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norma nº 2135/2022

Tipo Leis
Número / Ano 2135 / 2022
Date 2022-05-11
EmentaCria o Fundo Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUNDES e FUNDES.
native_id1792

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—em PREFEITURA DE
Sudintalilidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
LEI Nº 2.135/2022, de 11 de maio de 2022.
“Cria a Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Comércio e Indústria,
institui o Conselho Municipal de
feitura Desenvolvimento Econômico Sustentável
na pisoard da Pro SEA de Crixás - COMDES e o Fundo
is gi iba 2 2. Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável de Crixás — FUNDES” e dá
outras providências”.
Certifico e dou fe que
este ato fol publicado
Faço saber, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei, com fundamento nos artigos 170, incisos Ia IX: artigo 174; artigo
180 e artigo 182 todos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, estabelece
o Desenvolvimento Econômico como política de governo para garantir a proteção de
mercado e da livre concorrência e institui a Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 2º. A Política de Desenvolvimento Econômico tem o objetivo de instituir
políticas públicas que objetivam o desenvolvimento econômico do Município de Crixás,
observando os seguintes princípios:
I- Induzir e dirigir, por ações de políticas públicas, as estratégias de desenvolvimento
local com a participação do setor privado;
II - Criar condições para a plena operação do mercado;
II - Difusão de informações e oportunidades para o bom desenvolvimento
econômico local;
IV - Articular e induzir, por meio de políticas públicas, o desenvolvimento
econômico local;
V - Atuar, a Administração Pública, no sentido de gerar trabalho, renda e economia
solidária no Município de Crixás;
- Apoio ao empreendedorismo;
ÁÁ VII - Fomentar a inovação, ciência e tecnologia no Município de Crixás;
raça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXAS
Estado de Gis
Sudtintabilidado e
Adm.: 2021/2024
VIII - Fomentar e valorizar o diálogo social e participação dos diferentes atores e
instituições públicas e privadas na construção e implementação as políticas públicas de
desenvolvimento econômico local.
Parágrafo Único. As diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo
Municipal nas ações de fomento e valorização do desenvolvimento econômico local.
TÍTULO
DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO,
COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CRIXÁS
Art. 3º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Comércio e Indústria de Crixás, que passa compor a Estrutura Organizacional do Poder
Executivo.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria, Comércio e Indústria de Crixás tem como finalidade promover ações voltadas para
o desenvolvimento industrial, comercial, turístico e dos serviços, com a geração de emprego
e renda, propondo a política municipal de desenvolvimento econômico, bem como,
articuladamente com as demais Secretarias, promover a divulgação dos potenciais
econômicos e turísticos do Município.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio
e Indústria de Crixás executar as seguintes atividades:
I - Planejar, executar e controlar as ações relativas à política municipal de
desenvolvimento econômico;
II - Promover e estimular o empreendedorismo no município, bem como o apoio e a
manutenção das empresas e comércios já existentes;
HI - coordenar programas e medidas que visam o fomento comercial e industrial do
município;
IV - Dispor dos meios de consultorias junto aa SEBRAE, SENAC, SESI e entidades
correlatas, como atrativo para o fomento comercial e industrial do município;
Y - Incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos;
VI - Colaborar na implementação e gerenciamento, junto ao Estado de Goiás, das
aigções do programa estadual Banco do Povo e Agência de Fomento, no Município;
VII - Aperfeiçoar e ampliar as relações do município com empresários e entidades
públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional;
raça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXA
Sudirdabilidas
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Adi 2021/2024
VIII - Apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos,
informações, pesquisas e estudos; . .
IX - Estimular ao desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de
pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e
comercialização;
X - Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científicas, tecnológicas, e
profissionalização da mão-de-obra com instituições e entidades nacionais e internacionais;
X1- Planejar e operacionalizar a execução da política de desenvolvimento econômico
no município;
XII - Estimular e orientar o turismo no município;
XIII - A promoção e a estruturação do turismo municipal;
XIV - Construir o Plano de Desenvolvimento Municipal, com as seguintes ações:
a) identificar a situação municipal;
b) mobilizar atores para a construção do plano;
c) desenvolver lideranças empreendedoras;
d) escolher o futuro do Município;
e) formular estratégias de desenvolvimento;
f) elaborar um plano de ação;
g) firmar o pacto pelo desenvolvimento;
h) instituir uma governança para o Plano;
i) provisionar recursos para o desenvolvimento;
j) monitorar a implantação do Plano.
