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norma nº 2117/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2117 / 2022
Date 2022-03-23
EmentaEstímulo à ARRECADAÇÃO do IPTU e TAXA de limpeza.
native_id1776

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= PREFEITURA DE ——
Estado Go
Sudtirdnbilidade é Crescimento
LEIN. 2.117/2022, de 23 de fevereiro de 2022.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
blicado promover campanha de estímulo à
efeitura arrecadação do Imposto sobre a
propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU, e Taxa de Limpeza Publica,
mediante realização de sorteios de
prêmios, como meio de auxiliar a
fiscalização e melhorar a arrecadação de
Tributos Municipais” e dá outras
providências.
Certifico e dou fé que
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acard da Pr
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Munici
Aministrativo
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes, aprovou e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover anualmente
campanha de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbano — IPTU e Taxa de Limpeza Publica, através do Programa “IPTU Premiado”, com
objetivo de diminuir a inadimplência do impostoe privilegiar os contribuintes que pagam
seus impostos dentro do prazo de vencimento do aludido tributo.
8 1º - Será destinado ao custeio do programa o equivalente a até 10% (dez por cento)
dos valores arrecadados com os tributos citados no caput deste artigo, referente ao exercício
anterior, para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
8 2º - Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados
provirão:
I— do Erário Municipal; ou
II — do setor proivado, mediante doação;
Art. 2º. O sorteio ocorrerá anualmente, em data, local e condições definidas pelo
Poder Executivo, mediante Decreto
Art. 3º. Os participantes do programa de que trata o artigo primeiro, serão premiados
com base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário da
Secretaria de Finanças e informações do Departamento de Arrecadação, mediante a
realização de sorteivs.
Art. 4º. Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições
estabelecidas na legislação pertinente à matéria, através de operacionalização, emissão das
autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a
ser pré-estabelecida em Decreto.
Art. 5º. Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou
possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTU's, seja
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado.
Parágrafo Único. Participarão dos sorteios, os contribuintes em diacom o IPTU
dos exercícios anteriores, portadores de 1 (um) cupom por imóvel, para o sorteio relacionado
ao imóvel predial ou territorial, em que o número segiencial do cupom possa ser identificado
através dos arquivos do Departamento de Arrecadação.
Art. 6º. O contribuinte sorteado deverá apresentar os documentos de arrecadação
devidamente quitados na data do vencimento, referente ao(s) seu(s) imóvel(is), caso
contrário, será automaticamente desclassificado da promoção, devendo ser efetuado novo
sorteio até que seja sorteado um contribuinte queatenda as condições previstas nesta Lei.
Art. 7º. Fica excluído do sorteio:
Inciso I: aquele que por disposição legal estiver isento do Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Inciso II: os proprietários ou possuidores de imóveis cuja cobrança do IPTU estiver
em pendência judicial ou administrativa relativas aos exercícios anteriores, exceto aqueles
gue comprovarem o seu recolhimento dentro do prazo estipulado no carnê ou boleto
bancário.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos ou
convênios/parceria com instituições ou empresas, para promover a campanha com vistas à
divulgação e popularização do Programa.
Art. 9º. Os prêmios serão entregues aos contemplados mediante a assinatura do
correspondente recibo de entrega, apresentação de documento de identidade e de
documentos que comprovem o preenchimento das condições desta lei que serão examinados
pela Comissão Organizadora.
$1º- A partir do primeiro dia útil após a realização do sorteio, o contemplado deverá
apresentar os documentos necessários à Comissão Organizadora que examinará os requisitos
desta lei bem como a validação do carnêde pagamento.
8 2º - Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do
sorteio será incorporado ao patrimônio público municipal.
Art. 10. Constitui pré-requisito obrigatório para o recebimento do prêmioa prévia
autorização para veiculação da imagem dos vencedores nos meios de comunicação a critério
do Município de Crixás, Estado de Goiás.
Parágrafo Único. A falta de autorização do ganhador o excluirá automaticamente da
premiação, sendo realizado novo sorteio.
Art. 11. Será constituída uma Comissão Organizadora a qual competirá:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
Adm.: 2021/2024
Inciso I: a coordenação do sorteio, bem como, fiscalização:
Inciso II: verificação de documentos;
Inciso III: julgamento de casos omissos para entrega de prêmios.
$ 1º. A Comissão de Organização da Campanha e Sorteio será composta por 03
(três) membros que serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 12. Os casos omissos serão decididos soberanamente pela Comissão
Organizadora, cabendo recurso ao Prefeito Municipal da data da ciência da decisão
impugnada.
Art. 13 - Não poderão participar dos sorteios:
I-o Prefeito e o Vice-Prefeito;
II - os (as) Secretários(as) Municipais;
HI - os (a)Vereadores (a).
Art. 14. Não poderão ser objeto desta premiação os imóveis e oumóveis
pertencentes ao patrimônio da União, do Estado e do Município, inclusive suas respectivas
autarquias e fundações.
Art. 15. O Prefeito Municipal fixará, por Decreto, a regulamentação necessária à
execução desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento do ano de realização dos Sorteios.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 23 dias do mês de
fevereiro do ano de 2022.
Carlos Seixo de Brito Junior
Municipal
Prefeito
SEIXO-DE BRITO JUNIOR
” Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210

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