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norma nº 1933/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1933 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDivulgação dos direitos das pessoas PORTADORAS DE CÂNCER
native_id177

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texto integral #

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este sto foi publicado Adm.: 2017-2020
LEIN. 1.933/2017, de 13 de dezembro de 2017.
“Dispõe sobre a divulgação dos direitos das pessoas
portadoras de câncer” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, É dever do Estado, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com
preferência, às pessoas portadoras de câncer, a plena efetivação dos direitos referentes à vida,
à saúde, à alimentação, à habitação, à previdência social, habilitação e reabilitação, à
convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal e das
leis, que propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 2º. A pessoa portadora de câncer clinicamente ativo tem o direito de receber as
informações “essenciais” necessárias para enfrentar a doença e os aspectos que a envolvem
que consiste em, no mínimo, obter as seguintes informações:
a) Diagnóstico tratamento e remédios pelo SUS;
b) Prazo máximo para início do tratamento pelo SUS;
c) Saque do FGTS;
d) Saque do PIS/PASEP;
e) Auxílio-Doença;
f) Aposentadoria por Invalidez;
g) Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (LOAS);
h) Assistência Permanente;
i) Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no (SUS);
)) Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria;
k) Isenção do IPVA;
1) Quitação do financiamento da casa própria;
m) Isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
n) Andamento Judiciário Prioritário;
0) Cirurgia de Reconstrução Mamária;
p) Desconto na conta de energia elétrica;
q) Transporte coletivo gratuito.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal de Crixás regulamentará a divulgação dos
direitos dos portadores de câncer, bem como o número dos telefones para informações.
8 1º- A divulgação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita através do anexo único
desta Lei, em todos os sites públicos, bem como, deverá ser publicado nos órgãos públicos de
alta fregiência popular.
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Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
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Junio para Chescer
úl, 017-2020
$2º- A divulgação nos nando pb icos Ever ser feita através de banners, cartazes,
painéis ou similares, contendo todas as informações contidas no Anexo Único desta Lei; e,
afixados em local visível e de fácil acesso.
Art. 3º, Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta lei, no que couber, após
sua vigência.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13
dias do mês de dezembro do ano de 2017.
(Ao fé
PLINIO Luis NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2018
Dn
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
CRIXAS, .
o ESTADO DE GOIÁS ,
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXÁS
ADM: 2017/2018
LEI MUNICIPAL Nº ...
ANEXO ÚNICO
DIREITOS DA PESSOA ACOMETIDA DE CÂNCER
Portador de Neoplasia Maligna (Câncer) conheça seus direitos:
“Saúde é direito de todos e dever do Estado”. Isso significa que todos,
acometidos de qualquer doença, inclusive câncer, têm direito a tratamento
pelos órgãos de assistência médica mantidos pela União, pelos Estados e
pelos municípios. A legislação brasileira assegura aos portadores de
neoplasia maligna (câncer) e outras doenças graves - alguns direitos
especiais.
O tratamento compreende consultas, remédios, cirurgias, exames
laboratoriais, tomografias, raio X, ultra-sonografias, radioterapia,
quimioterapia e pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Se a doença acometer um menor de idade, um dos pais ou o responsável
tem direito a permanecer junto à criança ou adolescente, durante toda a
internação, por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente. O
doente maior de 60 anos também tem direito a acompanhante quando
internado, por determinação do Estatuto do Idoso.
O tratamento, mesmo quando se conta com a assistência do Estado, é caro
e demanda o uso de muitos remédios, suplementos alimentares, fibras e
alimentação pouco convencional. Para fazer face a esses gastos, a legislação
brasileira assegura aos portadores de neoplasia maligna (câncer) e outras
doenças graves - alguns direitos especiais.
