigo 110, da Lei Orgânica Municipal de Crixás-GO. $ 1º - O referido prazo de que trata o caput deste artigo 4º, poderá ser prorrogado por igual período, mediante requerimento administrativo devidamente justificado da parte interessada, ou através de Lei específica, a critério da Administração Pública, com escopo de atender ao interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa. Art. 6º - O presente instrumento de Escritura Pública obrigatoriamente conterá cláusulas que: 1- Obrigue a DONATÁRIA: a) - Apresentar projeto de engenharia para a devida aprovação e fornecimento de alvará de construção, na forma aceita pelo departamento competente da Prefeitura Municipal de Crixás-GO; b) - Observar, no que couber, às normas técnicas pertinentes às condições de higiene, segurança, meio ambiente, conforme o Código de Posturas do Município de Crixás-GO; c) - Responsabilizar e assumir os danos causados a terceiros ou ao Município de Crixás-GO, em decorrência de ação ou omissão da DONATARIA; d) - Responsabilizar pelos ônus administrativos e tributários, na forma da Legislação aplicável ao presente caso; LAT Prefeitura Municipal de Crixás-GO Es Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Eram Telefone: (62) 3365-1210 —emee PREFEITURA DE mma CRIXAS Sustentabilidade a Exescimendo e) - Proibição de vender, ceder o uso, locar, ou dar em comodato o imóvel objeto desta DOAÇÃO. II - Estabeleça a reversão do imóvel, objeto da doação, ao Patrimônio do Município de Crixás-GO, sem direito a indenização pelas edificações e benfeitorias realizadas no lote 01-G, da quadra 23, do Setor Novo Horizonte, nesta cidade, se a DONATÁRIA for desconstituída e/ou deixar de cumprir as obrigações em vigor desta Lei. Art. 7º. Os encargos para transferência da titularidade do imóvel serão custeados pela entidade concessionária, bem como responder por todos os encargos civis, administrativos e financeiros que venham incidir sobre o imóvel objeto da concessão que se refere a esta Lei, especialmente as despesas decorrentes da lavratura da competente escritura pública, seu respectivo registro que ficarão a encargo da entidade concessionária do imóvel objeto da alienação autorizada pela presente Lei. Art. 8º. A outorga da escritura de alienação gratuita, do imóvel mencionado no artigo 2º, desta Lei, ocorrerá a critério e ônus da DONATÁRIA, após a sanção e publicação da respeitável lei, ficando condicionada à prévia apresentação dos seguintes documentos, a saber: I - documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de endereço dos representantes legais da DONATARIA; II - fotocópia da ata de eleição da diretoria da época; III - Estatuto Social ou qualquer documento semelhante e idôneo; IV - Ficha cadastral do CNPJ/MF e comprovante de endereço da DONATÁRIA; V - Certidão imobiliária (do lote) com negativa de ônus; VI - Certidão imobiliária negativa de inexistência de imóvel em nome da DONATÁRIA, no Município de Crixás-GO; VII - Certidões de regularidade fiscal, das fazendas públicas municipal, estadual, federal, além das certidões de ações cíveis, criminais e da Justiça do Trabalho em nome da DONATARIA; VIII - Laudo de Avaliação constante no artigo 10 desta Lei; Art. 9º, A instrumentalização da doação será perfectibilizada através de escritura pública devidamente registrada, cujas despesas com emolumentos correrão por conta da DONATÁRIA, bem como o descumprimento é cláusula resolutória do ajuste, perdendo as benfeitorias que houver feito no imóvel, ora objeto desta Lei. Prefeitura Municipal de Crixás-GO Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210 vd Goto Sudtertobibidadda ea dade o Orescirmento $ 1º - Para efetivar a doação, ficam autorizados: o Tabelião de Notas, a proceder com os atos é comunicações necessárias para escrituração, e o Oficial do Serviço Registral de Imóveis, a proceder a averbação da revogação da doação ou destinação feita à Delegacia de Polícia Civil de Crixás, nos termos do artigo 1º, desta Lei, que REVOGA tacitamente a Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de 2014, que “Dispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de sua alienação na forma e condições que especifica e dá outras providências”, em conformidade com o inteiro teor da certidão de matrícula do imóvel, ora objeto de doação, que segue em anexo com o presente projeto de Lei, com o posterior registro da respectiva escritura de alienação, por doação, correndo todas as despesas necessárias por conta da DONATÁRIA. Art. 10. O imóvel doado, constante no artigo 2º desta Lei, será avaliado pela Comissão de Avaliação do Município, posteriormente e após a emissão do laudo de avaliação dar-se-á as devidas baixas no Patrimônio Público do Município de Crixás Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário encartada nos seguintes ordenamentos jurídicos deste Município, qual sejam, Lei Municipal n. 1.787/2014, de 18 de agosto de 2014, Lei Municipal n. 1.390'/2005 de 08 de abril de 2005 e Lei Municipal n. 1.6907/2012, de 27 de dezembro de 2012. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de Janeiro do ano de 2022. * ADM: 2021/2024 1 Lei Municipal n. 1.390/2005 de 2005, de 08 de abril de 2005, de autoria do Chefe do Poder Executivo que “autoriza doação de terreno urbano à Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, Subseção de Crixás-GO, e dá outras providências”. Lei Municipal n. 1.690/2012, de 27 de dezembro de 2012, de autoria do Chefe do Poder Executivo que em síntese: “autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal doar terreno urbano à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção de Crixás-GO, e dá outras providências”, [o Prefeitura Municipal de Crixás-GO Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210