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norma nº 2113/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2113 / 2022
Date 2022-01-03
EmentaInstitui TAXA DE SERVIÇO de Coleta, Remoção e Transporte de Lixo (TSLR)
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LEI Nº 2.113/2022, de 03 de janeiro de 2022.
“Institui no âmbito do Município de Crixás -
GO, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou
Resíduos - TSLR, e dá outras providências
nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020,
que trouxe nova redação a Lei Federal nº.
11.445/2007” e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de
suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR.
Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos — TSLR, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial,
do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à
sua disposição.
8 1º - São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das
atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou
líquido, não passíveis de tratamento convencional.
8 2º - A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no
momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição.
Art. 3º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou
logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo.
Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha
acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela
ou assemelhados.
Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o equivalente ao custo do serviço
destinado ao seu custeio.
Parágrafo Unico. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do
serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as
á Prefeitura Municipal de Crixás-GO
a Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
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CRIXAS
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atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de
triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou
equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de
2010, ou outra norma que a substitua.
Art. 5º. São critérios de rateio da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR:
1 - Categoria Econômica:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
Art. 6º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final
de Lixo ou Resíduos — TSLR, será cobrada considerando a categoria econômica, será
devido mensalmente o valor em UFPM (Unidade Fiscal do Município de Gaúcha do
Norte) sendo da seguinte forma:
1 - Tratando-se de imóvel edificado ou não, na seguinte conformidade:
a) imóveis edificados ou não, com a finalidade residencial, será devido
mensalmente o valor de acordo com a tabela a seguir:
Área Residencial Classificação da Taxa do Lixo (UPEM)
Imóveis residenciais edificados ou não 0,5 |
b) imóveis utilizados para comércio, indústria e serviços, em função da área do
imóvel, conforme tabela a seguir:
Porte do Empreendimento | Área Construída (m2) Classificação da Taxa do Lixo
(UPEM)
Mínimo Até 100,00 1,00
Pequeno De 101,00 a 250,00 1,50
Médio De 251,00 a 500,00 2,00
Grande De 501,00 a 1.000,00 2,50
Excepcional “| Acima de 1.000,00 3,00
Parágrafo Unico. Os valores serão reajustados, anualmente, pelos índices oficiais
de correção monetária, adotados pelo município.
Art. 7º. Fica isento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e
Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, contribuinte inscrito já isentos ou que
possuam direito a isenção prevista na Lei Municipal 483 de 04 de outubro de 2021.
Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
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= PREFEITURA DE
CRIXAS
Sustertatitidade e fr Crescimento
Parágrafo Único. Os pedidos de isenção que trata esse artigo deverão ser
protocolados na Coletoria Municipal, devidamente instruído com os documentos
comprobatórios.
Art. 8º. O lançamento e recolhimento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção,
Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR serão efetuadas juntamente
com a Fatura de Agua.
$ 1º - A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do Documento
de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário
Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa.
$2º - O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado,
poderá impugná-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da emissão
da fatura, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente
motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser
processado, recebido ou conhecido.
Art. 9º. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à Taxa de Serviço
de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR,
sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de encargos
previstos na Legislação Municipal.
Art. 10. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as
disposições do Código Tributário do Município de Crixás - GO.
Art. 11 - Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de
varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção
civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de
legislação própria.
Art. 12. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, remoção e
destinação de resíduos sólidos urbanos, são vinculadas às despesas para a prestação do
serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de
seu
interesse.
Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do
valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do
previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias
para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades.
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto
a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei
Complementar.
Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210
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CRIXAS
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Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do
mês de Janeiro do ano de 2022.
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Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
= Prefeitura Municipal de Crixás-GO
Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000
Telefone: (62) 3365-1210

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