XV - Priorizar e implantar políticas de desenvolvimento voltadas aos pequenos
negócios, com as seguintes ações:
a) capacitar os gestores e os servidores públicos nos mecanismos existentes;
b) implementar a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa;
c) capacitar e incentivar os agentes de desenvolvimento;
d) estimular a preferência aos pequenos negócios nas compras da Prefeitura;
e) mapear e simplificar os processos;
f) sugestionar a adoção da Rede Simples para simplificar o registro e a legalização
de empresas e negócios;
XVI - Promover a sustentabilidade pela participação dos pequenos negócios nas
compras públicas, com as seguintes ações:
a >
E a) capacitar a equipe de compras nos mecanismos da Lei Geral de Licitações:
b) divulgar as oportunidades de aquisições municipais;
c) promover capacitação dos Pregoeiros Municipais, aplicando a Lei Geral do
Pregão;
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CRIXAS
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d) manter atualizado o cadastro de fornecedores locais;
e) promover que os compromissos sejam cumpridos em dia;
f) monitorar a participação de pequenos negócios nas compras;
g) desenvolver licitações e negócios sustentáveis no Município;
h) dar preferência aos produtos e serviços locais;
i) utilizar dispensa de licitação exclusiva aos pequenos negócios.
XVII - Facilitar o acesso ao crédito e aos serviços financeiros, com as seguintes
ações:
a) facilitar a formalização para a aptidão do crédito;
b) articular e facilitar a oferta de linhas de créditos;
c) estimular a criação de sociedade de garantia de crédito;
d) atrair agentes financeiros para o Município;
e) conhecer as políticas públicas de acesso ao crédito;
f) promover o acesso orientado ao microcrédito;
£g) promover o acesso orientado ao microcrédito;
h) incentivar as cooperativas de crédito rurais e urbanas.
XVIII - Expandir as políticas votadas para o microempreendedor individual, com as
seguintes ações:
a) mapear a informalidade;
b) incentivar a formalização consciente dos negócios;
c) capacitar e orientar sobre a oportunidade de negócios;
d) organizar a utilização dos espaços públicos;
e) promover e destinar licitações para a Micro Empresa Individual;
f) organizar um portfólio dos MEI cadastrados do Município;
g) fomentar a inclusão produtiva com segurança sanitária.
XIX - Fortalecer os empreendedores da indústria, com as seguintes ações:
a) viabilizar áreas, distritos e condomínios industriais;
b) melhorar a logística do Município;
c) facilitar os licenciamentos;
d) avaliar a concessão de benefícios para atrair investimentos;
e) promover o acesso à inovação;
f) apoiar e fortalecer a presença de empresas do ramo;
g) estimular a criação de indústrias ligadas à vocação local;
h) criar incentivos para pequenas indústrias:
i) estruturar programas para melhoria da produtividade:
5) incentivar a integração da indústria com o setor de serviços.
pq - Aumentar a produtividade do setor de serviços, com as seguintes ações:
/
a) mapear as oportunidades do mercado de serviços;
b) fomentar o turismo;
c) criar e ampliar o calendário de eventos que valorizam a cultura local;
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PREFEITURA DE 5
Subiwtalitidado é Crescimento
d) oferecer oportunidades de capacitação;
e) fortalecer o marketing local;
f) estimular o associativismo;
g) revitalizar espaços públicos para ocupação criativa;
h) assegurar o acesso à internet de banda larga;
i) priorizar os serviços locais nas contratações públicas. .
XXI - Impulsionar e promover os comerciantes do Município, com as seguintes
ações:
a) mapear o consumo local para direcionar os negócios;
b) conhecer as necessidades dos comerciantes locais;
c) revitalizar centros, feiras livres e ruas comerciais;
d) agilizar a regularização dos empreendimentos;
e) qualificar empreendedores e trabalhadores;
f) incentivar campanhas de compras no comércio local;
g) priorizar o comércio local nas compras da Prefeitura, dos servidores e de
beneficiários dos programas sociais;
h) disciplinar a implantação de grandes empreendimentos e de comércio itinerante;
i) promover eventos para gerar fluxo de consumo;
5) estimular a criação de centrais de compras e marcas compartilhadas.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria do Município de Crixás-GO terá os seguintes cargos:
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO,
COMERCIO E INDUSTRIA DE CRIXAS-GO
Item Nomenclatura Quantidade | Vencimento | Escolaridade Carga
Horária
Secretário Municipal de
01 Desenvolvimento Econômico, 01 Secretário | Fundamental | 40 horas
Comércio e Indústria de Municipal Incompleto | semanais
Crixás-GO
02 Diretor de Desenvolvimento 01 Nível |-A Fundamental | 40 horas
Local Incompleto | semanais
03 paia | de Indústria e 01 Nível HI Fundamental | 40 horas
omércio Incompleto | semanais
$1º - Fica alterada a estrutura de cargos e salários do Município de Crixás-GO na
seguinte forma:
I- Fica criada a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Local, que é composta pelo
cargo de Diretor de Desenvolvimento Local.
