| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2135 / 2022 |
| Date | 2022-05-11 |
| Ementa | Cria o Fundo Desenvolvimento Econômico Sustentável - FUNDES e FUNDES. |
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—em PREFEITURA DE Sudintalilidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 LEI Nº 2.135/2022, de 11 de maio de 2022. “Cria a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, institui o Conselho Municipal de feitura Desenvolvimento Econômico Sustentável na pisoard da Pro SEA de Crixás - COMDES e o Fundo is gi iba 2 2. Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás — FUNDES” e dá outras providências”. Certifico e dou fe que este ato fol publicado Faço saber, que a Câmara Municipal de Crixas, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e nos termos regimentais vigentes aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei, com fundamento nos artigos 170, incisos Ia IX: artigo 174; artigo 180 e artigo 182 todos da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, estabelece o Desenvolvimento Econômico como política de governo para garantir a proteção de mercado e da livre concorrência e institui a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico. TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 2º. A Política de Desenvolvimento Econômico tem o objetivo de instituir políticas públicas que objetivam o desenvolvimento econômico do Município de Crixás, observando os seguintes princípios: I- Induzir e dirigir, por ações de políticas públicas, as estratégias de desenvolvimento local com a participação do setor privado; II - Criar condições para a plena operação do mercado; II - Difusão de informações e oportunidades para o bom desenvolvimento econômico local; IV - Articular e induzir, por meio de políticas públicas, o desenvolvimento econômico local; V - Atuar, a Administração Pública, no sentido de gerar trabalho, renda e economia solidária no Município de Crixás; - Apoio ao empreendedorismo; ÁÁ VII - Fomentar a inovação, ciência e tecnologia no Município de Crixás; raça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 ——e PREFEITURA DE es CRIXAS Estado de Gis Sudtintabilidado e Adm.: 2021/2024 VIII - Fomentar e valorizar o diálogo social e participação dos diferentes atores e instituições públicas e privadas na construção e implementação as políticas públicas de desenvolvimento econômico local. Parágrafo Único. As diretrizes da Política Municipal de Desenvolvimento Econômico serão formuladas em normas e planos, destinadas a orientar o Governo Municipal nas ações de fomento e valorização do desenvolvimento econômico local. TÍTULO DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CRIXÁS Art. 3º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de Crixás, que passa compor a Estrutura Organizacional do Poder Executivo. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, Comércio e Indústria de Crixás tem como finalidade promover ações voltadas para o desenvolvimento industrial, comercial, turístico e dos serviços, com a geração de emprego e renda, propondo a política municipal de desenvolvimento econômico, bem como, articuladamente com as demais Secretarias, promover a divulgação dos potenciais econômicos e turísticos do Município. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de Crixás executar as seguintes atividades: I - Planejar, executar e controlar as ações relativas à política municipal de desenvolvimento econômico; II - Promover e estimular o empreendedorismo no município, bem como o apoio e a manutenção das empresas e comércios já existentes; HI - coordenar programas e medidas que visam o fomento comercial e industrial do município; IV - Dispor dos meios de consultorias junto aa SEBRAE, SENAC, SESI e entidades correlatas, como atrativo para o fomento comercial e industrial do município; Y - Incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e polos econômicos; VI - Colaborar na implementação e gerenciamento, junto ao Estado de Goiás, das aigções do programa estadual Banco do Povo e Agência de Fomento, no Município; VII - Aperfeiçoar e ampliar as relações do município com empresários e entidades públicas e privadas, em nível local, nacional e internacional; raça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 DE — PREFEITURA DE = CRIXA Sudirdabilidas lidade e Crcscirmento Adi 2021/2024 VIII - Apoiar a comunidade empresarial através de planos, programas, projetos, informações, pesquisas e estudos; . . IX - Estimular ao desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e comercialização; X - Estabelecer convênios de cooperação nas áreas científicas, tecnológicas, e profissionalização da mão-de-obra com instituições e entidades nacionais e internacionais; X1- Planejar e operacionalizar a execução da política de desenvolvimento econômico no município; XII - Estimular e orientar o turismo no município; XIII - A promoção e a estruturação do turismo municipal; XIV - Construir o Plano de Desenvolvimento Municipal, com as seguintes ações: a) identificar a situação