1. Diagnóstico, tratamento e remédios pelo SUS - O SUS deverá
garantir o diagnóstico e todo o tratamento do câncer, oferecendo os
seguintes serviços: cirurgia oncológica, oncologia clínica, radioterapia,
hematologia e oncologia pediátrica em Unidade de Assistência de Alta
Complexidade em Oncologia. O paciente com neoplasia maligna
receberá, gratuitamente, no Sistema Unico de Saúde (SUS), todos os
tratamentos necessários, tendo direito de se submeter ao primeiro
tratamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia
em que for diagnosticado. É possível obter informações sobre os
medicamentos gratuitos nos próprios estabelecimentos de saúde, os
quais, em muitos casos, são os responsáveis pela padronização,
aquisição e distribuição dos medicamentos. a)
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2. Prazo máximo de tratamento de câncer pelo SUS, Lei nº 12,732,
de 22 de novembro de 2012 - O paciente com câncer tem direito de
se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 dias
contados a partir do dia em que for assinado o diagnóstico em laudo
patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do
caso registrada em prontuário único. Considerar-se-á efetivamente
iniciado o primeiro tratamento, com a realização de terapia cirúrgica ou
com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a
necessidade terapêutica do caso.
O prazo não se aplica ao câncer não melanócito de pele dos tipos
basocelular e espinocelular, ao câncer de tireoide sem fatores clínicos
pré-operatórios prognósticos de alto risco; e aos casos sem indicação de
tratamento cirúrgico, quimioterápico ou radioterápico. Neste último caso,
os pacientes terão acesso a cuidados paliativos, incluindo-se entre estes
o controle da dor crônica.
O paciente que não tiver o início do seu tratamento oncológico deverá
procurar a Secretaria de Saúde do seu município, pois os fluxos e
regulação aos serviços são organizados localmente. O descumprimento
da lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis, às
penalidades administrativas.
Caso a Secretaria de Saúde não resolva o problema - a alternativa
é recorrer à justiça. Para isso, o paciente deve procurar alguns dos
legitimados para promoverem a ação, podendo ser: a Defensoria Pública,
o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita) e as
Faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou com órgãos do Poder
Judiciário (Justiça Estadual/Federal), ou o Sistema dos Juizados
Especiais. Há também a possibilidade de contratar um advogado
particular.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar
ações contra os Estados e os Municípios até o limite de 60 salários
mínimos; o mesmo ocorrendo com os Juizados Especiais Federais em
relação à União Federal. Entre as matérias que podem ser apreciadas por
esses juizados destacam-se aquelas relacionadas ao cumprimento da lei
que garante ao paciente com câncer o início do tratamento no prazo
máximo de 60 dias a partir do diagnóstico. O acesso aos Juizados é
gratuito, e, quando o valor da causa for igual ou inferior a 20 salários
mínimos, não é necessária a contratação de advogado. Clique aqui e
confira a relação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e Juizados
Especiais Federais instalados no Brasil. o
CRI
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Documentos que o paciente deve providenciar para acionar a Justiça:
RG
CPF
Comprovante de residência
Cartão do SUS
Laudo do exame patológico
Relatório Médico contendo a identificação da doença, com a
especificação da CID (Classificação Internacional de Doenças); descrição
detalhada do tratamento recomendado, inclusive a posologia exata e o
tempo de uso do medicamento; o nível de urgência da necessidade,
destacando o prazo máximo de espera para o início do tratamento e as
consequências do desatendimento; e, se for o caso, justificativa da
ineficácia das drogas que são normalmente fornecidas na rede pública,
de modo a justificar a adoção de tratamento diferenciado.
- Saque do FGTS - Na fase sintomática da doença, o
trabalhador cadastrado no FGTS que tiver neoplasia maligna (câncer) ou
que tenha dependente portador de câncer poderá fazer o saque do FGTS.
Uma das documentações exigidas é o atestado médico com validade não
superior a trinta dias, contados a partir de sua expedição, firmado com
assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento,
contendo diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que
molestam o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo.
Além desses documentos, é necessário levar a carteira de trabalho (na
hipótese de saque de trabalhador) ou cópia autenticada da ata de
assembléia que deliberou pela nomeação de diretor não empregado;
cópia do Contrato Social registrado no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade
competente publicado em Diário Oficial; e cartão do Cidadão ou Cartão
de Inscrição PIS/PASEP.