“ 7º. Ficam Criados os seguintes cargos:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de
Crixás-GO;
II - Diretor de Desenvolvimento Local.
Parágrafo único. Os cargos descritos neste artigo ficarão alocados na Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de Crixás-GO.
Art. 8º, Fica alterada a redação do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.217/200 no que se
refere à Diretoria de Indústria e Comércio, que passa a ter a seguinte redação:
“Diretoria de Indústria e Comércio — Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria”
Art. 9º. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria de Crixás compete:
I - Organizar, programar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relativas
ao fomento das atividades industriais, comerciais, turísticas e de serviços no Município;
I - Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações do planejamento
estratégico do governo que estejam relacionadas à Secretaria;
HI - Promover campanhas com o intuito de minimizar a questão do desemprego,
aumentando a captação de recursos financeiros;
IV - Apoiar os programas de desenvolvimento das pequenas e microempresas;
V - Apoiar os programas para reinserção dos trabalhadores desempregados ao
mercado de trabalho, mediante cursos, treinamentos, aperfeiçoamento e reciclagem;
VI - Viabilizar investimentos em infraestrutura física, sociais e de apoio à produção,
elevando os níveis de renda e emprego, além de promover a melhoria de qualidade de vida
do Município;
VII - Incentivar as atividades produtivas, principalmente com a implantação de novas
industrias, proporcionando, desta forma, a necessidade de mão-de-obra especializada;
VIII - Implantar e executar programas e projetos de fiscalização do funcionamento
do comércio, indústria e da prestação de serviços exercidos no Município, em coordenação
ou cooperação com outras entidades da administração pública municipal, estadual ou federal,
assim como com o Sistema “S”;
IX - Auxiliar as empresas na elaboração de projetos de expansão ou implantação no
icípio, de acordo com a legislação vigente;
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CRIXAS
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Sultiwdabitidade o Crescimento
[ Adm.: 2021/2024 | [ Adm.: 2021/2024 |
X - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, nos termos da competência das atividades relacionadas no artigo 3º desta Lei.
Art. 10. Ao Diretor de Desenvolvimento Local compete:
I - Formular, assessorar e monitorar a execução das atividades da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
IH - Garantir o efetivo cumprimento das funções da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Indústria e Comércio;
III - Promover ações de fomento e valorização do comércio local;
IV - Promover ações de fomento e valorização da indústria alocada no Município de
Crixás;
V - Buscar o desenvolvimento econômico local por meio de parcerias com o setor
privado.
Art. 11. Ao Diretor de Indústria e Comércio compete:
I- Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações voltadas ao fomento
e desenvolvimento da indústria local;
H - Monitorar os resultados e fomentar políticas de mudanças na área de indústria e
comércio;
HI - Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Comércio
e Indústria.
TÍTULO IH €
DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Crixás
-COMDES, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder
Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a
revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Crixás, bem como a fiscalização do FUNDES — Fundo Municipal
de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás, a ser criado.
Art. 13. O COMDES, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as
seguintes competências:
1- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem
s respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento
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Sudterdabilidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
econômico sustentável e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento
municipal para essa finalidade;
Il - A promoção e a realização de Conferências Municipais / Regionais de
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Econômico Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento
municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento;
IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o
desenvolvimento econômico sustentável;
V - A fiscalização do FUNDES — Fundo de Desenvolvimento Econômico
Sustentável de Crixás — que deverá ter seus recursos direcionados exclusivamente para as
finalidades previstas nessa lei;
VI - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições
de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo;
VII - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Município;
VIII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao
fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da
Educação Empreendedora nas escolas do município;
IX - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no
município, comum a atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e
simplificação;
X - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal;
XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas
que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais;
XII - A priorização, a hierarquização e O exercício do controle social local no
desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões
relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável;
XIH - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações
e de ar as irregularidades;
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CRIXAS
Entao de Gás
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XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal, voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no Município:
XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de
segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural;
XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação
e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico
Sustentável com as demais políticas públicas de Crixás, notadamente com as políticas
públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação, voltados ao comércio e
indústria;
XVII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local;
XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na
problemática do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município;
XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e
internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma
preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos;
XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender
melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do setor produtivo e
sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;
XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas de Crixás, bem
como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de
investimentos;
XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos de Crixás, objetivando a
abertura e conquista de novos mercados;
XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao
desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Crixás;
XXY - A análise c acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços,
bem outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o
mento da economia local;
XXVI - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda,
promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal
e regional;
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XXVII - Deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos
programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial do Fundo de
Amparo ao Trabalhador — FAT.