municipal; b) mobilizar atores para a construção do plano; c) desenvolver lideranças empreendedoras; d) escolher o futuro do Município; e) formular estratégias de desenvolvimento; f) elaborar um plano de ação; g) firmar o pacto pelo desenvolvimento; h) instituir uma governança para o Plano; i) provisionar recursos para o desenvolvimento; j) monitorar a implantação do Plano. XV - Priorizar e implantar políticas de desenvolvimento voltadas aos pequenos negócios, com as seguintes ações: a) capacitar os gestores e os servidores públicos nos mecanismos existentes; b) implementar a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa; c) capacitar e incentivar os agentes de desenvolvimento; d) estimular a preferência aos pequenos negócios nas compras da Prefeitura; e) mapear e simplificar os processos; f) sugestionar a adoção da Rede Simples para simplificar o registro e a legalização de empresas e negócios; XVI - Promover a sustentabilidade pela participação dos pequenos negócios nas compras públicas, com as seguintes ações: a > E a) capacitar a equipe de compras nos mecanismos da Lei Geral de Licitações: b) divulgar as oportunidades de aquisições municipais; c) promover capacitação dos Pregoeiros Municipais, aplicando a Lei Geral do Pregão; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mm PREFEITURA DE == CRIXAS Pior “ reseama pe d) manter atualizado o cadastro de fornecedores locais; e) promover que os compromissos sejam cumpridos em dia; f) monitorar a participação de pequenos negócios nas compras; g) desenvolver licitações e negócios sustentáveis no Município; h) dar preferência aos produtos e serviços locais; i) utilizar dispensa de licitação exclusiva aos pequenos negócios. XVII - Facilitar o acesso ao crédito e aos serviços financeiros, com as seguintes ações: a) facilitar a formalização para a aptidão do crédito; b) articular e facilitar a oferta de linhas de créditos; c) estimular a criação de sociedade de garantia de crédito; d) atrair agentes financeiros para o Município; e) conhecer as políticas públicas de acesso ao crédito; f) promover o acesso orientado ao microcrédito; £g) promover o acesso orientado ao microcrédito; h) incentivar as cooperativas de crédito rurais e urbanas. XVIII - Expandir as políticas votadas para o microempreendedor individual, com as seguintes ações: a) mapear a informalidade; b) incentivar a formalização consciente dos negócios; c) capacitar e orientar sobre a oportunidade de negócios; d) organizar a utilização dos espaços públicos; e) promover e destinar licitações para a Micro Empresa Individual; f) organizar um portfólio dos MEI cadastrados do Município; g) fomentar a inclusão produtiva com segurança sanitária. XIX - Fortalecer os empreendedores da indústria, com as seguintes ações: a) viabilizar áreas, distritos e condomínios industriais; b) melhorar a logística do Município; c) facilitar os licenciamentos; d) avaliar a concessão de benefícios para atrair investimentos; e) promover o acesso à inovação; f) apoiar e fortalecer a presença de empresas do ramo; g) estimular a criação de indústrias ligadas à vocação local; h) criar incentivos para pequenas indústrias: i) estruturar programas para melhoria da produtividade: 5) incentivar a integração da indústria com o setor de serviços. pq - Aumentar a produtividade do setor de serviços, com as seguintes ações: / a) mapear as oportunidades do mercado de serviços; b) fomentar o turismo; c) criar e ampliar o calendário de eventos que valorizam a cultura local; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 = ai PREFEITURA DE 5 Subiwtalitidado é Crescimento d) oferecer oportunidades de capacitação; e) fortalecer o marketing local; f) estimular o associativismo; g) revitalizar espaços públicos para ocupação criativa; h) assegurar o acesso à internet de banda larga; i) priorizar os serviços locais nas contratações públicas. . XXI - Impulsionar e promover os comerciantes do Município, com as seguintes ações: a) mapear o consumo local para direcionar os negócios; b) conhecer as necessidades dos comerciantes locais; c) revitalizar centros, feiras livres e ruas comerciais; d) agilizar a regularização dos empreendimentos; e) qualificar empreendedores e trabalhadores; f) incentivar campanhas de compras no comércio local; g) priorizar o comércio local nas compras da Prefeitura, dos servidores e de beneficiários dos programas sociais; h) disciplinar a implantação de grandes empreendimentos e de comércio itinerante; i) promover eventos para gerar fluxo de consumo; 5) estimular a criação de centrais de compras e marcas compartilhadas. Art. 6º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria do Município de Crixás-GO terá os seguintes cargos: QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, COMERCIO E INDUSTRIA DE CRIXAS-GO Item Nomenclatura Quantidade | Vencimento | Escolaridade Carga Horária Secretário Municipal de 01 Desenvolvimento Econômico, 01 Secretário | Fundamental | 40 horas Comércio e Indústria de Municipal Incompleto | semanais Crixás-GO 02 Diretor de Desenvolvimento 