| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2129 / 2022 |
| Date | 2022-04-11 |
| Ementa | Cria a SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE,. |
| native_id | 1786 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
mm PREFEITURA DE ———s CRIXAS LEI Nº 2.129/2022, de 11 de abril de 2022. Certiico e dou fé que ests ato foi publicado “Dispõe sobre a instituição da política no placaré da Prefeitura municipal do meio ambiente, institui o Municipal aa presente tata Sistema Municipal do Meio Ambiente” Crixbs EQ e dá outras providências” Faço saber, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei, com fundamento nos artigo 23, incisos VI e VII; artigo 30, incisos I e II; e artigo 255, todos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, estabelece a Política Municipal do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e constitui o Sistema Municipal do Meio Ambiente, no que tange a tipificação das infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e o processo administrativo para apuração destas infrações a presente lei recepciona o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 2º. A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação e conservação do meio ambiente, objetivando uma melhor qualidade de vida, de forma a assegurar as condições para um desenvolvimento socioeconômico local, integrado e sustentado, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente é observando os seguintes princípios: 1 - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista seu uso coletivo; II - planejamento e fiscalização da utilização dos recursos ambientais; III - proteção c recuperação dos ecossistemas locais; IV - controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no Município; V - monitoramento da qualidade ambiental; VI - educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive Junto à comunidade local, objetivando uma efetiva participação dos munícipes na defesa do meio ambiente; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ma. PREFEITURA DE —— CRIXAS Estado do Guido Parágrafo Único. As diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observando a Legislação Federal e Estadual vigentes. j TITULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 3º. Constituirão o Sistema Municipal do Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente, bem como da elaboração e aplicação de normas pertinentes, assim como as entidades públicas e privadas e as organizações não governamentais afins. Art. 4º. O Sistema Municipal do Meio Ambiente possuirá a seguinte composição: I- Conselho Municipal do Meio Ambiente: órgão superior do Sistema Municipal do Meio Ambiente, de caráter consultivo, deliberativo e normativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como dos demais planos relativos à área; II - Secretaria Municipal do Meio Ambiente: órgão central do Sistema Municipal do Meio Ambiente, responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente; HI - demais Secretarias Municipais e organismos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão no desenvolvimento sócio- econômico, integrado e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e nos padrões de apropriação e utilização destes recursos. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 5º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente será composto de no mínimo 06 (seis) membros, tal como a seguir: 1 - um representante do quadro funcional do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; II - um representante do Poder Legislativo, designado pelos Vereadores; HI - um representante de entidades civis sem fins lucrativos € regularmente constituídas, tais como CREA, OAB, IAB, IR, ABES, desde que sediadas no Município de Crixás; IV - um representante de organizações não-governamentais sediadas no Município de Crixás Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 De e PREFEITURA DE —5 V - um representante do setor industrial do Município de Crixás; VI - um representante do setor comercial do Município de Crixás $1º - A indicação dos membros titulares e suplentes das entidades elencadas nos incisos II a VI deste artigo deverá ser homologada pelo Prefeito e encaminhada, mediante ofício assinado por seus representantes legais, no prazo de dez dias úteis após convocação feita pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 82º - Os membros a que aludem os incisos II a VI deste artigo e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos e entidades ali mencionadas. 83º - As funções desempenhadas pelos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente são consideradas de relevante interesse público e serão executadas gratuitamente. 84º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido a recondução por igual período. Art. 6º. O conselho possui as seguintes instâncias: I- Plenária; II - Presidência; HI - Secretaria Geral; IV - Câmaras técnicas permanentes ou temporárias, quando necessárias. Art. 7º. A Plenária será constituída nos termos do artigo 5º desta Lei e seus membros terão as seguintes atribuições: I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho; II - deliberar sobre as propostas apresentadas por qualquer de seus membros; HI - dar apoio ao Presidente no cumprimento de suas atribuições: IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno; V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária dos assuntos dela constantes; VI - apresentar as questões ambientais dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exijam uma atuação integrada, em decorrencia de sua complexidade; VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para subsidiar as Resoluções do Conselho; VI - apresentar proposições, na forma do Regimento Interno: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Dr ES PREFEITURA DE IX - deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas da Plenária ou da Câmara Técnica que integrar, sem justificativa: X - propor a criação das Câmaras Técnicas, temporárias ou permanentes. Art. 8º. O presidente do Conselho possuirá as seguintes atribuições: I - representar o Conselho; II - dar posse aos Conselheiros; TI - presidir as reuniões da Plenária; IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade; V - resolver questões de ordem nas reuniões da Plenária; VI - determinar a execução das Resoluções da Plenária, por intermédio da Secretaria- Geral; VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto; VIII - tomar medidas de caráter urgentes, submetendo-as à homologação da Plenária; IX - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, nos termos de seu Regimento Interno. Parágrafo único. A Presidente do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 9º. São atribuições da Secretaria-Geral: I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho; Il - coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho; HI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais e normas regimentais; IV - dar publicidade às Resoluções do Conselho; V - auxiliar as reuniões da Plenária e das Câmaras Técnicas, elaborando as respectivas atas. Purágrafo único. 