Art. 14. O COMDES será composto de forma paritária, com membros representantes
do Poder Público, do Setor Privado e terá atuação consultiva e deliberativa.
Parágrafo único. A cada membro efetivo corresponde a um suplente que suprirá
automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular.
Art. 15. O COMDES será composto da seguinte forma:
I- Plenária;
II - Presidência;
III - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras Técnicas.
81º - A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Econômico de Crixás.
82º - Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do COMDES.
83º - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
COMDES.
84º - O COMDES poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua
finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse socioeconômico.
Art. 16. O COMDES será composto por 6 (seis) membros titulares, os quais serão
divididos paritariamente entre o setor público e setor privado:
I - Setor Público:
a) O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria, indicado pelo Prefeito Municipal;
b) Representante da Procuradoria-Geral do Município, indicado pelo Prefeito
Municipal;
c) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado de pelo
Td
/
tor Privado:
a) Representante indicado pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Crixás:
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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Sudtirtabilidade e Crescimento
b) Representante indicado pela Empresa Mineração Serra Grande:
c) Representante indicado entre eles em comum acordo e em rodízio a cada mandato,
das organizações: Maçonaria, Rotary e Lions.
$1º - Poderão ser indicados representantes do Sistema “S” para participar como
observadores do COMDES, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros
existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI -
Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU-Conselho de Arquitetura e Urbanismo
de Minas Gerais, CREA- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Crixás.
$2º - O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do COMDES,
exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio
Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado
pelo Presidente da sessão.
83º - O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz,
mas sem direito a voto.
Art. 17. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável de Crixás não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo
considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes.
Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Crixás, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno:
I- Coordenar o COMDES;
II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando
os votos dos conselheiros presentes;
III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de
decisão do COMDES;
IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões;
V - Emitir voto de qualidade, se necessário;
VI - Proclamar o resultado das votações;
VII - Prestar informações relativas ao COMDES;
VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do COMDES;
- Representar o COMDES, em juízo e fora dele.
Parágrafo único. Ao Vice-presidente do COMDES compete substituir o Presidente
em suas faltas e impedimentos.
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Art. 19. O Presidente será e o Vice-presidente do COMDES serão escolhidos entre
seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, na primeira reunião ordinária.
Art. 20. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no
Regimento Interno:
I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do COMDES, incluindo convites com
pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas;
II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente;
III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do COMDES atualizados e em
ordem;
IV - Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente;
V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do COMDES, sobre
assuntos administrativos;
VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do COMDES e transmiti-las
ao Presidente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário
Executivo, servidor público municipal, indicado pelo Presidente do COMDES e aprovado
pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes na reunião.
Art. 21. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento
Interno:
I - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências;
IH - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do COMDES;
HI - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do COMDES;
IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da
ordem do dia da respectiva sessão;
Y - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões,
moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do
COMDES;
g - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente;
/
Pa
H - Alterar e aprovar atas das sessões do COMDES;
Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210
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CRIXAS
VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da
Secretaria Executiva do COMDES;
IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do COMDES;
X - Eleger o Presidente e o Vice-presidente do COMDES;
XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do COMDES.
Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os
Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto.
Art. 22. A Plenária do COMDES reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses
extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal
ou por, no mínimo, 1/3(um terço) de seus membros.
Parágrafo único. Nas deliberações do COMDES, cada membro terá direito a um voto,
cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 23. O COMDES, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance
dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as
temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno.
Art. 24. Cada Conselheiro terá um suplente, ambos indicados pelas entidades que
representam, e tomarão posse “ipsis júri", sendo os titulares substituídos por seus suplentes
nas suas faltas, ausências e impedimentos.
$1º - Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução;
$2º - O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente.
$3º - Durante o período do mandato o Conselheiro e seu suplente poderão ser
substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira
reunião do COMDES após a sua indicação e terminará o mandato do substituído.
$4º - Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou
vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela
entidade a qual representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular
definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a
entidade deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 25. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por
cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em segunda
“<hamada, a ser verificada30(trinta)minutos após o horário previsto no edital de convocação;
sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta
por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião.
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CRIXAS
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Sudtirtalitidade e Crescimento
Adm.: 2021/2024
Art. 26. A organização e o funcionamento do COMDES serão disciplinados em
Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em
reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos
seus membros.
Art. 27. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do COMDES ressalvadas as
situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 28. A nomeação e posse dos Conselheiros do COMDES far-se-á por meio de
decreto, após indicação dos representantes das entidades.