É indispensável levar original e cópia de todos os documentosO valor
recebido será o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador,
inclusive a conta do atual contrato de trabalho.
No caso de motivo de incapacidade relacionado ao câncer, persistindo os
sintomas da doença, o saque na conta poderá ser efetuado enquanto
houver saldo, sempre que forem apresentados os documentos
necessários. Aproveite para requerer a liberação do PIS/PASEP
juntamente com a liberação do FGTS. São basicamente os mesmos
documentos e a solicitação é feita na mesma unidade da Caixa
Econômica Federal (CEF).
- Saque do PIS/PASEP - O PIS pode ser retirado na Caixa Econômica
Federal e o PASEP no Banco do Brasil pelo trabalhador cadastrado no
RIXÁS
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PIS/PASEP antes de 1988 que tiver neoplasia maligna (câncer), na fase
sintomática da doença, ou que possuir dependente portador de câncer.
Para realizar o saque é necessário apresentar atestado médico com
validade não superior atrinta dias, contados a partir de sua
expedição, firmado com assinatura sobre carimbo e CRM do médico
responsável pelo tratamento, contendo menção à Resolução 01/96
de 15/10/1996 do Conselho diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP
e diagnóstico no qual relate as patologias ou enfermidades que molestam
o paciente, o estágio clínico atual da moléstia e do enfermo e
indicando expressamente “paciente sintomático paraa patologia
classificada sob o código da Classificação Internacional das Doenças
(CID)” (de 140 a 208 ou de 230 a 234 ou CO0 a C97 ou DOO à DO9).
O trabalhador receberá o saldo total de suas quotas e rendimentos.
- Auxílio-Doença - É um benefício mensal a que tem direito o segurado
enquanto estiver incapaz para o trabalho em virtude de doença por mais
de 15 dias consecutivos. O portador de câncer terá direito ao benefício,
independente do pagamento de 12 contribuições, desde que esteja na
qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho deve ser
comprovada por meio de exame realizado pela perícia médica do INSS.
Para ter acesso a esse auxílio, o segurado deve comparecer à agência da
Previdência Social mais próxima de sua residência ou ligar para 135
solicitando o agendamento da perícia médica. É indispensável Carteira
de trabalho ou documentos que comprovem a sua contribuição ao INSS,
além de declaração ou exame médico (com validade de 30 dias)
que descreva o estado clínico do segurado.
- Aposentadoria por Invalidez - A aposentadoria por invalidez é
concedida desde que a incapacidade para o trabalho seja considerada
definitiva pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício o
segurado que não esteja em processo de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência (independente de estar
recebendo ou não o auxílio-doença). O portador de câncer terá direito ao
benefício, independente do pagamento de 12 contribuições, desde que
esteja na qualidade de segurado.
Amparo Assistencial ao Idoso e ao Deficiente (Lei Orgânica de
Assistência Social - LOAS) - A Lei Orgânica de Assistência Social
(LOAS) garante um benefício de um salário-mínimo mensal ao idoso
com 65 anos ou mais, que não exerça atividade remunerada, e ao
portador de deficiência incapacitado para o trabalho e para uma vida
independente. Crianças de zero a 10 anos e adolescentes entre 12 e 18
anos têm os mesmos direitos. ZH os
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Para ter direito ao benefício, outro critério fundamental é de que a renda
familiar seja inferior a Y (um quarto) do salário-mínimo. Esse cálculo
considera o número de pessoas que vivem no mesmo domicílio: o
cônjuge, o (a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não
emancipados de qualquer condição, menores de idade e inválidos. O
critério de renda caracteriza a impossibilidade do paciente e de
sua família de garantir seu sustento,
A pessoa com câncer tem direito ao amparo social desde que se enquadre
nos critérios de idade, renda ou deficiência, descritos acima. Nos casos
em que o paciente sofra de doença em estágio avançado, ou sofra
consegiúências de sequelas irreversíveis do tratamento oncológico, pode-
se também recorrer ao benefício, desde que haja uma implicação do seu
estado de saúde na incapacidade para o trabalho e nos atos da vida
independente.