4 função da Secretaria Geral scrá cxcreida por designação da Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da Prefeitura Municipal e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo necessário para a execução dos trabalhos. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ha eme PREFEITURA DE apa CRIXAS Sustentabilidade o Cocscimento Adm.: 2021/2024 Art. 10. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente, sendo presididas por 01 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho, de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno. $1º - As deliberações das Câmaras Técnicas deverão, em prazo pré-estabelecido pelo Presidente do Conselho, ser submetidas à Plenária, que poderá alterá-las ou ratificá-las. 82º - Poderão participar das Câmaras Técnicas, na qualidade de membros colaboradores, profissionais de outros órgãos da Prefeitura Municipal de Crixás ou de outras instituições públicas ou privadas, desde que formal e oficialmente convidados pela Plenária ou pela própria Câmara Técnica. Art. 11. Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente caberá: I - assessorar a Prefeitura na elaboração e execução da Política Municipal do Meio Ambiente; II - participar na elaboração dos planos e programas da Prefeitura Municipal de Crixás que promovam, direta ou indiretamente, impactos no meio ambiente, objetivando assegurar a qualidade de vida da população local; III - editar, por meio de resoluções, normas e padrões de qualidade ambiental a serem respeitados no município, referente ao uso dos recursos naturais e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal; IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados, municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas competências institucionais; V - participar e opinar na criação de unidades de conservação de especial interesse histórico, arqueológico, ecológico, cultural, urbanístico e turístico, localizadas no Município de Crixás e sobre processos que tramitem no Conselho; VI - fornecer e produzir informações referentes à qualidade ambiental do Município e sobre processos que tramitem no Conselho; VI - realizar e incentivar programas e projetos de educação ambiental no Município de Crixás, bem como campanhas de conscientização e informação à população e aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia de um desenvolvimento sustentável; VII - celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar o Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessários; IX - comunicar ao Ministério Público e aos demais órgãos públicos competentes as agressões ambientais ocorridas ou por ocorrer dentro do Município, assim que estas seguem ao seu conhecimento; E Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm O PREFEITURA DE E al X - propor medidas, por meio de Resolução, que disciplinem a participação em concorrências públicas e o acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais de pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa e judicialmente; XI - decidir em grau de recuso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal; XII - deliberar, nos termos do regulamento desta Lei, sobre a aplicação dos recursos no Fundo Municipal do Meio Ambiente, bem como monitorar a sua gestão por meio da Câmara Técnica, composta para este fim. ) CAPITULO II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 12. Fica Criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Crixás, que passa compor a Estrutura Organizacional do Poder Executivo. Art. 13. À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como: I - definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos; HI - incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológicas para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões; WI - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração; IV - preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo o seu manejo sustentável, assim como sua restauração: : V - proteger e preservar a biodiversidade; VI - promover a captação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a preservação, conservação, recuperação e pesquisa ambiental, assim como melhoria da qualidade de vida da população local; VII - estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando, especialmente, atingir índices mínimos de cobertura vegetal; VIII - aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de funcionamento, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da legislação em vigor; IX - manifestar-se oficialmente, em caráter deliberativo e com base em parecer técnico, sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm. PREFEITURA DE sd CRIXAS Sustentabilidade e [ Adm.: 2021/2024 | pi ra X - exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor antes do inicio da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos de competência estadual ou federal; XI - convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, conforme dispuser a regulamentação desta Lei, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no Município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas; XII - assessorar o Poder Executivo Municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente; XIII - celebrar com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no Município, Termos de Ajustamento de Conduta, nos termos da legislação em vigor, objetivando a paralisação e a recuperação dos danos ambientais; XIV - articular com os órgãos executores da política de saúde no Município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho. Art. 14. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente terá os seguintes cargos: ANEXO QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE CRIXÁS Item Nomenclatura Quantidade Vencimento Escolaridade Carga Horária 01 Secretário Municipal Secretário Municipal | Fundamental do Meio ambiente 01 Incompleto | 40 horas semanais 92 Diretor do Meio 01 Nível IA Nível Médio | 40 Horas Ambiente Semanais 03 Analista de Meio 02 Nível IA Nível Superior | 40 Horas Ambiente Semanais Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Parágrafo único. Fica alterada a estrutura de cargos e salários do Município de Crixás-GO na seguinte forma: 1 - fica criado a Diretoria Municipal de Meio Ambiente, que é composto pelo cargo de Diretor do Meio Ambiente; II - os demais cargos ficarão alocados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 15. Ficam criados os cargos descritos no artigo superior, a saber, Secretário Municipal do Meio Ambiente, Diretor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Fiscal do Meio Ambiente, cujas quantidades e vencimentos estão descritos na tabela do artigo 14. Art. 16. Ao Secretário Municipal do Meio Ambiente compete: I- planejar e executar a política municipal de meio ambiente e demais políticas afins afirmativas no âmbito municipal; II - presidir o Conselho Municipal de Meio Ambiente; II - formular, assessorar e monitorar o desenvolvimento e implementação de políticas voltadas ao meio ambiente; IV - garantir o efetivo cumprimento das funções da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, descritos no artigo 13 desta Lei; V - promover ações de educação ambiental para os munícipes. Art. 17. Ao Diretor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente compete: I - coordenar os serviços diretamente ligados às atividades da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - articular parcerias com a sociedade civil e entidades civil para a promoção de políticas públicas voltadas ao meio ambiente e defesa do meio ambiente; HI - articular com os demais setores da Administração para implementar atividades de manutenção e estrutura operacional focadas na defesa do meio ambiente e efetivação das políticas públicas do meio ambiente. Art. 18. Ao Analista do Meio Ambiente compete: I- orientar a comunidade na interpretação da legislação ambiental e outras normas relacionadas; II - prestar orientação técnica relacionada ao meio ambiente; HI - participar de campanhas de educação ambiental; IV - promover o licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras em zonas rurais e urbanas, de acordo com a legislação ambiental aplicável, e outras normas Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 relacionadas, observando as atribuições definidas em lei e pelo respectivo Conselho de Classe; V - vistoriar e fiscalizar locais das atividades licenciadas observando o fiel cumprimento da legislação ambiental municipal, além de outras determinações na legislação ambiental aplicável; VI - emitir parecer técnico conclusivo. relatórios de fiscalização ambiental, certidões, autorizações, licenças ambientais seguindo as nomas contidas no Plano de Ordenamento Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Municipal de Meio Ambiente e de acordo com a legislação ambiental aplicável, e outras normas relacionadas: VII - emitir parecer técnico conclusivo e relatórios sobre os procedimentos administrativos e de fiscalização ambiental no âmbito do licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais; IX - observar, na execução das suas atividades, a pertinência das matérias de sua atribuição e representar aos órgãos competentes os atos que forem estranhos à sua atribuição; X - acessar livremente, mediante identificação funcional, os órgãos públicos e estabelecimentos privados de natureza comercial, industrial, prestadores de serviços e similares, em zonas urbanas e rurais, sujeitos ao licenciamento ambiental; XI - realizar monitoramento ambiental e auditoria ambiental de acordo com os procedimentos definidos pelo órgão ambiental municipal; XII - exercer poder de polícia administrativa para o cumprimento da legislação ambiental em todo território do município; XII - Acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia administrativa. Art. 19. Ao Fiscal do Meio Ambiente compete: 1- fiscalizar ações que causem dano ao meio ambiente ou que descumpram as normas federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente; I - vistoriar locais, atividades e obras no Município de Crixás; TI - orientar os cidadãos sobre o meio ambiente e sua defesa; IV - analisar tecnicamente projetos e processos sob análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente; V - fiscalizar atividades e obras para prevenção/preservação ambiental e da saúde; VI - autuar infratores; VII - gerenciar atividades de fiscalização; VII - controlar documentos e processos administrativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IX - lavrar autos de infração e aplicar multas na forma das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —ms PREFEITURA DE à CRIXAS Susto aii e e X - assessorar a Administração Pública Municipal e o Conselho Municipal de Meio Ambiente, de maneira consultiva, seja de maneira informal ou emissão de documentos e pareceres técnicos. Art. 20. As despesas da criação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, constantes no Quadro de Detalhamento de Despesas do Município de Crixás. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, o Conselho Municipal de Meio Ambiente deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho os suportes técnico-administrativos e financeiros necessários, sem prejuízo dos demais órgãos ou entidades nele representadas. Art. 23. As multas aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão ser lavradas à margem das legislações ambientais federal, estadual e municipal vigentes. Art. 24. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do maio ambiente, mediante estudo particularizado e aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, observando a legislação em vigor. Art. 25. O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 26. Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos dentro das normas ambientais federal, estadual e municipal. Art. 27. Esta Lei revoga a Lei Municipal nº 1.009, de 12 de dezembro de 1994 e a Lei Municipal nº 1.580, de 19 de janeiro de 2010. Art. 28. Esta Lei altera a redação: I- do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.217, de 2000, no que tange ao cargo de Diretoria de Meio Ambiente, Turismo e Lazer, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, passando a ter a seguinte redação: “Diretoria de Turismo e Lazer — Secretaria Municipal de Desenvolvimento”. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ms PREFEITURA DE sl CRIXAS Sustintalilidade e º Adm.: ER ne II - do Art. 1º Inciso I, da Lei Municipal nº 1.697, de 04 de março de 2013, que passará a ter a seguinte redação: “Diretor de Agricultura”. Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de abril do ano de 2022. Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210