01 Nível |-A Fundamental | 40 horas Local Incompleto | semanais 03 paia | de Indústria e 01 Nível HI Fundamental | 40 horas omércio Incompleto | semanais $1º - Fica alterada a estrutura de cargos e salários do Município de Crixás-GO na seguinte forma: I- Fica criada a Diretoria Municipal de Desenvolvimento Local, que é composta pelo cargo de Diretor de Desenvolvimento Local. “ 7º. Ficam Criados os seguintes cargos: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 e PREFEITURA DE np CRIXAS Pai e Crescimento Dana] I - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de Crixás-GO; II - Diretor de Desenvolvimento Local. Parágrafo único. Os cargos descritos neste artigo ficarão alocados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de Crixás-GO. Art. 8º, Fica alterada a redação do Art. 2º, da Lei Municipal nº 1.217/200 no que se refere à Diretoria de Indústria e Comércio, que passa a ter a seguinte redação: “Diretoria de Indústria e Comércio — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria” Art. 9º. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria de Crixás compete: I - Organizar, programar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relativas ao fomento das atividades industriais, comerciais, turísticas e de serviços no Município; I - Desenvolver e acompanhar os objetivos, metas e ações do planejamento estratégico do governo que estejam relacionadas à Secretaria; HI - Promover campanhas com o intuito de minimizar a questão do desemprego, aumentando a captação de recursos financeiros; IV - Apoiar os programas de desenvolvimento das pequenas e microempresas; V - Apoiar os programas para reinserção dos trabalhadores desempregados ao mercado de trabalho, mediante cursos, treinamentos, aperfeiçoamento e reciclagem; VI - Viabilizar investimentos em infraestrutura física, sociais e de apoio à produção, elevando os níveis de renda e emprego, além de promover a melhoria de qualidade de vida do Município; VII - Incentivar as atividades produtivas, principalmente com a implantação de novas industrias, proporcionando, desta forma, a necessidade de mão-de-obra especializada; VIII - Implantar e executar programas e projetos de fiscalização do funcionamento do comércio, indústria e da prestação de serviços exercidos no Município, em coordenação ou cooperação com outras entidades da administração pública municipal, estadual ou federal, assim como com o Sistema “S”; IX - Auxiliar as empresas na elaboração de projetos de expansão ou implantação no icípio, de acordo com a legislação vigente; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —ee PREFEITURA DE SS CRIXAS Estao da Go Sultiwdabitidade o Crescimento [ Adm.: 2021/2024 | [ Adm.: 2021/2024 | X - Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos da competência das atividades relacionadas no artigo 3º desta Lei. Art. 10. Ao Diretor de Desenvolvimento Local compete: I - Formular, assessorar e monitorar a execução das atividades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; IH - Garantir o efetivo cumprimento das funções da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Indústria e Comércio; III - Promover ações de fomento e valorização do comércio local; IV - Promover ações de fomento e valorização da indústria alocada no Município de Crixás; V - Buscar o desenvolvimento econômico local por meio de parcerias com o setor privado. Art. 11. Ao Diretor de Indústria e Comércio compete: I- Definir diretrizes, planejar, coordenar e supervisionar ações voltadas ao fomento e desenvolvimento da indústria local; H - Monitorar os resultados e fomentar políticas de mudanças na área de indústria e comércio; HI - Assessorar diretamente o Secretário Municipal de Desenvolvimento, Comércio e Indústria. TÍTULO IH € DO CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 12. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Crixás -COMDES, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe a promoção, o incentivo, o acompanhamento, a avaliação, a fiscalização e a revisão de planos, programas e projetos, relativos à Política Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás, bem como a fiscalização do FUNDES — Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás, a ser criado. Art. 13. O COMDES, visando o cumprimento de sua finalidade, terá ainda as seguintes competências: 1- O acompanhamento e o monitoramento da atuação do Executivo Municipal, bem s respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Sudterdabilidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 econômico sustentável e à aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade; Il - A promoção e a realização de Conferências Municipais / Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; III - A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, os impactos dessas ações no desenvolvimento municipal e a elaboração de propostas de redirecionamento; IV - A formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável; V - A fiscalização do FUNDES — Fundo de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás — que deverá ter seus recursos direcionados exclusivamente para as finalidades previstas nessa lei; VI - A mobilização e a articulação entre a sociedade civil, incluindo as instituições de ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo; VII - A proposição de ações, programas e projetos previstos no Plano Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável para serem inseridos no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; VIII - O estímulo e a articulação para implementação de programas voltados ao fortalecimento da cultura empreendedora no município, bem como à implantação da Educação Empreendedora nas escolas do município; IX - A atuação no sentido de estimular a melhoria do ambiente de negócios no município, comum a atenção especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação; X - A articulação junto aos poderes executivo e legislativo para permanente atualização da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas em âmbito municipal; XI - O monitoramento e o estímulo à adoção, por parte do Executivo, das medidas que favoreçam os pequenos negócios locais nas compras públicas governamentais; XII - A priorização, a hierarquização e O exercício do controle social local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade do setor público nas questões relacionadas às políticas públicas de desenvolvimento econômico sustentável; XIH - A interlocução privilegiada junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e de ar as irregularidades; Práça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —e PREFEITURA DE as CRIXAS Entao de Gás E 2 XIV - A compatibilização entre as políticas públicas municipal, regional, estadual e federal, voltadas para o desenvolvimento econômico sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no Município: XV - O estímulo à implantação e reestruturação de organizações representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural; XVI - A articulação com os municípios vizinhos, visando à elaboração, qualificação e implementação dos Planos Regionais de Desenvolvimento Econômico Sustentável; XVII - A integração das políticas públicas de Desenvolvimento Econômico Sustentável com as demais políticas públicas de Crixás, notadamente com as políticas públicas de meio ambiente, desenvolvimento social e educação, voltados ao comércio e indústria; XVII - A promoção de ações que estimulem, preservem e fortaleçam o empreendedorismo local; XIX - A promoção do debate democrático de temas relevantes presentes na problemática do Desenvolvimento Econômico Sustentável do Município; XX - O monitoramento do ambiente econômico local, regional, nacional e internacional, visando identificar oportunidades e eventuais ameaças, atuando de forma preventiva com foco no fortalecimento da economia e na atração de investimentos; XXI - A promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos, visando apreender melhor as demandas da sociedade civil organizada, do poder público e do setor produtivo e sobre temas relacionados ao desenvolvimento econômico sustentável do Município; XXII - A identificação e divulgação das potencialidades econômicas de Crixás, bem como desenvolver, em parceria com os poderes constituídos, diretrizes para a atração de investimentos; XXIII - O apoio à divulgação das empresas e dos produtos de Crixás, objetivando a abertura e conquista de novos mercados; XXIV - O incentivo às ações visando o fomento à pesquisa, inovação e ao desenvolvimento tecnológico capazes de potencializar e destacar a economia de Crixás; XXY - A análise c acompanhamento dos pedidos de doação ou concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o mento da economia local; XXVI - A priorização de iniciativas que gerem trabalho, emprego e renda, promovendo a justiça social e o meio ambiente e construindo parcerias no âmbito municipal e regional; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 XXVII - Deliberar e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados aos programas de emprego e relações de trabalho, no município, em especial do Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT. Art. 14. O COMDES será composto de forma paritária, com membros representantes do Poder Público, do Setor Privado e terá atuação consultiva e deliberativa. Parágrafo único. A cada membro efetivo corresponde a um suplente que suprirá automaticamente a falta ou impedimento do respectivo titular. Art. 15. O COMDES será composto da seguinte forma: I- Plenária; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Câmaras Técnicas. 81º - A Plenária é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Crixás. 82º - Integram a Presidência: o Presidente e o Vice-presidente do COMDES. 83º - A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do COMDES. 