O requerente também não pode estar vinculado a nenhum regime
de previdência social ou receber quaisquer benefícios. Mesmo quando
internados, tanto o idoso como o deficiente têm direito ao benefício. O
amparo assistencial é intransferível, não gerando direito à pensão a
herdeiros ou sucessores. O beneficiário não recebe 130 salário.
Para solicitar o benefício, a pessoa deve fazer exame médico pericial no
INSS. Informações sobre as documentações necessárias você pode obter
ligando para o 135 ou pelo site da previdência.
Assistência Permanente - Assistência permanente é o acréscimo de
25% na aposentadoria por invalidez do segurado do INSS que necessitar
de assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um cuidado a
critério da perícia médica, a partir da data de sua solicitação, mesmo que
o valor atinja O limite máximo legal.
- Tratamento Fora de Domicílio (TFD) no Sistema Único de
Saúde (SUS) - A Portaria SAS nº 055, de 24 de fevereiro de 1999 tem
por objetivo garantir o acesso de pacientes de um município a serviços
assistenciais em outro município, ou ainda, em casos especiais, de um
Estado para outro Estado. O TFD pode envolver a garantia de transporte
para tratamento e hospedagem, quando indicado. O TFD será concedido,
exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública e
referenciada. Nos casos em que houver indicação médica, será
autorizado o pagamento de despesas para acompanhante.
Isenção do Imposto de Renda na aposentadoria - Os pacientes
estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de
aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as
complementações (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF no 15, de 2001,art.
in
Il.
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5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos
acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento quem recebeu os
referidos rendimentos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV).
Para solicitar a isenção a pessoa deve procurar o órgão pagador da sua
aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado etc.) munido de requerimento
fornecido pela Receita Federal. A doença será comprovada por meio de
laudo médico, que é emitido por serviço médico oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sendo fixado prazo de
validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle (Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, 88 4º e 50; IN SRF nº 15, de
2001, art. 50, 88 10 e 20),
É bom saber: - O valor da compra de Órtese e prótese podem ser
deduzidos da declaração anual do Imposto de Renda. Se a isenção for
pedida após algum tempo da doença, é possível pedir a restituição do
Imposto de Renda, limitada há cinco anos.
Isenção do IPVA - Pessoas em tratamento de câncer na rede pública
de saúde poderão ter isenção no Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA). O benefício só vale nos casos de veículos adquiridos
por pessoas em tratamento de câncer na rede pública de saúde, seja
municipal, estadual ou federal. Além disso, a norma prevê que a isenção
será concedida desde que seja automóvel de passageiros, de fabricação
nacional, equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil
centímetros cúbicos e de valor não superiora R$ 70 mil.
- Quitação do financiamento da casa própria - A pessoa com
invalidez total e permanente, causada por acidente ou doença, possui
direito à quitação, caso exista esta cláusula no seu contrato. Para isso
deve estar inapto para o trabalho e a doença determinante da
incapacidade deve ter sido adquirida após a assinatura do contrato de
compra do imóvel. Está incluído nas parcelas do imóvel financiado pelo
Sistema Financeiro de Habitação (SFH) um seguro que garante a
quitação do imóvel em caso de invalidez ou morte. Em caso de
invalidez, este seguro cobre o valor correspondente à cota de
participação do paciente no financiamento. A entidade financeira que
efetuou o financiamento do imóvel deve encaminhar os documentos
necessários à seguradora responsável.
Isenção de IPI na compra de veículos adaptados - O IPL é O
imposto federal sobre produtos industrializados. O paciente com câncer é
isento deste imposto apenas quando apresenta deficiência física nos
membros superiores ou inferiores que o impeça de dirigir veículos
comuns. E necessário que o solicitante apresente exames e laudo médico
que descrevam e comprovem a deficiência. da
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O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou
resultantes de adaptação, que permitam a sua adequada utilização por
portadores de deficiência física. Entre estas características, O
câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a
direção hidráulica.
