| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2113 / 2022 |
| Date | 2022-01-03 |
| Ementa | Institui TAXA DE SERVIÇO de Coleta, Remoção e Transporte de Lixo (TSLR) |
| native_id | 1772 |
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ZA é Certifico e dou te que e] E este ato foi publicado —emm PREFEITURA DE e— ne placard da Prefeitura CRIXAS mms Sustentabilidade é Comprimento es — LEI Nº 2.113/2022, de 03 de janeiro de 2022. “Institui no âmbito do Município de Crixás - GO, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº. 11.445/2007” e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei Complementar institui a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR. Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, do serviço de coleta, remoção e destinação de lixo, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 8 1º - São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. 8 2º - A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. Art. 3º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço de coleta, remoção e destinação de lixo. Parágrafo Único. Considera-se também lindeiro (limite) o bem imóvel que tenha acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela ou assemelhados. Art. 4º. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. Parágrafo Unico. Para os efeitos do disposto no caput, o custo econômico do serviço público de manejo de resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as á Prefeitura Municipal de Crixás-GO a Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210 —emem PREFEITURA DE mea CRIXAS Suudtirdolitidado é Crssiimendo atividades administrativas de gerenciamento e as atividades operacionais de coleta, de triagem e de destinação final, ambientalmente adequada, de resíduos domiciliares ou equiparados, observado o disposto no inciso X do artigo 3º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, ou outra norma que a substitua. Art. 5º. São critérios de rateio da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR: 1 - Categoria Econômica: a) Residencial; b) Comercial; c) Industrial; Art. 6º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, será cobrada considerando a categoria econômica, será devido mensalmente o valor em UFPM (Unidade Fiscal do Município de Gaúcha do Norte) sendo da seguinte forma: 1 - Tratando-se de imóvel edificado ou não, na seguinte conformidade: a) imóveis edificados ou não, com a finalidade residencial, será devido mensalmente o valor de acordo com a tabela a seguir: Área Residencial Classificação da Taxa do Lixo (UPEM) Imóveis residenciais edificados ou não 0,5 | b) imóveis utilizados para comércio, indústria e serviços, em função da área do imóvel, conforme tabela a seguir: Porte do Empreendimento | Área Construída (m2) Classificação da Taxa do Lixo (UPEM) Mínimo Até 100,00 1,00 Pequeno De 101,00 a 250,00 1,50 Médio De 251,00 a 500,00 2,00 Grande De 501,00 a 1.000,00 2,50 Excepcional “| Acima de 1.000,00 3,00 Parágrafo Unico. Os valores serão reajustados, anualmente, pelos índices oficiais de correção monetária, adotados pelo município. Art. 7º. Fica isento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, contribuinte inscrito já isentos ou que possuam direito a isenção prevista na Lei Municipal 483 de 04 de outubro de 2021. Prefeitura Municipal de Crixás-GO Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210 Dano = PREFEITURA DE CRIXAS Sustertatitidade e fr Crescimento Parágrafo Único. Os pedidos de isenção que trata esse artigo deverão ser protocolados na Coletoria Municipal, devidamente instruído com os documentos comprobatórios. Art. 8º. O lançamento e recolhimento da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR serão efetuadas juntamente com a Fatura de Agua. $ 1º - A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa. $2º - O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da emissão da fatura, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. Art. 9º. O atraso ou a falta de pagamento dos débitos relativos à Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, sujeita o usuário-contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de encargos previstos na Legislação Municipal. Art. 10. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de Crixás - GO. Art. 11 - Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis), resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. Art. 12. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, remoção e destinação de resíduos sólidos urbanos, são vinculadas às despesas para a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos, incluídos os investimentos de seu interesse. Parágrafo único. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle do valor arrecadado, de forma a permitir que se possa fiscalizar se há o cumprimento do previsto no caput, sendo permitido a qualquer do povo tomar as medidas necessárias para coibir que os recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades. Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei por meio de decreto a ser publicado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar. Prefeitura Municipal de Crixás-GO Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210 = PREFEITURA DE een CRIXAS Sudtertalilidado é Crescimento Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 03 dias do mês de Janeiro do ano de 2022. ca do to JUNO tos seo Se cipal Prefeito Mu O DE BRITO JUNIOR Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 = Prefeitura Municipal de Crixás-GO Endereço: Pc Inácio José de Campos nº 01 Centro, Crixás - GO, CEP: 76.510-000 Telefone: (62) 3365-1210