| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1934 / 2017 |
| Date | 2017-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre SEPARAÇÃO DO LIXO nas instituições de Ensino (Álvaro) |
| native_id | 178 |
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PREFEITURA DE Gertifico e dou fé que este ato foi publicado no placard da Prefeitura ici a présgnte data Municipayna ppésémie drd, Cunkos para crescer Crixás - Adm.: 2017-2020 LEIN. 1.934/2017, de 13 de dezembro de 2017. “Dispõe sobre a obrigatoriedade de separação do LIXO nas instituições de Ensino no Município de Crixás-GO” e da outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A separação do lixo reciclável do orgânico, torna-se obrigatória em caráter educativo para toda e qualquer instituição de ensino no município de Crixás-GO; visando à formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade a partir da escola, principal meio de conscientização social. Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se por: I - Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa voltada para o ensino, como creches, escolas, colégios, universidades, faculdades, cursinhos e congêneres; Il - Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo restos de comida, casca de frutas e legumes, sachês de chá, folhas, papel higiênico, madeira, pó de café, cinzas e congêneres; II - Lixo reciclável: resíduo descartável que constitui interesse de transformação de partes ou do seu todo. Materiais que poderão retornar à cadeia produtiva para virar o mesmo produto ou produtos diferentes dos originais; por exemplo: papel, metal, plástico, vidro, embalagens em geral... Tais como: folhas e aparas de papel, jornais, revistas, caixas, papelão, PET, tampinhas, recipientes de produtos de limpeza, latas de cerveja e refrigerante, sacos de supermercados, brinquedos de plástico, arame, produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Bem como, óleo de cozinha e gorduras saturados, que deverão ser descartados em recipiente adequado conforme Lei Municipal Nº. 912/2017; IV - Lixo não reciclável: papel-carbono, etiqueta adesiva, fita crepe, guardanapos, fotografias, lâmpadas, vidros de automóveis ou temperados, filtro de cigarros, fraldas descartáveis, papéis sujos copos de papel; tomadas, clipes, grampos, esponjas de aço, espelhos, cristais, cerâmicas e porcelana. Bem como, pilhas e baterias de celular, que devem ser devolvidas aos fabricantes ou depositadas em coletores específicos. Parágrafo Unico. Ao separar o lixo não misturar recicláveis com orgânicos. Colocar plásticos, vidros, metais e papéis em sacos separados. Lave as embalagens do tipo longa vida, [e Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210 Cunios para chescer latas, garrafas e frascos de vidro e plástico; BE q4e28s antes de depositar nos coletores. Papéis devem estar secos; podem ser picados ou dobrados, mas não amassados. Embrulhe vidros quebrados e outros materiais cortantes em papel grosso (do tipo jornal) ou coloque em uma caixa para evitar acidentes. No caso de embalagem mista: desmonte-as separando as partes de metal, plástico e vidro e deposite-as nos coletores apropriados. No caso de cartelas mistas de plástico e papel metalizado, descarte-as juntamente com os plásticos; faça o mesmo com bandejas de isopor. Art. 3º. A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a incentivar a prática por parte dos estudantes, agindo de forma instrutiva e socialmente comprometida. Art. 4º. O lixo orgânico e o lixo reciclável e não reciclável devem ser depositados em lixeiras diferenciadas a fim de que a separação ocorra a partir dos estudantes e não da entidade isoladamente, permitindo assim que os mesmos tenham a separação de lixo como prática cotidiana. Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao infrator as seguintes penalidades: I - advertência; H - multa pecuniária, com valor estabelecido em regulamentação do Executivo Municipal: II - em caso de sucessivas reincidências, a critério do Executivo Municipal, será cassado o alvará de funcionamento da instituição. Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou parcerias com entidades públicas e privadas para promoção do disposto nesta Lei, visando à melhor execução e viabilização de logística como aquisição de lixeiras identificadas para a instalação nas unidades escolares municipais. Art. 7º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de dezembro de 2017. PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA Prefeito Municipal ADM: 2017/2020 Doo Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210