84º - O COMDES poderá instituir câmaras técnicas em áreas de interesse afins à sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse socioeconômico. Art. 16. O COMDES será composto por 6 (seis) membros titulares, os quais serão divididos paritariamente entre o setor público e setor privado: I - Setor Público: a) O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, indicado pelo Prefeito Municipal; b) Representante da Procuradoria-Geral do Município, indicado pelo Prefeito Municipal; c) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, indicado de pelo Td / tor Privado: a) Representante indicado pela CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas de Crixás: Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —se PREFEITURA DE -e—— Sudtirtabilidade e Crescimento b) Representante indicado pela Empresa Mineração Serra Grande: c) Representante indicado entre eles em comum acordo e em rodízio a cada mandato, das organizações: Maçonaria, Rotary e Lions. $1º - Poderão ser indicados representantes do Sistema “S” para participar como observadores do COMDES, a saber o Sebrae, o Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município como também, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, CRECI - Conselho Regional de corretores de Imóveis, CAU-Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Minas Gerais, CREA- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Crixás. $2º - O Secretário Executivo participará de todas as reuniões plenárias do COMDES, exceto daquelas cujas pautas tratar da indicação, substituição ou avaliação do próprio Secretário Executivo, quando a reunião será secretariada por um Secretário ad-hoc indicado pelo Presidente da sessão. 83º - O Secretário Executivo participará das reuniões plenárias com direito a voz, mas sem direito a voto. Art. 17. Os integrantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás não terão direito a salários ou remuneração de qualquer espécie, sendo considerado o trabalho por eles prestados como serviços públicos relevantes. Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás, dentre outras a serem previstas no Regimento Interno: I- Coordenar o COMDES; II - Determinar a pauta das reuniões e dirigi-las, orientando os debates e consignando os votos dos conselheiros presentes; III - Submeter à apreciação do plenário os assuntos e propostas que dependam de decisão do COMDES; IV - Resolver as questões de ordem suscitadas no curso das reuniões; V - Emitir voto de qualidade, se necessário; VI - Proclamar o resultado das votações; VII - Prestar informações relativas ao COMDES; VIII - Cumprir e fazer cumprir as decisões do COMDES; - Representar o COMDES, em juízo e fora dele. Parágrafo único. Ao Vice-presidente do COMDES compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 —m PREFEITURA DE E aa CRIXAS Eado do Goa Sudtirdalilidade e EEEZER pi PÁ Art. 19. O Presidente será e o Vice-presidente do COMDES serão escolhidos entre seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, na primeira reunião ordinária. Art. 20. Compete à Secretaria Executiva, dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Preparar, antecipadamente, as reuniões do COMDES, incluindo convites com pauta, informes de correspondências recebidas e enviadas; II - Acompanhar as reuniões, assistir ao Presidente e ao Vice-presidente; III - Manter os serviços administrativos e de arquivo do COMDES atualizados e em ordem; IV - Fornecer informações a outras entidades, mediante autorização do Presidente; V - Prestar informações ao Presidente ou aos demais membros do COMDES, sobre assuntos administrativos; VI - Receber informações de outros órgãos, de interesse do COMDES e transmiti-las ao Presidente. Parágrafo único. A Secretaria Executiva será coordenada por um Secretário Executivo, servidor público municipal, indicado pelo Presidente do COMDES e aprovado pela maioria absoluta dos Conselheiros presentes na reunião. Art. 21. Compete à Plenária dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados às suas competências; IH - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados à apreciação do COMDES; HI - Dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento do COMDES; IV - Decidir sobre o pedido de urgência e de prioridade das matérias constantes da ordem do dia da respectiva sessão; Y - Discutir e decidir sobre os assuntos relacionados com propostas ou sugestões, moções ou indicações, providências ou medidas do que resultem manifestações do COMDES; g - Julgar os recursos interpostos contra decisões do Presidente; / Pa H - Alterar e aprovar atas das sessões do COMDES; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 mem PREFEITURA DE =" CRIXAS VIII - Apreciar, aprovar ou rejeitar pareceres oriundos das Câmaras Técnicas e da Secretaria Executiva do COMDES; IX - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno do COMDES; X - Eleger o Presidente e o Vice-presidente do COMDES; XI - Aprovar indicação do Secretário Executivo do COMDES. Parágrafo único. São integrantes da Plenária os Conselheiros Titulares e os Conselheiros Suplentes, sendo que na presença do Titular somente este terá direito a voto. Art. 22. A Plenária do COMDES reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses extraordinariamente; sempre que convocada pelo seu Presidente