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norma nº 2129/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2129 / 2022
Date 2022-04-11
EmentaCria a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,.
native_id1786

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CRIXAS
LEI Nº 2.129/2022, de 11 de abril de 2022.
Certiico e dou fé que
ests ato foi publicado “Dispõe sobre a instituição da política
no placaré da Prefeitura municipal do meio ambiente, institui o
Municipal aa presente tata Sistema Municipal do Meio Ambiente”
Crixbs EQ
e dá outras providências”
Faço saber, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento nos artigo 23, incisos VI e VII; artigo 30,
incisos I e II; e artigo 255, todos da Constituição Federal da República Federativa
do Brasil, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente,
no que tange a tipificação das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente
e o processo administrativo para apuração destas infrações a presente lei recepciona o
Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e
conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a
assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e
sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente é observando os
seguintes princípios:
1 - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em
vista seu uso coletivo;
II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais;
III - proteção c recuperação dos ecossistemas locais;
IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no
Município;
V - monitoramento da qualidade ambiental;
VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive Junto à comunidade
local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente;
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CRIXAS
Estado do Guido
Parágrafo Único. As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão
formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de
preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a
Legislação Federal e Estadual vigentes. j
TITULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 3º. Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades
da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle
e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e
aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as
organizações não governamentais afins.
Art. 4º. O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição:
I- Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema Municipal do
Meio Ambiente, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo
acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como
dos demais planos relativos à área;
II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente: órgão central do Sistema Municipal do
Meio Ambiente, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
HI - demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta
e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no
Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão no desenvolvimento sócio-
econômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos
ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto de no mínimo 06
(seis) membros, tal como a seguir:
1 - um representante do quadro funcional do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II - um representante do Poder Legislativo, designado pelos Vereadores;
HI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos € regularmente
constituídas, tais como CREA, OAB, IAB, IR, ABES, desde que sediadas no Município de
Crixás;
IV - um representante de organizações não-governamentais sediadas no Município
de Crixás
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V - um representante do setor industrial do Município de Crixás;
VI - um representante do setor comercial do Município de Crixás
$1º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos
incisos II a VI deste artigo deverá ser homologada pelo Prefeito e encaminhada, mediante
ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação
feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
82º - Os membros a que aludem os incisos II a VI deste artigo e seus respectivos
suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali
mencionadas.
83º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio
Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão executadas gratuitamente.
84º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a
recondução por igual período.
Art. 6º. O conselho possui as seguintes instâncias:
I- Plenária;
II - Presidência;
HI - Secretaria Geral;
IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias.
Art. 7º. A Plenária será constituída nos termos do artigo 5º desta Lei e seus membros
terão as seguintes atribuições:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
HI - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições:
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do
Regimento Interno;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão
prioritária dos assuntos dela constantes;
VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação,
especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrencia de sua
complexidade;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as
Resoluções do Conselho;
VI - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno:
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IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas da Plenária ou da
Câmara Técnica que integrar, sem justificativa:
X - propor a criação das Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes.
Art. 8º. O presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
TI - presidir as reuniões da Plenária;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária;
VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria-
Geral;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem
direito a voto;
VIII - tomar medidas de caráter urgentes, submetendo-as à homologação da Plenária;
IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. A Presidente do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente.
Art. 9º. São atribuições da Secretaria-Geral:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho;
Il - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do
Conselho;
HI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais;
IV - dar publicidade às Resoluções do Conselho;
V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as
respectivas atas.
Purágrafo único. 4 função da Secretaria Geral scrá cxcreida por designação da
Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor
da Prefeitura Municipal e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio
administrativo necessário para a execução dos trabalhos.
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Art. 10. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01
(um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de
acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.
$1º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo
Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las.
82º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros
colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal de Crixás ou de outras
instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária
ou pela própria Câmara Técnica.
Art. 11. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá:
I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio
Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal de
Crixás que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando
assegurar a qualidade de vida da população local;
III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem
respeitados no município, referente ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras
de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações
Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados,
municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de
suas competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse
histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município
de Crixás e sobre processos que tramitem no Conselho;
VI - fornecer e produzir informações referentes à qualidade ambiental do Município
e sobre processos que tramitem no Conselho;
VI - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município
de Crixás, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas
sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um
desenvolvimento sustentável;
VII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de
pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas
finalidades institucionais, sempre que necessários;
IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as
agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem
ao seu conhecimento;
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X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em
concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e
jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e
judicialmente;
XI - decidir em grau de recuso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
órgão ambiental municipal;
XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei, sobre a aplicação dos recursos
no Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio da
Câmara Técnica, composta para este fim. )
CAPITULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. Fica Criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Crixás, que passa
compor a Estrutura Organizacional do Poder Executivo.
Art. 13. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política
Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como:
I - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a
serem especialmente protegidos;
HI - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológicas para a resolução
dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
WI - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo
sustentável, assim como sua restauração;
IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo
sustentável, assim como sua restauração: :
V - proteger e preservar a biodiversidade;
VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas
e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação,
conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida
da população local;
VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas,
objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal;
VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos,
programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo
ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor;
IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer
técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e
potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de
licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de
nulidade das licenças eventualmente emitidas;
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X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou
compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação
do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência
estadual ou federal;
XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme
dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a
respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente
causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras
e compensatórias a serem exigidas;
XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo
urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio
ambiente;
XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham
cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos
termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos
ambientais;
XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais
áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse
ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes,
especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a
saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho.
Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá os seguintes cargos:
ANEXO
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CRIXÁS
Item Nomenclatura Quantidade Vencimento Escolaridade Carga
Horária
01 Secretário Municipal Secretário Municipal | Fundamental
do Meio ambiente 01 Incompleto | 40 horas
semanais
92 Diretor do Meio 01 Nível IA Nível Médio | 40 Horas
Ambiente Semanais
03 Analista de Meio 02 Nível IA Nível Superior | 40 Horas
Ambiente Semanais
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Parágrafo único. Fica alterada a estrutura de cargos e salários do Município de
Crixás-GO na seguinte forma:
1 - fica criado a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que é composto pelo cargo
de Diretor do Meio Ambiente;
II - os demais cargos ficarão alocados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 15. Ficam criados os cargos descritos no artigo superior, a saber, Secretário
Municipal do Meio Ambiente, Diretor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Fiscal
do Meio Ambiente, cujas quantidades e vencimentos estão descritos na tabela do artigo 14.
Art. 16. Ao Secretário Municipal do Meio Ambiente compete:
I- planejar e executar a política municipal de meio ambiente e demais políticas afins
afirmativas no âmbito municipal;
II - presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente;
II - formular, assessorar e monitorar o desenvolvimento e implementação de
políticas voltadas ao meio ambiente;
IV - garantir o efetivo cumprimento das funções da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, descritos no artigo 13 desta Lei;
V - promover ações de educação ambiental para os munícipes.
Art. 17. Ao Diretor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente compete:
I - coordenar os serviços diretamente ligados às atividades da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
II - articular parcerias com a sociedade civil e entidades civil para a promoção de
políticas públicas voltadas ao meio ambiente e defesa do meio ambiente;
HI - articular com os demais setores da Administração para implementar atividades
de manutenção e estrutura operacional focadas na defesa do meio ambiente e efetivação das
políticas públicas do meio ambiente.
Art. 18. Ao Analista do Meio Ambiente compete:
I- orientar a comunidade na interpretação da legislação ambiental e outras normas
relacionadas;
II - prestar orientação técnica relacionada ao meio ambiente;
HI - participar de campanhas de educação ambiental;
IV - promover o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras
em zonas rurais e urbanas, de acordo com a legislação ambiental aplicável, e outras normas
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relacionadas, observando as atribuições definidas em lei e pelo respectivo Conselho de
Classe;
V - vistoriar e fiscalizar locais das atividades licenciadas observando o fiel
cumprimento da legislação ambiental municipal, além de outras determinações na legislação
ambiental aplicável;
VI - emitir parecer técnico conclusivo. relatórios de fiscalização ambiental, certidões,
autorizações, licenças ambientais seguindo as nomas contidas no Plano de Ordenamento
Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Municipal de Meio Ambiente e de acordo
com a legislação ambiental aplicável, e outras normas relacionadas:
VII - emitir parecer técnico conclusivo e relatórios sobre os procedimentos
administrativos e de fiscalização ambiental no âmbito do licenciamento ambiental de
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais;
IX - observar, na execução das suas atividades, a pertinência das matérias de sua
atribuição e representar aos órgãos competentes os atos que forem estranhos à sua atribuição;
X - acessar livremente, mediante identificação funcional, os órgãos públicos e
estabelecimentos privados de natureza comercial, industrial, prestadores de serviços e
similares, em zonas urbanas e rurais, sujeitos ao licenciamento ambiental;
XI - realizar monitoramento ambiental e auditoria ambiental de acordo com os
procedimentos definidos pelo órgão ambiental municipal;
XII - exercer poder de polícia administrativa para o cumprimento da legislação
ambiental em todo território do município;
XII - Acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia
administrativa.
Art. 19. Ao Fiscal do Meio Ambiente compete:
1- fiscalizar ações que causem dano ao meio ambiente ou que descumpram as normas
federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente;
I - vistoriar locais, atividades e obras no Município de Crixás;
TI - orientar os cidadãos sobre o meio ambiente e sua defesa;
IV - analisar tecnicamente projetos e processos sob análise da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente;
V - fiscalizar atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde;
VI - autuar infratores;
VII - gerenciar atividades de fiscalização;
VII - controlar documentos e processos administrativos da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
IX - lavrar autos de infração e aplicar multas na forma das legislações ambientais
federal, estadual e municipal vigentes
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Susto aii e e
X - assessorar a Administração Pública Municipal e o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, de maneira consultiva, seja de maneira informal ou emissão de documentos e
pareceres técnicos.
Art. 20. As despesas da criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente correrão
por conta das dotações orçamentárias específicas, constantes no Quadro de Detalhamento de
Despesas do Município de Crixás.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes
técnico-administrativos e financeiros necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou
entidades nele representadas.
Art. 23. As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão
ser lavradas à margem das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes.
Art. 24. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de
sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do maio ambiente,
mediante estudo particularizado e aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente,
observando a legislação em vigor.
Art. 25. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros
e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 26. Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas
ambientais federal, estadual e municipal.
Art. 27. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 1.009, de 12 de dezembro de 1994 e a
Lei Municipal nº 1.580, de 19 de janeiro de 2010.
Art. 28. Esta Lei altera a redação:
I- do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.217, de 2000, no que tange ao cargo de Diretoria
de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
passando a ter a seguinte redação: “Diretoria de Turismo e Lazer — Secretaria Municipal de
Desenvolvimento”.
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II - do Art. 1º Inciso I, da Lei Municipal nº 1.697, de 04 de março de 2013, que
passará a ter a seguinte redação: “Diretor de Agricultura”.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de
abril do ano de 2022.
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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