| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2117 / 2022 |
| Date | 2022-03-23 |
| Ementa | Estímulo à ARRECADAÇÃO do IPTU e TAXA de limpeza. |
| native_id | 1776 |
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= PREFEITURA DE —— Estado Go Sudtirdnbilidade é Crescimento LEIN. 2.117/2022, de 23 de fevereiro de 2022. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a blicado promover campanha de estímulo à efeitura arrecadação do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e Taxa de Limpeza Publica, mediante realização de sorteios de prêmios, como meio de auxiliar a fiscalização e melhorar a arrecadação de Tributos Municipais” e dá outras providências. Certifico e dou fé que esto ato foi pu acard da Pr no pi pal na presente data a UBÁ Den Munici Aministrativo Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano — IPTU e Taxa de Limpeza Publica, através do Programa “IPTU Premiado”, com objetivo de diminuir a inadimplência do impostoe privilegiar os contribuintes que pagam seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo. 8 1º - Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com os tributos citados no caput deste artigo, referente ao exercício anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados. 8 2º - Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão: I— do Erário Municipal; ou II — do setor proivado, mediante doação; Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo Poder Executivo, mediante Decreto Art. 3º. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão premiados com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças e informações do Departamento de Arrecadação, mediante a realização de sorteivs. Art. 4º. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação pertinente à matéria, através de operacionalização, emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a ser pré-estabelecida em Decreto. Art. 5º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU's, seja Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado. Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes em diacom o IPTU dos exercícios anteriores, portadores de 1 (um) cupom por imóvel, para o sorteio relacionado ao imóvel predial ou territorial, em que o número segiencial do cupom possa ser identificado através dos arquivos do Departamento de Arrecadação. Art. 6º. O contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação devidamente quitados na data do vencimento, referente ao(s) seu(s) imóvel(is), caso contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo sorteio até que seja sorteado um contribuinte queatenda as condições previstas nesta Lei. Art. 7º. Fica excluído do sorteio: Inciso I: aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e Territorial Urbano. Inciso II: os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles gue comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto bancário. Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à divulgação e popularização do Programa. Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do correspondente recibo de entrega, apresentação de documento de identidade e de documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados pela Comissão Organizadora. $1º- A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos desta lei bem como a validação do carnêde pagamento. 8 2º - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal. Art. 10. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmioa prévia autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério do Município de Crixás, Estado de Goiás. Parágrafo Único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da premiação, sendo realizado novo sorteio. Art. 11. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Adm.: 2021/2024 Inciso I: a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização: Inciso II: verificação de documentos; Inciso III: julgamento de casos omissos para entrega de prêmios. $ 1º. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03 (três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art. 12. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão impugnada. Art. 13 - Não poderão participar dos sorteios: I-o Prefeito e o Vice-Prefeito; II - os (as) Secretários(as) Municipais; HI - os (a)Vereadores (a). Art. 14. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e oumóveis pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas autarquias e fundações. Art. 15. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à execução desta Lei. Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos Sorteios. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de fevereiro do ano de 2022. Carlos Seixo de Brito Junior Municipal Prefeito SEIXO-DE BRITO JUNIOR ” Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210