ou pelo Prefeito Municipal ou por, no mínimo, 1/3(um terço) de seus membros. Parágrafo único. Nas deliberações do COMDES, cada membro terá direito a um voto, cabendo ao Presidente apenas o direito ao voto de qualidade. Art. 23. O COMDES, para a implementação de suas estratégias e visando o alcance dos seus objetivos, poderá criar Câmaras Técnicas, sendo que existirão as permanentes e as temporárias, a serem detalhadas no seu Regimento Interno. Art. 24. Cada Conselheiro terá um suplente, ambos indicados pelas entidades que representam, e tomarão posse “ipsis júri", sendo os titulares substituídos por seus suplentes nas suas faltas, ausências e impedimentos. $1º - Os Conselheiros terão mandato de dois anos, permitida uma recondução; $2º - O Conselheiro perderá seu mandato se computada a sua falta em três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias consecutivas ou em cinco reuniões ordinárias e/ou extraordinárias alternadas no mesmo ano, com ausência do seu suplente. $3º - Durante o período do mandato o Conselheiro e seu suplente poderão ser substituídos pela entidade que os indicou, sendo que o substituto tomará posse na primeira reunião do COMDES após a sua indicação e terminará o mandato do substituído. $4º - Em caso de renúncia, falecimento, perda da condição de representatividade ou vacância do cargo do titular, o suplente substituirá até a indicação de um novo membro pela entidade a qual representa e na hipótese de o suplente assumir o cargo do titular definitivamente, a entidade deverá indicar um novo suplente. Em ambas hipóteses, a entidade deverá fazer a indicação no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 25. O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em segunda “<hamada, a ser verificada30(trinta)minutos após o horário previsto no edital de convocação; sendo o quórum para aprovação das matérias postas em votação fixado em 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros presentes em cada reunião. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 es PREFEITURA DE et CRIXAS Edo ca Goa Sudtirtalitidade e Crescimento Adm.: 2021/2024 Art. 26. A organização e o funcionamento do COMDES serão disciplinados em Regimento Interno que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros em reunião plenária e instituído por Decreto, em até 60 (sessenta) dias após a nomeação dos seus membros. Art. 27. As reuniões ordinárias e as extraordinárias do COMDES ressalvadas as situações de excepcionalidade deverão ser convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. Art. 28. A nomeação e posse dos Conselheiros do COMDES far-se-á por meio de decreto, após indicação dos representantes das entidades. 81º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do final de cada mandato do Conselho, deverá convocar as entidades para, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentar os nomes de seus respectivos representantes, que deverão ser nomeados no prazo de até 30 (trinta) dias após a apresentação dos indicados. 82º - A presidência do COMDES será exercida interinamente pelo titular da Secretaria de Desenvolvimento, Comércio e Indústria, durante o período compreendido entre a aprovação desta lei e a primeira sessão. Art. 29. O apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos do COMDES e das Câmaras Técnicas serão prestados pela Secretaria de Governo ou pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico ou pelo FUNDES - Fundo do Desenvolvimento Econômico. Art. 30. Cabe ao COMDES, dentre outras funções previstas nessa lei e em seu Regimento Interno, examinar os pedidos de doação ou concessão de uso de áreas destinadas à implantação de empresas, elaborando parecer apresentado por um conselheiro escolhido pela presidência, em cada caso, no prazode1 S(quinze) dias, para apreciação e julgamento do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Na hipótese de criação de programas municipais de incentivo aos empreendedores e de atração de investimentos empresariais privados para o município cujo foco seja a facilitação de acesso ao crédito bem como a concessão de incentivos fiscais e parafiscais, o COMDES poderá participar das discussões e poderá prever, em regimento interno, os procedimentos necessários para isso. Art. 31. O COMDES somente analisará os referidos pedidos no art. 19 desta lei, quando encaminhados pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, e, ainda, quando cumprirem os requisitos exigidos por esta Lei. 7 TÍTULO IV O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO raça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 em PREFEITURA DE emma CRIXAS Estado de Go Sustentabilidade e Adm.: 2021/2024 Art. 32. