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norma nº 2109/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2109 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaInstituição do PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL do Município de Crixás.
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LEI Nº 2.109/2022, de 03 de janeiro de 2022.
“Dispõe sobre a instituição do Programa
de Recuperação Fiscal do Município de
Crixás/GO” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Fica instituído o “Programa de Recuperação Fiscal-REFIS do Município
de Crixás”, destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos de
Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU e ITU), Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) e Taxas em atraso, devidos à Fazenda Públicos Municipais vencidos
até 31 de dezembro de 2021, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com
sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser
efetuado, por opção do devedor, em requerimento escrito, na seguinte forma:
I-à vista;
II - em até 03 (três) prestações mensais fixas e sucessivas;
HI - em até 06 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;
IV - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa
administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de
parcelamento anterior não integralmente quitado, já cancelados por falta de pagamento
e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles
totalmente vencidos, excetuando se os créditos tributários que se encontrem em situação
de parcelamento ativo até a data de início do REFIS.
Parágrafo Unico. Havendo defendido administrativa ou recurso Judicial, o
sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou
do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de
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direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Art. 3º. O REFIS-CRIXAS não alcança débitos:
I - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;
H - de pessoas jurídicas cindidas até os 06 (seis) meses anteriores à data do
parcelamento.
CAPÍTULO II
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 4º. O ingresso no REFIS-CRIXÁS dar-se-á por opção do devedor que fará
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.
$ 1º - O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido entre os
dias 08 de março de 2022 à 13 de maio de 2021.
8 2º - O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito
passivo ou por seu procurador, munido de instrumento de procuração pública ou
representante legal no caso de pessoa física relativa ou absolutamente incapaz, ou pelo
sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.
8 3º - No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos
sócios responsáveis pela administração da empresa matriz, com a apresentação do
contrato social e cópia documento pessoal do representante.
8 4º - Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades será admitida
a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento observando o prazo previsto no $ 1º deste artigo.
8 5º - O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de
apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de
débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
8 6º - Em se tratando de débito ajuizado, será ouvida, antes a decisão da
Assessoria Jurídica do Município.
. CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 5º. A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será
consolidada com todos os encargos administrativos e judiciais cabíveis, inclusive
honorários advocatícios, na data de seu requerimento.
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Susterita itidade e Erencimento
$ 1º - Os valores referentes aos honorários advocatícios não sofrerão qualquer
desconto;
$2º- O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:
I- para quitação à vista, em parcela única o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 90% (noventa por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
IH - para quitação em 03 (três) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 70% (setenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
HI - para quitação em 06 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado
com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) dos encargos, multas e juros de mora;
IV - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será
beneficiado com a exclusão de 20% (vinte por cento) dos encargos, multas e juros de
mora.
$ 3º - No caso de parcelamento de débito fiscal em cobrança judicial, o sujeito
passivo deverá pagar à vista os emolumentos e demais encargos legais.
Art. 6º. Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de
Compromisso e Confissão de Dívida.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º. O montante de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - em se tratando de pessoa física, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$
50,00 (cinquenta) reais;
IH - em se tratando de pessoa Jurídica, até um doze avos do total do débito
consolidado, conforme opção do devedor, não podendo resultar em valor inferior a R$
100,00 (cem) reais.
Art. 8º. As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira
ser paga no momento da formalização do parcelamento.
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 9º. O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
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I - inadimplência por dois meses consecutivos ou três meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS -
CRIXÁS;
II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
II - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos
objeto do REFIS-CRIXAS;
IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único. O parcelamento poderá ser rescindido por despacho
fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no “caput” deste
artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
Art. 10. A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei
independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o
pagamento das parcelas efetuadas e ou envio para protesto extrajudicial e, encontrando-
se o débito em execução fiscal, em prosseguimento da ação judicial, independentemente
de qualquer outra providência administrativa;
II - leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos
vinculados ao imóvel do requerente;
HI - restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. A opção pelo REFIS-CRIXÁS implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão
extrajudicial, nos termos dos artigos 389 e 395 do Código de Processo Civil:
H - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar
fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em
cobrança jsdhcial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção
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Sudtewdabilidado o Capvimento
da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do
cumprimento do parcelamento requerido.
Art. 12. A Secretaria de Finanças do Município de Crixás editará as normas
regulamentares necessárias à execução do REFIS-CRIXAS.
Art. 13. Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS — CRIXÁS serão
amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da
consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor
total parcelado.
Art. 14. Fica o poder executivo autorizado a promover a inscrição do nome dos
devedores inadimplentes com o fisco municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do
mês de Janeiro do ano de 2022.
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S SEL E BRITO JUNIOR
—— Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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. Prefeitura Municipal de Crixás-GO
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