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norma nº 1934/2017

Tipo Leis
Número / Ano 1934 / 2017
Date 2017-12-13
EmentaDispõe sobre SEPARAÇÃO DO LIXO nas instituições de Ensino (Álvaro)
native_id178

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PREFEITURA DE
Gertifico e dou fé que
este ato foi publicado
no placard da Prefeitura
ici a présgnte data
Municipayna ppésémie drd, Cunkos para crescer
Crixás - Adm.: 2017-2020
LEIN. 1.934/2017, de 13 de dezembro de 2017.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de separação do
LIXO nas instituições de Ensino no Município de
Crixás-GO” e da outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Crixás, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprova, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A separação do lixo reciclável do orgânico, torna-se obrigatória em caráter
educativo para toda e qualquer instituição de ensino no município de Crixás-GO; visando à
formação e difusão de uma consciência ecológica na sociedade a partir da escola, principal
meio de conscientização social.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei entende-se por:
I - Instituição de ensino: qualquer entidade, instituição ou empresa voltada para o
ensino, como creches, escolas, colégios, universidades, faculdades, cursinhos e
congêneres;
Il - Lixo orgânico: materiais de origem animal ou vegetal, compreendendo restos de
comida, casca de frutas e legumes, sachês de chá, folhas, papel higiênico,
madeira, pó de café, cinzas e congêneres;
II - Lixo reciclável: resíduo descartável que constitui interesse de transformação de
partes ou do seu todo. Materiais que poderão retornar à cadeia produtiva para virar
o mesmo produto ou produtos diferentes dos originais; por exemplo: papel, metal,
plástico, vidro, embalagens em geral... Tais como: folhas e aparas de papel,
jornais, revistas, caixas, papelão, PET, tampinhas, recipientes de produtos de
limpeza, latas de cerveja e refrigerante, sacos de supermercados, brinquedos de
plástico, arame, produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Bem como, óleo
de cozinha e gorduras saturados, que deverão ser descartados em recipiente
adequado conforme Lei Municipal Nº. 912/2017;
IV - Lixo não reciclável: papel-carbono, etiqueta adesiva, fita crepe, guardanapos,
fotografias, lâmpadas, vidros de automóveis ou temperados, filtro de cigarros,
fraldas descartáveis, papéis sujos copos de papel; tomadas, clipes, grampos,
esponjas de aço, espelhos, cristais, cerâmicas e porcelana. Bem como, pilhas e
baterias de celular, que devem ser devolvidas aos fabricantes ou depositadas em
coletores específicos.
Parágrafo Unico. Ao separar o lixo não misturar recicláveis com orgânicos. Colocar
plásticos, vidros, metais e papéis em sacos separados. Lave as embalagens do tipo longa vida,
[e
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210
Cunios para chescer
latas, garrafas e frascos de vidro e plástico; BE q4e28s antes de depositar nos coletores. Papéis
devem estar secos; podem ser picados ou dobrados, mas não amassados. Embrulhe vidros
quebrados e outros materiais cortantes em papel grosso (do tipo jornal) ou coloque em uma
caixa para evitar acidentes. No caso de embalagem mista: desmonte-as separando as partes de
metal, plástico e vidro e deposite-as nos coletores apropriados. No caso de cartelas mistas de
plástico e papel metalizado, descarte-as juntamente com os plásticos; faça o mesmo com
bandejas de isopor.
Art. 3º. A separação deve ser feita nas instituições de ensino de forma a incentivar a
prática por parte dos estudantes, agindo de forma instrutiva e socialmente comprometida.
Art. 4º. O lixo orgânico e o lixo reciclável e não reciclável devem ser depositados em
lixeiras diferenciadas a fim de que a separação ocorra a partir dos estudantes e não da
entidade isoladamente, permitindo assim que os mesmos tenham a separação de lixo como
prática cotidiana.
Art. 5º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei acarreta ao infrator as seguintes
penalidades:
I - advertência;
H - multa pecuniária, com valor estabelecido em regulamentação do Executivo
Municipal:
II - em caso de sucessivas reincidências, a critério do Executivo Municipal, será
cassado o alvará de funcionamento da instituição.
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e/ou parcerias com
entidades públicas e privadas para promoção do disposto nesta Lei, visando à melhor
execução e viabilização de logística como aquisição de lixeiras identificadas para a instalação
nas unidades escolares municipais.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 13 dias do mês de
dezembro de 2017.
PLINIO LUIS NUNES DE PAIVA
Prefeito Municipal
ADM: 2017/2020
Doo
Praça Inácio José de Campos nº 01, Centro - Crixás/GO - CEP. 76.510-000 - Fone: (62) 3365-1210

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