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás — FUNDES, de natureza e individuação contábeis e de duração indeterminada, como instrumento de captação, investimento e aplicação de recursos para atender os seguintes objetivos: 1 - Financiamento de infraestrutura pública para viabilizar a instalação no município de empresas de todos os portes; II - Dar suporte financeiro aos projetos apoiados e/ou realizados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - COMDES desde que guarde estreita relação com os objetivos do próprio Conselho; II - Arcar com os custos de manutenção do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás - COMDES. Parágrafo único. Entende-se por Pequenos Negócios: I- O Microempreendedor Individual — MEI; II - A Microempresa — ME; HI - A Empresa de Pequeno Porte- EPP; IV - Empreendedores Culturais; V - Artesãos. Art. 33. São recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável -FUNDES: I- As dotações, consignadas de forma discricionária no orçamento do Município ou decorrentes de créditos adicionais; IH - Doações de entidades públicas e empresas privadas que desejem participar de programas e projetos de desenvolvimento econômico sustentável, no âmbito do Município de Crixás; HI - Recursos de repasses de convênios e/ou contratos celebrados com organismos de desenvolvimento local, regional e demais entidades nacionais e internacionais de fomento; IV - Dotações diretamente para este Fundo; REA - Doações, auxílios, contribuições que lhe venham a ser destinadas; VI - Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem a ser concedidos com recursos do fundo; Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 e —— PREFEITURA DE ss EE , E al e Adm.: 2021/2024 VII - Recursos oriundos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), Conselhos Estaduais e Federais correlatos; VIII - Às receitas geradas pela operação do próprio fundo: IX - Outros recursos, de qualquer natureza, que lhe forem destinados. Art. 34. Cabe exclusivamente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável de Crixás a deliberação acerca da destinação dos recursos do FUNDES que deverão ser mantidos em conta corrente específica, sob a gestão operacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e Secretaria Municipal de Administração. $1º - O FUMDES será gerido por um Conselho-Gestor, que será composto da seguinte forma: I- O titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Comércio e Indústria, como sendo o representante principal e um eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente. IH — O titular da Secretaria Municipal de Administração, como sendo o representante principal em eventual substituto, ainda que interinamente, como suplente. HI — 01 Representante do COMDES, sendo um titular e um suplente. $2º - Todos os representantes serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 35. A liberação dos recursos da conta do FUNDES junto à instituição financeira caberá, conjuntamente, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável e a Secretaria Municipal de Administração, observado o disposto nesta Lei. TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. Os casos omissos nesta lei serão resolvidos pela Secretaria Executiva e Plenária do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável - COMDES, de acordo com a lei vigente no país e com os princípios gerais de direito. Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, inseridas no orçamento geral do Município para o exercício fiscal de 2022, ficando, desde logo, autorizado o Poder Executivo Municipal a promover a abertura e créditos adicionais, especiais e suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento vigente, sem prejuízo das autorizações lá consignadas, em conformidade com aLei ral nº 4.320/64. Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 Art. 38. Esta lei revoga a Lei Municipal nº 1.073/1997, que Instituiu o Fundo de Desenvolvimento Municipal, e a Lei Municipal nº 1.515/2009, que criou o Programa de Desenvolvimento de Crixás. Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Crixás, Estado de Goiás, aos 11 dias do mês de maio do ano de 2022. , to Junior Jos Seixo de Brito e eito Mun, E EARKOSSEIXO DE BRITO JUNIOR a Prefeito Municipal ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 me PREFEITURA DE ema Cocscimento Adm.: 2021/2024 OFÍCIO Nº 96/2022.ADM. Crixás, Estado de Goiás, aos dias 16 de maio de 2022. Ao Pode Legislativo Municipal, Câmara Municipal de Crixás. Assunto: Cópias Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022. Senhor Presidente e Vereadores, Ao cumprimentá-los, vimos respeitosamente ante Vossas Excelências e esse Colendo Poder Legislativo Municipal, encaminhar a Cópia Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022, via do qual procura este Executivo Municipal passar a essa Casa de Leis o anexo de Lei. Nesta oportunidade, limitado ao exposto, fique com meus votos de estima e consideração. Atenciosamente, f cs de Souza Secretário Municipal de Administração ADM: 2021/2024 Praça Inácio José de Campos, nº 01 - Setor Central - Crixás - GO - Cep: 76.510-000 - Fone: 62-3365-1210 A ESTADO DE GOIAS CAMARA MUNICIPAL DE CRIXAS CE CT 2 OFÍCIO Nº 96/2022.ADM. Cópias Lei nº 2.131/2022, 2.132/2022, 2.133/2022, 2.134/2022, 2.135/2022, 2.136/2022, 2.137/2022, 2.138/2022 e 2.139/2022. Descrição SALA DO PRESIDENTE, GABINETE DO PRESIDEN Documento = E