A adaptação do veículo poderá ser efetuada na própria montadora ou em
oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer
acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do
veículo adquirido. O benefício somente poderá ser utilizado uma vez.
Mas seo veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, poderá
ser utilizado uma segunda vez.
A Lei nº 10.182, de 12/02/2001, restaura a vigência da Lei nº 8.989,
de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de
automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso
de portadores de deficiência. Dessa forma os interessados poderão se
dirigir a esses locais ou acessá-los pela internet: www.receita.gov.br ou
pelo link.
Andamento Judiciário Prioritário - O Código de Processo Civil foi
terado recentemente para conceder o andamento prioritário de
ualquer processo (cível, criminal ou trabalhista), em qualquer instância,
todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, ou seja, O
rocesso dessas pessoas deve andar um pouco mais depressa que os
emais. O Estatuto do Idoso diminuiu a idade para gozar desse direito
uem tem a partir de 60 anos e, além disso, o Estatuto estendeu o
ireito aos processos e procedimentos administrativos. Em outras
palavras, o doente acometido de moléstia grave que tem qualquer
processo na Justiça, contra qualquer pessoa, órgão público ou empresa,
recebe o benefício de maior rapidez no andamento. Para isso, basta
apenas fazer uni requerimento exigindo seu direito. Mesmo que o doente
não tenha 60 anos poderá requerer o benefício, pois tem menor
expectativa de vida, em razão da doença grave que é portador. O
pedido deve ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende de
despacho do juiz. Caso o juiz defira o pedido, o processo judicial poderá
terminar antes do normal e o doente, se ganhar a ação, poderá gozar da
decisão judicial.
ao av Mo by
Cirurgia de Reconstrução Mamária - Toda mulher que teve uma ou
ambas as mamas amputadas ou mutiladas em decorrência do
tratamento do câncer tem direito à realização de cirurgia plástica de
reconstrução mamária, quando devidamente recomendada pelo médico
responsável. No caso de paciente com câncer que se encontra coberta
por plano de saúde privado, a obrigatoriedade da cobertura está prevista
na Lei Federal 10.223/01, que alterou a Lei Federal 9.656/98. Referido
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dispositivo legal contempla, em seu artigo 10-A, que as operadoras de
saúde são obrigadas, por meio de sua rede de unidades conveniadas, a
prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, decorrente
da utilização de técnica de tratamento de câncer utilizada. Por outro
lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) recomenda que
as hipóteses de exclusão contratual suscitadas pelas operadoras e
seguradoras devem ser redigidas de forma clara (artigo 46) e, na dúvida,
interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (artigo 47).
16. Desconto na conta de energia elétrica - As famílias incluídas no
Cadastro único de Programas Sociais com renda mensal até 3 salários
mínimos, que tenha em sua composição portador da doença, cujo
tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo
de energia elétrica, terão acesso ao percentual que varia de 10% a 65%,
conforme a faixa de consumo. Caso você não esteja inscrito no cadastro
único para Programas Sociais do Governo Federal, procure a Prefeitura
Municipal de sua cidade para informações de como se cadastrar - CRAS /
CadUnico.
Caso o paciente com neoplasia maligna não consiga obter algum desses
direitos ele deverá pleitear o acesso aos órgãos administrativos de
controle (Ministério da Saúde por meio do telefone 136) ou, disque
Ministério da Saúde 0800.611997 e, como alternativa extrema, recorrer
à Justiça.
17. Transporte Coletivo Gratuito - O artigo 88 da Lei nº 4.317/2009,
alterado pela Lei nº 4.887/2012, assim dispõe: "Art. 88. A gratuidade no
transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô
será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica,
portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme
e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de
baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições
especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de
outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993".
Número dos telefones para informações:
Ministério da Saúde - Disque Saúde - 136
Secretaria Municipal de Assistência Social - 3365-1165
Secretaria Municipal de Saúde - 3365-2674
Ministério Público - CAOSAÚDE - 3243-8077

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