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norma nº 2131/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2131 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaEstabelece normas para CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS pelo Município.
native_id1788

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LEIN. 2.131/2022, de 11 de maio de 2022.
Certifico e dou te que
: vste ato foi publicado n ”
no placard da Prefeitura Estabelece normas para concessão
na presente data de subvenções sociais pelo Município
e de Crixás” e dá outras providências.
Bamigístrativo
Faço saber, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fundáientalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão
de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, médica e educacional,
sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos,
revelar-se mais econômica.
Art. 2º. O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com
base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela
Prefeitura Municipal de Crixás.
Art. 3º - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio
entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e
responsabilidades das partes.
Art. 4º. O Município de Crixás só concederá subvenção social nos termos da presente
lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual
aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 5º. Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
I- Tenham fins lucrativos;
II - Constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
II - Não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º. O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição
justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado. bem como instruído com
documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições:
I- Ter personalidade jurídica;
- Possuir finalidade filantrópica;
HI - Funcionar regularmente há, pelo menos, dois anos;
aça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXAS
Suitirtalitidado e Crescimento
Adm.: 2021/2024
IV - Destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1º desta lei;
V - Ter corpo diretivo idôneo;
VI - Ter patrimônio ou rendas regulares;
VII - Não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos
seus serviços;
VIII - Estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante
a Prefeitura;
IX - Estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º. Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal
no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades
da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º. As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente,
para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I - Relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balanço geral de suas
contas;
II - Prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título
de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo;
HI - Declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos
decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as
informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo Único. Para os efeitos do item III, art. 8º desta lei, poderá o Prefeito
Municipal determinar a realização de auditoria “in loco “, conforme determina o inciso II do
art. 74 da Constituição federal.
Art. 9º. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou
equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem
emitidos em nome da entidade prestadora do serviço, devidamente identificados com
referência ao título e número do convênio.
$ 1º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa
ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo da Prefeitura, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da
prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa
ao exsícicio da concessão.
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ça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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$ 2º - Na hipótese de a entidade prestadora de serviço utilizar serviços de
contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da
entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 10. A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de
despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento
para prestação de contas. estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da
unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 (sessenta) dias
para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45(
quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze )
dias para o pronunciamento do ordenador de despesa.
$ 1º- A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - Técnico — quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio,
podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto
a autoridades públicas do local de execução do convênio;
II - Financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
$ 2º - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa do executivo ou fundo
municipal deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar
do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade oficial do município, o qual examinará,
formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido
registro.
$ 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo
processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais
medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
8 4º - O órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação
de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas
Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua
competência.
8 5º - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de
tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para
os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes.
$ 6º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado,
itura determinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou
imento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro,
scido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de
controle interno.
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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8 7º - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as
exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo
para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no $ 3º deste artigo.
$ 8º - Aplicam-se às disposições dos $ 4º, 5º e 6º deste artigo aos casos em que a
entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no
convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11. Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12. Anualmente, até o dia 30 de novembro, o chefe do executivo municipal
elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro
seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de
maio do ano de 2022.
SSFTXO DE BRITO JUNIOR
Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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Cocscimento
Adm.: 2021/2024
OFÍCIO Nº 96/2022.ADM.
Crixás, Estado de Goiás, aos dias 16 de maio de 2022.
Ao Pode Legislativo Municipal,
Câmara Municipal de Crixás.
Assunto: Cópias Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022,
2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022.
Senhor Presidente e Vereadores,
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse
Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar a Cópia Lei nº 2.131/2022,
2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022
e 2.139/2022, via do qual procura este Executivo Municipal passar a essa Casa de Leis o
anexo de Lei.
Nesta oportunidade, limitado ao exposto, fique com meus votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
f cs de Souza
Secretário Municipal de Administração
ADM: 2021/2024
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
A ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
CE CT 2
OFÍCIO Nº 96/2022.ADM.
Cópias Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022.
Descrição
SALA DO PRESIDENTE, GABINETE DO PRESIDEN
Documento =
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