81º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá
convocar as entidades para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus
respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a
apresentação dos indicados.
82º - A presidência do COMDES será exercida interinamente pelo titular da
Secretaria de Desenvolvimento, Comércio e Indústria, durante o período compreendido entre
a aprovação desta lei e a primeira sessão.
Art. 29. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos
trabalhos do COMDES e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Secretaria de Governo
ou pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico ou pelo FUNDES - Fundo do
Desenvolvimento Econômico.
Art. 30. Cabe ao COMDES, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu
Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas
à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido
pela presidência, em cada caso, no prazode1 S(quinze) dias, para apreciação e julgamento do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos
empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo
foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e
parafiscais, o COMDES poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento
interno, os procedimentos necessários para isso.
Art. 31. O COMDES somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei,
quando encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei.
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TÍTULO IV
O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
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Estado de Go
Sustentabilidade e
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Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável
de Crixás — FUNDES, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada,
como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os
seguintes objetivos:
1 - Financiamento de infraestrutura pública para viabilizar a instalação no município
de empresas de todos os portes;
II - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - COMDES desde que guarde
estreita relação com os objetivos do próprio Conselho;
II - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Crixás - COMDES.
Parágrafo único. Entende-se por Pequenos Negócios:
I- O Microempreendedor Individual — MEI;
II - A Microempresa — ME;
HI - A Empresa de Pequeno Porte- EPP;
IV - Empreendedores Culturais;
V - Artesãos.
Art. 33. São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico
Sustentável -FUNDES:
I- As dotações, consignadas de forma discricionária no orçamento do Município ou
decorrentes de créditos adicionais;
IH - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejem participar de
programas e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no âmbito do Município
de Crixás;
HI - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos
de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e internacionais de
fomento;
IV - Dotações diretamente para este Fundo;
REA - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas;
VI - Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a
ser concedidos com recursos do fundo;
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VII - Recursos oriundos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (CODEFAT), Conselhos Estaduais e Federais correlatos;
VIII - Às receitas geradas pela operação do próprio fundo:
IX - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.
Art. 34. Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento
Econômico Sustentável de Crixás a deliberação acerca da destinação dos recursos do
FUNDES que deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Secretaria Municipal
de Administração.
$1º - O FUMDES será gerido por um Conselho-Gestor, que será composto da
seguinte forma:
I- O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e
Indústria, como sendo o representante principal e um eventual substituto, ainda que
interinamente, como suplente.
IH — O titular da Secretaria Municipal de Administração, como sendo o representante
principal em eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente.
HI — 01 Representante do COMDES, sendo um titular e um suplente.
$2º - Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 35. A liberação dos recursos da conta do FUNDES junto à instituição financeira
caberá, conjuntamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável
e a Secretaria Municipal de Administração, observado o disposto nesta Lei.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e
Plenária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - COMDES,
de acordo com a lei vigente no país e com os princípios gerais de direito.
Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias, inseridas no orçamento geral do Município para o exercício
fiscal de 2022, ficando, desde logo, autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a
abertura e créditos adicionais, especiais e suplementares até o limite de 20% (vinte por cento)
do orçamento vigente, sem prejuízo das autorizações lá consignadas, em conformidade com
aLei ral nº 4.320/64.
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Art. 38. Esta lei revoga a Lei Municipal nº 1.073/1997, que Instituiu o Fundo de
Desenvolvimento Municipal, e a Lei Municipal nº 1.515/2009, que criou o Programa de
Desenvolvimento de Crixás.
Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês
de maio do ano de 2022.
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Jos Seixo de Brito
e eito Mun, E
EARKOSSEIXO DE BRITO JUNIOR
a Prefeito Municipal
ADM: 2021/2024
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Adm.: 2021/2024
OFÍCIO Nº 96/2022.ADM.
Crixás, Estado de Goiás, aos dias 16 de maio de 2022.
Ao Pode Legislativo Municipal,
Câmara Municipal de Crixás.
Assunto: Cópias Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022,
2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022.
Senhor Presidente e Vereadores,
Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse
Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar a Cópia Lei nº 2.131/2022,
2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022
e 2.139/2022, via do qual procura este Executivo Municipal passar a essa Casa de Leis o
anexo de Lei.
Nesta oportunidade, limitado ao exposto, fique com meus votos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
f cs de Souza
Secretário Municipal de Administração
ADM: 2021/2024
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A ESTADO DE GOIAS
CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS
CE CT 2
OFÍCIO Nº 96/2022.ADM.
Cópias Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022.
Descrição
SALA DO PRESIDENTE, GABINETE DO PRESIDEN
Documento =
E

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